Conselho Nacional de Defesa do Consumidor
Estabelece as comissões especiais no âmbito do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor - CNDC
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, no uso das atribuições previstas no inciso I, do art. 3º e art. 9º do Decreto nº 10.417, de 7 de julho de 2020, considerando a deliberação do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, constante da Ata da 5ª Reunião Ordinária de 02 de setembro de 2021, resolve:
Art. 1º Instituir Comissões Especiais, com a finalidade de realizar tarefas e estudos específicos destinados à defesa do consumidor na ordem econômica constitucional brasileira, nos termos do art. 9º do Decreto nº 10.417, de 7 de julho de 2020.
Art. 2º Definir a criação das seguintes Comissões Especiais:
I- Comissão sobre Fraudes Eletrônicas;
II - Comissão sobre Políticas Públicas para a Acessibilidade do Consumidor com Deficiência; e
III- Comissão sobre Segurança Jurídica a aprimoramento da Aplicação de Sanções Administrativas.
Art. 3º Ficam designados para compor a Comissão sobre Fraudes Eletrônicas:
I- um representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica;
II- um representante da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC);
III- um representante da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo;
IV- um representante do órgão de Proteção e Defesa do Consumidor do Município de Porto Alegre no Estado do Rio Grande do Sul;
V- um representante do órgão de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de Tocantins;
VI- um representante da Defensoria Pública Federal, na condição de convidado; e
VII- um representante do Banco Central do Brasil, na condição de convidado.
§ 1º A Secretaria Nacional do Consumidor, por intermédio do Secretário Executivo do Conselho Nacional de Combate à Pirataria, exercerá a função de secretaria-executiva da Comissão de que trata o caput.
Art. 4º Ficam designados para compor a Comissão sobre Políticas Públicas para a Acessibilidade do Consumidor com Deficiência:
I- um representante da Agência Nacional de Aviação Civil;
II- um representante da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC);
III- um representante da Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro;
IV- um representante do Fórum Nacional de Entidades Civis de Defesa do Consumidor; e
V- um representante do Ministério Público Federal, na condição de convidado.
§1º A Secretaria Nacional do Consumidor, por intermédio do Coordenador-Geral Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, exercerá a função de secretaria-executiva da Comissão de que trata o caput.
Art. 5º Ficam designados para compor a Comissão sobre Segurança Jurídica a aprimoramento da Aplicação de Sanções Administrativas;
I- um representante do Conselho Administrativo de Defesa Econômica;
II- um representante da Agência Nacional de Aviação Civil;
III-um representante da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo.
IV- um representante da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de São Paulo; e
V- um representante da Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de Tocantins.
§ 1º A Secretaria Nacional do Consumidor, por intermédio do Coordenador-Geral Consultoria Técnica e Sanções Administrativas, atuará como secretaria-executiva da Comissão de que trata o caput.
Art. 6º As Comissões de que trata esta Resolução poderão convidar outros representantes, inclusive de outras Pastas e entidades, públicas e privadas, além de pesquisadores e especialistas, quando necessários para o cumprimento de sua finalidade.
Art. 7º A participação dos integrantes nas comissões especiais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na sua data de publicação.
JULIANA OLIVEIRA DOMINGUES
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 08/11/2021 | Edição: 209 | Seção: 1 | Página: 49
Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Secretaria Nacional do Consumidor
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