O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS, de acordo com as atribuições que lhe confere o art. 171 da Portaria 562, de 11 de abril de 2018, tendo em vista o disposto no Art. 19 da Instrução Normativa nº 71, de 13 de novembro de 2018, e o que consta dos Processos 21000.052502/2018-23 e 21000.017932/2018-07, resolve:
Art. 1º A identificação do Certificado Fitossanitário - CF e do Certificado Fitossanitário de Reexportação - CFR será numérica, sequencial, nacional e anual.
Parágrafo único: A identificação de que trata o caput será impressa no ato de emissão do documento e deverá conter os seguintes elementos em sequência:
I- identificação numérica do ano com 2 (dois) dígitos;
II-identificação numérica em ordem crescente com 9 (nove) dígitos, separada por barra da identificação numérica do inciso I
Art. 2º Nos casos de alteração, retificação, desdobramento, consolidação ou extravio que acarretem reemisão de CF ou CFR, nova identificação númerica deverá ser utilizada.
Parágrafo único: A identificação numérica de CF ou CFR alterado, retificado, desdobrado, consolidado ou substituído não poderá ser reutilizada.
CARLOS GOULART
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 23/04/2019 | Edição: 77 | Seção: 1 | Página: 4
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária/Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas