(Alterada pela IN nº 3/2019)
Dispõe sobre a Compra Institucional de alimentos fornecidos por agricultores familiares e pelos demais beneficiários da
Lei n.º 11.326, de 24 de julho de 2006.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto n.º 1.094, de 23 de março de 1994, e o Decreto n.º 9.035, de 20 de abril de 2017, e considerando o disposto no art. 19 da Lei n.º 10.696, de 2 de julho de 2003, na Lei n.º 11.326, de 24 de julho de 2006, no Capítulo III da Lei n.º 12.512, de 14 de outubro de 2011, no Decreto n.º 7.775, de 4 de julho de 2012, e no Decreto n.º 8.473, de 22 de junho de 2015, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a Compra Institucional, pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, de gêneros alimentícios fornecidos por agricultores familiares, pelas suas organizações, por empreendedores familiares rurais e pelos demais beneficiários da Lei n.º 11.326, de 24 de julho de 2006.
Percentual mínimo de destinação de recursos à agricultura familiar
Art. 2º Do total de recursos destinados, no exercício financeiro, à aquisição de gêneros alimentícios, pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, pelo menos 30% (trinta por cento) devem ser destinados à aquisição da produção de agricultores familiares, das suas organizações, de empreendedores familiares rurais e dos demais beneficiários da Lei n.º 11.326, de 2006.
§ 1º O percentual mínimo estabelecido no caput deve ser alcançado mediante a realização de:
I - chamada pública, com dispensa de licitação, no âmbito da modalidade Compra Institucional, do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), desde que observados os incisos I e II do art. 4º do Decreto n.º 7.775, de 4 de julho de 2012; ou
II - contratação regida pela Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, nos demais casos.
§ 2º Em quaisquer das hipóteses elencadas no § 1º, a Administração deve exigir a apresentação da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP) pelo fornecedor, pessoa física ou jurídica.
Exigências para a aquisição por meio de chamada pública
Art. 3º Observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 2º, os órgãos e entidades que optem pela realização de chamada pública, na modalidade Compra Institucional, do PAA, devem obedecer, cumulativamente, às seguintes exigências:
I - os preços devem ser compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo Grupo Gestor do PAA (GGPAA);
II - os beneficiários e organizações fornecedores devem comprovar o atendimento aos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 11.326, de 2006, ao disposto nesta Instrução Normativa e nas resoluções do GGPAA;
III - o valor máximo anual para aquisições de alimentos, por unidade familiar, ou por organização da agricultura familiar, deve ser respeitado, conforme o disposto no art. 19 do Decreto n.º º 7.775, de 2012; e
IV - os alimentos adquiridos devem ser de produção própria dos beneficiários e organizações fornecedores e cumprir os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes.
§ 1º Os valores a serem pagos aos beneficiários e organizações fornecedores devem corresponder aos preços de aquisição de cada produto, compatíveis com os vigentes no mercado e discriminados na chamada pública.
§ 2º A compatibilidade entre os preços dos produtos e os vigentes no mercado pode ser verificada por meio de consulta ao Painel de Preços, desenvolvido pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, disponibilizado no endereço eletrônico http://paineldeprecos.planejamento.gov.br/
§ 3º A comprovação do atendimento aos requisitos exigidos dos beneficiários e organizações fornecedores deve ser feita por meio da apresentação da DAP, pessoa física ou jurídica, conforme o caso, podendo ser exigidos outros documentos, por resolução do GGPAA.
§ 4º Os produtos in natura, processados, beneficiados ou industrializados, resultantes das atividades dos agricultores familiares, das suas organizações e dos demais beneficiários da Lei n.º 11.326, de 2006, são considerados produção própria destes fornecedores.
§ 5º É permitida a contratação de serviços de terceiros, em uma ou diversas etapas do processo produtivo, para o fornecimento de produtos beneficiados, processados ou industrializados, sendo necessária a apresentação do contrato ou instrumento congênere.
§ 6º A Administração não responde por quaisquer compromissos assumidos na contratação de terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
Procedimentos para a realização da chamada pública
Art. 4º Devem ser utilizados os modelos padronizados de edital e de contrato, apresentados, respectivamente, nos Anexos I e II desta Instrução Normativa, bem como disponibilizados no Portal de Compras da Agricultura Familiar, do sítio do Ministério do Desenvolvimento Social, www.comprasagriculturafamiliar.gov.br
Parágrafo único. Caso o órgão ou entidade não utilize os modelos, ou utilize-os com alterações, deve justificar sua decisão, ou as alterações realizadas, e anexá-la aos autos do processo de chamada pública.
Art. 5° Os órgãos e entidades devem enviar os editais das chamadas públicas e, posteriormente, os seus resultados detalhados ao endereço eletrônico
[email protected], para sua divulgação no Portal de Compras da Agricultura Familiar.
Art. 6° Orientações complementares aos órgãos e entidades compradores e aos beneficiários e organizações fornecedores podem ser encontradas no Portal de Compras da Agricultura Familiar.
Vigência
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GLEISSON CARDOSO RUBIN
ANEXO
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 02/04/2018 | Edição: 62 | Seção: 1 | Página: 31
Órgão: Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão