Aprova os procedimentos de trânsito e certificação sanitária de subprodutos animais não comestíveis de uso industrial ou uso técnico, de trânsito de resíduos da exploração pecuária e de certificação sanitária de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta no processo 21000.024055/2021-18, resolve:
Art. 1º Aprovar os procedimentos de trânsito e certificação sanitária de subprodutos animais não comestíveis de uso industrial ou uso técnico, de trânsito de resíduos da exploração pecuária e de certificação sanitária de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas, na forma desta Portaria e seus Anexos.
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeito desta Portaria adotam-se as seguintes definições:
I - certificação sanitária internacional: procedimento pelo qual Auditor Fiscal Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura e Pecuária assegura, por via impressa ou eletrônica, que os subprodutos animais não comestíveis, de uso industrial ou técnico, ou os produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas a serem exportados atendem aos requisitos sanitários relativos à saúde animal estabelecidos pelos mercados importadores;
II - estabelecimento agropecuário: imóvel com área física delimitada, onde se apresenta uma ou mais explorações pecuárias sob a responsabilidade de um ou mais produtores, independentemente de seu tamanho, forma jurídica ou de sua localização, seja em área urbana ou rural, que representa a unidade primária referencial de intervenção do órgão executor de sanidade agropecuária, para fins de vigilância;
III - exploração pecuária: é o grupamento de uma ou mais espécies, sob a responsabilidade de um ou mais produtores, dentro de um estabelecimento agropecuário;
IV - funcionário autorizado: profissional pertencente ao quadro do serviço veterinário oficial, autorizado a emitir a Guia de Trânsito de Subprodutos - GTS;
V - inspeção veterinária oficial: fiscalização sanitária realizada pelos serviços oficiais de inspeção;
VI - médico veterinário oficial: profissional graduado em medicina veterinária pertencente ao quadro do serviço veterinário oficial ou ao quadro do serviço oficial de inspeção;
VII - órgão executor de sanidade agropecuária - OESA: instituição pública responsável pela execução da defesa sanitária animal no Estado ou no Distrito Federal;
VIII - órgão regulador da saúde: Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa ou órgão competente integrante do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS;
IX - pescado: os peixes, os crustáceos, os moluscos, os anfíbios, os répteis, os equinodermos e outros animais aquáticos;
X - produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas: são produtos não utilizados na alimentação humana ou animal fabricados a partir de órgãos, tecidos ou partes de animais que, após transformação industrial ou laboratorial em estabelecimentos especializados sujeitos à regularização perante o órgão regulador da saúde, quando exigido pela legislação sanitária brasileira, possuem finalidades de uso específicas, conforme listagem contida no Anexo II;
XI - resíduos da exploração pecuária: cama, esterco, resíduos de incubação, placentas e demais anexos embrionários, caudas, testículos, aparas de cascos, fetos abortados, natimortos e mumificados e conteúdo de compostagem;
XII - serviço oficial de inspeção: órgão competente da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" do art. 4º da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950;
XIII - serviço veterinário oficial: instituições públicas de defesa sanitária animal da União, dos Estados ou do Distrito Federal;
XIV - subprodutos animais não comestíveis: todos os órgãos, tecidos ou partes de animais abatidos em estabelecimentos sob inspeção veterinária oficial, os órgãos, tecidos ou partes das espécies de pescado obtidos no âmbito da produção primária ou do processamento em estabelecimentos sob inspeção oficial, os produtos gordurosos não destinados a uso na alimentação animal obtidos do processamento de resíduos animais em estabelecimentos autorizados pelos órgãos competentes e os produtos animais obtidos ou extraídos no âmbito da produção primária, não utilizados na alimentação humana, destinados a uso industrial, submetidos ou não a tratamentos específicos capazes de mitigar ou eliminar a possibilidade de disseminação de doenças de interesse em saúde animal;
XV - subprodutos animais não comestíveis de uso técnico: são produtos obtidos do processamento de subprodutos animais não comestíveis que tem finalidade de uso técnico ou laboratorial, não enquadrados no conceito de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas, elaborados em estabelecimentos especializados não sujeitos à regularização perante o órgão regulador da saúde;
XVI - técnico responsável: profissional de nível superior regularizado perante o conselho de classe correspondente, que presta assistência técnica a estabelecimento que manipula ou comercializa subprodutos animais não comestíveis de uso industrial ou técnico; e
XVII - unidade emitente: unidade administrativa do Ministério da Agricultura e Pecuária apta a emitir a certificação sanitária internacional.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º Os subprodutos animais não comestíveis e os resíduos da exploração pecuária em trânsito no território nacional para fins industriais, uso técnico ou para posterior exportação para países que exijam certificação sanitária oficial devem estar acompanhados da Guia de Trânsito de Subprodutos - GTS, conforme modelo estabelecido no Anexo III.
§ 1º É dispensada a emissão da GTS nos casos tratados no caput quando atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - os subprodutos animais não comestíveis forem obtidos como subprodutos do abate ou do processamento de carnes ou de pescado, em estabelecimentos regularizados perante o serviço oficial de inspeção, ou forem obtidos no processamento de resíduos animais em estabelecimentos regularizados perante o órgão competente pela fiscalização de produtos destinados à alimentação animal;
II - os subprodutos animais não comestíveis, após usa obtenção, se constituam em matérias-primas ou produtos animais não processados, submetidos ou não a tratamentos de conservação;
III - o órgão competente junto ao qual o estabelecimento esteja regularizado possua procedimentos próprios para controle de trânsito e certificação sanitária dos produtos; e
IV - sejam atendidas as exigências de saúde animal aplicáveis para trânsito dos produtos, conforme programas oficiais de controle ou erradicação de doenças conduzidos pelo Departamento de Saúde Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 2º Nos casos tratados no parágrafo anterior, o trânsito dos subprodutos animais não comestíveis deve atender aos procedimentos e exigências de certificação estabelecidos pelo órgão competente junto ao qual o estabelecimento esteja registrado.
§ 3º É vedada a utilização da GTS para o trânsito de produtos de origem animal comestíveis.
Art. 4º É dispensada a emissão da GTS para o trânsito nacional, para fins industriais ou técnicos, de subprodutos animais não comestíveis ou de resíduos da exploração pecuária, quando não representem risco ou tenham sido submetidos a processo que mitigue ou elimine os riscos de transmissão das doenças de interesse em saúde animal.
Parágrafo único. O Departamento de Saúde Animal elaborará e divulgará no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária a lista de produtos considerados seguros, para fins de aplicação da dispensa de que trata o caput.
Art. 5º É dispensada a emissão da GTS para o trânsito nacional dos produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas fabricados por estabelecimentos regularizados perante o órgão regulador da saúde, quando exigido pela legislação sanitária específica.
Parágrafo único. O trânsito nacional dos produtos tratados no caput para posterior exportação para países que exijam certificação sanitária internacional seguirá os procedimentos definidos no Capítulo V.
Art. 6º Os subprodutos animais não comestíveis de uso industrial ou técnico, os resíduos da exploração pecuária e os produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas não estão sujeitos a qualquer tipo de registro ou cadastro de produto ou de rótulos junto aos órgãos executores de sanidade agropecuária.
Art. 7º Os estabelecimentos fabricantes de subprodutos animais não comestíveis de uso técnico e os fabricantes de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas devem assegurar, em seu processo industrial, o uso de órgãos, tecidos ou partes animais oriundas de estabelecimentos fornecedores regularizados perante os serviços oficiais de inspeção ou órgãos executores de sanidade agropecuária.
§ 1º Os estabelecimentos tratados nocaput devem atender às condições necessárias de fabricação para assegurar a manutenção de padrões mínimos de qualidade, conforme requisitos estabelecidos pelo órgão competente para uso nos produtos finais, quando existentes.
§2º Os estabelecimentos tratados no caput, quando realizem a exportação de produtos, devem dispor de procedimentos de controle de produção e rastreabilidade que assegurem o atendimento aos requisitos sanitários do mercado importador, mantendo registros auditáveis.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 8º Os estabelecimentos nacionais que manipulam e comercializam subprodutos animais não comestíveis, de uso industrial ou técnico, devem estar cadastrados junto ao órgão executor de sanidade agropecuária onde se localizam para o exercício de suas atividades.
§ 1º Os estabelecimentos cadastrados serão submetidos a avaliações periódicas pelo órgão executor de sanidade agropecuária para verificar:
I - os procedimentos e controles dos tratamentos de mitigação ou de eliminação dos riscos de transmissão das doenças de interesse em saúde animal, quando aplicável; e
II - os procedimentos e controles de respaldo à emissão da GTS.
§ 2º No caso de estabelecimentos que manipulam e comercializam subprodutos animais não comestíveis de uso técnico, as avaliações periódicas previstas no §1º abrangerão, ainda, o atendimento às exigências contidas no caput e no §2º do art. 7º.
§ 3º A frequência das avaliações previstas neste artigo será definida pelo órgão executor de sanidade agropecuária, que poderá ajustá-la para atendimento a exigências específicas de mercados importadores.
§ 4º O cadastro de que trata ocaput não se aplica aos estabelecimentos de elaboradores de produtos de origem animal regularizados perante os serviços oficiais de inspeção, que obtenham subprodutos animais não comestíveis de uso industrial ou técnico, como parte de seu processo industrial.
§ 5º Os estabelecimentos fabricantes de subprodutos animais não comestíveis de uso técnico apenas estarão sujeitos ao cadastro previsto no caput quando:
I - fabriquem produtos destinados à exportação para países que exijam certificação sanitária internacional; ou
II - fabriquem ou manipulem produtos que possam representar risco de transmissão de doenças de interesse em saúde animal.
Art. 9º Os estabelecimentos fabricantes de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas não estão sujeitos a qualquer tipo de cadastro ou autorização de funcionamento pelos órgãos executores de sanidade agropecuária, devendo estar regularizados perante o órgão regulador da saúde para o desempenho de suas atividades, quando exigido pela legislação sanitária brasileira.
Art. 10. Os estabelecimentos que manipulam e comercializam os produtos de que trata esta Portaria que necessitem de certificação sanitária internacional para exportação de seus produtos devem solicitar à Secretaria de Defesa Agropecuária sua inclusão na lista de estabelecimentos autorizados à exportação, a ser disponibilizada no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º A inclusão na lista de que trata o caput será realizada de forma simplificada, mediante requerimento eletrônico dirigido ao Departamento de Saúde Animal, acompanhado da seguinte documentação:
I - comprovação de cadastro junto ao órgão executor de sanidade agropecuária, no caso de estabelecimentos fabricantes de subprodutos animais não comestíveis, de regularização perante o órgão regulador da saúde, no caso de estabelecimentos fabricantes de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas; e
II - relação dos produtos a serem exportados.
§ 2º A lista prevista no caput manterá a mesma numeração de controle emitida para o estabelecimento pelos órgãos competentes indicados nos arts. 8º e 9º, conforme o caso, a qual será utilizada como referência para inclusão em listagens específicas de países importadores, quando necessário.
§ 3º Os estabelecimentos devem manter seus dados atualizados junto à Secretaria de Defesa Agropecuária.
§ 4º A obrigatoriedade de inclusão na lista de prevista no caput não se aplica aos estabelecimentos que manipulam e comercializam, unicamente, os subprodutos animais não comestíveis de uso industrial, exceto nos casos em que tal medida se constituir em exigência de países importadores.
CAPÍTULO IV
DA EMISSÃO DA GTS
Art. 11. A GTS para o trânsito de subprodutos animais não comestíveis, de uso industrial ou uso técnico, e de resíduos da exploração pecuária pode ser emitida pelos seguintes profissionais:
I - técnicos responsáveis nos estabelecimentos que manipulam e comercializam os subprodutos animais não comestíveis;
II - médicos veterinários dos estabelecimentos agropecuários;
III - médicos veterinários oficiais ou funcionários autorizados dos serviços veterinários oficiais; ou
IV - médicos veterinários oficiais em estabelecimentos sob inspeção veterinária oficial dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, nos casos em que não haja documento equivalente emitido ou autorizado pelo serviço oficial de inspeção ou pelo órgão executor de sanidade agropecuária.
§ 1º Os profissionais indicados nos incisos I e II docaput apenas estarão aptos a emitir a GTS após treinamento específico e credenciamento junto ao órgão executor de sanidade agropecuária da Unidade Federativa em que atuarem.
§ 2º Nos cadastros dos profissionais tratados no inciso I docaput deverão constar os estabelecimentos para os quais estão autorizados a emitir a GTS.
Art. 12. Estão aptos a solicitar a emissão da GTS para o trânsito nacional de subprodutos animais não comestíveis, de uso industrial ou uso técnico, para posterior exportação:
I - estabelecimentos que manipulam e comercializam subprodutos animais não comestíveis cadastrados no órgão executor de sanidade agropecuária, nos termos do art. 8º; e
II - estabelecimentos de abate ou processamento de carnes ou de pescado regularizados perante os serviços oficiais de inspeção, nos casos em que o serviço oficial de inspeção ou o órgão executor de sanidade agropecuária não possuam documentação equivalente ou procedimento específico em legislação própria.
Parágrafo único. A GTS emitida para a finalidade de que trata ocaput será respalda pelos registros de recebimento dos subprodutos animais não comestíveis e pelos controles e registros de processamento industrial junto aos estabelecimentos.
Art. 13. É permitida a emissão e controle da emissão de GTS por sistemas informatizados dos órgãos executores de sanidade agropecuária.
Parágrafo único. As GTS emitidas pelos sistemas informatizados deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do órgão executor de sanidade agropecuária emitente;
II - numeração da GTS, contendo o número e identificação de série;
III - identificação do subproduto de origem animal;
IV - meio de transporte utilizado;
V - identificação da carga, contendo quantidade, lote e peso;
VI - campo para observações;
VII - indicação de procedência, contendo o nome empresarial, CNPJ, endereço, município e Unidade Federativa;
VIII - especificação do destino, contendo o nome empresarial, CNPJ, endereço, município e Unidade Federativa;
IX - indicação do local e data de emissão;
X - indicação da validade do documento;
XI - identificação do responsável pela emissão; e
XII - código ou informação que permita verificar a autenticidade do documento.
CAPÍTULO V
DA CERTIFICAÇÃO SANITÁRIA INTERNACIONAL E SEU RESPALDO
Art. 14. A Secretaria de Defesa Agropecuária, por suas unidades competentes, viabilizará a emissão da certificação sanitária internacional para exportação de subprodutos animais não comestíveis, para uso industrial ou uso técnico, e de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas, quando tal medida se constitua em exigência de países importadores.
§ 1º Os modelos de documentos oficiais emitidos para certificação sanitária internacional de que trata o caput poderão consistir em:
I - certificados de origem;
II - certificados sanitários internacionais, acompanhados ou não de declarações adicionais;
III - declarações sanitárias de saúde animal; ou
IV - outros documentos definidos pelo Departamento de Saúde Animal.
§ 2º O Departamento de Saúde Animal disponibilizará os modelos de documentos previstos no parágrafo anterior no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 3º A Secretaria de Defesa Agropecuária, por suas unidades competentes, atuará na condução e no recebimento de missões internacionais e nas negociações sanitárias de abertura ou manutenção de mercados para exportação dos produtos de que trata ocaput, sempre que necessário, com a participação dos órgãos executores de sanidade agropecuária ou do órgão regulador da saúde, respeitadas as competências de atuação de cada órgão.
Art. 15. A certificação sanitária internacional de que trata o art. 14 poderá ser obtida nas seguintes unidades emitentes:
I - unidades competentes do sistema de vigilância agropecuária internacional do Ministério da Agricultura e Pecuária; ou
II - centrais de certificação do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 16. Não será emitida certificação sanitária internacional:
I - para exportação para países que não requeiram a certificação;
II - para estabelecimentos fabricantes de subprodutos animais não comestíveis que não estejam cadastrados juntos aos órgãos executores de sanidade agropecuária, nos termos do art. 8º;
III - para estabelecimentos fabricantes de subprodutos animais não comestíveis de uso técnico ou estabelecimentos fabricantes de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas que não constem na lista de estabelecimentos autorizados de que trata o art. 10;
IV - em unidades emitentes não autorizadas;
V - quando a documentação de respaldo não atender às exigências contidas nos arts. 17, 18 ou 19, conforme o caso; ou
VI - quando os requisitos da certificação não puderem ser atestados pelo serviço oficial.
Art. 17. A GTS é o documento hábil para respaldar a emissão da certificação sanitária internacional para exportação dos subprodutos animais não comestíveis de uso industrial ou uso técnico.
Parágrafo único. Para obtenção da certificação sanitária internacional para os produtos previstos no caput os estabelecimentos devem apresentar à unidade emitente a seguinte documentação:
I - via original da GTS referente à carga ou partida a ser exportada;
II - identificação da carga ou partida, do meio de transporte e demais informações necessárias ao completo preenchimento da certificação, exceto quando já constem na GTS; e
III - indicação do documento oficial de certificação sanitária internacional necessário para exportação ao mercado de destino, conforme modelos disponibilizados no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária, quando existente; ou
IV - documentação que indique os requisitos sanitários de importação pelo mercado de destino.
Art. 18. A Declaração de Atendimento aos Requisitos Sanitários de Exportação - DARSE constante no Anexo IV é o documento hábil para respaldar a emissão da certificação sanitária internacional para exportação dos produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas.
§ 1º Para obtenção da certificação sanitária internacional para os produtos previstos no caput os estabelecimentos devem apresentar à unidade emitente a seguinte documentação:
I - DARSE original, assinada pelo responsável legal ou por técnico responsável autorizado;
II - identificação da carga ou partida, do meio de transporte e demais informações necessárias ao completo preenchimento da certificação, exceto quando já constem na DARSE; e
III - indicação do documento oficial de certificação sanitária internacional necessário para exportação ao mercado de destino, conforme modelos disponibilizados no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária, quando existente; ou
IV - documentação que indique os requisitos sanitários de importação pelo mercado de destino.
§ 2º Quaisquer garantias que excedam os aspectos de saúde animal que eventualmente constem como requisito para certificação sanitária internacional dos produtos de que trata este artigo serão fornecidas pelo estabelecimento exportador na DARSE.
Art. 19. A Declaração de Produtos de Origem Animal - DCPOA de que trata a Portaria SDA nº 431, de 19 de outubro de 2021, servirá de base para emissão da certificação sanitária internacional dos subprodutos animais não comestíveis junto às unidades emitentes previstas no art. 15 quando:
I - se tratem de produtos que se enquadram na definição contida no caput do art. 322 do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, incluído seu inciso II, oriundos da produção própria de estabelecimento de abate ou processamento de carnes ou de pescado registrado junto ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária; e
II - os produtos sejam comercializados diretamente do estabelecimento registrado no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal para o mercado internacional.
Parágrafo único. Para obtenção da certificação sanitária internacional prevista no caput, os estabelecimentos devem apresentar à unidade emitente a seguinte documentação:
I - DCPOA referente à carga ou partida a ser exportada;
II - identificação da carga ou partida, do meio de transporte e demais informações necessárias ao completo preenchimento da certificação, exceto quando já constantes na DCPOA ou no sistema de que trata o art. 41 da Portaria SDA nº 431, de 2021; e
III - indicação do documento oficial de certificação sanitária internacional necessário para exportação ao mercado de destino, conforme modelos disponibilizados no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária, quando existente; ou
IV - documentação que indique os requisitos sanitários de importação pelo mercado de destino.
Art. 20. As solicitações de certificação sanitária internacional podem ser apresentadas em qualquer unidade emitente autorizada e devem ser formalizadas com antecedência mínima de três dias úteis à data pretendida para sua retirada ou emissão.
Parágrafo único. O prazo de emissão da certificação sanitária internacional está sujeito a alterações, podendo ser reduzido, conforme disponibilidade da unidade emitente, ou ampliado, em casos excepcionais devidamente justificados, não devendo ultrapassar cinco dias úteis.
Art. 21. As unidades emitentes devem realizar controles da emissão, cancelamento e substituições da certificação sanitária internacional emitida para respaldar as exportações dos produtos de que trata esta Portaria, mantendo registros auditáveis.
Parágrafo único. O cancelamento e substituição da certificação sanitária internacional apenas poderão ser realizados na unidade que emitiu o certificado original e mediante apresentação da via original da certificação a ser substituída.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. O Departamento de Saúde Animal disponibilizará e manterá atualizado no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária um manual com orientações sobre os procedimentos de trânsito e certificação de que trata esta Portaria, contemplando:
I - os procedimentos para emissão da GTS;
II - procedimentos para o credenciamento e descredenciamento dos profissionais indicados nos incisos I e II do art. 11 para a emissão da GTS;
III - a lista de produtos de que trata o parágrafo único do art. 4º;
IV - procedimentos, modelos de formulários e demais informações necessárias para inclusão de estabelecimentos na lista de que trata o art. 10; e
V - outras informações que se façam necessárias para implementação desta Portaria.
Art. 23. A Secretaria de Defesa Agropecuária disponibilizará no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária informações sobre as unidades administrativas autorizadas à emissão da certificação sanitária internacional, incluindo dias e horários de funcionamento.
Art. 24. O Departamento de Saúde Animal poderá modificar as listas de produtos constantes nos Anexos I e II desta Portaria, disponibilizando a relação atualizada no manual de que trata o art. 22.
§ 1º Nos casos em que, em decorrência da atualização realizada, houver necessidade de concessão de prazo de adequação de procedimentos para o setor privado, as alterações realizadas passarão a vigorar trinta dias após a data de sua disponibilização na internet.
§ 2º Será realizado controle de histórico das modificações, de forma a manter o registro e a transparência das alterações realizadas.
§ 3º As alterações ou atualizações nas listas dos produtos que possuem interface na atuação do órgão regulador da saúde serão previamente discutidas com o referido órgão.
§ 4º Estabelecimentos que fabricam produtos não listados nos Anexos I ou II, em que haja dúvida quanto à sua classificação como subprodutos animais não comestíveis de uso técnico ou como produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas, e que necessitem de certificação sanitária internacional para exportação, formalizarão consulta ao Departamento de Saúde Animal e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa quanto ao correto enquadramento dos produtos perante a legislação nacional.
Art. 25. O Departamento de Saúde Animal poderá modificar os modelos da GTS ou da DARSE de que tratam os Anexos III e IV, mediante disponibilização de novos modelos no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária, comunicação aos órgãos executores de sanidade agropecuária e ao setor privado e concessão de prazo para adequação, quando necessário.
Art. 26. Os estabelecimentos processadores de subprodutos animais não comestíveis que fornecem produtos para uso como matérias-primas na fabricação de produtos colagênicos destinados à alimentação humana ou na fabricação de produtos mastigáveis destinados aos animais de companhia devem realizar e manter registros auditáveis dos controles de produção e rastreabilidade, que assegurem que os mesmos:
I - sejam obtidos de animais que não tenham sofrido qualquer restrição pela inspeção veterinária oficial; e
II - não tenham contato com produtos ou substâncias químicas não autorizadas no produto final e que não possam ser removidos.
Art. 27. Os estabelecimentos processadores de subprodutos animais não comestíveis de uso industrial que tenham sido registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal terão prazo de um ano para regularizarem seu cadastro junto ao órgão executor sanidade agropecuária onde se localizam, nos termos do art. 8º.
§ 1º O registro dos estabelecimentos previstos nocaput junto ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal será cancelado:
I - a pedido, após a regularização do estabelecimento junto ao órgão executor sanidade agropecuária, mediante requerimento ao Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal e apresentação de cópia da documentação comprobatória de sua regularização junto ao órgão executor de sanidade agropecuária; ou
II - de ofício, pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, após o término do prazo de regularização previsto nocaput.
§ 2º Até o cancelamento do registro previsto no parágrafo anterior, a expedição de subprodutos animais não comestíveis para uso como matérias-primas na fabricação de produtos colagênicos destinados à alimentação humana ou na fabricação de produtos mastigáveis destinados aos animais de companhia será amparada pela Declaração de Produtos de Origem Animal - DCPOA de que trata a Portaria SDA nº 431, de 2021.
Art. 28. Após a regularização do cadastro de estabelecimentos prevista no art. 27, a expedição de subprodutos animais não comestíveis para uso como matérias-primas na fabricação de produtos colagênicos destinados à alimentação humana ou na fabricação de produtos mastigáveis destinados aos animais de companhia será respaldada por documentação comercial acordada entre os estabelecimentos de origem de destino, que declare o atendimento aos requisitos constantes no art. 26.
Parágrafo único. A documentação comercial prevista no caput não isenta os estabelecimentos da emissão da GTS para respaldar o trânsito dos produtos, quando necessária.
Art. 29. Os estabelecimentos fabricantes de subprodutos animais não comestíveis de uso técnico e os fabricantes de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas que tenham sido registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal terão prazo de um ano para se regularizarem junto ao órgão executor de sanidade agropecuária onde se localizam ou perante o órgão regulador da saúde, quando exigido pela legislação sanitária brasileira, conforme o caso, e solicitarem sua inclusão na lista de estabelecimentos de que trata art. 10, caso exportem seus produtos.
§ 1º O registro dos estabelecimentos de que trata ocaput junto Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal será cancelado:
I - a pedido, após a regularização do estabelecimento perante os órgãos competentes indicados no caput, mediante requerimento ao Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal e apresentação de cópia da documentação comprobatória de sua regularização junto ao órgão competente; ou
II - de ofício, pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, após o término do prazo de regularização previsto nocaput.
§ 2º Até o cancelamento do registro previsto no parágrafo anterior, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal viabilizará a emissão da certificação sanitária internacional para os produtos pelo Sistema de Informações Gerenciais do Serviço de Inspeção Federal - SIGSIF.
§ 3º Durante o período de regularização de que trata este artigo, a Declaração de Conformidade de Produtos de Origem Animal - DCPOA de que trata a Portaria SDA nº 431, de 2021, emitida pelos estabelecimentos fabricantes de subprodutos animais não comestíveis de uso técnico servirá de base para emissão da certificação sanitária internacional junto às unidades competentes do sistema de vigilância agropecuária internacional ou centrais de certificação do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 4º Durante o período de regularização de que trata este artigo, a Declaração de Atendimento aos Requisitos Sanitários de Exportação - DARSE, prevista no Anexo IV, assinada pelo responsável legal ou pelo responsável técnico dos estabelecimentos fabricantes de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas, servirá de base para emissão da certificação sanitária internacional junto às unidades competentes do sistema de vigilância agropecuária internacional ou centrais de certificação do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 5º Durante o período de transição de que trata o caput, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal e o Departamento de Saúde Animal deverão atualizar, quando necessário, os modelos de certificados sanitários internacionais de exportação dos produtos previstos neste artigo que atualmente constam no sistema SIGSIF, disponibilizá-los no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária e adotar procedimentos para a devida comunicação aos países importadores.
§ 6º O cancelamento do registro previsto no §1º não será efetivado até a conclusão dos procedimentos previstos no §5º e comunicação aos países importadores das alterações cadastrais dos estabelecimentos, quando necessário.
Art. 30. Os serviços veterinários oficiais, os órgãos executores de sanidade agropecuária e os serviços oficiais de inspeção que possuem blocos impressos de Certificado de Inspeção Sanitária - MODELO E (CIS-E) poderão utilizar estes documentos pelo prazo de um ano.
Parágrafo único. Durante o período tratado no caput, os CIS-E emitidos terão efeitos análogos às GTS para fins de autorização do trânsito e respaldo à certificação sanitária internacional dos produtos abrangidos por esta Portaria.
Art. 31. Casos omissos ou de dúvidas que forem suscitadas na aplicação desta Portaria serão resolvidos pelo Departamento de Saúde Animal.
Art. 32. A Instrução Normativa SDA nº 35, de 25 de setembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Os países ou parte de seu território que desejam exportar produtos de origem animal comestíveis para o Brasil, estão sujeitos:
..........................................................
II - à habilitação dos estabelecimentos interessados;
III - ao registro dos produtos de origem animal no DIPOA; e
IV - à avaliação de sua condição zoosanitária." (NR)
"Art. 2º-A A importação de produtos de origem animal não comestíveis apenas será autorizada quando os mesmos não representem riscos à segurança sanitária animal nacional e, quando necessário, estejam acompanhados de certificado sanitário expedido por autoridade competente no país de origem que ateste o cumprimento dos requisitos sanitários de importação estabelecidos pelo Departamento de saúde Animal.
Parágrafo único. Não se aplicam às importações de produtos de origem animal não comestíveis os procedimentos estabelecidos no art. 2º." (NR)
Art. 33. Os órgãos executores de sanidade agropecuária disporão de cento e oitenta dias, contados da publicação desta Portaria, para iniciar os procedimentos de credenciamento de profissionais para emissão de GTS de que trata no §1º do art. 11.
Art. 34. Fica revogada a Portaria nº 51, de 19 de dezembro de 1977, do Diretor da Divisão de Defesa Sanitária Animal do Departamento Nacional de Produção Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União em 29 de março de 1978.
Art. 35. Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
CARLOS GOULART
ANEXO I
SUBPRODUTOS ANIMAIS NÃO COMESTÍVEIS
SUBPRODUTOS ANIMAIS NÃO COMESTÍVEIS DE USO INDUSTRIAL
Peles animais tratadas ou não (ex.: peles, raspas ou aparas de pele bovina ou de répteis, "in natura" ou conservadas por sal, tratadas com cal ou outra substância autorizada)
Escamas, bexiga natatória, e produtos derivados outros, desidratados ou não, inclusive utilizados para fabricação de artefatos e adornos
Couros (wet-blue, semi-acabado ou acabado) e produtos derivados
Ossos e produtos derivados
Lã e outros produtos derivados
Pelos animais (ex.: crina, vassoura da cauda, pelos das orelhas, entre outros) e produtos derivados
Penas e plumas
Cascos ou chifres e seus derivados, inclusive artefatos e produtos de cutelaria
Gelatinas não comestíveis (cola animal, osseína, gelatina técnica e outras não utilizadas na alimentação humana ou animal)
Troféus de caça
Cordas fabricadas a partir de tripas de animais sem uso técnico (ex.: cordas para itens esportivos ou instrumentos musicais)
Produtos gordurosos obtidos do processamento de resíduos animais (ex.: sebo e óleos animais não destinados a uso na alimentação animal)
SUBPRODUTOS ANIMAIS NÃO COMESTÍVEIS DE USO TÉCNICO
Veneno de abelhas, submetido ou não a tratamentos de secagem, congelamento ou liofilização
Lanolina
Bile animal conservada, concentrada ou em pó
Cálculos biliares em natureza ou conservados
Sais e ácidos biliares (1)
Complexo de heparina ou heparina crua (1)
Cordas fabricadas a partir de tripas de animais para uso em saúde (ex.: cordas destinadas à fabricação de fios cirúrgicos)
Insumos laboratoriais (ex.: peptonas ou peptonados; extratos de órgãos; produtos enzimáticos; sangue e produtos derivados do sangue, como soro ou plasma, inclusive de fetos, esterilizados ou não) (1) (2)
Observações:
(1) Desde que não se constituam em produtos intermediários no processo produtivo de insumos farmacêuticos ativos derivados de fontes animais, iniciado com a introdução do material de partida, e sujeitos à incidência de legislação específica do órgão regulador da saúde;
(2) Apenas produtos com finalidade de uso técnico ou laboratorial. Não se incluem os produtos derivados de sangue utilizados como ingredientes na alimentação animal (ex.: farinha de sangue ou hemácias, corantes ou palatabilizantes). No caso de produtos enzimáticos, não se incluem aqueles utilizados na produção de alimentos.
ANEXO II
PRODUTOS OBTIDOS DE FONTES ANIMAIS COM FINALIDADES DE USO ESPECÍFICAS
Produtos opoterápicos (1)
Insumos farmacêuticos ativos ou produtos intermediários de sua obtenção (ex.: heparina, heparinóides, ácido mucopolissacarídeo pilosulfirico, condroitinas, sulodexide, mesoglicano, entre outros) (2)
Produtos para saúde elaborados a partir de tecidos animais (ex.: implantes ou fios cirúrgicos)
Enzimas e produtos enzimáticos de uso em alimentos (3)
Observações:
(1) Opoterápicos: preparações obtidas a partir de glândulas, tecidos, outros órgãos e secreções animais destinada a fim terapêutico ou medicinal, conforme legislação específica do órgão regulador da saúde.
(2) Conforme legislação específica do órgão regulador da saúde.
(3) Produtos já contemplados em legislação específica do órgão regulador da saúde.
ANEXO III
GUIA DE TRÂNSITO DE SUBPRODUTOS
ANEXO IV
DECLARAÇÃO DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS SANITÁRIOS DE EXPORTAÇÃO - DARSE
1.Nome empresarial, CNPJ e endereço do estabelecimento: .....................................
..........................................................................................................................................
2. Nº de controle, registro ou cadastro oficial ou de regularização junto ao órgão regulador da saúde (quando existente):
.........................................................................................................................................
3. Identificação da carga ou produtos:
Nome do(s) produto(s)
|
Número de peças ou volumes
|
Peso em quilos
|
|
|
|
4. Marcas de identificação dos produtos ou volumes e/ou número do lacre (quando aplicável):
......................................................................................................................
......................................................................................................................
5. Meio de transporte: ..............................................................................
......................................................................................................................
6. Local de embarque: ...............................................................................
......................................................................................................................
7. País de destino: .....................................................................................
8. Nome e endereço do importador: .......................................................
......................................................................................................................
9. Declarações:
Eu, abaixo assinado, representante do estabelecimento retro identificado, DECLARO, para fins de obtenção de certificação sanitária junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária, que:
9.1. Os produtos identificados neste formulário atendem aos requisitos sanitários contidos no modelo de Certificado Sanitário para o destino pretendido, conforme abaixo discriminado:
a) País de Destino: ....................................................................................
b) Modelo ou especificação do Certificado Sanitário a ser utilizado (quando aplicável):
.....................................................................................................................
c) Informações adicionais sobre o processo de produção e tratamentos aos quais os produtos foram submetidos efetuados (quando necessário):
.................................................................................................................
...................................................................................................................
....................................................................................................................
....................................................................................................................
d) Informações comerciais adicionais necessárias ao completo preenchimento do modelo de certificado sanitário (quando necessário):
......................................................................................................................
.......................................................................................................................
.......................................................................................................................
.......................................................................................................................
......................................................................................................................
9.2. O estabelecimento acima identificado encontra-se devidamente cadastrado, registrado, licenciado ou regularizado perante o órgão regulador da saúde ou é considerado isento de registro, de cadastro ou de regularização perante o mesmo.
9.3. Assumo as responsabilidades pela veracidade das informações aqui prestadas, e estou ciente de que, a qualquer momento poderão ser auditadas, pela autoridade sanitária competente.
9.4. Estou ciente de que prestar declaração falsa é crime previsto no art. 299 do Código Penal Brasileiro, sujeitando o declarante às suas penas, sem prejuízo de aplicação de outras sanções administrativas aplicáveis.
Local, data (dd/mm/aaaa).
Carimbo de identificação da empresa
|
Identificação e Assinatura (nome completo, CPF e identificação profissional)
|
|
|