RESOLUÇÃO MDS Nº 2, DE 30 DE AGOSTO DE 2023

Aprova o Regimento Interno da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.

O PLENO DA CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - CAISAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII do Decreto nº 11.422, de 28 de fevereiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 11. 346, de 15 de setembro de 2006, e no Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, resolve:

Art. 1º Tornar público o Regimento Interno da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, na forma do Anexo, elaborado e aprovado pelos membros da CAISAN, conforme competência definida no art. 3º, inciso VIII do Decreto nº 11.422, de 28 de fevereiro de 2023.

Art. 2º Fica revogada a Resolução CAISAN nº 1, de 4 de março de 2022.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS

ANEXO

REGIMENTO INTERNO

CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - CAISAN

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN é órgão colegiado, de caráter permanente, de articulação e integração intersetorial dos órgãos e das entidades da administração pública federal relacionados às áreas de soberania e segurança alimentar e nutricional, sistemas alimentares e combate à fome.

Parágrafo único. O Ministério de Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome promoverá a articulação das ações relativas à política de cuidados e família e de inclusão socioeconômica por meio da CAISAN, nas ações correlacionadas às diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 2º Compete à CAISAN:

I - elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA:

a) a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN, com a indicação de suas diretrizes e seus instrumentos para sua implementação; e

b) o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PLANSAN, com a indicação das metas, das fontes de recursos e dos instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua execução;

II - coordenar a execução da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, por meio:

a) da interlocução permanente com o CONSEA e com os órgãos e as entidades executores;

b) do acompanhamento das propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, nas matérias relacionadas às suas competências; e

c) da interlocução permanente com as suas congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - monitorar e avaliar a destinação e a aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas Leis Orçamentárias Anuais;

IV - monitorar e avaliar os resultados e os impactos da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

V - articular e estimular a integração das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional de suas congêneres dos Estados e do Distrito Federal;

VI - assegurar o encaminhamento das recomendações do CONSEA aos órgãos de governo, acompanhar sua análise e as providências adotadas e apresentar relatórios periódicos ao Conselho;

VII - definir, em colaboração com o CONSEA, os critérios e os procedimentos de participação no Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN; e

VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno, observado o disposto no § 2º do art. 5º do Decreto nº 11.422, de 2023.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º. A CAISAN é composta pelos seguintes Ministros de Estado:

I - do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que a presidirá;

II - da Casa Civil da Presidência da República;

III - da Agricultura e Pecuária; IV - da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - da Cultura;

VI - da Educação;

VII - da Fazenda;

VIII - da Igualdade Racial;

IX - da Integração e Desenvolvimento Regional;

X - da Justiça e Segurança Pública;

XI- da Saúde;

XII - das Cidades;

XIII - das Mulheres;

XIV - das Relações Exteriores;

XV - do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

XVI - do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XVII - do Planejamento e Orçamento;

XVIII - do Trabalho e Emprego;

XIX - dos Direitos Humanos e da Cidadania; e

XX - da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Parágrafo único. Até a realização da 6ª Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, participarão da CAISAN, como membros convidados, os seguintes Ministros de Estado, que se tornarão efetivos após a realização da referida Conferência, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 4º do Decreto 11.422, de 2023:

I - da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

II - da Pesca e Aquicultura;

III - da Previdência Social; e

IV - dos Povos Indígenas.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

Art. 4º A CAISAN tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Pleno Ministerial;

II - Presidência;

III - Pleno Executivo;

IV - Secretaria-Executiva;

V - Comitês Gestores Intersetoriais; e

VI - Grupos de Trabalho Temáticos.

Seção I

Do Pleno Ministerial

Art. 5º Compõem o Pleno Ministerial da CAISAN, os Ministros de Estado mencionados no art. 3º deste Regimento Interno.

§ 1º Cada membro da CAISAN terá dois suplentes, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros suplentes da CAISAN serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, em ordem de preferência, e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, como presidente da Câmara Interministerial.

Art. 6º Compete ao Pleno Ministerial:

I - aprovar a Política e o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

II - aprovar a instituição de fórum tripartite e os instrumentos para a interlocução e pactuação, com representantes das câmaras governamentais intersetoriais de segurança alimentar e nutricional estaduais, municipais e do Distrito Federal, das respectivas políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, exercendo a sua coordenação nos termos do art. 9º, § 1º, do Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010;

III - aprovar, após consulta ao CONSEA, os critérios e procedimentos de adesão ao SISAN por parte dos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional e que manifestem interesse em integrar o Sistema;

IV - aprovar estratégias intersetoriais para garantia de segurança alimentar e nutricional e para o combate à fome; e

V - aprovar o Regimento Interno da CAISAN, podendo ser na forma indicada no § 3º do art. 19.

Art. 7º A CAISAN, por meio do seu Pleno Ministerial, reunir-se-á, em caráter ordinário semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

Seção II

Da Presidência

Art. 8º A CAISAN é presidida pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, na forma do inciso I do art. 4º do Decreto nº 11.422, de 2023.

Art. 9º São atribuições do Presidente da CAISAN:

I - zelar pela formulação e coordenação da PNSAN e do PLANSAN, bem como das ações de segurança alimentar e nutricional;

II - encaminhar às instâncias responsáveis propostas para a consecução dos objetivos da PNSAN e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

III - requerer aos demais membros titulares e suplentes da CAISAN o apoio de agentes públicos a eles subordinados, que possuam conhecimentos especializados, para, sem prejuízo de suas atribuições funcionais, realizarem estudos e tarefas que contribuam para o desempenho das atividades da Câmara Interministerial;

IV - expedir resoluções para dar publicidade às deliberações aprovadas pelas instâncias da CAISAN, assim como outros documentos elaborados pela Câmara Interministerial, como manuais e informativos que contenham posicionamento da CAISAN sobre temas afetos à Segurança Alimentar e Nutricional, que serão publicadas no Diário Oficial da União - DOU;

V - solicitar informações de quaisquer órgãos ou entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Federal, acerca de matéria de interesse da CAISAN;

VI - convocar e conduzir as reuniões do Pleno Ministerial da CAISAN;

VII - convidar a participar das reuniões do Pleno Ministerial da CAISAN, a pedido de qualquer dos seus membros, agentes públicos dos 3 (três) Poderes da República, das três esferas de governo, bem como pessoas da iniciativa privada que possam, de qualquer forma, contribuir para as deliberações das matérias em pauta;

VIII - promover a articulação necessária para que sejam encaminhados e acompanhados os projetos de leis de interesse da segurança alimentar e nutricional; e

IX - decidir, ad referendum do Pleno Ministerial, sobre matérias de competência da CAISAN que exigem solução urgente.

Parágrafo único. As decisões tomadas ad referendum deverão ser submetidas à apreciação do Pleno Ministerial na primeira reunião subsequente.

Seção III

Do Pleno Executivo

Art. 10. Os membros suplentes comporão o Pleno Executivo da CAISAN, que será coordenado pelo Secretário Extraordinário de Combate à Pobreza e à Fome do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

§ 1º Os primeiros suplentes substituirão os respectivos titulares na CAISAN, em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os segundos suplentes substituirão os primeiros suplentes nas reuniões do Pleno Executivo da CAISAN, em suas ausências e impedimentos.

Art. 11. Ao Pleno Executivo compete apoiar a CAISAN no desempenho de suas atribuições e na interlocução com o CONSEA, nos termos estabelecidos neste Regimento Interno.

Art. 12. São atribuições do Pleno Executivo:

I - definir estratégias de integração das ações governamentais na área de segurança alimentar e nutricional, com base nas diretrizes e recomendações emanadas do CONSEA, da Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, e do Pleno Ministerial;

II - apoiar a implementação do SISAN, articulando, sempre que pertinente, as políticas setoriais relativas à segurança alimentar e nutricional, por meio deste Sistema;

III - propor ao Pleno Ministerial o PLANSAN, indicando metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua execução, bem como seu processo de revisão;

IV - propor estratégias para adequar a cobertura das ações, sobretudo visando ao atendimento da população vulnerabilizada e a revisão de mecanismos de implementação dessas ações, para a garantia da equidade no acesso da população às ações de segurança alimentar e nutricional;

V - monitorar a destinação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional;

VI - elaborar relatórios e informações ao CONSEA, necessários ao acompanhamento e monitoramento do PLANSAN;

VII - aprovar, apoiar e viabilizar procedimentos para implantação do sistema de monitoramento da PNSAN e da realização do Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA;

VIII - monitorar e avaliar, com apoio da Secretaria-Executiva da CAISAN, os resultados e impactos da PNSAN e do PLANSAN;

IX - aprovar a criação dos grupos de trabalho temáticos e comitês gestores intersetoriais;

X - realizar reuniões preparatórias sobre os temas a serem debatidos nas plenárias do CONSEA; e

XI - assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do CONSEA pelos órgãos de governo, apresentando relatórios periódicos.

Parágrafo único. O Pleno Executivo reunir-se-á, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu coordenador.

Seção IV

Da Secretaria-Executiva

Art. 13. A Secretaria-Executiva da CAISAN será exercida pela Secretaria Extraordinária de Combate à Pobreza e à Fome do Ministério de Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, na forma do art. 7º do Decreto nº 11.422, de 2023.

Art. 14. Compete à Secretaria-Executiva:

I - assistir ao Presidente da CAISAN, no âmbito de suas atribuições;

II - cumprir e fazer cumprir as instruções emanadas da Presidência da CAISAN;

III - estabelecer comunicação permanente com a Secretaria-Executiva do CONSEA e com seus membros, mantendo-os informados e atualizados acerca das atividades e propostas da CAISAN;

IV - preparar as pautas, convocar, coordenar e secretariar as reuniões do Pleno Executivo da CAISAN;

V - encaminhar aos membros da CAISAN cópias das atas das reuniões plenárias;

VI - providenciar a publicação no Diário Oficial da União de todas as resoluções da CAISAN;

VII - acompanhar os encaminhamentos dados às resoluções, recomendações e moções emanadas da CAISAN;

VIII - dar encaminhamento às decisões do Pleno Ministerial da CAISAN;

IX - instalar os grupos de trabalho temáticos e os comitês gestores intersetoriais;

X - acompanhar e apoiar os trabalhos dos grupos de trabalho temáticos e dos comitês gestores intersetoriais;

XI - promover, coordenar e participar do mapeamento e recolhimento de informações e análises, processando-as e fornecendo-as aos membros da CAISAN, na forma de subsídios para o cumprimento das suas competências legais;

XII - articular e sistematizar respostas às manifestações do CONSEA dirigidas à CAISAN;

XIII - secretariar as reuniões dos fóruns tripartites e dar suporte administrativo à organização dos processos de pactuação da CAISAN nacional com as CAISAN's estaduais e municipais;

XIV - monitorar e apoiar a instalação e estruturação dos componentes do SISAN, em âmbito nacional, estadual, distrital e municipal, buscando o fortalecimento das relações federativas do Sistema;

XV - apoiar a execução das parcerias e as estratégias definidas pelo Pleno Ministerial da CAISAN voltadas à implantação do SISAN nos Estados e Municípios;

XVI - executar outras atividades atribuídas pelo Pleno Ministerial da CAISAN; e

XVII - zelar pelo cumprimento do regimento interno da CAISAN.

Seção V

Dos grupos de trabalho temáticos e comitês gestores intersetoriais

Art. 15. A CAISAN poderá instituir grupos de trabalho temáticos e comitês gestores intersetoriais com o objetivo de apoiar a execução de suas atividades.

§ 1º Os grupos de trabalho temáticos e os comitês gestores intersetoriais serão compostos por representantes dos Ministérios, podendo ter a participação de convidados, em suas reuniões, de outros órgãos e entidades públicas e da sociedade civil, conforme disposto no § 4 do art. 5º do Decreto 11.422, de 2023.

§ 2º Na composição dos grupos de trabalho temáticos e dos comitês gestores intersetoriais deverá ser considerada a natureza técnica da matéria que ensejou a sua instituição.

Art. 16. Compete aos grupos de trabalho temáticos:

I - elaborar análises e estudos para subsidiar a CAISAN quanto a temas relacionados à área de segurança alimentar e nutricional que demandem conhecimento técnico específico; e

II - monitorar a implementação de ações estratégicas relativas à PNSAN.

§ 1º A duração dos grupos de trabalho temáticos deverá ser delimitada na resolução que o instituir, podendo ser prorrogada, quando necessário.

§ 2º O monitoramento do PLANSAN e de estratégias intersetoriais de combate a fome e garantia da segurança alimentar e nutricional será realizado por um grupo de trabalho temático permanente.

Art. 17. Compete aos comitês gestores apoiar e acompanhar as ações necessárias à operacionalização de programas ou planos intersetoriais relativos à PNSAN, na forma da alínea "b" do inciso III do art. 7º do Decreto 7.272, de 2010.

Parágrafo único. As competências específicas de cada comitê gestor intersetorial da CAISAN serão definidas nas normas que os instituírem.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO

Seção I

Das reuniões

Art. 18. Os membros da CAISAN, do Pleno Executivo, dos comitês gestores intersetoriais e dos grupos de trabalho temáticos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião, por meio de videoconferência.

Art. 19. O quórum de reunião da CAISAN é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 1º Para a aferição do quórum mínimo de que trata o caput, somente serão contados os membros suplentes presentes na reunião, na hipótese de ausência do respectivos membros titulares.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da CAISAN terá o voto de qualidade.

Art. 20. A Secretaria-Executiva da CAISAN poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, com direito a voz e sem direito a voto.

Art. 21. Será lavrada ata de cada reunião, que será arquivada na Secretaria-Executiva da CAISAN.

Seção II

Das deliberações assíncronas

Art. 22. As deliberações da CAISAN também poderão ser realizadas de forma assíncrona, por meio de manifestações formais escritas dos seus membros.

Parágrafo único. O quórum para aprovação de deliberação por consulta assíncrona será de maioria absoluta.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. As deliberações das instâncias da CAISAN receberão a nomenclatura de resoluções, que serão firmadas pelo seu Presidente e publicadas no Diário Oficial da União.

Art. 24. A participação na CAISAN, no Pleno Executivo, nos comitês gestores intersetoriais e nos grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 25. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Pleno da CAISAN, da Secretaria-Executiva, dos grupos de trabalho temáticos e dos comitês gestores intersetoriais serão providos pelo MDS.

Art. 26. Os casos omissos ou de dúvida na aplicação e interpretação deste regimento interno serão dirimidos pelo Pleno Ministerial da CAISAN, respeitada a legislação em vigor.

Informações sobre a legislação

Publicado em

02 de setembro de 2023

Histórico do ato

Palavras-chave

D.O.U nº

2

Tipo

Resolução – RES

Ano

2023

Situação

Vigente

Macrotema

Temas transversais

Órgão

MDS – Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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