INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 351, DE 18 DE MARÇO DE 2025

Altera a Instrução Normativa - IN nº 160, de 1º de julho de 2022, que estabelece os limites máximos tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 17 de março de 2025, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa - IN nº 160, de 1º de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União n°126, de 06 de julho de 2022, seção 1, Págs. 227-235, que estabelece os limites máximos tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos.

Art. 2º O Anexo I da Instrução Normativa - IN nº 160, de 1º de julho de 2022, passa a vigorar com as alterações que constam no Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 3º O Anexo II da Instrução Normativa - IN nº 160, de 1º de julho de 2022, passa a vigorar com as alterações que constam no Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 4º O Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 160, de 1º de julho de 2022, passa a vigorar acrescido dos contaminantes que constam no Anexo III desta Instrução Normativa.

Art. 5º Ficam estabelecidos os seguintes prazos de adequação ao disposto nesta Instrução Normativa:

I - 6 (seis) meses para implementação das análises dos contaminantes que constam nos Anexos I e II desta Instrução Normativa; e

II - 12 (doze) meses para implementação das análises dos contaminantes que constam no Anexo III desta Instrução Normativa.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Rômison Rodrigues mOta

Diretor-Presidente

Substituto

ANEXO I

ALTERAÇÕES NA LISTA DE LIMITES MÁXIMOS TOLERADOS DE METAIS EM ALIMENTOS DO ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 160, DE 2022.

 

1.3 Chumbo

Alimentos ou categorias de alimentos

LMT (mg/kg)

Notas

Alimentos à base de cereais para alimentação infantil (lactentes e crianças de primeira infância)

0,02

 

Alimentos de transição para lactentes e crianças de primeira infância

0,02

 

ANEXO II

ALTERAÇÕES NA LISTA DE LIMITES MÁXIMOS TOLERADOS PARA MICOTOXINAS EM ALIMENTOS DO ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 160, DE 2022.

 

2.4 Fumonisinas (B1 + B2)

Alimentos ou categorias de alimentos

LMT (mcg/kg)

Notas

Amido de milho

1000

 

Farinha de milho, creme de milho, fubá, flocos, canjica, canjiquinha e outros produtos de milho

2000

 

Milho em grão

4000

Exceto para o milho destinado a processamento via moagem úmida para produção de amido, para o qual o LMT aplicável é de 5000 mcg/kg.

ANEXO III

INCLUSÕES NA LISTA DE LIMITES MÁXIMOS TOLERADOS DE OUTROS CONTAMINANTES EM ALIMENTOS DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 160, DE 2022.

 

3.3 Ácido cianídrico

Alimento/Categoria de alimentos

LMT (mg/kg)

Notas

Farinha de mandioca

10

 

3.4 3-monocloropropano-1,2-diol (3-MCPD)

Alimento/Categoria de alimentos

LMT (mg/kg)

Notas

Condimentos líquidos contendo proteínas vegetais hidrolisadas ácidas, exceto molho de soja fermentado naturalmente

0,40

 

3.5 Melamina

Alimento/Categoria de alimentos

LMT (mg/kg)

Notas

Alimentos em geral, exceto fórmulas infantis

2,5

 

Fórmulas infantis, fórmulas pediátricas para nutrição enteral e fórmulas para erros inatos do metabolismo para lactentes e crianças de primeira infância em pó

1,0

 

Fórmulas infantis, fórmulas pediátricas para nutrição enteral e fórmulas para erros inatos do metabolismo para lactentes e crianças de primeira infância líquidas

0,20

 

Informações sobre a legislação

Publicado em

20 de março de 2025

Histórico do ato

Palavras-chave

D.O.U nº

351

Tipo

Instrução Normativa – IN

Ano

2025

Situação

Vigente

Macrotema

Temas transversais

Órgão

Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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