O PRESIDENTE DA CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o Anexo do artigo 23 da Resolução CAISAN nº 2, de 30 de agosto de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 11.422, de 28 de fevereiro de 2023, bem como no art. 7º do Decreto nº 11.822, de 12 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Resolução institui o Comitê Gestor Intersetorial da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades, no âmbito da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN), responsável pela gestão da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) é a instância de controle social da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades, conforme disposto no art. 7º, § 1º, do Decreto nº 11.822, de 12 de dezembro de 2023.
Art. 2º Compete ao Comitê Gestor Intersetorial da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades:
I - definir os atos necessários para a gestão, o monitoramento, a participação e a mobilização, no âmbito da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades;
II - definir os mecanismos e os procedimentos de participação e de cooperação federativa, no âmbito da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades;
III - acompanhar, monitorar e avaliar os programas e as ações que compõem a Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades, além de assegurar a divulgação dos seus resultados; e
IV - prestar informações sobre a Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades ao CONSEA.
Art. 3º O Comitê Gestor Intersetorial da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades será composto por representantes dos seguintes órgãos e da seguinte entidade:
I - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que o coordenará por meio da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
II - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
III - Ministério das Cidades; e
IV - Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
§ 1º Cada órgão integrante do Comitê Gestor Intersetorial da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades será representado por 1 (um) titular e 2 (dois) suplentes, indicados pelos seus respectivos titulares.
§ 2º Poderão ser convidados para as reuniões do Comitê Gestor Intersetorial da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades representantes de outros Ministérios que compõem a CAISAN, de órgãos públicos e entidades, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, bem como especialistas e representantes da sociedade civil, para subsidiar as discussões.
§ 3º A participação dos membros do Comitê Gestor Intersetorial da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 4º A Secretaria-Executiva da CAISAN solicitará aos órgãos que compõem o Comitê Gestor Intersetorial da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades a indicação dos representantes, titulares e suplentes, e os designará, por meio de Portaria.
Art. 4º O quórum de reunião do Comitê Gestor Intersetorial da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 1º Para a aferição do quórum mínimo somente será contado 1 (um) membro suplente presente na reunião, na hipótese de ausência do respectivo membro titular.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o coordenador do Comitê Gestor Intersetorial da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades terá o voto de qualidade.
§ 3º As deliberações do Comitê Gestor Intersetorial da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades também poderão ser realizadas de forma assíncrona, por meio de manifestações formais escritas dos seus membros.
§ 4º As reuniões ordinárias ocorrerão trimestralmente, e as extraordinárias serão convocadas, por ofício, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis, nos termos do art. 8º do Decreto nº 11.422, de 2023.
Art. 5º Os órgãos e entidade responsáveis pela implementação das ações da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades enviarão ao Comitê Gestor Intersetorial da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades, a cada semestre, dados e informações sobre as respectivas ações.
Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome elaborará relatórios anuais sobre o monitoramento e avaliação das ações realizadas e os resultados verificados, no âmbito da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades, e os submeterá ao Comitê Gestor Intersetorial da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades.
Art. 6º O Comitê Gestor Intersetorial da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades terá sua atuação pautada pelos princípios da participação social, da equidade, da transparência, da publicidade e da facilidade de acesso às informações.
Art. 7º A duração do Comitê Gestor Intersetorial se estenderá até o término da vigência da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades, salvo por deliberação contrária da CAISAN.
Parágrafo único. O apoio administrativo às reuniões e ao funcionamento do Comitê Gestor Intersetorial da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades será prestado pela Secretaria Executiva da CAISAN.
Art. 8º Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pelo próprio Comitê Gestor Intersetorial da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS