Estabelece critérios de auditoria de certificação por sistema de amostragem para os regimes de Produção Integrada de Frutas
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º, § 1º, da Instrução Normativa nº 27, de 30 de agosto de 2010, e tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.016722/2026-01, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a realização de auditorias de certificação por sistema de amostragem para todos os produtos agrícolas enquadrados nas normas técnicas específicas da Produção Integrada, e anteriormente enquadrados na Produção Integrada de Frutas, quando organizados em grupos de produtores sob gestão técnica unificada.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Portaria, a amostra de produtores a serem auditados anualmente deve corresponder, no mínimo, à raiz quadrada do número total de produtores integrantes do grupo, elevando-se ao primeiro número inteiro subsequente qualquer fração resultante.
Parágrafo único. O cálculo da amostra de que trata o caput será aplicado nas auditorias internas e externas realizadas por organismos de certificação acreditados.
Art. 3º A adoção do sistema de amostragem fica condicionada:
I - à existência de um sistema de gestão de grupo que garanta a padronização dos processos;
II - à realização de auditoria interna em 100% (cem por cento) dos integrantes do grupo pelo gestor técnico; e
III - à manutenção de registros auditáveis individuais de todos os produtores do grupo.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Clecivaldo de Sousa Ribeiro