RESOLUÇÃO CONASQ Nº 1, DE 1º DE JULHO DE 2024

Aprova o Regimento Interno da Comissão Nacional de Segurança Química - Conasq

A COMISSÃO NACIONAL DE SEGURANÇA QUÍMICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 9º do Decreto nº 11.686, de 5 de setembro de 2023, resolve:

Art. 1º - Aprovar o seu Regimento Interno, na forma do anexo a esta Resolução.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor sete dias após sua publicação.

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO NACIONAL DE SEGURANÇA QUÍMICA - CONASQ

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPOSIÇÃO

Art. 1º A Comissão Nacional de Segurança Química - Conasq - instituída pelo Decreto nº 11.686, de 5 de setembro de 2023, tem por finalidade a coordenação intersetorial e a promoção de ações integradas da gestão de substâncias químicas, com vistas à proteção da saúde humana e do meio ambiente.

Art. 2º Os membros da Comissão e os respectivos suplentes serão designados por Portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, conforme composição estabelecida no art. 3º do Decreto 11.686/2023.

Art. 3º Os membros da Comissão dos setores não-governamentais de que trata o inciso II do art. 3º do Decreto 11.686/2023 e os respectivos suplentes serão escolhidos em processo de seleção pública coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§1º Para fins deste Regimento Interno, são consideradas:

I - entidades da sociedade civil: organizações sem fins lucrativos e de defesa dos interesses coletivos, em seu sentido amplo, com atuação na temática da segurança química;

II - organizações do setor privado: organizações sindicais, associações, federações, confederações que representam os interesses e negócios de empresas e indústrias com atuação na área da segurança química;

III - entidades da comunidade acadêmico-científica: entidades com foco no ensino, estudo, pesquisa científica e tecnológica com atuação na área da segurança química;

IV - entidades de classe: organizações sindicais, confederações ou associações que representem os interesses de categorias de profissionais ou trabalhadores de setores com atuação na temática da segurança química; e demais entidades de classe não enquadradas no inciso II.

§2º Os membros indicados pelas organizações não-governamentais terão mandato de dois anos, vedada a recondução, sendo permitida a reeleição.

§3º As atividades da Conasq e Grupos de Trabalho que vierem a ser constituídos, serão consideradas como serviço público relevante e não serão remuneradas.

CAPÍTULO II

DA PARTICIPAÇÃO E REPRESENTAÇÃO

Art. 4º Competem aos representantes das entidades membros da Conasq:

I - comparecer regularmente às reuniões;

II - fazer-se representar, nas suas ausências e impedimentos, pelo respectivo suplente;

III - emitir parecer e/ou relatar matérias que lhes for distribuída, respondendo por escrito, quando solicitado, dentro dos prazos estabelecidos;

IV - discutir e votar as matérias em pauta;

V - manter atualizados seus dados de contato junto à Secretaria-Executiva da Comissão.

Art. 5º A ausência do titular ou suplente a três reuniões consecutivas implicará a solicitação de substituição da representação à entidade respectiva.

Art. 6º Os representantes podem comparecer às reuniões da Conasq acompanhados por especialistas para assessorá-lo, sem direito a voto.

Art. 7º Poderão ser convidados a participar das reuniões da Conasq, especialistas e representantes de órgãos e entidades, nacionais e estrangeiras, da sociedade civil e do setor privado para colaborar com as suas atividades, sem direito a voto.

Art. 8º A Comissão poderá solicitar a colaboração de terceiros para estudos técnicos necessários, observadas as normas sobre contratações públicas ou parcerias na administração pública federal, quando couber.

Art. 9º Os órgãos e entidades devem garantir o apoio necessário para a efetiva participação de seu representante, correndo as despesas de transportes, diárias ou de qualquer outra natureza dos membros da Comissão por conta das dotações dos Órgãos e entidades que representam.

Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil a que se refere o §1°, inciso I do artigo 3° deste regimento, poderão ter as despesas de deslocamento e estada pagas à conta de recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DE FUNCIONAMENTO E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 10. Para cumprir suas atribuições, a Conasq funcionará com a seguinte estrutura:

I - Plenária;

II - Coordenação;

III - Secretaria-Executiva; e

IV - Grupos de Trabalho

Art. 11. Compete à Plenária, composta pela totalidade dos representantes da Conasq:

I - aprovar as atas das reuniões realizadas;

II - propor estratégias, instrumentos, ações e programas para o desempenho das atividades de competência da Comissão;

III - fornecer subsídios para discussões sobre a gestão de substâncias químicas e seus resíduos em fóruns nacionais, regionais e internacionais, com a finalidade de assegurar a necessária coordenação de esforços e o intercâmbio de informações e experiências;

IV - deliberar sobre os assuntos encaminhados para apreciação da Conasq, dentro de suas competências;

V - deliberar sobre a criação de grupos de trabalho, decidindo sobre suas competências, composição, coordenação, procedimentos e prazo de duração, assim como sua extinção;

VI - distribuir matérias aos Grupos de Trabalho e acompanhar as atividades desenvolvidas;

VII - solicitar aos órgãos da administração pública e entidades privadas, informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse da Conasq;

VIII - aprovar calendário anual de reuniões ordinárias;

IX - aprovar, zelar pelo cumprimento e promover as alterações necessárias deste Regimento Interno.

Art. 12. À Coordenação da Conasq, compete:

I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Plenária;

II - aprovar as pautas das reuniões;

III - ordenar o uso da palavra;

IV - submeter à apreciação da Plenária as matérias a serem decididas, podendo intervir na ordem dos trabalhos, ou suspendê-los sempre que necessário;

V - manifestar voto próprio e, em caso de empate, voto de qualidade, nas deliberações da Plenária;

VI - encaminhar as matérias aprovadas;

VII - decidir sobre as questões de ordem formuladas pelo Plenária;

VIII - emitir convites aos representantes de órgãos e entidades públicos, da sociedade civil e do setor privado, nacionais, internacionais ou estrangeiros;

IX - determinar à Secretaria-Executiva a execução das ações decididas pelo Plenária;

X - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamentos sobre temas de relevante interesse público;

XI- intervir na ordem dos trabalhos, ou suspendê-los sempre que necessário;

XII - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento, tomando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias.

Parágrafo único. O suplente do Coordenador será escolhido dentre os membros da Comissão e exercerá a função pelo período de dois anos, permitida uma recondução.

Art. 13. À Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar a Coordenação no exercício de suas atribuições;

II - convocar, por solicitação da Coordenação, as reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenária;

III - encaminhar a pauta e as atas das reuniões da Plenária e dos Grupos de Trabalho;

IV - secretariar as reuniões da Plenária e dos Grupos de Trabalho, lavrar as atas da Plenária, registrar a frequência dos representantes e encaminhar medidas destinadas ao cumprimento das decisões da Plenária e da Coordenação;

V - encaminhar, previamente às reuniões, os documentos técnicos, relatórios e demais subsídios a serem apreciados;

VI - manter o registro da documentação técnica e administrativa dos trabalhos da Conasq;

VII - disseminar aos participantes das reuniões da Plenária ou dos Grupos de Trabalho a classificação das informações, quanto ao grau de sigilo e prazos conforme dispõe o Art. 35; e

VIII - realizar as atividades administrativas e operacionais designadas pela Coordenação.

Art. 14. Os Grupos de Trabalho serão de caráter propositivo e consultivo, constituídos por entidades representadas na Conasq, podendo outras instituições ser convidadas para colaborar com as discussões.

Parágrafo único. Os Grupos de Trabalho escolherão seus relatores entre os membros de que tratam as alíneas "a" a "p" do inciso I do caput do art. 3º do Decreto 11.686, de 5 de setembro de 2023, para tomar nota das discussões e lavrar as atas das reuniões.

Art. 15. As reuniões dos grupos de trabalho serão preferencialmente por videoconferência, observadas as regras do Decreto 10.416, de 07 de Julho de 2020.

Art. 16. Os coordenadores dos Grupos de Trabalho informarão sobre o progresso das atividades nas reuniões ordinárias da Plenária e submeterão as matérias para apreciação da Coordenação e deliberação da Plenária da Comissão.

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES

Art. 17. A Conasq se reunirá ordinariamente três vezes ao ano, e poderá se reunir, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação da Secretaria-Executiva com antecedência mínima de 15 dias.

Art. 18. A pauta das reuniões da Plenária será sugerida pela Secretaria-Executiva, submetida à decisão da Coordenação e enviada aos membros da Comissão Nacional com antecedência à sua realização.

§1º Os temas que os membros da Plenária desejarem discutir nas reuniões ordinárias deverão ser encaminhados à Secretaria-Executiva com antecedência, a fim de serem instruídos e encaminhados aos demais representantes da Comissão.

§ 2º Novos temas de pauta poderão ser incluídos, desde que aprovados pela maioria do Plenária no ato da aprovação da pauta.

Art. 19. A sessão será instalada, em primeira chamada, com a presença mínima de metade mais um de todas as entidades oficialmente representadas por meio de seu representante oficialmente designado.

Parágrafo único. Em segunda chamada, após trinta minutos, será declarada aberta a reunião com a presença de um terço dos membros.

Art. 20. No início dos trabalhos, a Plenária aprovará a ata da reunião anterior e deliberará sobre os pedidos de aditamento, inversão ou alteração de pauta.

Art. 21. As reuniões serão públicas, exceto quando se tratar do exame de matéria protegida por sigilo ou se o assunto tratado for de caráter restrito.

Art. 22. Os interessados em participar das reuniões como observadores deverão solicitar inscrição à Secretaria-Executiva da Conasq previamente.

Parágrafo único. A inscrição de ouvintes poderá estar limitada quantitativamente às dimensões do local da reunião, se presencial.

Art. 23. A Coordenação poderá conceder direito a voz aos observadores, quando solicitado.

Art. 24. A Coordenação poderá advertir ou determinar que se retire do recinto quem, de qualquer modo, perturbar a ordem, bem como poderá interpelar o(a) orador(a) ou interromper a sua fala, quando usada sem o devido decoro.

Art. 25. Nas reuniões por videoconferência, os representantes são responsáveis pelos seus acessos à plataforma utilizada e estabilidade das suas conexões à rede de computadores.

Parágrafo único. É obrigatório a todos os participantes o uso de recurso para a transmissão de som e imagem em tempo real.

CAPÍTULO V

DAS DECISÕES

Art. 26. As decisões serão tomadas preferencialmente de forma consensual, respeitando a utilização do procedimento de votação por maioria simples dos membros presentes para os casos em que não seja possível a formação de consenso.

Art. 27. Cada membro terá direito a um voto.

Art. 28. Na hipótese de empate nas votações, além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão terá o voto de desempate.

Art. 29. As deliberações são tomadas em reunião plenária pelos membros presentes, não sendo aceitos votos por correspondência ou procuração, garantindo a transparência da declaração dos votos, incluindo o pedido de votação nominal, quando solicitado por um membro.

Art. 30. A abstenção será contabilizada para efeito de quórum.

Art. 31. Em caso de urgência a ser definida pela Coordenação, a Plenária poderá deliberar por meio de consulta eletrônica a seus membros, que deverão encaminhar seus posicionamentos no prazo acordado.

Art. 32. As deliberações, recomendações e encaminhamentos devem ser registradas em atas de reunião, para aprovação nas reuniões seguintes.

CAPÍTULO VI

DA PUBLICIDADE E DO SIGILO

Art. 33. As atas das reuniões da Conasq, bem como de seus Grupos de Trabalho serão disponibilizados ao público em sítio eletrônico do MMA, com exceção das informações sigilosas ou sujeitas à classificação, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 34. Compete à Secretaria Executiva da Conasq a classificação das informações a serem submetidas aos membros da Conasq e dos seus Grupos de Trabalho, quanto ao grau e prazo de sigilo, considerando os requisitos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação e outros normativos pertinentes.

CAPÍTULO VII

CASOS OMISSOS E ALTERAÇÕES

Art. 35. Os casos omissos ou de dúvida de interpretação deste Regimento serão decididos pela Plenária, podendo a Coordenação da Conasq solicitar manifestação da consultoria jurídica do MMA para contribuir com a elucidação do assunto.

Art. 36. Este Regimento Interno poderá ser alterado, mediante aprovação de, no mínimo, dois terços da Plenária.

ADALBERTO FELICIO MALUF FILHO

Coordenador da Comissão

Informações sobre a legislação

Publicado em

09 de julho de 2024

Palavras-chave

D.O.U nº

1

Tipo

Resolução – RES

Ano

2024

Situação

Vigente

Macrotema

Temas transversais

Órgão

MMA – Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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