INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 1, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2022 - INCRA

Regulamenta, no âmbito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra e da Procuradoria Federal Especializada junto ao Incra - PFE/Incra, o exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA E A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 22, inciso VII, e 23 do Anexo I, da Estrutura Regimental deste Instituto, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, combinado com o art. 110 e 112, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria Incra nº 531, de 23 de março de 2020, e o que dispõe a Portaria PGF nº 526, de 26 de agosto de 2013, e a Portaria PGF nº 261, de 5 de maio de 2017, bem como o que consta do processo administrativo nº 00845.001283/2022-99, resolvem:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa Conjunta estabelece diretrizes para o exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos prestados pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - PFE/Incra.

§ 1º Para os efeitos desta Instrução Normativa Conjunta consideram-se:

I - atividades de consultoria jurídica, aquelas prestadas quando formalmente solicitadas pela autoridade competente e que exijam a formalização de manifestação jurídica, nos termos dos arts. 3º e 4º desta Instrução Normativa Conjunta; e

II - atividades de assessoramento jurídico, aquelas que decorram do exercício das atribuições do cargo de procurador federal e que não se enquadrem no inciso I deste artigo, tais como participação em reunião, envio e recebimento de mensagens eletrônicas e utilização de outros meios de comunicação, promoção de capacitação, participação em grupos de trabalho, entre outras.

§ 2º As atividades de consultoria e assessoramento jurídicos previstas nesta Instrução Normativa Conjunta não afastam a possibilidade de serem recomendadas de ofício, pela PFE/Incra, providências de natureza jurídica a serem adotadas em atendimento ao interesse público e às normas vigentes, mediante elaboração de manifestação jurídica própria ou pelo exercício de atividades decorrentes do assessoramento jurídico.

Art. 2º A solicitação de consulta jurídica no âmbito do Incra deverá ser feita pela autoridade consulente que detenha competência para proferir decisão acerca da matéria objeto da dúvida jurídica a ser dirimida, encaminhada à PFE/Incra exclusivamente pelas seguintes autoridades:

I - Presidente;

II - Chefe de Gabinete da Presidência;

III - Auditor-Chefe;

IV - Corregedor-Geral;

V - Diretores;

VI - Coordenadores-Gerais; e

VII - Superintendentes Regionais.

§ 1º Os chefes de Unidades Avançadas, de Unidade Avançada Especial e de Divisão das Superintendências Regionais deverão encaminhar a consulta jurídica por meio do Superintendente Regional.

§ 2º Não são competentes para solicitar o exercício de atividade de consultoria e assessoramento jurídicos diretamente à PFE/Incra pessoas físicas ou jurídicas, incluindo órgãos ou entidades públicas diversas da Autarquia.

CAPÍTULO II

DA CONSULTA JURÍDICA

Seção I

Da consulta obrigatória

Art. 3º Serão, obrigatoriamente, objeto de análise jurídica prévia e conclusiva:

I - procedimentos de licitação, de chamamento público e instrumentos congêneres;

II - minutas de contratos e de seus termos aditivos;

III - procedimentos de contratação de dispensa e inexigibilidade de licitação;

IV - procedimentos de convênios, instrumentos congêneres e de seus termos aditivos;

V - minutas de acordo judiciais e extrajudiciais, de termos de ajustamento de conduta, de termos de compromisso e instrumentos congêneres;

VI - minutas de editais de concurso público ou de processo seletivo;

VII - processos administrativos de arbitragem;

VIII - minutas de atos normativos que estabeleçam direitos e obrigações de forma genérica e abstrata;

IX - processos administrativos referentes à aplicação de sanções administrativas;

X - processos de aquisição de imóveis rurais;

XI - processos de desapropriação de imóveis para fins de reforma agrária ou regularização fundiária de terras de comunidades de remanescentes de quilombos;

XII - processos relacionados a emissão ou cancelamento de Títulos da Dívida Agrária - TDA em decorrência do cumprimento de decisão judicial; e

XIII - processos de alienação de bens públicos, inclusive para fins de regularização fundiária.

§ 1º Nos procedimentos licitatórios realizados com fundamento na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a PFE/Incra realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não afasta a obrigatoriedade de análise jurídica prévia estabelecida em legislações específicas e outros atos normativos editados pelo Incra.

§ 3º Ficam dispensados de submissão à consulta jurídica de modo individualizado os processos administrativos cujos assuntos tenham sido objeto de pareceres referenciais da PFE/Incra.

Seção II

Da consulta facultativa

Art. 4º A autoridade administrativa consulente poderá solicitar o pronunciamento da PFE/Incra em caso de dúvida jurídica fundada, não dirimida por Orientação Jurídica Normativa - OJN, e que se relacione com as competências institucionais da Autarquia.

§ 1º A consulta jurídica facultativa deve ser encaminhada à PFE/Incra, preferencialmente, com formulação de quesitos que se relacionem com a situação concreta abordada no processo administrativo, não se admitindo consultas abstratas sobre situação hipotética.

§ 2º Não se considera dúvida jurídica mero pedido de subsunção do fato à norma, sem a contextualização do problema jurídico subjacente.

CAPÍTULO III

DA CONSULTORIA E DO ASSESSORAMENTO JURÍDICOS

Seção I

Do procedimento para solicitação de consulta jurídica

Art. 5º As consultas jurídicas obrigatórias ou facultativas devem ser encaminhadas à PFE/Incra necessariamente pelas autoridades administrativas expressamente referidas no art. 2º desta Instrução Normativa Conjunta.

§ 1º Os servidores envolvidos na formulação e envio da consulta que tiverem conhecimento de fatos, circunstâncias, entendimentos jurídicos ou técnicos, documentos e processos administrativos ou judiciais relevantes ao exame jurídico solicitado deverão incluir expressamente tais informações no corpo da consulta, a fim de evitar análise superficial ou incompleta por parte da PFE/Incra.

§ 2º Além das providências indicadas no parágrafo anterior, a autoridade consulente deve indicar os números dos processos administrativos que trataram de questão semelhante, dos quais tenha conhecimento.

§ 3º Os servidores envolvidos na consulta deverão observar se as manifestações e documentos da competência de seu setor se encontram devidamente assinadas e com a aprovação das autoridades competentes.

§ 4º É vedada a formação de novos autos com peças selecionadas de processo administrativo anterior com o fim de obtenção de posicionamento jurídico diverso do já exarado no processo originário.

§ 5º É vedada a submissão de idêntica dúvida jurídica, pela mesma autoridade, em mais de um processo, ressalvado o disposto no art. 15 desta Instrução Normativa Conjunta.

§ 6º Verificada a ocorrência de dúvidas jurídicas similares, o Incra ou a PFE/Incra, poderão eleger um processo paradigma para o fim de emissão de orientação jurídica normativa.

§ 7º Na formalização de dúvida jurídica, quando esta for encaminhada no âmbito de competência da Superintendência Regional, o consulente deve atestar a inexistência de orientação da respectiva Diretoria ou outro órgão do Incra/Sede acerca da matéria objeto do questionamento.

Art. 6º As consultas jurídicas obrigatórias ou facultativas devem ser previamente cadastradas no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e instruídas com os seguintes documentos:

I - manifestação técnica ou despacho administrativo com fundamentação fática e técnica do órgão consulente;

II - menção aos entendimentos que evidenciam a dúvida jurídica suscitada, quando for o caso; e

III - eventuais documentos que facilitem a compreensão e o exame da matéria.

§ 1º A consulta jurídica facultativa deverá ser encaminhada à PFE/Incra preferencialmente na forma de quesitos precedidos de relato dos fatos e fundamentação da consulta, nos termos previstos no art. 4º, § 1º, desta Instrução Normativa Conjunta.

§ 2º A formulação de consulta jurídica facultativa deve se relacionar com situações concretas referentes ao processo administrativo.

Art. 7ª As propostas de edição de atos que demandem análise jurídica prévia deverão ser precedidas de pronunciamento técnico conclusivo, inclusive quanto ao contexto normativo no qual se insere a proposta, e devem ser encaminhadas pelo Chefe de Gabinete da Presidência, Diretor, Corregedor-Geral ou Auditor-Chefe, conforme competência regimental.

§ 1º É imprescindível a observância da legislação de regência quanto à elaboração e aos requisitos para edição do ato proposto.

§ 2º Não compete à PFE/Incra a análise jurídico-formal de minutas de Manuais de Procedimentos da Administração ou Manuais Operacionais, não havendo óbice ao questionamento de dúvidas jurídicas pontuais que surjam no momento de sua elaboração.

Art. 8º Os processos administrativos que tratem de licitações, contratos administrativos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres devem ser instruídos com os documentos que comprovem o atendimento dos requisitos previstos nas listas de verificação (checklist) disponibilizadas pela Advocacia-Geral da União de acordo com o objeto de cada processo.

§ 1º Devem ser utilizados os modelos de minutas-padrão elaboradas pela Advocacia-Geral União, devidamente atualizadas.

§ 2º Quando houver alteração nos modelos de que trata o parágrafo anterior, deverá a Administração destacá-las na própria minuta e apresentar as devidas justificativas, anexando-as aos autos.

§ 3º A Administração deverá instruir os autos com a declaração de utilização dos modelos de minutas referidas no § 1º, além da lista de verificação (checklist) constante no site da AGU, devidamente preenchida.

Art. 9º Os processos que sejam objeto de manifestação jurídica referencial estão dispensados de análise individualizada pela PFE/Incra, desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação, conforme previsto na Orientação Normativa AGU nº 55, de 23 de março de 2014 e Portaria PGF nº 262, de 5 de maio de 2017.

Art. 10. Os processos administrativos encaminhados à PFE/Incra serão devolvidos ao órgão consulente, por cota, sem manifestação meritória, a fim de que seja providenciada a correta instrução processual, quando:

I - não estiver devidamente instruído, havendo necessidade de complementação de documentos, informações ou realização de qualquer outra diligência;

II - não houver a clara indicação da dúvida jurídica suscitada; e

III - a documentação ou as informações estiverem em desconformidade com a legislação ou normativo pertinente.

Seção II

Do procedimento para solicitação de assessoramento jurídico

Art. 11. O assessoramento jurídico ocorrerá por meio de reuniões, troca de mensagens eletrônicas encaminhada para o e-mail institucional do procurador competente, videoconferências e utilização de outros meios de comunicação quando se tratar de:

I - dúvidas jurídicas sem complexidade que possam ser dirimidas sem necessidade de elaboração de manifestação jurídica;

II - fases iniciais de discussão interna sobre atos administrativos que venham a ser posteriormente encaminhados para apreciação na forma de consulta jurídica, quando necessária ou recomendável a participação prévia da PFE/Incra;

III - acompanhamento de servidores em reuniões internas ou externas; e

IV - dúvidas jurídicas decorrentes de manifestações exaradas no âmbito da PFE/Incra.

Art. 12. Os pedidos de reunião, sempre que possível, devem ser encaminhados por escrito, com a devida antecedência, preferencialmente por meio de e-mail institucional, contendo as seguintes informações:

I - número do processo administrativo, se houver;

II - assunto e identificação da manifestação jurídica, se houver; e

III - questão de fato e de direito que caracterizam a dúvida objeto da demanda de reunião.

Parágrafo único. As reuniões deverão ser registradas pela PFE/Incra no Sistema Sapiens.

Seção III

Das Orientações Jurídicas Normativas

Art. 13. As Orientações Jurídicas Normativas - OJNs representam a consolidação de entendimentos e teses sob matérias jurídicas relevantes de alta repercussão ou de recorrência no âmbito do Incra, sendo de aplicação obrigatória no âmbito da PFE/Incra.

§ 1º A OJN poderá ser proposta no âmbito das Coordenações-Gerais da PFE/Incra e será consolidada após a aprovação do Procurador-Chefe da PFE/Incra.

§ 2º As questões jurídicas objeto de OJN não serão remetidas à PFE/Incra para manifestação, cabendo à Administração registrar o entendimento consolidado em todos os processos que versem exatamente sobre a mesma matéria, acostando aos autos cópia da OJN.

§ 3º Nas hipóteses em que o caso concreto não se enquadrar no objeto da OJN, caberá à Administração apontar a controvérsia jurídica que demanda manifestação da PFE/Incra.

§ 4º A OJN poderá ser aprovada ou revisada no âmbito de qualquer manifestação consultiva pelo Procurador-Chefe.

§ 5º É facultado ao Procurador Federal que discordar da tese aprovada por meio de OJN, no exercício de atividade consultiva, ressalvar seu entendimento na manifestação sem prejuízo de fazer constar e concluir pela tese constante da OJN.

§ 6º As teses jurídicas, declaradas como Orientações Jurídicas Normativas, não constituem tese mínima para efeito de declaração ou não de relevância de ações judiciais.

Art. 14. A elaboração de Orientação Jurídica Normativa poderá ser suscitada pela Presidência do Incra, Diretorias, Corregedoria-Geral e Superintendentes Regionais, que deverão encaminhar os autos à PFE/Incra com manifestação técnica conclusiva que contemple:

I - a existência de repercussão regional ou nacional, com relato pormenorizado da questão apresentada; ou

II - a recorrência da questão apresentada, com referência aos processos administrativos no SEI objeto do tema a ser tratado.

§ 1º Não se considera questão de relevância, para fins de remessa da consulta à PFE/Incra, o fato de a matéria:

I - ser inédita no âmbito da Administração ou da Procuradoria Federal Especializada; e

II - estar contemplada em leis federais nacionais.

§ 2º A unidade da PFE/Incra responsável pela análise e encaminhamento da proposta deverá caracterizar a relevância em âmbito nacional ou regional, elencando os motivos fáticos e jurídicos que indiquem a necessidade de atuação da PFE/Incra.

Seção IV

Dos pedidos de revisão e de reconsideração de entendimentos

Art. 15. Os entendimentos firmados nas manifestações exaradas pela PFE/Incra poderão ser revistos de ofício ou a pedido do Presidente do Incra, Diretores, Corregedor-Geral, Auditor-Chefe e Superintendentes Regionais do Incra:

I - nos mesmos autos administrativos em que proferida a manifestação jurídica; ou

II - em autos administrativos diversos, quando se tratar de questão similar submetida a nova análise jurídica.

§ 1º Na solicitação de revisão, deverá ser demonstrada a presença de elementos fáticos ou jurídicos relevantes que não tenham sido anteriormente apreciados.

§ 2º A revisão de entendimento jurídico anteriormente firmado deverá ser feita expressa e motivadamente.

§ 3º A simples discordância da manifestação jurídica exarada pela Procuradoria não enseja o pedido de revisão, sendo sumariamente inadmitido o requerimento revisional.

§ 4º O entendimento jurídico apresentado como controverso deve ser atual, não admitindo-se como manifestações divergentes as que foram exaradas em leis já revogadas ou dispositivos legais posteriormente alterados.

§ 5º Antes da manifestação conclusiva da PFE/Incra acerca do pedido de revisão suscitado pelo Superintendente Regional, os autos serão previamente encaminhados à respectiva área da Administração do Incra na Direção Central, que deverá emitir seu entendimento fundamentado sobre o assunto.

§ 6º A manifestação jurídica conclusiva quanto aos pedidos de revisão deverá ser aprovada pelo Procurador-chefe ou Subprocurador-Chefe da PFE/Incra, vedada a delegação.

Art. 16. Não sendo acolhido o pedido de revisão ou não efetuada a reconsideração pelo Procurador-Chefe da PFE/Incra, a matéria poderá ser submetida ao Procurador-Geral Federal pelo Presidente do Incra, desde que observadas as hipóteses previstas no art. 1º da Portaria PGF nº 424, de 23 de julho de 2013.

Seção V

Da representação extrajudicial do Incra e de seus dirigentes e servidores

Art. 17. A postulação ou atuação em nome do Incra, seus dirigentes e servidores, pela PFE/Incra em instâncias extrajudiciais depende de solicitação de representação extrajudicial e devem seguir as normas vigentes da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal.

Seção VI

Da requisição de subsídios para defesa judicial dos direitos e interesses do Incra

Art. 18. Os elementos de fato necessários para subsidiar a defesa judicial dos direitos e interesses do Incra serão prestados, no âmbito de sua competência, pelo:

I - Chefe de Gabinete da Presidência;

II - Diretor de Gestão Operacional;

III - Diretor de Gestão Estratégica;

IV - Diretor de Governança Fundiária;

V - Diretor de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento;

VI - Diretor da Câmara de Conciliação Agrária;

VII - Auditor-Chefe;

VIII - Corregedor-Geral; e

IX - Superintendentes Regionais.

§ 1º Nas ações que envolvam questões relativas a pessoal, os elementos de fato necessários para subsidiar a defesa do Incra serão prestados direta e exclusivamente pela Diretoria de Gestão Operacional, por meio da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e, no âmbito das Superintendências Regionais, pela Divisão Operacional.

§ 2º Quando a competência sobre a demanda judicial estiver no âmbito das Superintendências Regionais, a PFE/Incra deverá encaminhar os pedidos de subsídios diretamente ao Gabinete da respectiva Superintendência Regional.

§ 3º No âmbito das Superintendências Regionais, compete ao Superintendente Regional adotar todas as medidas cabíveis para que os elementos de fato necessários para subsidiar a defesa judicial do Incra sejam prestados no prazo estabelecido pela PFE/Incra.

Art. 19. Incumbe ao Gabinete da Presidência, às Diretorias, à Corregedoria-Geral, à Auditoria Interna e aos Superintendentes Regionais:

I - receber e triar as requisições de elementos de fato necessários para subsidiar a defesa judicial do Incra;

II - dialogar e articular com as áreas técnicas competentes a fim de produzir os elementos de fato objeto da requisição;

III - controlar, supervisionar e monitorar a produção tempestiva dos elementos de fato objeto da requisição;

IV - organizar, compilar e consolidar os elementos de fato objeto da requisição;

V - encaminhar no prazo fixado pelo procurador oficiante os elementos de fato objeto da requisição à PFE/Incra.

Art. 20. Consideram-se elementos de fato aqueles constituídos pelos fatos e atos jurídicos relacionados à pretensão deduzida em juízo, tais como:

I - documentos físicos ou eletrônicos referentes à pretensão deduzida em juízo que contenham, entre outros dados: cálculos e planilhas de pagamentos realizados, indicação de valores atrasados ou administrativamente reconhecidos, registros de restituições implantadas em folha de pagamento ou quaisquer outros lançamentos;

II - originais ou cópias, autenticadas ou não, de processos administrativos, contratos, fichas financeiras, requerimentos administrativos, documento que contenha qualificação funcional de servidor ou quaisquer outros registros, inclusive gráficos;

III - informações e esclarecimentos sobre procedimentos adotados pelo administrador em processo administrativo, motivação e fundamento legal da adoção de determinado enquadramento jurídico na situação em litígio e quaisquer outros elementos, atos, fatos ou circunstâncias que mereçam registro;

IV - notas técnicas, pareceres técnicos, laudos periciais e outros documentos que entenderem relevantes.

Parágrafo único. Os subsídios prestados pelas áreas técnicas serão enviados à PFE/Incra após expressa decisão da respectiva autoridade superior, aprovando-os, no todo ou em parte, com ou sem complementação, ou deixando de aprová-los, caso em que deverá apresentar os subsídios substitutivos.

Art. 21. Os elementos de fato objeto da requisição deverão ser prestados no prazo fixado pelo procurador oficiante, levando em conta o prazo estabelecido pelo órgão de representação judicial.

§ 1º No encaminhamento do pedido de subsídios, deverá o procurador oficiante esclarecer a natureza do prazo, indicando expressamente quando se tratar de prazo não passível de prorrogação.

§ 2º Em prazos passíveis de prorrogação, verificadas situações excepcionais que impeçam seu atendimento ou a indispensabilidade de realização de diligências, o servidor responsável pela prestação de subsídios poderá solicitar sua prorrogação, em até 48 horas do recebimento do processo.

§ 3º A restituição do processo com pedido de prorrogação de prazo será efetuada por manifestação fundamentada, com indicação expressa dos motivos que impedem seu atendimento e indicação de prazo considerado necessário para resposta final.

§ 4º A solicitação de prorrogação do prazo não suspende as atividades administrativas necessárias à resposta, que devem ser imediatamente iniciadas e, quando concluídas, remetidas à Procuradoria Federal Especializada, independentemente de nova comunicação ou reiteração.

§ 5º Recebida a justificativa, o Procurador Federal oficiante deverá solicitar ao órgão de representação judicial que requeira em juízo a prorrogação do prazo.

§ 6º Em prazos judiciais não passíveis de prorrogação, os subsídios fáticos à defesa judicial deverão ser prestados ao Procurador Federal oficiante no prazo fixado, ainda que parciais, devendo ser apresentados todos elementos fáticos disponíveis no momento e realizada a análise técnica dos documentos apresentados pelas partes.

§ 7º A apresentação de subsídios fáticos parciais deverá ser acompanhada de informação sobre os pontos pendentes de esclarecimento e diligências necessárias para o completo atendimento da demanda, que deverão ser iniciadas imediatamente.

Art. 22. Recebidos os elementos de fato, deverá o Procurador Federal oficiante prestar informações com a devida orientação jurídica ao órgão de representação da Procuradoria-Geral Federal.

§ 1º Em se tratando de matéria finalística, ainda que não prestados subsídios fáticos ou quando prestados parcialmente, o Procurador Federal oficiante deverá encaminhar os subsídios jurídicos no prazo estabelecido pelo órgão de representação judicial, com orientação sobre as questões de direito, devendo utilizar elementos de fato documentados em processos administrativos, nos próprios autos judiciais e outros documentos produzidos pela Autarquia, ressalvando que as orientações jurídicas foram prestadas a partir da análise dos elementos disponíveis, sem que a Administração tenha se pronunciado sobre o tema de forma específica.

§ 2º Na hipótese de não apresentação de subsídios fáticos no prazo estabelecido, quando da remessa dos subsídios jurídicos ao órgão de representação judicial, o Procurador Federal oficiante indicará o possível prejuízo à defesa da autarquia e remeterá os autos à ciência da autoridade responsável pela prestação de subsídios.

Seção VII

Das informações de autoridade

Art. 23. A prestação de informações de autoridade previstas, em especial, no art. 9º da Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, nos arts. 6º, 11 e 12-G da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, no art. 6º da Lei nº 9.882, de 3 de dezembro de 1999, no art. 7º, I, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, e no art. 5º, I, da Lei nº 13.300, de 23 de junho de 2016, deverá respeitar o seguinte trâmite processual:

I - ao receber a notificação judicial para a prestação de informações a autoridade competente deverá autuar o procedimento no Sistema SEI e encaminhar imediatamente à PFE/Incra;

II - competirá ao Procurador Federal responsável pela manifestação, após análise preliminar do feito, encaminhar à área técnica competente para fornecer os subsídios de fato e técnicos para a defesa, concedendo a metade do prazo judicial para resposta pela administração;

III - prestados os subsídios pela administração, o Procurador Federal oficiante deverá elaborar as informações, assinar e encaminhar à SEJUD/PFE para colher assinatura eletrônica/digital, via Sistema SEI, da respectiva autoridade;

IV - após assinatura da autoridade, o Procurador Federal oficiante deverá protocolar a Informação diretamente nos autos judiciais.

Seção VIII

Da designação de Prepostos e Assistentes Técnicos

Art. 24. Os servidores do Incra poderão ser designados para atuar como prepostos e assistentes técnicos em processos em que a autarquia for parte, quando assim requisitado pelo órgão de representação judicial.

§ 1º Aos prepostos e assistentes técnicos incumbe o comparecimento nos atos judiciais a que intimados e o cumprimento dos prazos judiciais estabelecidos para sua manifestação.

§ 2º A atuação dos assistentes técnicos do Incra deverá observar, no que aplicáveis, as orientações do Manual de Obtenção e Perícia Judicial, bem como as diretrizes técnicas das autarquia e seus normativos internos.

§ 3º Compete à unidade administrativa do Incra a que vinculado o servidor que atuará como preposto ou assistente técnico garantir as condições materiais para sua atuação.

CAPÍTULO IV

DO CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS

Art. 25. A comunicação ao Incra sobre decisões judiciais favoráveis ou desfavoráveis deverá ser dirigida à autoridade competente para cumprimento da decisão, bem como à respectiva unidade técnica administrativa para adoção das providências administrativas cabíveis.

§ 1º A comunicação deverá ser instruída com cópia da decisão judicial, parecer de força executória e dos documentos necessários para o seu cumprimento, e conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - número do processo judicial;

II - órgão do Poder Judiciário no qual o processo tramita e que proferiu a decisão;

III - exequibilidade da decisão judicial; e

IV - prazo ou termo final estipulado para cumprimento da decisão judicial ou se deve ser cumprida imediatamente.

§2º Nas ações que envolvam questões relativas a pessoal, as providências administrativas referidas no caput serão adotadas direta e exclusivamente pela Diretoria de Gestão Operacional, por meio da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e, no âmbito das Superintendências Regionais, pela Divisão Operacional.

Art. 26. É dotada de exequibilidade a decisão judicial, desfavorável ou favorável ao Incra, que determine a adoção de providência administrativa para o seu cumprimento, inclusive em face da suspensão de execução, revogação, cassação ou alteração de decisão anterior, desde que não exista medida ou recurso judicial que suspenda o seu cumprimento.

§ 1º A exequibilidade da decisão judicial deverá ser atestada por meio de parecer de força executória, elaborado pelo órgão de representação judicial da Procuradoria-Geral Federal, ainda que o Incra não seja parte no processo judicial, e deverá conter no mínimo as informações elencadas no art. 24.

§ 2º Havendo necessidade de esclarecimento acerca da interpretação da decisão judicial, a pedido da autoridade administrativa responsável pelo seu cumprimento, a PFE/Incra solicitará ao órgão de representação judicial da PGF a elaboração de manifestação complementar, quando for o caso.

§ 3º Compete à PFE/Incra as orientações necessárias quanto aos aspectos administrativos para o fiel cumprimento da decisão judicial.

Art. 27. O Procurador Federal oficiante fixará o prazo para cumprimento da decisão judicial favorável ou desfavorável ao Incra, levando em conta o prazo constante da decisão judicial ou o prazo estabelecido pelo órgão de representação judicial da PGF.

§ 1º Caso o prazo fixado seja insuficiente para o efetivo e tempestivo cumprimento da decisão judicial, a autoridade administrava responsável pela adoção das providências deverá solicitar dilação do prazo, por meio de despacho administrativo motivado e fundamentado, em até 3 (três) dias a contar do recebimento da comunicação.

§ 2º Em situações excepcionais, quando não for possível o cumprimento da decisão judicial no prazo fixado pelo parecer de força executória, a autoridade responsável deverá indicar os motivos que levaram à necessidade de extrapolação do prazo para cumprimento da decisão judicial ou as razões que justificam sua inexequibilidade, indicando as providências concretas adotadas para o cumprimento da decisão, ainda que parciais.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. As unidades que compõem a estrutura organizacional do Incra devem planejar a tramitação de processos administrativos de modo a assegurar a remessa para manifestação jurídica com ao menos 30 (trinta) dias de antecedência, nos casos de consulta obrigatória.

§ 1º Na hipótese de a manifestação jurídica ser considerada urgente ou prioritária para o Incra, caberá ao órgão solicitante da atividade de consultoria consignar justificativa expressa, motivando a excepcionalidade.

§ 2º Os órgãos do Incra, em seu respectivo âmbito de competência, deverão observar a ordem de prioridade no atendimento das requisições oriundas dos órgãos da Procuradoria-Geral Federal para obtenção de subsídios necessários à instrução de consultas jurídicas formuladas e à defesa judicial do Incra, bem como a adoção de diligências necessárias ao cumprimento de decisões judiciais.

Art. 29. Os procedimentos que tenham por objeto a análise de minuta de termo aditivo visando à prorrogação da vigência do vínculo contratual devem ser encaminhados à PFE/Incra com o prazo mínimo de antecedência de 30 (trinta) dias ao vencimento do contrato.

§ 1º Aplica-se o prazo indicado no caput aos procedimentos administrativos que tenham por objeto a análise de termo aditivo visando à prorrogação de vigência de convênios, acordos de cooperação técnica, cessão de uso e demais ajustes congêneres.

§ 2º A Administração deverá elaborar cronograma, visando ao controle de vencimento dos ajustes em vigor, para fins de atendimento ao disposto neste artigo.

§ 3º A Administração deverá observar, em cada exercício, o prazo final para o empenho das dotações orçamentárias estabelecido no Decreto de Programação Orçamentária e Financeira.

§ 4º Caberá ao Procurador-Chefe da PFE/Incra, em cada exercício, fixar a data limite para o encaminhamento dos processos de contratação pública à procuradoria para fins de manifestação jurídica prévia, considerando o prazo final de empenho fixado no Decreto de Programação Orçamentária e Financeira.

Art. 30. O atendimento de cidadãos e advogados em audiência para tratar de processos sob a responsabilidade da PFE/Incra observará as normas disciplinadoras da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal.

Art. 31. Revogam-se a Portaria Incra nº 2.066, de 23 de setembro de 2019 e a Portaria PFE n. 00016/2020/GAB/PFE/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU de 21 de maio de 2020.

Art. 32. Esta Instrução Normativa Conjunta entre em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO

Presidente do Instituto

RENATA SILVA PIRES DE CARVALHO

Procuradora-Chefe

*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 09/12/2022 Edição: 231 Seção: 1 Página: 40
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária

Informações sobre a legislação

Publicado em

09 de dezembro de 2022

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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