Estabelece as normas que regem a modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite PAA - Leite do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA.
O GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS, no uso das atribuições que lhe conferem o § 3º do artigo 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, e o artigo 21 do Decreto nº 7.775, de 4 de julho de 2012, resolve estabelecer as normas e procedimentos referentes à modalidade Incentivo à Produção e Consumo de Leite - PAA-Leite do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, conforme o disposto nesta Resolução.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Para fins desta Resolução consideram-se:
I - Beneficiários consumidores: indivíduos em situação de insegurança alimentar e nutricional, aqueles atendidos pela rede socioassistencial, pelos equipamentos de alimentação e nutrição, pelas demais ações de alimentação e de nutrição financiadas pelo Poder Público e, em condições específicas definidas pelo GGPAA, aqueles atendidos pela rede pública de ensino e de saúde e que estejam sob custódia do Estado em estabelecimentos prisionais e em unidades de internação do sistema socioeducativo;
II - Beneficiários fornecedores: agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários que atendam aos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
III - Organização fornecedora: cooperativas e outras organizações formalmente constituídas como pessoa jurídica de direito privado que detenham a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF - DAP Especial Pessoa Jurídica ou outros documentos definidos por resolução do GGPAA.
IV - Ponto de distribuição: edificações disponibilizadas pelo governo estadual ou municipal, devidamente equipadas para acondicionamento do leite recebido das organizações fornecedoras e/ou dos laticínios e distribuição aos beneficiários consumidores.
Parágrafo único. Para distribuição do leite a indivíduos em situação de insegurança alimentar e nutricional e necessário o registro no CadÚnico, com prioridade àqueles com o perfil do Bolsa Família.
Art. 2º Os objetivos do PAA-Leite são:
I - Contribuir, como complementação, para o abastecimento alimentar de famílias que estejam em situação de vulnerabilidade social e/ou em estado de insegurança alimentar e nutricional por meio da distribuição gratuita de leite;
II - Fortalecer o setor produtivo local e a agricultura familiar, garantindo a compra do leite dos agricultores familiares, com prioridade para aqueles agrupados em organizações fornecedoras e/ou inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, a preços justos; e
III - Incorporar o produto leite aos demais circuitos de abastecimento do PAA, por meio do atendimento a instituições formalmente constituídas, caracterizadas como Unidades Recebedoras tais como definidas em Resolução do Grupo Gestor do PAA que dispõe acerca da destinação de alimentos adquiridos no âmbito do Programa.
Art. 3º O PAA-Leite pode ser executado por órgãos ou entidades da administração pública estadual, direta ou indireta, por meio de convênio celebrado com a União, por intermédio do Ministério da Cidadania - MC ou mediante Termo de Adesão firmado com o MC.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO, DA AQUISIÇÃO E BENEFICIAMENTO DO LEITE
Art. 4º Para o cadastramento dos beneficiários fornecedores deverão ser priorizadas:
I- Organizações fornecedoras que realizem a pasteurização do leite de seus cooperados e/ou contratem o beneficiamento do leite e vendam o leite já pasteurizado ao Programa; e
II- Pessoas inscritas no CadÚnico, mulheres, produtores orgânicos ou agroecológicos, povos e comunidades tradicionais e assentados da reforma agrária.
Parágrafo único. Deverá ser respeitado o percentual mínimo de trinta por cento (30%) de mulheres no total de beneficiários fornecedores, conforme disposto na Resolução nº 44, de 16 de agosto de 2011, do GGPAA.
Art. 5º Os rebanhos utilizados pelos beneficiários fornecedores para a produção de leite deverão ser, preferencialmente, de sua propriedade, com registro junto ao Órgão competente do Estado.
Parágrafo único. Os Executores deverão garantir que os beneficiários fornecedores cumpram as obrigações previstas na legislação pertinente quanto à vacinação do rebanho.
Art. 6º As aquisições e doações de leite do PAA-Leite serão operacionalizadas em Estados que possuam ao menos um município da região do semiárido, conforme relação constante Resolução nº 107, de 27/07/2017 do Conselho Deliberativo da Sudene, com exceção do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo Único. No caso do Estado de Minas Gerais fica restrita a execução do PAA -Leite aos municípios das regiões norte e nordeste do Estado.
Art. 7º Os limites financeiros de participação por unidade familiar/DAP no Programa são aqueles definidos no art. 19 do Decreto 7.775/2012.
Parágrafo único. O beneficiário fornecedor poderá participar de outras modalidades do PAA, desde que sejam respeitados os limites financeiros, por unidade familiar/DAP, descritos no art. 19 do Decreto nº 7.775, de 2012.
Art. 8º A contratação das organizações fornecedoras a que se refere o inciso I do Art.4º será realizada pelo executor por meio de chamamento público.
Art. 9º A contratação dos laticínios, quando realizada diretamente pelo Executor, deverá ser realizada com estrita observância às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. Para fins de cadastramento, seleção, contratação e pagamento, o laticínio deve comprovar a regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária.
CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DO LEITE
Art. 10. O leite deverá ser destinado exclusivamente ao consumo dos beneficiários listados no inciso I do Art. 1º.
§ 1º Os beneficiários consumidores - indivíduos em situação de insegurança alimentar e nutricional - poderão receber até 7 (sete) litros de leite por semana.
§ 2º O registro do beneficiário consumidor - indivíduo em situação de insegurança alimentar e nutricional - deve conter o nome, data de nascimento e número do NIS. Quando menor de idade deve ser informado também o nome da mãe.
§ 3º No mínimo 50% (cinquenta por cento) do leite adquirido será destinado para o atendimento das unidades recebedoras dispostas no Art. 1º, inciso I.
Art. 11. Caso haja sobra de leite no Ponto de Distribuição, no dia da entrega, o total de leite da sobra deve ser doado, prioritariamente, ás unidades recebedoras descritas no Art. 1º, inciso I.
§ 1º A doação da sobra e a informação da perda devem ser obrigatoriamente informadas ao Executor por meio de documento definido pelo Concedente.
§ 2º O Executor deve analisar ocorrência de sobra repetidas vezes no mesmo Ponto de Distribuição, para adequação da quantidade de leite estabelecida para o Ponto, se for o caso.
CAPÍTULO V
DOS PREÇOS
Art. 12. Os preços a serem pagos aos beneficiários fornecedores e às unidades de beneficiamento, pelo litro de leite, no âmbito do PAA - Leite serão calculados e atualizados de acordo com a seguinte metodologia, a ser aplicada pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab:
I - Média dos preços pagos ao produtor nos últimos 3 (três) meses, em cada Unidade da Federação onde for implementado o Programa, extraídos da base Conab/Siagro.
II - Nos Estados em que não houver série histórica de preços, será utilizado preço médio dos Estados de atuação do PAA Leite.
III - Os preços pagos aos beneficiários fornecedores, não poderão ser inferiores aos preços definidos para o Programa de Garantia de Preços da Agricultura Familiar - PGPAF.
IV - O valor pago pela pasteurização será calculado mediante reajuste pelo IPCA do último valor definido.
§ 1º Os preços de que trata este artigo poderão ser alterados fora do período de validade, caso o leite apresente significativas alterações de seus preços de mercado e desde que essas alterações estejam comprometendo a execução do PAA Leite no Estado.
§ 2º A alteração de que trata o parágrafo 1º somente poderá ser realizada mediante aprovação prévia do MC de solicitação feita pelo Executor, com a devida justificativa e pesquisa realizada por Órgão competente do Estado, permanecendo vigente enquanto se mantiver a situação que a justificou.
§ 3º Os Executores, com anuência do MC e recursos da contrapartida, poderão majorar os preços pagos aos beneficiários fornecedores e/ou aos laticínios em até 20% (vinte por cento) do valor do respectivo preço de referência estabelecido em resolução.
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO
Art. 13. Quando a organização fornecedora disposta no inciso III do artigo 1º realizar a venda do leite pasteurizado, o MC poderá arcar com até 100% (cem por cento) do valor do litro de leite.
Parágrafo único. Quando o executor contratar laticínio para a realização do serviço de pasteurização, o MC poderá arcar com até 100% (cem por cento) do valor a ser pago ao beneficiário fornecedor e com, no máximo 50% (cinquenta por cento) do valor a ser destinado à beneficiadora.
Art. 14. O pagamento do valor total do leite in natura adquirido será realizado diretamente à conta do beneficiário fornecedor ou à conta da organização fornecedora.
Art. 15. O pagamento da organização fornecedora ao beneficiário fornecedor deverá respeitar as seguintes condições:
I - Pagamento direto ao beneficiário fornecedor, realizado por meio de transferência bancária ou em efetivo.
II - Pagamento à conta de outra organização que represente diretamente o beneficiário fornecedor, exclusivamente por meio de transferência bancária, observado:
§ 1º O repasse previsto no inciso II, deverá ser realizado no valor total referente ao volume de venda dos beneficiários fornecedores, isento de deduções e taxas, e somente será permitido caso exista relação formal entre Cooperativa que forneça leite para o PAA e Associação representante dos beneficiários fornecedores e/ou relação firmada entre Cooperativa Central e Cooperativa Singular.
§ 2º No caso previsto no inciso II será permitido o repasse da Organização Fornecedora, que recebe o recurso direto do Executor, unicamente para organização que represente diretamente o beneficiário fornecedor, sem outra organização intermediária, devendo a organização que representa o beneficiário respeitar o disposto no inciso I.
§ 3º Não é permitido pagamento a beneficiário fornecedor por meio de laticínios.
§ 4º A cada período de pagamento (quinzenal ou mensal), a organização que realizar o pagamento ao beneficiário fornecedor deve emitir demonstrativo destas operações, com dados referentes exclusivamente ao Programa e que contenham, no mínimo, as seguintes informações: nome do beneficiário fornecedor, CPF, tipo de leite, quantidade de leite vendida, valor do litro de leite vendido, período a que se refere o pagamento e valor total, isento de deduções e taxas.
§ 5º Caso o beneficiário fornecedor entregue o leite em tanque de resfriamento, desde que acordado formalmente entre as partes, a Organização responsável pelo pagamento poderá descontar, do valor a ser pago ao beneficiário, contribuição para manutenção do tanque de resfriamento, devendo essa contribuição ser discriminada no demonstrativo previsto no parágrafo anterior.
Art. 16. O pagamento do valor total do beneficiamento do leite adquirido pelo Programa deverá ser realizado à conta da organização ou diretamente à conta do laticínio.
§ 1º No caso de contratação de laticínio pela Organização Fornecedora o pagamento do beneficiamento do leite do PAA somente será permitido por transferência bancária à conta do laticínio contratado, no valor devido pelo serviço prestado.
§ 2º O valor do serviço prestado pela Organização Fornecedora poderá ser descontado do valor pago pelo beneficiamento ao laticínio, em comum acordo entre as partes, firmado por meio de instrumento contratual.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES DOS EXECUTORES
Art. 17. O contrato firmado entre o Executor e a organização fornecedora, ou diretamente com o laticínio, deve garantir o cumprimento do dever pactuado pelo Executor em instrumento contratual firmado com o MC com relação à distribuição de leite nos Pontos de Distribuição e/ou Unidades Recebedoras, no que se refere:
I- à reposição do leite, caso sejam encontradas embalagens danificadas ou o produto esteja em condições impróprias para consumo.
II- ao transporte do leite em veículo apropriado.
III- ao fornecimento de freezer para estocagem nos pontos de distribuição e/ou unidades recebedoras, se for o caso, em quantidade suficiente para a adequada armazenagem.
IV- à obrigatoriedade quanto ao recebimento do leite dos fornecedores cadastrados no Programa pelo laticínio contratado.
§ 1º Pode ser firmada parceria formal com gestor municipal para garantia da obrigação de fornecimento de freezer para estocagem nos pontos de distribuição e/ou unidades recebedoras, se for o caso, em quantidade suficiente para a adequada armazenagem.
Art. 18. O Executor deverá observar:
I- a padronização da documentação de controle referente à operacionalização do PAA Leite definida pelo MC;
II- padronização da embalagem a ser utilizada nos saquinhos do leite do PAA Leite definida pelo MC;
III- as responsabilidades previstas no Instrumento Contratual firmado com o MC com relação as garantias das condições de acompanhamento e fiscalização da qualidade do leite no laticínio e nos pontos de distribuição.
Art. 19. O descumprimento a qualquer das obrigações referidas neste Capítulo poderá ser identificado por meio de denúncia formal apresentada ao Ministério ou por meio de visita in loco.
§1º O descumprimento das obrigações acarretará suspensão de repasse de recursos ao Executor, pelo MC, até a regularização do atendimento à obrigação.
§ 2º Em caso de descumprimento, a regularização do atendimento à obrigação deverá ser atestada, formalmente, pelo Executor, inclusive com envio de fotos informando todos os dados solicitados em formulário específico pelo MC.
CAPÍTULO VIII
DA DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS
Art. 20. A distribuição de recursos na modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite - PAA Leite atenderá aos seguintes critérios:
I - Critério Universal: critério universal do PAA índice pré-definido pela SAGI e aprovado pelo GGPAA. (Potencial de oferta - % DAP no município/estado, % de pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, vulnerabilidade do município - IDHM).
II - Critério Municípios Pobres e Extremamente Pobres: O critério leva em conta o número de municípios com mais de 50% de famílias cadastradas no CAD em situação de pobreza e extrema pobreza e percentual acima de 10,1% de crianças com desnutrição.
III - Critério DAP B Leite: O critério calcula o potencial de atendimento do Estado, levando em consideração o número de DAP's da categoria B, que informaram o leite como produto principal.
IV - Critério Capacidade de Execução: O critério leva em consideração a capacidade de execução do Estado. Verifica-se o valor repassado pelo Ministério em comparação ao valor pactuado no Termo de Convênio vigente. Estados que tem dificuldade na execução deixam de receber parcelas, então, nesse critério avalia-se o percentual entre o total previsto no convênio e o valor efetivamente repassado ao Estado.
Art. 21. A distribuição de recursos será feita por média ponderada levando em conta todos os critérios do art. 20. e pesos aplicados aos critérios.
Art. 22. Os Estados que tiverem parcelas previstas, mas não repassadas por impropriedades na execução serão penalizados com um decréscimo de 15% do valor final para cada parcela não repassada, o valor das deduções será redistribuído para os demais Estados utilizando-se os mesmos critérios da distribuição inicial.
§1º Os Estados que não apresentaram pendências elencadas no caput, receberão a redistribuição dos recursos seguindo os mesmos critérios do art. 20 e distribuição com pesos do art. 21.
Art. 23. Considerando a importância da boa aplicação dos recursos da política pública e de toda infra estrutura prévia para execução do PAA Leite, será atribuído maior peso ao critério de execução e o segundo mais pontuado será o de municípios pobres e extremamente pobres visando atingir os municípios mais carentes e necessitados.
Art. 24. No caso de recursos para novo convênio não será considerado o disposto no art. 22 e para apuração do critério do art. 20, IV, será considerada a execução do último convênio formalizado.
Art. 25. Os valores serão calculados de acordo com as fórmulas contidas no Anexo I desta Resolução.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. Os beneficiários fornecedores, organizações fornecedoras, beneficiários consumidores e beneficiadoras de leite que descumprirem as normas previstas nesta resolução poderão ser excluídos do Programa.
Art. 27. Os convênios de PAA-Leite formalizados nos anos de 2009 e 2010 continuam sendo regidos pela Resolução nº 37, de 9 de novembro de 2009, do GGPAA.
Art. 28 A execução dos convênios formalizados no ano de 2013, será feita com base nas normas estabelecidas nas Resoluções nº 61, de 23 de outubro de 2013, e 66, de 27 de junho de 2014, até 25 de novembro de 2015.
Art. 29. Os preços estabelecidos na Resolução nº 75, de 14 de setembro de 2016 terão vigência até a publicação de nova tabela de preços.
Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Fica revogada a
Resolução nº 74 de 23 de novembro de 2015.
ÊNIO MARQUES PEREIRA
Ministério da Cidadania
MÁRCIO DE ANDRADE MADALENA
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
MÔNICA AVELAR ANTUNES NETTO
Ministério da Economia
ISABELLA FIGUEIREDO
Ministério da Educação
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 03/07/2020 | Edição: 126 | Seção: 1 | Página: 12
Órgão: Ministério da Cidadania/Secretaria Especial do Desenvolvimento Social/Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva