RESOLUÇÃO GGPAA Nº 5, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023

Estabelece as normas que regem a modalidade PAA Leite do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA.

O GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS - GGPAA, no uso das atribuições de que trata o art. 3º da Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, e os arts. 22 e 23 do Decreto nº 11.476, de 6 de abril de 2023, resolve:

Art. 1º Estabelecer as normas e procedimentos referentes à modalidade PAA-Leite do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA.

Art. 2º Para fins desta Resolução consideram-se:

I - beneficiários fornecedores e beneficiários consumidores de alimentos: aqueles dispostos no art. 2º do Decreto nº 11.476, de 2023;

II - unidades recebedoras: organizações que recebem o leite e o forneçam aos beneficiários consumidores; e

III - ponto de distribuição: edificações disponibilizadas pelo governo estadual ou municipal, com espaço específico para entrega do leite do Programa, devidamente equipado para acondicionamento do leite recebido para distribuição às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional.

Art. 3º O PAA-Leite poderá ser executado por órgãos ou entidades da administração pública estadual, direta ou indireta, mediante Termo de Adesão firmado com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, dispensada a celebração de convênio.

CAPÍTULO I

DO CADASTRAMENTO, DA AQUISIÇÃO E BENEFICIAMENTO DO LEITE

Art. 4º Para o cadastramento dos beneficiários fornecedores deverão ser priorizadas:

I - organizações fornecedoras que realizem a pasteurização do leite de seus cooperados e/ou contratem o beneficiamento do leite e vendam o leite já pasteurizado ao Programa;

II - agricultores familiares inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, indígenas, quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais, negros, mulheres, assentados da reforma agrária, pescadores e jovens entre 18 e 29 anos; e

III - beneficiários fornecedores que produzam leite de cabra.

§1º A comprovação da aptidão dos beneficiários fornecedores e das organizações fornecedoras será feita por meio da apresentação de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP válida ou do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF ativo.

§2º A aquisição do leite poderá ser efetuada diretamente dos beneficiários fornecedores ou indiretamente, por meio de suas cooperativas ou associações de agricultores.

Art. 5º Os rebanhos utilizados pelos beneficiários fornecedores para a produção de leite deverão ser de sua propriedade ou propriedade do grupo familiar.

Parágrafo único. As Unidades Executoras deverão garantir que os beneficiários fornecedores cumpram as obrigações previstas na legislação pertinente quanto à vacinação do rebanho.

Art. 6º As aquisições e doações de leite serão operacionalizadas em Estados que possuam ao menos um município pertencente ao bioma semiárido, conforme relação constante Resolução nº 107, de 27 de julho de 2017 do Conselho Deliberativo da Sudene, com exceção do Estado do Espírito Santo.

§1º No caso do Estado de Minas Gerais fica restrita a execução do PAA Leite aos municípios das regiões norte e nordeste do Estado.

§2º As aquisições de leite na modalidade PAA Leite serão realizadas sem necessidade de procedimento licitatório, de acordo com o art. 4º da Lei nº 14.628, de 2023.

Art. 7º Os limites financeiros de participação por unidade familiar por DAP ou CAF no Programa são aqueles definidos no art. 6º do Decreto nº 11.476, de 2023.

Art. 8º Na execução por Termo de Adesão, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome lançará o Edital de Credenciamento, por ente federativo, de organizações da agricultura familiar para coleta, pasteurização e envase do leite e distribuição aos beneficiários consumidores.

§1º As organizações da agricultura familiar poderão contratar uma ou mais etapas do processo de beneficiamento do leite de acordo com o disposto no § 3º do art. 4º da Lei nº 14.628 de 2023

§2º Caberá à Unidade Executora proceder à aceitação das organizações, acompanhar e monitorar a execução e qualidade do leite e atestar o cumprimento das metas estabelecidas.

CAPÍTULO II

DA DISTRIBUIÇÃO DO LEITE

Art. 9º O leite deverá ser destinado exclusivamente ao consumo dos beneficiários consumidores.

§1º Os beneficiários consumidores poderão receber até 7 (sete) litros de leite por semana.

§2º Para distribuição do leite diretamente a indivíduos em situação de insegurança alimentar e nutricional é necessário o registro do mesmo no sistema CadÚnico, com prioridade àqueles com o perfil do Bolsa Família e/ou famílias com crianças identificadas em situação de desnutrição no Sistema de Vigilância Alimentar (SISVAN).

§3º Somente uma pessoa por família poderá ser cadastrada como beneficiário consumidor para o recebimento do

leite.

§4º O beneficiário consumidor de cada família deverá ser registrado em nome do principal beneficiário do PAA- Leite, inclusive no caso de crianças.

§5º No mínimo 50% (cinquenta por cento) do leite adquirido será destinado para o atendimento das Unidades Recebedoras dispostas no inciso II do art. 2o desta Resolução.

§6º O responsável pela entrega do leite às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional nos Pontos de Distribuição deverá ser agente público formalmente designado pelo gestor municipal ou estadual.

Art. 10. Caso haja sobra de leite no Ponto de Distribuição, no dia da entrega, o total de leite da sobra deverá ser doado, no prazo de até 24h, prioritariamente, às unidades recebedoras de que trata o inciso II do art. 2º desta Resolução.

§1º O volume de doação e de eventuais perdas devem ser obrigatoriamente informadas no Sistema de Gestão do Programa pelos responsáveis pelo recebimento do leite ou pela unidade executora.

§2º A entrega do leite deverá ser realizada, preferencialmente, em centrais de recebimento e distribuição ou estrutura congênere, ou em postos volantes de coleta, quando disponíveis.

§3º A Unidade Executora deve realizar análises recorrentes para identificar a ocorrência de sobras no ponto de distribuição, devendo ajustar a quantidade de leite estabelecida para o ponto, conforme necessário, a fim de evitar desperdícios.

CAPÍTULO III

DOS PREÇOS

Art. 11. Os preços a serem pagos aos beneficiários fornecedores e às unidades de beneficiamento, pelo litro de leite, no âmbito do PAA Leite serão calculados e atualizados, pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab, de acordo com a seguinte metodologia:

I - média do valor pago ao produtor, no mercado atacadista regional, em cada Unidade da Federação - UF, nos meses de junho, julho e agosto, a ser divulgada todo mês de outubro, com validade de 1 (um) ano;

II - nos casos em que não houver série histórica, o preço será apurado com base na média dos valores pagos aos produtores ou às suas organizações, nos 3 (três) meses antecedentes à data da definição do preço; e

III - O valor a ser pago às unidades de beneficiamento deverá ser aprovado pelo GGPAA.

§1º Os preços pagos aos beneficiários fornecedores, não poderão ser inferiores aos preços definidos para o Programa de Garantia de Preços da Agricultura Familiar - PGPAF.

§2º A pesquisa de preços realizada pela Conab deverá ocorrer prioritariamente nas praças onde o Programa é executado, conforme indicação dos gestores Estaduais.

§3º Para o cálculo dos preços fica a Conab autorizada a usar os preços coletados e informados pelos gestores estaduais, por meio de planilha assinada pelo gestor do projeto.

Art. 12. Excepcionalmente, em caso de alterações significativas nos preços de mercado, o Grupo Gestor do PAA poderá autorizar, por tempo determinado, a majoração dos preços, em até 30%, do valor do respectivo preço de referência estabelecido para o período, a partir de demanda justificada apresentada pela Unidade Executora ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Art. 13. A documentação comprobatória da apuração dos preços, bem como as justificativas para aplicação da majoração disposta no art. 12o deverão ser arquivadas na unidade executora por pelo menos 5(cinco) anos.

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO

Art. 14. O pagamento aos beneficiários fornecedores será efetuado diretamente pela União.

§1º O pagamento aos beneficiários fornecedores deverá ser precedido de comprovação da entrega do leite na quantidade estabelecida e com qualidade satisfatória, por meio do Termo de Recebimento e Aceitabilidade e por meio de documento fiscal atestado pela unidade executora, a quem caberá a responsabilidade pela guarda dos documentos em boa ordem.

§2º A unidade executora deve adotar as cautelas necessárias a fim de prevenir que produtores que estejam com a DAP ou CAF vencidos ou inativos não realizem o fornecimento ao Programa, sob pena de responsabilização do agente causador da irregularidade, sem prejuízo da obrigação de ressarcimento aos cofres públicos.

§3º O pagamento aos beneficiários fornecedores será realizado por intermédio de instituição financeira oficial, mediante autorização da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SESAN, com base nas informações de aquisição do leite inseridas pelas organizações ou pela unidade executora no Sistema de Gestão do Programa Alimenta Brasil - SISPAA, disponível na rede mundial de computadores.

§4º Nos casos em que os documentos DAP ou CAF tenham a data de validade expirada após a entrega do produto, o pagamento poderá ser efetuado desde que comprovado que no momento da entrega o documento estava vigente.

Art. 15. Na execução realizada por meio de Termo de Adesão, o pagamento às organizações selecionadas para execução da modalidade PAA-Leite será efetuado diretamente pela União, por meio das instituições financeiras oficiais, mediante autorização da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SESAN, com base nas informações de aquisição do leite inseridas pelas organizações ou pela unidade executora no Sistema de Gestão do Programa de Aquisição de Alimentos - SISPAA, disponível na rede mundial de computadores.

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES DAS UNIDADES EXECUTORAS

Art. 16. A Unidade Executora deverá acompanhar o cumprimento das obrigações estabelecidas em Edital de Credenciamento e aceitas pelas organizações fornecedoras, principalmente, no que concerne a:

I - reposição do leite, caso sejam encontradas embalagens danificadas ou o produto esteja em condições impróprias para consumo;

II - o transporte do leite em veículo adequado e em condições apropriadas; e

III - o fornecimento de freezer para estocagem nos pontos de distribuição e/ou unidades recebedoras, se for o caso, em quantidade suficiente para a adequada armazenagem.

Art. 17. A Unidade Executora deverá observar:

I - a padronização da documentação de controle referente à operacionalização do PAA Leite definida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

II - a padronização da embalagem a ser utilizada no leite do PAA Leite definida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e

III - as responsabilidades previstas no Termo de Adesão firmado com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome com relação as garantias das condições de acompanhamento e fiscalização da qualidade do leite entregue nas entidades e nos pontos de distribuição.

Art. 18. O descumprimento a qualquer das obrigações referidas neste Capítulo poderá ser identificado por meio de denúncia formal apresentada ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ou por meio de visita in loco.

§1º O descumprimento das obrigações poderá acarretar suspensão da execução do Programa na UF, até a sua regularização.

§2º Em caso de descumprimento, a regularização do atendimento à obrigação deverá ser formalmente atestada pela Unidade Executora, inclusive com o envio de arquivos fotográficos fornecendo todos os dados solicitados em formulário específico do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

CAPÍTULO VI

DA DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS

Art. 19. A distribuição de recursos nesta modalidade atenderá aos critérios abaixo para apuração do recurso mínimo a ser repassado para a UF:

I - pobreza: calculado a partir do número de pessoas inscritas no CadÚnico em cada UF proporcionalmente ao tamanho da população da mesma UF;

II - insegurança alimentar e nutricional: índice que poderá ser calculado a partir dos dados do Sistema de Vigilância

Alimentar e Nutricional - SISVAN, do Ministério da Saúde ou a partir do Mapa de Insegurança Alimentar e Nutricional - Mapa INSAN, produzido pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

III - capacidade de Oferta: calculado a partir do número de DAP's do grupo B do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf e ou CAF's, que informaram o leite como produto principal, a partir de dados anuais apresentados pela SAF/MDA ou a partir dos dados de produção leiteira da agricultura familiar do Censo Agropecuário mais atualizado;

IV - quantidade de estabelecimentos da agricultura familiar na UF: calculado a partir do número absoluto de estabelecimentos da agricultura familiar presentes na mesma UF, a partir dos dados do censo agropecuário mais atualizado; e

V - capacidade de Execução: calculado a partir do índice de execução dos entes federativos.

§1º Poderá ser aplicado acréscimo percentual aos recursos destinados aos Estados tendo em vista o objetivo específico de fortalecimento da cadeia produtiva da caprinocultura.

§2º O Estado poderá solicitar recurso abaixo do valor estabelecido na distribuição.

§3º Para os Estados que não tenham executado a modalidade PAA Leite nos últimos 3 (três) anos não será considerado o Critério Capacidade de Execução para a distribuição dos recursos.

§4º A distribuição de recursos corresponderá à média ponderada considerando os critérios estabelecidos nos incisos I ao V do caput deste artigo.

Art. 20. Será efetuado um desconto de 5% sobre o valor total destinado às UFs que estiverem com pendências neste Programa decorrentes de denúncias ou processos instaurados por Órgão de Controle, conforme Anexo.

§1º O valor da dedução será redistribuído para os demais Estados utilizando-se os mesmos critérios da distribuição inicial previstos no art. 19.

§2º As UFs que não apresentaram pendências elencadas no caput, receberão a redistribuição dos recursos seguindo os mesmos critérios do art. 19.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. Os beneficiários fornecedores, beneficiários consumidores e beneficiadoras de leite que descumprirem as normas previstas nesta resolução poderão ser excluídos do Programa.

Art. 22. Para efeito de prestação de contas, os convênios de PAA Leite formalizados nos anos de 2009, 2010 e 2013 continuam sendo regidos pelas Resoluções vigentes à época de suas respectivas contratações.

Art. 23. Aos convênios do PAA Leite vigentes que foram formalizados em 2021 aplica-se o disposto nesta Resolução, com exceção das regras aplicáveis ao pagamento dos beneficiários fornecedores e laticínios, que continuam regidas pelo Capítulo VI da Resolução nº 82, de 17 de junho de 2020, até o final de sua vigência.

Art. 24. Os preços estabelecidos na Resolução nº 5, de 11 de novembro de 2022 terão vigência até a publicação de nova Resolução de preços.

Art. 25. Fica revogada a Resolução nº 82 de 17 de junho de 2020.

Art. 27 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SILVIO ISOPPO PORTO

Companhia Nacional de Abastecimento Titular

GILSON ALCEU BITTENCOURT

Ministério da Fazenda Titular

MILTON JOSÉ FORNAZIERI

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar Suplente

LILIAN DOS SANTOS RAHAL

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome Titular

Informações sobre a legislação

Publicado em

07 de novembro de 2023

Palavras-chave

D.O.U nº

5

Tipo

Resolução – RES

Ano

2023

Situação

Vigente

Macrotema

Aditivos alimentares

Órgão

MDA – Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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