O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONSAD, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 66, inciso L, do Estatuto Social da Conab e de acordo com a deliberação tomada em sua 10ª Reunião Extraordinária, realizada em 7/12/2018, resolve:
1. APROVAR a Política de Indicação e Sucessão da Conab.
2. Esta Resolução entra em vigor a partir desta data, revoganado disposições em contrário.
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Presidente do Conselho
ANEXO
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
CAPÍTULO I
POLÍTICA DE INDICAÇÃO E SUCESSÃO
SEÇÃO I
APRESENTAÇÃO
Art. 1º A presente Política de Indicação e Sucessão, doravante denominada de ("Política"), se aplica no âmbito da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab ("Companhia"), orientando o seu comportamento quanto aos direcionamentos de indicação de candidatos aos cargos/funções de membro da Diretoria Executiva ("Direx") e titular das Superintendências ("Suten"), considerando as necessidades específicas e os aspectos legais e regulamentares a que se sujeitam, privilegiando, dentre outros, os seguintes princípios: ética, integridade, moralidade, transparência, publicidade, colegialidade, meritocracia, tecnicidade, idoneidade, impessoalidade, eficiência e comprometimento.
SEÇÃO II
REFERENCIAIS NORMATIVOS
Art. 2º Esta Política complementa o Estatuto Social da Companhia e a legislação vigente, e tem como principais referenciais normativos:
I. a Constituição Federal;
II. o Decreto-Lei n.º 200/1967
III. a Lei n.º 6.404/1976
IV. a Lei n.º 13.303/2016;
V. o Decreto n.º 8.945/2016;
VI. a Resolução CGPAR n.º 21/2018
VII.o Estatuto Social da Companhia;
VIII.o Regimento Interno da Companhia;
IX. os Regulamentos de Pessoal da Companhia;
X. o Plano de Funções da Companhia.
SEÇÃO III
CAMPO DE APLICAÇÃO E DIRETRIZES
Art. 3º As orientações dispostas neste documento aplicam-se à Direx e às Suten e deverão ser revisadas no mínimo a cada três anos ou, extraordinariamente, a qualquer tempo, sendo submetidas às instâncias competentes, conforme previsão estatutária, para aprovação e deliberação.
Art. 4º A Política visa estabelecer diretrizes para indicação de candidatos aos cargos e funções de confiança de membros da Direx e de titulares das Suten, por meio de requisitos mínimos que possibilitem a seleção de profissionais que reúnam conhecimentos sobre os negócios da organização, com domínio e experiência em gestão empresarial, gerenciamento de riscos, gestão de pessoas, dentre outros.
Art. 5º Os órgãos internos de auditoria e controle deverão acompanhar sistematicamente o cumprimento da presente Política.
CAPÍTULO II
OBJETIVOS
Art. 6º O objetivo desta Política é fixar as diretrizes e práticas institucionais para o recrutamento, seleção e indicação de candidatos aos cargos/funções de membro da Direx e titular das Suten, exceto da Superintendência de Gestão de Riscos, Conformidade e Controles Internos, em conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe sejam aplicáveis.
CAPÍTULO III
PARÂMETROS GERAIS
Art. 7º O preenchimento das vagas para os cargos/funções de membro da Direx e titular das Suten será precedido de processo de recrutamento, seleção e indicação, observados os princípios da legalidade, integridade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, colegialidade, transparência e ética, com o objetivo de escolher profissionais habilitados e capacitados para ocupar os cargos de gestão da Companhia, segundo critérios de meritocracia e interesse público, e, também, os requisitos estabelecidos no Estatuto Social e Regimento Interno da Conab, em consonância com as melhores práticas de governança corporativa.
Parágrafo único. São vedados o recrutamento, a seleção e a indicação daquele que se enquadrar, direta ou indiretamente, na situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.
Art. 8º O Comitê de Indicação e Sucessão - CIS/Consad, instituído como comitê permanente de apoio ao Conselho de Administração, será responsável por conduzir o processo de indicação e sucessão de membros da Direx.
§ 1º A Conab, por ato de sua Diretoria Executiva, deverá instituir Comitê de Indicação e Sucessão - CIS/Direx, nos moldes do CIS/Consad, com a finalidade de conduzir o processo de indicação e sucessão de candidatos ao cargo/função de titular das Suten, observando os critérios descritos no caput deste artigo, e a exceção prevista no Art. 6º, em relação ao titular da Superintendência de Gestão de Riscos, Conformidade e Controles Internos.
§ 2º. Compete ao CIS/Consad e ao CIS/Direx verificar a conformidade do processo de indicação de membros para a Direx e titular das Suten, respectivamente, devendo, seu funcionamento ser regulado pelo Regimento Interno do CIS, observando-se que:
I. as atas das reuniões relativas à verificação da aderência dos candidatos ao perfil desejado para os cargos e funções que são objeto desta Política serão divulgadas, inclusive com eventuais manifestações divergentes dos membros do Comitê.
Art. 9º Em respeito ao princípio da colegialidade, a competência e alçada para nomeação e exoneração de titulares das Suten passa a ser da Diretoria Executiva da Conab, respeitando os trâmites de indicação previstos nos regramentos e normas aplicáveis ao processo de seleção e a compatibilidade entre as qualificações do candidato à vaga e as especificidades inerentes ao exercício do cargo, de acordo com a legislação e a regulamentação em vigor. Art. 10. Os requisitos, vedações e demais condições legais e institucionais exigíveis para o exercício dos cargos/funções de membro da Direx e titular das Suten, serão estabelecidos por ocasião da elaboração, pelo CIS/Consad e CIS/Direx, dos editais para preenchimento de vagas, com o apoio, no que couber, das áreas internas da Conab.
CAPÍTULO IV
PROCESSO DE RECRUTAMENTO, SELEÇÃO E INDICAÇÃO
Art. 11. São premissas do processo de recrutamento, seleção e indicação para os cargos/funções de membro da Direx e titular das Suten, no âmbito da Companhia:
I.o direcionamento a profissionais de reconhecida competência administrativa técnico-científica;
II.a garantia de lisura e transparência do processo de recrutamento, seleção e indicação;
III.o compromisso com a meritocracia evidenciada por meio da contínua demonstração de potencial alcance de resultados e da experiência adquirida ao longo dos anos.;
IV.o contínuo aprimoramento do processo de recrutamento e seleção sempre em sintonia com as melhores práticas do mercado e os princípios da boa governança corporativa ;
V.a isonomia no tratamento aos candidatos e respeito à pluralidade, à diversidade e aos direitos humanos em todas as etapas do processo,
VI.compatibilidade entre as competências e valores dos potenciais candidatos e a identidade corporativa da Companhia, tal como especificada e declarada em sua missão, visão, valores, e princípios profissionais;
Art. 12. O processo de recrutamento, seleção e indicação para os cargos/funções de membro da Direx e titular das Suten observará o que se segue:
I.para cada processo de seleção será elaborado um Edital específico que conterá os requisitos, vedações e demais condições legais e institucionais exigíveis para ocupação do cargo/função ao qual se destina, contendo ainda as regras básicas e o seu cronograma de execução;
II.a etapa de recrutamento e de inscrição inicia-se com a publicação do Edital no sítio da Conab e na intranet.
CAPÍTULO V
PARÂMETROS ESPECÍFICOS
SEÇÃO I
DA DIRETORIA EXECUTIVA (DIREX)
Art. 13. A Direx é composta de acordo com os termos previstos no Estatuto Social da Companhia.
Art. 14. A recondução ou a troca de membros da Direx enseja novo ato de posse, devendo ser considerados os requisitos vigentes no momento da nova posse.
Art. 15. Em caso de decisão pela recondução de todos ou individualmente de qualquer membro da Direx, não será necessária a abertura de processo de seleção, ficando o Comitê de Elegibilidade responsável pela avaliação da documentação do reconduzido, bem como a aderência do mesmo às disposições legais e normativas que lhes sejam aplicáveis e se encontrem vigentes à época.
SEÇÃO II
DAS SUPERINTENDÊNCIAS (SUTEN)
Art. 16. Os requisitos para candidatar-se ao cargo/função de titular das Suten constarão do Edital a ser lançado oportunamente e serão especificados conforme a área a ser ocupada, bem como obedecerão a critérios técnicos de competência e adequação para o cargo, segundo critérios de meritocracia e transparência, dentre outros, não podendo haver qualquer conflito de interesses entre o candidato e a Companhia.
CAPÍTULO VI
DIRETRIZES GERAIS
Art. 17. A abertura do processo de recrutamento, seleção e indicação de candidatos ao cargo/função de membro da Direx se dará por meio de publicação de Resolução do Consad, e será conduzido pelo CIS/Consad, com apoio, no que couber, das áreas internas da Conab.
Art. 18. A abertura do processo de recrutamento, seleção e indicação de candidatos ao cago/função de titular das Suten, na Matriz e Regionais da Conab, se dará por meio de publicação de Ato de Direção da Direx e será conduzido pelo CIS/Direx, com apoio, no que couber, das áreas internas da Conab.
Art. 19. Os titulares das Suten que eventualmente, por qualquer motivo ou razão, tenham sido exonerados, dispensados ou destituídos do cargo/função de Superintendente, ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data da exoneração, dispensa ou destituição, de concorrer a ocupação de cargo/função de mesma natureza.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A constituição do Comitê de Indicação e Sucessão - CIS/Direx, pela Diretoria Executiva da Conab, bem como a elaboração de seu Regimento Interno, deverão ocorrer em até 60 dias após a data de publicação desta Política.
Art. 21. Esta Política entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 28/12/2018 | Edição: 249 | Seção: 1 | Página: 43
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Companhia Nacional de Abastecimento/Conselho de Administração