Estabelece limites financeiros, prazos e requisitos para a execução da modalidade Compra com Doação Simultânea, por meio de Termo de Adesão, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), destinada ao atendimento dos povos e comunidades tradicionais.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 30 do Decreto nº 11.476, de 6 de abril de 2023, e a Portaria MDS nº 939, de 5 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Propor aos entes federativos relacionados no anexo, os limites financeiros para a aquisição de alimentos da agricultura familiar, por meio da modalidade Compra com Doação Simultânea do Programa de Aquisição de Alimentos (CDS/PAA), durante o período de 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, com vistas à garantia da alimentação de famílias residentes em Unidades de Conservação Federais, em situação de insegurança alimentar e nutricional, através da distribuição de alimentos in natura, perecíveis e não perecíveis, nos equipamentos públicos e sociais existentes em seus Territórios.
Art. 2º O ente federativo deverá adquirir os alimentos produzidos pelos agricultores familiares das Unidades de Conservação, de acordo com o disposto nos normativos do PAA.
§ 1º A atuação do ente federativo deverá ser realizada de forma articulada com o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade e com o MDS.
§2º Os municípios listados no anexo só poderão ser alterados mediante justificativa fundamentada aprovada pela SESAN/MDS.
§ 3º Os alimentos doados deverão ser adequados aos hábitos alimentares locais.
Art. 3º Para a efetivação da modalidade de execução Compra com Doação Simultânea, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) realizará o pagamento direto aos beneficiários fornecedores, observados os limites por Unidade Familiar e demais normas do programa.
Parágrafo único. Os recursos destinados ao pagamento de que trata o caput serão alocados no orçamento do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, UO 55.101, consignados na Ação 2798 - Aquisição e Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar para Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 4º O ente federativo elencado no Anexo deverá confirmar o interesse em executar a modalidade em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria, por meio da aceitação das metas apresentadas no Sistema de Informação e Gestão do Programa (SISPAA).
Parágrafo único. Caso o aceite não seja realizado no prazo previsto no caput, os recursos previstos serão remanejados para outros entes federativos aptos a receber os recursos, preferencialmente na mesma região geográfica.
Art. 5º O início da operação de aquisição de alimentos está condicionado à aprovação, pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, da proposta de participação registrada pelo ente no SISPAA, conforme previsto no plano operacional, e à emissão dos cartões bancários de cada beneficiário fornecedor.
§ 1º O ente federativo terá 90 dias, a contar da publicação da presente Portaria, para cadastrar no SISPAA a proposta de participação, podendo o prazo ser prorrogável por 60 dias, mediante justificativa da Unidade Executora.
§ 2º Caso a proposta não seja cadastrada no SISPAA no prazo previsto no § 1º os recursos poderão ser remanejados para outros entes federativos aptos, de preferência na mesma região geográfica, salvo nos casos em que a proposta envolva a inclusão de novas comunidades quilombolas e de outros povos e comunidades tradicionais.
Art. 6º A Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional avaliará o nível de execução e cumprimento das metas e se após 12 meses da publicação da presente portaria o ente federativo estiver com percentual de execução abaixo de 50%, a Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional poderá repactuar os valores com o ente federativo de modo a remanejar recursos para os entes da presente portaria que possuam execução superior a esse percentual.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às situações em que a baixa execução decorra da inclusão de novas UC, devidamente justificada pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, hipótese em que os recursos poderão ser mantidos, observada a viabilidade técnica.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
LILIAN DOS SANTOS RAHAL
Secretária Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
ANEXO
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Ente Federativo
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Limite financeiro de pagamentos a fornecedores pelo Governo Federal
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Municípios a serem contemplados
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Unidades de Conservação contempladas
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AC
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R$ 1.000.000,00
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Xapuri, Assis Brasil, Brasileia, Epitaciolândia, Capixaba, Sena Madureira, Cruzeiro do Sul, Marechal Thaumaturgo, Mâncio Lima, Jordão, Epitaciolândia
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Resex Chico Mendes, Resex Cazumbá Iracema, Flona de São Francisco, Flona do Macauã, Resex Riozinho da Liberdade, Resex do Alto Juruá, Parna Serra do Divisor, Flona de Santa Rosa do Purus, Resex do Alto Tarauacá, ARIE Seringal Nova Esperança
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AM
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R$ 1.300.000,00
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Carauari, Tefé, Alvarães, Juruá, Fonte Boa, Boca do Acre, Pauini, Manicoré, Apuí, Novo Aripuanã, Lábrea
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Resex Médio Juruá, Flona Tefé, Resex do Baixo Juruá, Resex Auati-Paraná, Resex Arapixi, Flona Mapiá Inauini, Flona do Purus, Resex do Lago do Capanã Grande, Flona do Aripuanã, Resex do Médio Purús, Resex Ituxí
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R$ 2.300.000,00
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