Estabelece procedimentos excepcionais para execução do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA em situações de emergência, com atenção aos agricultores familiares, povos indígenas e demais povos e comunidades tradicionais, e dá outras providências.
O GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS - GGPAA, no uso das atribuições de que trata o art. 3º da Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, e os arts. 25 e 26 do Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído regime excepcional de execução do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA para atendimento a territórios atingidos por situação de emergência formalmente reconhecidas, com a finalidade de:
I - assegurar resposta tempestiva a situações de insegurança alimentar e nutricional;
II - ampliar e adequar o acesso dos beneficiários fornecedores e das organizações fornecedoras às modalidades do PAA;
III - ampliar a oferta de alimentos produzidos por agricultores familiares, povos indígenas e demais povos e comunidades tradicionais para o enfrentamento de situações de insegurança alimentar e nutricional;
IV - reduzir entraves administrativos incompatíveis com a urgência da situação, preservados os controles indispensáveis à legalidade, à transparência, à rastreabilidade, à comprovação das entregas e à adequada aplicação dos recursos públicos; e
V - adequar os procedimentos operacionais às condições territoriais, culturais, produtivas e logísticas das populações atendidas.
§ 1º O regime excepcional previsto nesta Resolução poderá ser aplicado enquanto perdurarem os efeitos da situação de emergência e pelo período adicional estritamente necessário à conclusão das operações iniciadas durante sua vigência.
§ 2º A adoção dos procedimentos excepcionais deverá ser motivada no respectivo processo administrativo, com indicação do ato formal de reconhecimento da situação de emergência e da relação entre o evento e a necessidade de adoção das medidas excepcionais.
CAPÍTULO II
DA IDENTIFICAÇÃO DA DEMANDA E DA OFERTA DE ALIMENTOS
Art. 2º A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB poderá adotar procedimento simplificado para identificação da demanda e da oferta de alimentos, com vistas à contratação de beneficiários fornecedores e organizações fornecedoras, especialmente de povos indígenas e demais povos e comunidades tradicionais.
§ 1º As aquisições poderão ser realizadas de beneficiários fornecedores, pessoas físicas, ou de organizações fornecedoras, pessoas jurídicas, observados os requisitos de elegibilidade previstos na legislação do PAA.
§ 2º A identificação dos potenciais fornecedores e da disponibilidade dos produtos poderá ocorrer mediante formulários, levantamentos territoriais, manifestações de interesse, consultas a organizações representativas, instituições públicas, instâncias de controle social ou outros mecanismos idôneos de identificação da produção local.
§ 3º Para povos indígenas e demais povos e comunidades tradicionais, o levantamento poderá ser realizado de forma colaborativa com organizações representativas, órgãos públicos e redes que atuem nos respectivos territórios.
Art. 3º Nas aquisições realizadas sob o regime excepcional desta Resolução, poderá ser dispensada a realização de chamamento público ou procedimento equivalente de manifestação de interesse quando sua realização for incompatível com a urgência do atendimento, desde que:
I - exista situação de emergência ou estado de calamidade pública oficialmente reconhecido, ou situação de risco iminente formalmente reconhecida por ato de autoridade pública competente;
II - a necessidade da aquisição esteja devidamente justificada;
III - sejam adotados mecanismos objetivos e transparentes para identificação dos potenciais beneficiários fornecedores;
IV - sejam observados os critérios de priorização estabelecidos pelo GGPAA, quando aplicáveis; e
V - sejam registrados no processo administrativo os critérios utilizados para seleção dos fornecedores e definição das quantidades adquiridas.
CAPÍTULO III
DA SIMPLIFICAÇÃO DOCUMENTAL E CADASTRAL
Art. 4º Durante a vigência do regime excepcional, a unidade executora deverá limitar as exigências documentais àquelas indispensáveis à identificação do beneficiário fornecedor, à formalização da aquisição e à adequada aplicação dos recursos públicos.
§ 1º Quando necessário, a unidade executora poderá realizar a contratação de grupos informais, os quais ficam dispensados da apresentação de certidões negativas ou documentos de regularidade que não constituam requisito legal indispensável à realização da aquisição, quando sua exigência representar obstáculo desproporcional ao acesso de beneficiários fornecedores ou organizações representativas de povos indígenas e demais povos e comunidades tradicionais.
§ 2º Nos termos do § 1º, os pagamentos devem ser feitos de forma direta aos beneficiários fornecedores
Art. 5º A CONAB prestará apoio aos beneficiários fornecedores e às organizações fornecedoras para realização ou atualização do cadastro no Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais e Demais Agentes - SICAN, quando necessário à execução das aquisições. Parágrafo único. O cadastramento poderá ser realizado diretamente por empregados da CONAB, mediante coleta das informações e dos documentos indispensáveis, especialmente em territórios nos quais limitações de conectividade, deslocamento ou acesso a serviços públicos constituam barreiras ao cadastramento autônomo.
CAPÍTULO IV
DO RECEBIMENTO E DA ACEITABILIDADE DOS ALIMENTOS
Art. 6º O recebimento dos alimentos adquiridos será comprovado mediante Termo de Recebimento e Aceitabilidade - TRA, nos termos da regulamentação do PAA.
§ 1º Para o atendimento de situações emergenciais, poderão ser adquiridos todos os produtos de origem vegetal e animal oriundos da agricultura familiar devidamente registrados e inspecionados, quando exigidos pela legislação aplicável, destinados à alimentação humana.
§ 2º Na impossibilidade da aquisição local dos alimentos, observados os circuitos curtos de comercialização, a unidade executora poderá:
I - para produtos de origem vegetal:
a) realizar a aquisição de alimentos da agricultura familiar provenientes de estabelecimentos dispensados de registro pelo órgão competente; e
b) na impossibilidade de atendimento do disposto na alínea "a", realizar a aquisição de alimentos da agricultura familiar provenientes de estabelecimentos que possuírem registro no período de até um ano anterior à aquisição, desde que não haja registro de suspensão, interdição ou outra irregularidade sanitária que comprometa a segurança dos alimentos;
c) realizar a aquisição de farinha de mandioca obtida por processo tradicional ou artesanal de beneficiamento pela agricultura familiar, independentemente de registro do estabelecimento produtor junto ao órgão competente, observadas as condições higiênico sanitárias aplicáveis e a segurança do alimento
II - para os produtos de origem animal:
a) realizar aquisição daqueles que estejam submetidos, no mínimo, ao serviço de inspeção municipal competente, ainda que haja necessidade de circulação para além dos limites do respectivo município; e
b) o pescado seco obtido por processo tradicional de beneficiamento poderá ser adquirido independentemente de processamento em unidade submetida à inspeção sanitária, observadas as condições higiênico sanitárias aplicáveis e a segurança do alimento.
§ 3° A aplicação das excepcionalidades previstas neste artigo deverá ser devidamente motivada no processo administrativo, mediante demonstração:
I - da situação de emergência;
II - da essencialidade da aquisição para o atendimento da demanda identificada; e
III - do esgotamento das alternativas ordinariamente disponíveis para aquisição dos alimentos.
CAPÍTULO V
DOS PREÇOS
Art. 7º Os preços das aquisições realizadas sob o regime desta Resolução serão definidos em conformidade com a metodologia estabelecida pelo GGPAA.
Parágrafo único. Excepcionalmente, os preços definidos na forma do caput poderão ser acrescidos em até 30% (trinta por cento) na Região Norte e, em até 20% (vinte por cento) nas demais regiões do País, desde que comprovados os custos adicionais de transporte, armazenamento ou logística necessários à entrega dos produtos, mediante justificativa técnica e memória de cálculo juntadas ao processo administrativo.
CAPÍTULO VI
DAS UNIDADES RECEBEDORAS E DA COMPROVAÇÃO DAS ENTREGAS
Art. 8º Durante a vigência do regime excepcional, a entrega dos alimentos às unidades recebedoras poderá ocorrer sem o acompanhamento presencial de conselho de segurança alimentar e nutricional ou de outra instância de controle social, quando demonstrada a impossibilidade ou a dificuldade de acompanhamento em razão das condições territoriais, logísticas ou decorrentes da situação emergencial.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9° A aplicação dos procedimentos excepcionais previstos nesta Resolução observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, proporcionalidade, segurança alimentar e nutricional, respeito à diversidade cultural e proteção dos recursos públicos.
Art. 10. A CONAB poderá expedir orientações e procedimentos operacionais complementares necessários à execução desta Resolução, observadas as competências do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos - GGPAA.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANA TERRA REIS
p/Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
MÔNICA AVELAR ANTUNES NETTO
p/Ministério da Fazenda
NAIARA ANDREOLI BITTENCOURT
p/Companhia Nacional de Abastecimento
LILIAN DOS SANTOS RAHAL
p/Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome