(Alterada pela Resolução nº 25/2020)
(Alterara pela Resolução nº 72/2018)
Dispõe sobre procedimentos para solicitações e critérios de avaliação das outorgas preventivas e direito de uso de recursos hídricos.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art.103, inciso XVII, do Anexo I da Resolução nº 1.934, de 30 deoutubro de 2017, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a Diretoria Colegiada, em sua 679ª Reunião Ordinária,realizada em 30 de outubro de 2017, com fundamento no art. 12,inciso II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000 e com base nos elementos constantes no Processo nº 02501.000309/2013-15, resolveu:
Considerando os fundamentos, os objetivos e as diretrizes da Política Nacional de Recursos Hídricos.
Considerando que a outorga de direito de uso de recursos hídricos é um instrumento da Política Nacional de Recursos Hídricos,que tem como objetivo assegurar o controle qualitativo e quantitativo dos usos de recursos hídricos e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água;
Art. 1º As solicitações de outorga de direito e de outorga preventiva de uso de recursos hídricos encaminhados à ANA observarão os requisitos e a tramitação previstos nesta Resolução.
§1° São usos de recursos hídricos sujeitos à outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União, as captações e derivações para consumo final, insumo de processo produtivo, transporte de minérios, os lançamentos de efluentes com fins de diluição, transporte ou disposição final, piscicultura em tanques-rede, referentes a parâmetros de qualidade outorgáveis, as acumulações de volume de água que alterem o regime de vazões ou de níveis e os aproveitamentos de potenciais hidrelétricos.
§2° a outorga preventiva não confere o uso de recursos hídricos e se destina a reservar a vazão passível de outorga, possibilitando,aos investidores o planejamento de empreendimentos que necessitem desse recurso.
Art. 2º Definições:
I - Alocação de Água: Conjunto de regras para o uso de recursos hídricos durante o ano hidrológico, estabelecido pela ANA,podendo ser realizadas reuniões públicas, à critério da ANA, em articulação com os Comitês de Bacia Hidrográficas.
II - Marco regulatório específico: Conjunto de regras para ouso dos recursos hídricos, definido pelas autoridades outorgantes preferencialmente com a participação dos diretamente interessados nesses usos e do comitê da bacia, constituindo-se marco referencial para a regulação dos usos e a orientação dos processos de alocação de água em determinado sistema hídrico.
III - Processamento eletrônico de pedidos de outorga: processamento realizado pelo Sistema Federal de Regulação de Usos Regla para análise técnica dos pedidos de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos;
IV - Processamento eletrônico/manual de pedidos de outorga:processamento inicialmente realizado pelo Sistema Federal de Regulação de Usos - Regla para análise técnica dos pedidos de outorga preventiva, de direito de uso de recursos hídricos e de Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica (DRDH), seguido de análise realizada por servidor efetivo com base em dados complementares fornecidos pelo usuário;
V - Sistema Federal de Regulação de Usos (Regla): sistema computacional desenvolvido pela Agência Nacional de Águas para que o usuário de recursos hídricos solicite a regularização de sua interferência que poderá ocorrer por meio de emissão de declaração de regularidade de uso da água que independe de outorga, declaração de regularidade de interferências/serviços não sujeitas à outorga, outorga de direito de uso de recursos hídricos ou outorga preventiva de uso de recursos hídricos.
VI - Tipo de interferência: captação, lançamento, barra gemou ponto de referência em corpo hídrico (local onde ocorre a intervenção no corpo hídrico referente a usos não consuntivos, o brasou serviços);
VII - Usuário de Recursos Hídricos (Usuário): Pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável por empreendimento com um ou mais tipos de interferências, passíveis ou não de outorga.
Art. 3º As solicitações de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos, bem como de Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica (DRDH) ocorrerão on line, no seguinte endereço eletrônico: http://www.snirh.gov.br/cnarh, por meio do Sistema Federal de Regulação de Usos (Regla) a partir da inserção pelo usuário de tipo de interferência associado a um empreendimento,seguido de confirmação do pedido de outorga.
I - Para inserir um empreendimento o usuário deverá informar:
a-Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b-Endereço para correspondência;
c-Nome do contato, endereços eletrônicos e telefones;
d-Endereço local;
Parágrafo único. Após a inserção do empreendimento será enviada ao endereço eletrônico informado uma senha provisória para acesso ao Sistema, que deverá ser alterada no primeiro acesso.
II - A solicitação de outorga de direito de uso de recursos hídricos ou preventiva será realizada, para cada interferência, a partir do Painel do Empreendimento no Regla, quando o usuário deverá informar:
a-Finalidade;
b-Tipo de interferência
c-Dados do ponto;
a.Denominação;
b.Tipo de captação, quando for o caso;
c.Unidade da Federação;
d.Município;
e.Coordenadas geográficas.
d-Informações específicas da finalidade;
e-Vazão e regime de operação da captação ou lançamento,quando for o caso de solicitações que serão encaminhadas para o processamento eletrônico/manual.
§1° O usuário deverá confirmar a solicitação de outorga e aceitar Termo de Responsabilidade, no qual declara que as informações prestadas são a expressão da verdade e que a documentação necessária que comprove a veracidade das informações ficará à disposição da ANA.
§2° As solicitações de alteração, renovação, desistência deverão ser realizadas a partir de funcionalidades associadas a outorga vigente.
§3° O usuário deverá manter atualizados os dados administrativos do empreendimento.
§4° Solicitações de outorga de uso de recursos hídricos a partir de campanhas de regularização ou por outro instrumento que não seja feito diretamente pelo interessado deverão ser objeto de resolução específica.
§ 5° Excepcionalmente poderá ser disponibilizado ao usuário de recursos hídricos formulário para realização de solicitação de outorga.
Art. 4º As solicitações de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos poderão ser analisadas por meio do processamento eletrônico ou eletrônico/manual.
Parágrafo único - Para que as solicitações de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos sejam analisadas por meio do processamento eletrônico, o pedido deverá se enquadrar em critérios técnicos pré-estabelecidos, os quais serão objeto de resolução específica, e o usuário deverá concordar com a demanda calculada pelo Sistema, a qual comporá o ato de outorga.
Art. 5º As solicitações a que se refere o art. 1º serão protocolizadas e autuadas, sendo diretamente remetidos à análise da Superintendência de Regulação - SRE.
Art. 6º Após a autuação a que se refere o art. 5º, a ANA,no prazo de noventa dias, descontados os prazos de eventuais diligências endereçadas ao usuário:
I - dará publicidade ao pedido,
II - apresentará manifestação conclusiva.
§1º Na manifestação técnica, os dados sobre a oferta e a demanda hídrica referentes ao corpo de água relacionado ao pedido poderão ser obtidos pela ANA em diversas fontes, incluindo aqueles declarados pelo usuário;
§2º Durante a análise técnica do pedido poderá a SRE solicitar ao usuário a juntada de novos documentos ou a prestação de outros esclarecimentos, com prazo determinado, sob pena de indeferimento do pleito por insuficiência de informações.
§ 3° Nos casos em que durante a análise for necessário alterar a demanda solicitada, o usuário receberá comunicação e deverá manifestar a aceitação ou não da alteração no Regla, no prazo de quinze dias.
§ 4º Caso as alterações mencionadas no §3º não sejam aceitas ou o prazo se esgote sem que haja um aceite do usuário o pedido será indeferido.
Art. 7º Para emissão de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos, objetivando a utilização racional e a garantia do uso múltiplo dos recursos hídricos, serão avaliados, além do disposto no art. 13 caput, da Lei nº 9.433, de 1997.
I - A adequação dos quantitativos (demanda) ao porte e finalidade do empreendimento; e,
II - O balanço hídrico quali-quantitativo do corpo hídrico.
Art. 8° Na avaliação do pedido de outorga quanto ao uso racional da água será verificada a compatibilidade da demanda hídrica com as finalidades pretendidas, no que se refere à eficiência no uso da água, observado o seguinte:
I - Nos sistemas de abastecimento público, a avaliação deverá considerar as características físicas do sistema, a população atendida, as parcelas referentes aos setores comercial e industrial e os horizontes de projeto;
II - No esgotamento sanitário, a avaliação deverá considerar os processos de tratamento de esgotos empregados, a eficiência no abatimento da carga orgânica, a extensão da rede de coleta, a população atendida, as parcelas referentes aos setores comercial e industrial e os horizontes de projeto;
III - No lançamento de efluentes industriais, a avaliação deverá considerar os processos industriais, os processos de tratamento de esgotos empregados, a eficiência no abatimento da carga orgânica e os horizontes de projeto;
IV - Na criação animal, a avaliação deverá considerar as características físicas do sistema, a quantidade de animais de cada espécie existente e as evoluções dos rebanhos;
V - Na irrigação, a avaliação por ponto de captação deverá considerar a relação entre o volume captado e o volume estimado para atender às necessidades dos cultivos, a área irrigada, as características das culturas, as condições climáticas da região, o(s)método(s) de irrigação e sua adequação às culturas irrigadas;
VI - No processamento industrial ou termoelétricas, a avaliação deverá considerar os métodos e tecnologias envolvidas, as matérias-primas, os produtos derivados e a capacidade de produção;
VII- Na aquicultura, a avaliação deverá considerar as peculiaridades do sistema utilizado, a quantidade e características dos tanques-rede e tanques escavados, a(s) espécie(s), a quantidade cultivada e respectiva conversão alimentar, as características dos efluentes gerados e a capacidade de produção; e
VIII - Nas atividades minerárias (extração de areia/cascalho em leito de rio e mineração outros processos extrativos) a avaliação deverá considerar a tipologia da extração, os processos de beneficiamento envolvidos e a capacidade de produção.
IX - Na atividade de extração de areia/cascalho em leito de rio, a captação de água destina-se à composição de polpa para transporte, por meio de bombeamento, por tubulação, do material proveniente da dragagem, a partir de um ponto fixo próximo a margem do rio até a área de beneficiamento, onde se realiza a lavagem, a separação, a estocagem e a expedição do material.
Parágrafo único. Os critérios quantitativos de cada finalidade serão definidos em documentos específicos.
Art. 9° Os usos que interferem no regime natural dos corpos hídricos serão autorizados quando a avaliação for favorável no que concerne à compatibilidade com os usos de recursos hídricos situados a montante e a jusante, à alteração das características hidráulicas e hidrológicas do corpo hídrico, e à adequação ao transporte aquaviário, quando couber.
I - Os reservatórios de regularização destinados a múltiplos usos serão avaliados quanto ao dimensionamento hidráulico, à capacidade de regularização, às demandas hídricas a serem atendidas,ao potencial de eutrofização, à capacidade de assimilação de poluentes e às fases de implantação, de acordo com o disposto na Resolução nº 37, de 26 de março de 2004 do Conselho Nacional de Recursos Hídricos -CNRH; e
II - Os reservatórios de regularização, assim como as obras de captação e as barragens de nível de interesse exclusivo de apenas um usuário de recursos hídricos, poderão ser objeto de avaliação conjunta com o (s) respectivo(s) uso (s), podendo ser estabelecidos prazos diferenciados.
Art. 10 O balanço hídrico quantitativo referido no inciso IIdo Art. 7° desta Resolução será realizado para cada mês do ano,considerando para o cálculo das disponibilidades hídricas e das demandas os seguintes procedimentos gerais:
I - Trechos de rio sem influência de reservatórios de regularização:
a)Somatório das demandas em toda a bacia a montante de trecho, e;
b)Vazão natural com alta permanência no tempo (Q95% ) ou vazão definida como referência em estudo técnico específico.
II - Reservatório de aproveitamento hidrelétrico
a)Somatório das demandas no reservatório e em toda abacia a montante do reservatório, e;
b)Vazão natural com alta permanência no tempo (Q95% ) no local da barragem.
III - Reservatório de regularização
a)Somatório das demandas no reservatório, em toda a bacia a montante do reservatório e da vazão a ser mantida a jusante;
b)Vazão regularizada com garantia de 95% ou vazão definida como referência em estudo técnico específico.
IV-Trechos de rio a jusante de reservatórios
a)Somatório das demandas na bacia incremental entre a barragem e o trecho;
b)Vazão mínima defluente do reservatório somada à vazão natural incremental com alta permanência no tempo (Q95% ).
§ 1° Em situações de criticidade hídrica ou outras situações tecnicamente justificadas, a ANA pode adotar como vazão de referência vazões naturais ou regularizadas com garantias diferentes.
§ 2° O somatório das demandas é realizado a partir das vazões instantâneas, média diária, média mensal ou média anual conforme a área da bacia ou tipo de corpo hídrico; ou
§ 3° Em situações de criticidade hídrica ou outras situações tecnicamente justificadas, o somatório das demandas poderá ser realizado a partir das vazões média diária, média mensal ou média anual, sem observar a área da bacia, tanto para captação como para lançamento de efluentes.
§ 4° A vazão com alta permanência no tempo mencionada nos incisos I, II e IV deste artigo deverá ser definida mês a mês,apenas em bacias com sazonalidade hidrológica bem definida
Art. 11 Na análise para emissão de outorga de direito de uso de recursos hídricos para fins de lançamento de efluentes emcursos de água de domínio da União serão avaliados os parâmetros:temperatura e Demanda Bioquímica de Oxigênio -DBO e, em reservatórios será acrescido o fósforo total.
§1° O balanço hídrico qualitativo será realizado com a vazão Q95% anual, salvo situações tecnicamente justificadas.
§ 3° A avaliação dos pedidos de outorga utilizará a concentraçãomédia do parâmetro de qualidade outorgável do efluente,uma concentração natural pré-estabelecida e o padrão de qualidadeestabelecido para a classe de enquadramento em que o corpo deágua estiver enquadrado ou considerará os limites da Classe 2quando o corpo hídrico não estiver enquadrado.
Art. 12 A análise dos pedidos de outorga para pisciculturaem tanques-rede avaliará a capacidade de suporte para assimilaçãodo fósforo total a partir de modelos de qualidade da água concentradosou hidrodinâmicos.
Art. 13 Para lançamentos de efluentes realizados em riosintermitentes ou efêmeros, situados em municípios do SemiáridoBrasileiro, conforme disposto na Portaria do Ministério da Integraçãon° 89, de 16 de março de 2005, não será realizada análise debalanço hídrico, conforme previsto no Inciso II do Art. 7° destaResolução.
§1° Os lançamentos previstos no caput deverão possuirsistema de tratamento com eficiência de remoção de DemandaBioquímica de Oxigênio (DBO5,20 ) mínima de 60%, em consonânciacom a Resolução CONAMA n° 430, de 13 de maio de 2011.
§2° Nas outorgas de direito de uso de recursos hídrico paraestações de tratamento de efluentes ainda não construídas deverá serestabelecido, em articulação com o usuário, um cronograma paraimplantação do empreendimento.
§3° Em situações tecnicamente justificadas, a ANA poderárealizar a análise de balanço hídrico, para os lançamentos de efluentesnos corpos de água indicados no caput.
Art. 14 Na emissão de outorgas serão observadas as regrasestabelecidas nos Marcos Regulatórios e Alocações de Água, bemcomo as diretrizes e prioridades estabelecidas nos planos de recursoshídricos, quando existirem, as quais prevalecerão sobre os critériosestabelecidos na presente Resolução.
Parágrafo único. No caso de outorgas emitidas, os quantitativosoutorgados poderão ser restringidos em decorrência deregras de uso da água definidas em Marcos Regulatórios ou Alocaçõesde Águas.
Art. 15 Toda outorga far-se-á por prazo não excedente atrinta e cinco anos, renovável.
Art. 16 Será de dez anos o prazo de validade das outorgasde direito de uso de recursos hídricos de domínio da União para asseguintes finalidades:
I - Irrigação de lavouras de até 2.000 ha;
II - Indústria com vazão de captação máxima instantânea deaté 1,0 m³/s;
III - Termelétrica;
VI - Aquicultura em tanques escavado;
VII - Consumo humano;
VIII - Criação animal;
IX - Mineração - Extração de areia/cascalho em leito de rioe outros processos extrativos;
XI - Outras.
Parágrafo único. No caso de atividades minerárias em fasede pesquisa mineral, o prazo de validade da outorga de que trata ocaput deste artigo poderá ser reduzido para cinco anos.
Art. 17 Será de vinte anos o prazo de validade das outorgasde direito de uso de recursos hídricos de domínio da União para asseguintes finalidades:
I- Irrigação de lavouras superiores a 2.000 ha; e
II- Indústria com vazão de captação máxima instantâneasuperiores 1,0 m³/s.
Art. 18 Será de trinta e cinco anos o prazo de validade dasoutorgas de direito de uso de recursos hídricos de domínio da Uniãopara as seguintes finalidades:
I- Barramentos e seu uso associado ou aproveitamentoshidrelétricos sem concessão ou ato administrativo de autorização eoutras obras hidráulicas que necessitem de outorga; e
II- Abastecimento público e esgotamento sanitário operadospor prestadores de serviços que independem de concessão ou atoadministrativo de autorização.
Art. 19 Para concessionárias e autorizadas de serviços públicose de geração de energia hidrelétrica, o prazo de validade daoutorga deverá coincidir com os prazos constantes dos correspondentescontratos de concessão e atos administrativos de autorização,respeitado o limite máximo de trinta e cinco anos.
Art. 20 Para projetos de piscicultura em tanques-rede, oprazo de validade da outorga de direito de uso deverá coincidir comos prazos constantes dos correspondentes contratos de cessão deuso, respeitado o limite máximo de trinta e cinco anos.
Art.21 O prazo de validade das outorgas para abastecimentopúblico e esgotamento sanitário nos casos não previstos no artigo 18e 19 será de dez anos.
Art. 22 Os prazos de validade da outorga definidos nosartigos 16 e 17 poderão ser ampliados quando a natureza, finalidade,horizonte do projeto, vida útil ou porte do empreendimento justificar,levando-se em consideração o período de retorno do investimento,quando for o caso, respeitado o limite máximo de trintae cinco anos.
Art. 23 Nos casos em que o uso outorgado se localizar emcorpo hídrico de especial interesse para a gestão de recursos hídricos,ou em situações tecnicamente justificadas, inclusive quanto àracionalidade do uso da água, os prazos de validade da outorgamencionados nos artigos 16 a 21 poderão ser reduzidos.
Art. 24 A Procuradoria Federal junto à ANA - PF/ANA, noque concerne ao escopo dessa resolução, prestará a devida consultoria e assessoramento jurídico à Superintendência de Regulaçãoe analisará os processos de indeferimento de pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos e/ou declaração de reserva de disponibilidade hídrica.
“Art. 24. A Procuradoria Federal junto à ANA –PF/ANA, quando houver controvérsia jurídica, emitirá parecer fundamentado para a motivação da decisão da autoridade competente.” (
Nova redação dada pela Resolução n.º 72, de 01 de outubro de 2018)
§1° Os casos de indeferimento previstos no §4° do Art. 6°não necessitarão de análise da PF/ANA.
§2° Nos casos de indeferimento para o qual já houver manifestação da PF/ANA em processo na mesma bacia e pelamesma motivação, não haverá necessidade de nova avaliação da PF,ficando ao encargo da SRE a motivação do ato administrativo.
Art. 25 A Diretoria Colegiada, ou, em casos específicos, oagente que possua delegação, examinará o processo e decidirá sobreo pedido de outorga.
Parágrafo único. A ANA dará publicidade da decisão sobreos pedidos de outorga, no Diário Oficial da União, por meio deresoluções de outorga, sequenciais, por ano, cujo inteiro teor ficarádisponível no site da ANA.
Art. 27 Revogam-se a Resolução ANA n° 135, de 1° dejulho de 2002, republicada no Diário Oficial da União em 24 dejulho 2002, Seção 1, página 143, a Resolução n° 707, de 21 dedezembro de 2004, a Resolução n° 219, de 6 de junho de 2005,publicada no Diário Oficial da União em 16/6/2005, Seção 1, página52, a Resolução n° 1041, de 19 de agosto de 2013, publicada noDiário Oficial da União em 27 de agosto de 2013, Seção 1, página107, e a Resolução n° 1254, de 24 de outubro de 2016, publicadano Diário Oficial da União em 26 de outubro de 2016.
Art. 28 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ANDREU
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 06/11/2017 | Edição: 212 | Seção: 1 | Página: 120
Órgão: Ministério do Meio Ambiente/AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS