Aprova a Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 07 de dezembro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra e da Procuradoria Federal Especializada junto ao Incra - PFE/Incra, o exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria Incra nº 531, de 23 de março de 2020, tendo em vista a decisão adotada em sua 714ª Reunião, realizada em 07 de dezembro de 2022;
CONSIDERANDO que o art. 18 da Portaria PGF nº 526, de 2013, propõe a edição de ato normativo no âmbito do Incra para regulamentar o detalhamento da atividade de consultoria e assessoramento jurídicos na Autarquia, seguindo as diretrizes gerais da Procuradoria-Geral Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de normatização interna quanto as diretrizes das atividades de consultoria e assessoramento jurídico encaminhados à Procuradoria Federal Especializada junto ao Incra - PFE/Incra;
CONSIDERANDO a instituição da Nacionalização das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos da PFE/Incra na data de 15 de agosto de 2022;
CONSIDERANDO a importância de se equacionar problemas gerenciais da Autarquia, desde a forma dos encaminhamentos das consultas jurídicas até a responsabilidade pela prestação dos subsídios fáticos necessários e à defesa judicial do Incra, resolve:
Art. 1º Aprovar a Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 07 de dezembro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra e da Procuradoria Federal Especializada junto ao Incra - PFE/Incra, o exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos.
Art. 2º O ato normativo ora aprovado deverá entrar em vigor na data de sua publicação, a fim de que as diretrizes possam ser adotadas de imediato pela Administração, visando compatibilizar o procedimento de atendimento às demandas de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Incra em decorrência da nacionalização das atividades da PFE/Incra.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO
Presidente do Conselho
*Este texto não substitui a Publicação Oficial