Estabelece os requisitos técnicos para declaração da rotulagem nutricional nos alimentos embalados.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VII, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, em reunião realizada em 7 de outubro de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os requisitos técnicos para a declaração da rotulagem nutricional dos alimentos embalados. Parágrafo único. Esta Instrução Normativa se aplica de maneira complementar à Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 429, de 8 de outubro de 2020.
Art. 2º O Anexo I define a lista de alimentos cuja declaração da tabela de informação nutricional é voluntária, desde que atendidos aos requisitos estabelecidos na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 429, de 2020.
Art. 3º O Anexo II define os valores diários de referência (VDR) para fins de rotulagem nutricional dos alimentos em geral.
Art. 4º O Anexo III define as regras para arredondamento e para expressão das quantidades na tabela de informação nutricional.
Art. 5º O Anexo IV define as quantidades não significativas de valor energético e de nutrientes e sua forma de expressão na tabela de informação nutricional.
Art. 6º O Anexo V define o tamanho das porções dos alimentos para fins de declaração da rotulagem nutricional.
Art. 7º O Anexo VI define as regras para arredondamento e para expressão do número de porções na tabela de informação nutricional.
Art. 8º O Anexo VII define os tipos de utensílios domésticos e suas capacidades para declaração da medida caseira dos alimentos na tabela de informação nutricional.
Art. 9º O Anexo VIII define os VDR para fins de rotulagem nutricional dos alimentos para fins especiais não contemplados no § 6º do art. 8º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 429, de 2020, que tenham indicação para grupos populacionais específicos no seu rótulo e dos suplementos alimentares.
Art. 10. O Anexo IX define os modelos para declaração da tabela de informação nutricional.
Art. 11. O Anexo X define os requisitos específicos para formatação da declaração simplificada da informação nutricional.
Art. 12. O Anexo XI define os nomes dos constituintes ou seus nomes alternativos e as respectivas abreviações, ordem, indentação e unidades de medida para declaração da tabela de informação nutricional.
Art. 13. O Anexo XII define os requisitos específicos para formatação da tabela de informação nutricional.
Art. 14. O Anexo XIII define o modelo linear de declaração da tabela de informação nutricional.
Art. 15. O Anexo XIV define os requisitos específicos para formatação do modelo linear de declaração da tabela de informação nutricional.
Art. 16. O Anexo XV define os limites de açúcares adicionados, gorduras saturadas e sódio para fins de declaração da rotulagem nutricional frontal.
Art. 17. O Anexo XVI define a lista de alimentos cuja declaração da rotulagem nutricional frontal é vedada.
Art. 18. O Anexo XVII define os modelos para declaração da rotulagem nutricional frontal.
Art. 19. O Anexo XVIII define as regras para formatação da rotulagem nutricional frontal.
Art. 20. O Anexo XIX define os termos autorizados para declaração de alegações nutricionais.
Art. 21. O Anexo XX define os critérios de composição e de rotulagem que devem ser atendidos para declaração de alegações nutricionais.
Art. 22. O Anexo XXI define o perfil de aminoácidos para declaração de alegações nutricionais de proteínas.
Art. 23. O Anexo XXII define os fatores de conversão para determinação do valor energético dos alimentos.
Art. 24. O Anexo XXIII define os fatores de conversão de nutrientes para determinação do valor nutricional dos alimentos.
Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor após decorridos 24 (vinte e quatro) meses de sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente Substituto
ANEXO