Altera a Instrução Normativa - IN nº 160, de 1º de julho de 2022, que estabelece os limites máximos tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 17 de março de 2025, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa - IN nº 160, de 1º de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União n°126, de 06 de julho de 2022, seção 1, Págs. 227-235, que estabelece os limites máximos tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos.
Art. 2º O Anexo I da Instrução Normativa - IN nº 160, de 1º de julho de 2022, passa a vigorar com as alterações que constam no Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 3º O Anexo II da Instrução Normativa - IN nº 160, de 1º de julho de 2022, passa a vigorar com as alterações que constam no Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 4º O Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 160, de 1º de julho de 2022, passa a vigorar acrescido dos contaminantes que constam no Anexo III desta Instrução Normativa.
Art. 5º Ficam estabelecidos os seguintes prazos de adequação ao disposto nesta Instrução Normativa:
I - 6 (seis) meses para implementação das análises dos contaminantes que constam nos Anexos I e II desta Instrução Normativa; e
II - 12 (doze) meses para implementação das análises dos contaminantes que constam no Anexo III desta Instrução Normativa.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Rômison Rodrigues mOta
Diretor-Presidente
Substituto
ANEXO I
ALTERAÇÕES NA LISTA DE LIMITES MÁXIMOS TOLERADOS DE METAIS EM ALIMENTOS DO ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 160, DE 2022.
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1.3 Chumbo
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Alimentos ou categorias de alimentos
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LMT (mg/kg)
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Notas
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Alimentos à base de cereais para alimentação infantil (lactentes e crianças de primeira infância)
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0,02
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Alimentos de transição para lactentes e crianças de primeira infância
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0,02
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ANEXO II
ALTERAÇÕES NA LISTA DE LIMITES MÁXIMOS TOLERADOS PARA MICOTOXINAS EM ALIMENTOS DO ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 160, DE 2022.
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2.4 Fumonisinas (B1 + B2)
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Alimentos ou categorias de alimentos
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LMT (mcg/kg)
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Notas
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Amido de milho
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1000
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Farinha de milho, creme de milho, fubá, flocos, canjica, canjiquinha e outros produtos de milho
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2000
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Milho em grão
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4000
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Exceto para o milho destinado a processamento via moagem úmida para produção de amido, para o qual o LMT aplicável é de 5000 mcg/kg.
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ANEXO III
INCLUSÕES NA LISTA DE LIMITES MÁXIMOS TOLERADOS DE OUTROS CONTAMINANTES EM ALIMENTOS DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 160, DE 2022.
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3.3 Ácido cianídrico
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Alimento/Categoria de alimentos
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LMT (mg/kg)
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Notas
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Farinha de mandioca
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10
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3.4 3-monocloropropano-1,2-diol (3-MCPD)
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Alimento/Categoria de alimentos
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LMT (mg/kg)
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Notas
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Condimentos líquidos contendo proteínas vegetais hidrolisadas ácidas, exceto molho de soja fermentado naturalmente
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0,40
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3.5 Melamina
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Alimento/Categoria de alimentos
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LMT (mg/kg)
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Notas
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Alimentos em geral, exceto fórmulas infantis
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2,5
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Fórmulas infantis, fórmulas pediátricas para nutrição enteral e fórmulas para erros inatos do metabolismo para lactentes e crianças de primeira infância em pó
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1,0
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Fórmulas infantis, fórmulas pediátricas para nutrição enteral e fórmulas para erros inatos do metabolismo para lactentes e crianças de primeira infância líquidas
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0,20
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