RESOLUÇÃO MC Nº 1, DE 4 DE MARÇO DE 2022

(Revogado pela Resolução MDS nº 2, de 30 de agosto de 2023)

Aprova o Regimento Interno da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional.

O PLENO DA CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - CAISAN, no uso das atribuições que Ihe confere o artigo 5º, § 3º, do Decreto nº 10.713, de 7 de junho de 2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 11. 346, de 15 de setembro de 2006, e no Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, resolve:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo, o Regimento Interno da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Presidente da Câmara

ANEXO

REGIMENTO INTERNO

CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - CAISAN

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, prevista pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, integrante do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, tem por finalidade promover a articulação e a integração dos órgãos e entidades da administração pública federal afetos à área de segurança alimentar e nutricional.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 2º Compete à CAISAN:

I - elaborar, a partir da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN, o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PLANSAN, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;

II - coordenar a execução da PNSAN e do PLANSAN, por meio:

a) da interlocução permanente entre os órgãos e as entidades relacionados com a área de segurança alimentar e nutricional; e

b) do acompanhamento das propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual relacionadas com a área de segurança alimentar e nutricional;

III - monitorar e avaliar a destinação e a aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;

IV - monitorar e avaliar os resultados e os impactos da PNSAN e do PLANSAN;

V - articular e estimular a integração das políticas e dos planos estaduais, distrital e municipais de segurança alimentar e nutricional;

VI - definir os critérios e os procedimentos para participação no SISAN; e

VII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Seção I

Dos Órgãos da CAISAN

Art. 3º A CAISAN tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Pleno;

II - Presidência;

III - Secretaria-Executiva; e

IV - Comitês Técnicos.

Seção II

Do Pleno

Art. 4º O Pleno é órgão de deliberação superior e final da CAISAN.

Art. 5º Compõem o Pleno da Câmara Interministerial, como membros, os Ministros de Estado mencionados no artigo 4º do Decreto nº 10.713, de 7 de junho de 2021.

§ 1º Cada membro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º O membro suplente da CAISAN somente votará nas reuniões plenárias na ausência do respectivo membro titular.

§ 3º Os membros suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Cidadania.

Art. 6º Compete ao Pleno da CAISAN:

I - definir estratégias e procedimentos para a implementação das ações governamentais na área de segurança alimentar e nutricional, previstas no PLANSAN e respeitadas as diretrizes e objetivos da PNSAN;

II - promover a implementação do SISAN, articulando as políticas setoriais relativas à segurança alimentar e nutricional, a fim de cumprir as diretrizes e princípios da Lei nº 11.346, de 2006, e de alcançar os objetivos da PNSAN e do PLANSAN, zelando, assim, pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA;

III - elaborar e aprovar regulamentações específicas da PNSAN, indicando os instrumentos para sua execução;

IV - elaborar o PLANSAN e sua revisão, indicando metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua execução;

V - coordenar e orientar a execução da PNSAN e do PLANSAN;

VI - propor estratégias para adequar a cobertura das ações, sobretudo visando ao atendimento da população mais vulnerável e a revisão de mecanismos de implementação dessas ações, para a garantia da equidade no acesso da população às ações de segurança alimentar e nutricional;

VII - monitorar a destinação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional;

VIII - monitorar e avaliar os resultados e impactos da PNSAN e do PLANSAN;

IX - apresentar relatórios e informações referentes ao monitoramento do PLANSAN;

X - fazer a interlocução e pactuação com os órgãos e entidades do governo federal sobre a gestão e a integração dos programas e ações do PLANSAN;

XI - recomendar pactos de gestão pelo direito humano à alimentação adequada, elaborados em conjunto com representantes das câmaras intersetoriais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme o artigo 9º, § 1º, do Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010;

XII - definir os critérios e procedimentos de adesão ao SISAN por parte dos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional e que manifestem interesse em integrar o sistema;

XIII - aprovar a instituição de fórum tripartite para a interlocução e pactuação, com representantes das câmaras governamentais intersetoriais de segurança alimentar e nutricional estaduais, municipais e do Distrito Federal, das respectivas políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, exercendo a sua coordenação;

XIV - aprovar, apoiar e viabilizar procedimentos para implantação do sistema de monitoramento da PNSAN e da realização do DHAA; e

XV - aprovar a criação dos Comitês Técnicos.

Seção III

Das reuniões

Art. 7º A Câmara Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu Presidente.

§ 1º O quórum de reunião da Câmara Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Câmara Interministerial terá o voto de qualidade.

§ 3º Exige-se o quórum de maioria absoluta dos membros da Câmara Interministerial para aprovação do regimento interno, bem como para eventuais alterações do seu texto.

§ 4º Os membros da Câmara Interministerial e dos comitês técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Seção IV

Da Presidência

Art. 8º A CAISAN é presidida pelo Ministro de Estado da Cidadania, na forma do inciso I do artigo 4º do Decreto nº 10.713, de 2021.

Art. 9º São atribuições do Presidente da Câmara Interministerial:

I - zelar pela formulação e coordenação da PNSAN e do PLANSAN, bem como das ações de segurança alimentar e nutricional;

II - encaminhar às instâncias responsáveis propostas para a consecução dos objetivos da PNSAN e do PLANSAN;

III - requerer aos demais membros titulares e suplentes da CAISAN o apoio de agentes públicos a eles subordinados, que possuam conhecimentos especializados, para, sem prejuízo de suas atribuições funcionais, realizarem estudos e tarefas que contribuam para o desempenho das atividades da CAISAN;

IV - expedir resoluções para dar publicidade às recomendações aprovadas pelo Pleno da CAISAN, assim como outros documentos elaborados pela Câmara Interministerial, como manuais e informativos que contenham posicionamento da CAISAN sobre temas afetos à segurança alimentar e nutricional, que serão publicadas no Diário Oficial da União;

V - requerer informações de quaisquer órgãos ou entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Federal, acerca de matéria de interesse da CAISAN;

VI - convocar e conduzir as reuniões do Pleno da CAISAN;

VII - convidar a participar das reuniões do Pleno da CAISAN, a pedido de qualquer dos seus membros, agentes públicos dos três Poderes da República, das três esferas de governo, bem como representantes da sociedade civil e pessoas da iniciativa privada que possam, de qualquer forma, contribuir para as recomendações das matérias em pauta; e

VIII - promover a articulação necessária para que sejam encaminhados e acompanhados os projetos de leis de interesse da segurança alimentar e nutricional.

Parágrafo único. Nas ausências e impedimentos do Presidente, exercerá suas atribuições o suplente do Ministro de Estado da Cidadania, designado na forma do § 2º do art. 4º do Decreto nº 10.713, de 2021.

Seção V

Da Secretaria-Executiva

Art. 10. A Secretaria-Executiva da CAISAN será exercida pela Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva da Secretaria Especial do Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania.

Parágrafo único. O Secretário-Executivo será designado em ato do Ministro de Estado da Cidadania, na forma do artigo 7º do Decreto n. 10.713, de 2021.

Art.11. Compete à Secretaria-Executiva da Câmara Interministerial:

I - assistir o Presidente da CAISAN, no âmbito de suas atribuições;

II - cumprir e fazer cumprir as instruções emanadas da Presidência da CAISAN;

III - estabelecer comunicação com com seus membros, mantendo-os informados e atualizados acerca das atividades e propostas da CAISAN;

IV - preparar as pautas e secretariar as reuniões do Pleno da CAISAN;

V - convocar as reuniões do Pleno e encaminhar a seus membros os documentos necessários;

VI - encaminhar aos membros da CAISAN as atas das reuniões plenárias;

VII - providenciar a publicação no Diário Oficial da União de todas as resoluções da CAISAN;

VIII - apresentar, anualmente, ao Pleno e, a qualquer tempo, à Presidência da Câmara Interministerial, relatório de atividades;

IX - dar encaminhamento às decisões do Pleno da CAISAN;

X - instalar os Comitês Técnicos;

XI - acompanhar e apoiar os trabalhos dos Comitês Técnicos;

XII - promover, coordenar e participar do mapeamento e recolhimento de informações e análises, processando-as e fornecendo as aos membros da CAISAN, na forma de subsídios para o cumprimento das suas competências legais;

XIII - secretariar as reuniões dos fóruns tripartites e dar suporte administrativo à organização dos processos de pactuação da Caisan Nacional com as Caisans estaduais e municipais;

XIV - monitorar e apoiar a instalação e estruturação dos componentes do Sistema em âmbito nacional, estadual, distrital e municipal, buscando o fortalecimento das relações federativas do Sistema;

XV - apoiar a execução das parcerias e as estratégias definidas pelo Pleno da CAISAN voltadas à implantação do SISAN nos estados e municípios;

XVI - monitorar a implementação, os resultados e impactos do PLANSAN e PNSAN;

XVII- exercer outras atividades correlatas e técnico-administrativas de apoio que lhe forem atribuídas pelo Pleno da CAISAN; e

XVIII - zelar pelo cumprimento do regimento interno da CAISAN.

Seção VI

Dos Comitês Técnicos

Art. 12. Os Comitês Técnicos poderão ser instituídos pelo Pleno da CAISAN.

Art. 13. Compete aos Comitês Técnicos:

I - elaborar análises e estudos para subsidiar a Câmara Interministerial quanto a temas relacionados à área de segurança alimentar e nutricional que demandem conhecimento técnico específico; e

II - monitorar a implementação de ações estratégicas relativas à PNSAN.

Art. 14. Os Comitês Técnicos serão compostos por, no máximo, cinco membros, dentre representantes dos Ministérios e das Secretarias Especiais, podendo ter a participação de convidados de outros órgãos e entidades públicas e da sociedade civil.

§ 1º Na composição dos Comitês Técnicos deverá ser considerada a natureza técnica da matéria que ensejou a sua instituição, com o limite máximo de três em operação simultânea.

§ 2º Os Comitês Técnicos terão caráter temporário e duração não superior a um ano, conforme dispõe o inciso III do parágrafo único do artigo 6° do Decreto nº 10.713, de 2021.

CAPÍTULO IV

DAS RECOMENDAÇÕES

Art. 15. As recomendações do Pleno da CAISAN receberão a nomenclatura de resoluções, que serão firmadas pelo seu Presidente e publicadas no Diário Oficial da União.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.16. A participação na Câmara Interministerial e nos comitês técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 17. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Pleno da CAISAN, da Secretaria-Executiva e dos Comitês Técnicos serão providos pelo Ministério da Cidadania, naquilo que não importar aumento de despesa.

Art. 18. Os casos omissos ou de dúvida na aplicação e interpretação deste Regimento Interno serão dirimidos pelo Pleno da CAISAN, respeitada a legislação em vigor.

Informações sobre a legislação

Publicado em

02 de setembro de 2023

Histórico do ato

Palavras-chave

D.O.U nº

1

Tipo

Resolução – RES

Ano

2022

Situação

Revogada

Macrotema

Temas transversais

Órgão

Outros órgãos

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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