O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, INTERINO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.701, de 31 de março de 2016, e no Decreto nº 8.425, de 31 março de 2015, e o que consta no Processo nº 21000.025874/2016-15, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 03, de 12 de maio de 2004, expedida pela Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Seção III
Das Permissões e Autorizações de Pesca e do Registro de Embarcação Pesqueira
Subseção I
Das Permissões e Autorizações de Pesca
Art. 10 .................................................................. :
...............................................................................
II - Autorização de Pesca: ato administrativo condicionado a interesse público, pelo qual é permitido ao proprietário ou arrendatário, detentor de permissão de pesca dentro do prazo de validade, operar com embarcação de pesca, devidamente identificada para a espécie alvo, definida em uma modalidade de permissionamento prevista nesta Instrução Normativa;
III - Autorização de Pesca Complementar: ato administrativo, condicionado a interesse público, concedido de forma concomitante à autorização de pesca, pelo qual é permitido ao proprietário ou arrendatário operar com embarcação na atividade de pesca de espécie alternativa, devidamente identificada na modalidade de permissionamento; e
IV - Autorização Temporária de Pesca: ato administrativo provisório, concedido de oficio, por até cento e vinte dias, condiciona do a relevante interesse público, motivo de força maior, caso fortuito ou fato superveniente devidamente justificado que possa ensejar o atraso da concessão das autorizações previstas nos incisos II e III, do caput deste artigo.
Parágrafo único. Ficam dispensadas da Permissão Prévia de Pesca e da Autorização de Pesca, sem prejuízo do registro, as embarcações que operam exclusivamente nas atividades de conservação, beneficiamento, processamento de pescados, desde que não participem da atividade de captura, coleta ou extração. " (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EUMAR ROBERTO NOVACKI
D.O.U, 02/06/2016 – Seção I
*Este texto não substitui a Publicação Oficial