Submete à Consulta Pública a proposta de portaria voltada a regulamentar o credenciamento de pessoas jurídicas para realização de serviços técnicos ou operacionais de inspeçãoante mortem e post mortem de animais destinados ao abate.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, e no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, o art. 5º, § 2º, da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, além do que consta do Processo 21000.026112/2025-27, resolve:
Art. 1º Fica submetida à consulta pública, pelo prazo de quarenta e cinco dias, o anexo desta portaria, contendo a proposta de portaria voltada a regulamentar o credenciamento de pessoas jurídicas para realização de serviços técnicos ou operacionais de inspeçãoante mortem e post mortem de animais destinados ao abate.
Parágrafo único. A proposta de portaria encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura e Pecuária, https://www.gov.br/agricultura/pt-br, na seção de consultas públicas.
Art. 2º As sugestões, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária, por acesso eletrônico: http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SISMAN.html.
Parágrafo único. Para acesso ao Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, pelo portal eletrônico: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.
Art. 3º Findo o prazo estabelecido nocaput do art. 1º desta portaria, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal avaliará as sugestões recebidas e procederá às adequações pertinentes para posterior publicação da portaria no Diário Oficial da União.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA
ANEXO
Portaria MAPA nº , de de de
Regulamenta o credenciamento de pessoas jurídicas para realização de serviços técnicos ou operacionais de inspeçãoante mortem e post mortem de animais destinados ao abate.
O MINISTRO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e o art. 5º, § 2º, da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, e o que consta nos autos do Processo 21000.026112/2025-27, resolve:
Art. 1º Fica regulamentado o credenciamento de pessoas jurídicas previsto no art. 5º da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para realização de serviços técnicos ou operacionais de inspeçãoante mortem e post mortem de animais destinados ao abate, previstas no art. 9º, § 1º, alínea 'e', da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º As disposições desta portaria aplicam-se à fiscalização realizada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária nos estabelecimentos que realizam o abate de animais e nas pessoas jurídicas credenciadas para prestação de serviços técnicos ou operacionais de inspeçãoante mortem e post mortem de animais destinados ao abate.
§ 1º Os serviços técnicos ou operacionais de inspeçãoante mortem e post mortem de animais destinados ao abate serão definidos em normas complementares emitidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária ou pela Secretaria de Defesa Agropecuária, complementados e delimitados por diretrizes emitidas pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
§ 2º Dentre os serviços técnicos ou operacionais de inspeçãoante mortem e post mortem de animais destinados ao abate incluem-se colheitas de amostras de material destinado ao diagnóstico de doenças passíveis da aplicação de medidas de defesa sanitária animal previstas na legislação vigente.
§ 3º Não poderão ser realizadas pelas pessoas jurídicas credenciadas as atividades definidas em normas ou acordos internacionais como de atribuição exclusiva de Auditores Fiscais Federais Agropecuários.
Art. 3º Os serviços públicos vinculados aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos consórcios públicos responsáveis pela fiscalização de produtos de origem animal poderão aplicar as disposições desta portaria para a realização da inspeçãoante mortem e post mortem nos estabelecimentos que realizam o abate de animais cuja fiscalização esteja sob sua atribuição, sem prejuízo do reconhecimento de equivalência e de sua habilitação no Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
Art. 4º A inspeçãoante mortem e post mortem de animais destinados ao abate será realizada por equipes dos Serviços de Inspeção Federal, vinculadas às Coordenações de Serviços de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º As equipes de que trata ocaput serão integradas, obrigatoriamente, por Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em medicina veterinária, que as auditará, coordenará, avaliará ou supervisionará, conforme disposições de normas complementares emitidas pela Secretaria de Defesa Agropecuária ou de atos do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
§ 2º As equipes dos Serviços de Inspeção Federal poderão ser integradas por:
I - Agentes de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal ou servidores ocupantes dos demais cargos efetivos de atividades técnicas de Fiscalização Federal Agropecuária, respeitadas as devidas competências;
II - médicos veterinários regularmente inscritos nos respectivos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária, colocados à disposição do Ministério da Agricultura e Pecuária:
a) por meio de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária excepcional de interesse público, conforme disposições da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
b) por meio de cessão de servidores ou empregados públicos vinculados a outros entes federativos, na forma da legislação vigente; ou
c) por pessoas jurídicas credenciadas na forma desta portaria, contratadas pelos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais, para prestação de serviços técnicos ou operacionais de inspeçãoante mortem e post mortem de animais destinados ao abate;
III - servidores ou empregados públicos ocupantes de cargos que não exijam formação em medicina veterinária, vinculados à União ou vinculados a outros entes federativos e cedidos ao Ministério da Agricultura e Pecuária na forma da legislação vigente; e
IV - auxiliares de inspeção cedidos ao Ministério da Agricultura e Pecuária na forma da legislação vigente.
§ 3º O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal definirá as unidades de atuação dos profissionais de que tratam:
I - o § 1º;
II - o inciso I do § 2º;
III - o inciso II, alíneas 'a' e 'b', do § 2º; e
IV - o inciso III do § 2º.
§ 4º A atribuição de que trata o § 3º poderá ser delegada por ato da Diretoria do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal aos titulares das Coordenações de Serviços de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
§ 5º O Auditor Fiscal Federal Agropecuário ao qual for atribuída a auditoria, coordenação, avaliação ou supervisão da equipe de Serviço de Inspeção Federal será designado como seu encarregado.
§ 6º O Auditor Fiscal Federal Agropecuário poderá auditar, coordenar, avaliar ou supervisionar mais de uma equipe de Serviço de Inspeção Federal, em estabelecimentos diferentes, desde que reste demonstrado que não há prejuízo destas atividades, nem de métricas estabelecidas pela Secretaria de Defesa Agropecuária.
§ 7º A atribuição de organizar as escalas de atividades dos integrantes da equipe do Serviço de Inspeção Federal poderá ser delegada pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário encarregado aos ocupantes dos cargos efetivos de atividades técnicas de Fiscalização Federal Agropecuária ou, na ausência destes, aos médicos veterinários integrantes da equipe.
§ 8º Os integrantes das equipes do Serviço de Inspeção Federal que atuam na execução dos serviços técnicos ou operacionais de inspeçãoante mortem e post mortem de animais destinados ao abate seguirão as orientações técnicas emitidas pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário ou, na sua ausência, pelos médicos veterinários previstos no inciso II do § 2º responsáveis pelos respectivos turnos de abate, conforme designação feita pelo encarregado da equipe.
§ 9º Os médicos veterinários de que trata o inciso II, alínea 'c', do § 2º devem estar vinculados a pessoas jurídicas credenciadas pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal para realização de serviços técnicos ou operacionais de inspeçãoante mortem e post mortem de animais destinados ao abate.
§ 10. Os médicos veterinários colocados à disposição do Ministério da Agricultura e Pecuária na forma prevista no inciso II, alínea 'c', do § 2º serão designados como Médicos Veterinários de Credenciada - MVC.
§ 11. A atuação dos Médicos Veterinários de Credenciada restringe-se aos serviços técnicos ou operacionais de inspeçãoante mortem e post mortem de animais destinados ao abate descritos no art. 2º, parágrafos 1º, 2º e 3º.
§ 12. Agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais são os agentes previstos no art. 3º, inciso IV, da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, que sejam titulares de registros de abatedouros frigoríficos junto ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal e o grupo econômico que integrem.
§ 13. É vedada a contratação direta de médicos veterinários para realização de serviços técnicos ou operacionais de inspeçãoante mortem e post mortem pelos agentes controladores de estabelecimentos que realizam abates de animais.
Art. 5º A contratação de pessoa jurídica credenciada na forma desta portaria por agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais é voluntária.
Parágrafo único. A Secretaria de Defesa Agropecuária poderá determinar a contratação prevista nocaput como compulsória.
Art. 6º Compete ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal:
I - credenciar e descredenciar pessoas jurídicas para prestação de serviços técnicos ou operacionais de inspeçãoante mortem e post mortem de animais destinados ao abate previstas no art. 9º, § 1º, alínea 'e', da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950;
II - avaliar e emitir parecer conclusivo em processos de solicitação de credenciamento;
III - emitir portaria de credenciamento da pessoa jurídica por meio de publicação no Diário Oficial da União;
IV - avaliar a solicitação de renovação de credenciamento e emitir parecer;
V - manter no portal eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária, lista atualizada das pessoas jurídicas credenciadas com a indicação do respectivo responsável técnico;
VI - fiscalizar o cumprimento das normas pertinentes:
a) pelas pessoas jurídicas credenciadas;
b) pelos médicos veterinários indicados no art. 4º, § 2º, inciso II, alínea 'c'; e
c) pelos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais;
VII - auditar as atividades das equipes dos Serviços de Inspeção Federal;
VIII - comunicar às autoridades competentes eventuais infrações a normas cuja atribuição para fiscalização não seja do Ministério da Agricultura e Pecuária;
IX - notificar os respectivos interessados sobre irregularidades constatadas durante a atividade de fiscalização de que trata o inciso VI docaput, para que seja providenciada sua regularização;
X - aplicar medidas cautelares;
XI - promover a instauração de processos administrativos de fiscalização agropecuária para apuração de infrações constatadas; e
XII - aplicar penalidades que venham a ser definidas em processos administrativos de fiscalização agropecuária.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS
Art. 7º O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal poderá credenciar pessoas jurídicas para prestação de serviços técnicos ou operacionais de inspeçãoante mortem e post mortem de animais destinados ao abate.
§ 1º Para execução dos serviços técnicos ou operacionais de que trata ocaput, a pessoa jurídica credenciada deverá celebrar contratos de prestação de serviços com agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais.
§ 2º As pessoas jurídicas credenciadas contratadas na forma do § 1º colocarão médicos veterinários, na forma prevista nesta portaria, à disposição do Ministério da Agricultura e Pecuária para executarem os serviços técnicos ou operacionais de inspeçãoante mortem e post mortem de animais destinados ao abate.
§ 3º O médico veterinário disponibilizado pela pessoa jurídica credenciada, para atendimento a esta portaria, deverá atender aos seguintes critérios:
I - estar regularmente inscrito nos respectivos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária das unidades federativas nas quais atue;
II - não ter sido penalizado em decorrência de infração gravíssima às normas desta portaria, apurada em processo administrativo de fiscalização agropecuária, no período de cinco anos anteriores, contados da data de sua contratação pela pessoa jurídica credenciada;
III - apresentar certidões emitidas pelos respectivos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária das unidades federativas em que manteve registro nos cinco anos anteriores, contados da data de sua contratação pela pessoa jurídica credenciada, indicando não ter sido penalizado com censura pública ou suspensão em decorrência de infrações ético-profissionais; e
IV - possuir capacitação para realização de inspeçãoante mortem e post mortem nas espécies com as quais desempenhará suas atribuições.
Seção I
Requisitos para credenciamento
Art. 8º Poderão ser credenciadas pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal para disponibilização de Médicos Veterinários de Credenciada as pessoas jurídicas que forem constituídas na forma da legislação vigente como:
I - associações;
II - fundações;
III - empreendimentos de economia solidária;
IV - cooperativas; ou
V - sociedades limitadas.
§ 1º É vedada a concessão de credenciamento para a prestação de serviços técnicos ou operacionais de inspeçãoante mortem e post mortem a pessoas jurídicas que ostentem algumas das condições de conflitos de interesses descritas nesta portaria.
§ 2º Não será concedido credenciamento a pessoas jurídicas que, no momento da análise do requerimento:
I - tenham pedidos de recuperação judicial, extrajudicial ou de falência em curso; ou
II - estejam em dissolução ou em liquidação.
§ 3º Não será concedido credenciamento a pessoas físicas, tais como empresários individuais ou microempreendedores individuais, ou a sociedades anônimas.
§ 4º A comprovação das condições para concessão de credenciamento a pessoas jurídicas será realizada pela apresentação de:
I - cópias de seus atos constitutivos;
II - comprovantes de inscrição dos atos constitutivos no Registro Público de Empresas Mercantis - Juntas Comerciais - ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme determinado na legislação;
III - cópias das atas de assembleias com identificação do presidente, diretores e administradores;
IV - lista nominativa de:
a) sócios;
b) associados; ou
c) cooperados;
V - certidão negativa de falência, recuperação judicial ou extrajudicial emitida pelo órgão do Poder Judiciário do Estado onde se localiza o principal estabelecimento do devedor ou a filial de empresa que tenha sede fora do Brasil;
VI - programa de autocontrole com a descrição dos procedimentos para recrutamento, seleção e saúde ocupacional de médicos veterinários a serem disponibilizados ao Ministério da Agricultura e Pecuária;
VII - programa de autocontrole de treinamento, capacitação e atualização de médicos veterinários a serem disponibilizados ao Ministério da Agricultura e Pecuária, contemplando minimamente o conteúdo teórico-prático, a carga horária e a frequência de realização;
VIII - registro da pessoa jurídica credenciada junto aos respectivos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária; e
IX - anotação de Responsabilidade Técnica nos respectivos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária.
Seção II
Do processo de credenciamento
Art. 9º O requerimento de credenciamento deve ser apresentado pela pessoa jurídica interessada, com todos os requisitos de que trata o art. 8º e será analisado pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
§ 1º O requerimento de que trata ocaput será analisado em até trinta dias.
§ 2º Caso o requerimento de credenciamento seja indeferido pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, caberá recurso no prazo de dez dias à Secretaria de Defesa Agropecuária podendo, nessa oportunidade, ser demonstrado o saneamento das pendências apontadas na decisão de indeferimento.
Art. 10. O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal avaliará o recurso e, entendendo estarem sanadas as pendências, deferirá o requerimento, ou, se não reconsiderar a sua decisão, encaminhará o recurso à Secretaria de Defesa Agropecuária para decisão em até trinta dias.
Parágrafo único. Da decisão proferida pela Secretaria de Defesa Agropecuária no recurso de que trata ocaput, não caberá mais recurso, devendo o interessado ser comunicado da decisão.
Art. 11. O interessado que tiver indeferido o seu pedido de credenciamento poderá apresentar novo requerimento, desde que comprove o saneamento das pendências que levaram ao indeferimento do requerimento anterior.
Seção III
Renovação do credenciamento
Art. 12. O credenciamento da pessoa jurídica terá validade de cinco anos, podendo ser renovado mediante apresentação de requerimento ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
§ 1º Protocolado o requerimento até o vencimento do credenciamento existente, este fica prorrogado até a emissão de parecer pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
§ 2º Para renovar o credenciamento, a pessoa jurídica deverá demonstrar que atende aos requisitos previstos no art. 8º.
§ 3º Caso não seja demonstrado o atendimento aos requisitos previstos no art. 8º, o requerimento de renovação de credenciamento será indeferido.
§ 4º A pessoa jurídica interessada poderá apresentar recurso ao indeferimento no prazo de dez dias contados da notificação, podendo demonstrar o saneamento das pendências apontadas pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
§ 5º A autoridade que indeferiu a renovação do credenciamento avaliará o recurso interposto e, entendendo estarem sanadas as pendências, deferirá a renovação, ou, se não reconsiderar sua decisão, enviará o recurso para a autoridade superior, conforme previsão do art. 10.
§ 6º Indeferido o pedido de renovação em decisão da qual não caiba mais recurso, a pessoa jurídica credenciada será notificada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e deverá comunicar, no prazo de três dias úteis contados da data desta notificação, o encerramento da prestação de serviços técnicos ou operacionais de inspeçãoante mortem e post mortem aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais para os quais presta serviço.
§ 7º A pessoa jurídica credenciada de que trata o § 6º deverá manter as atividades até que nova pessoa jurídica credenciada contratada pelo agente controlador inicie suas atividades.
§ 8º O Ministério da Agricultura e Pecuária comunicará aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais que estejam sendo atendidos pela pessoa jurídica, cujo credenciamento não foi renovado, para que providenciem a contratação de outra pessoa jurídica credenciada, que deverá iniciar as atividades em até noventa dias após a notificação.
§ 9º No caso do § 6º, a data de vigência do credenciamento será prorrogada até a data da cessação da prestação de serviços de inspeçãoante mortem e post mortem, respeitado o previsto nos parágrafos 6º e 7º.
Seção IV
Descredenciamento voluntário
Art. 13. A pessoa jurídica poderá solicitar o cancelamento de seu credenciamento a qualquer tempo, estando apta a nova solicitação de credenciamento a seu critério.
Parágrafo único. Se, no momento do requerimento voluntário de cancelamento do credenciamento, houver processos administrativos de fiscalização agropecuária em tramitação dos quais possam resultar a imposição de penalidades de cassação de credenciamento da requerente, o Ministério da Agricultura e Pecuária somente poderá lhe conceder novo credenciamento:
I - após ser proferida decisão administrativa definitiva nos respectivos processos administrativos de fiscalização agropecuária; e
II - se não for aplicada a penalidade de cassação de credenciamento em decorrência de alguns desses processos.
CAPÍTULO III
DO CONFLITO DE INTERESSES
Art. 14. Considera-se conflito de interesses, além dos previstos em outras normas:
I - a existência de vínculos de responsáveis técnicos, sócios, associados, cooperados, gestores, representantes, diretores, administradores ou detentores a qualquer título de pessoas jurídicas credenciadas, ou de seus cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, com agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais com os quais mantém contrato de prestação de serviços, na condição de responsáveis técnicos, sócios, associados, cooperados, gestores, representantes, diretores, administradores ou detentores a qualquer título;
II - a existência de vínculos entre Médicos Veterinários de Credenciada ou de seus cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, com agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais nos quais o Médicos Veterinários de Credenciada exerce suas atividades, na condição de empregados, prestadores de serviços, sócios, associados, cooperados, gestores, representantes, diretores, administradores ou detentores a qualquer título;
III - a existência de vínculos entre Médicos Veterinários de Credenciada ou de seus cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, com a pessoa jurídica credenciada que contrata o Médico Veterinário de Credenciada, na condição de sócios, gestores, diretores, administradores ou detentores a qualquer título;
IV - distribuição de participação nos lucros ou resultados ou de sobras líquidas do exercício, pela pessoa jurídica credenciada aos Médicos Veterinários de Credenciada, salvo se decorrentes da legislação que rege as relações de trabalho e emprego;
V - o recebimento, por Médico Veterinário de Credenciada, de prêmios, presentes ou quaisquer vantagens, não previstos nos contratos de prestação de serviços:
a) direta ou indiretamente do agente controlador de estabelecimentos que realizam o abate de animais; ou
b) fornecidas pela pessoa jurídica credenciada e que não sejam decorrentes de acordos ou convenções de trabalho previstos em normas ou distribuídos indistintamente para todos os colaboradores.
VI - o recebimento, pela pessoa jurídica credenciada, de prêmios, presentes ou quaisquer vantagens, não previstos nos contratos de prestação de serviços, direta ou indiretamente, do agente controlador de estabelecimentos que realizam o abate de animais com os quais mantém contrato;
VII - designação pela pessoa jurídica credenciada de Médico Veterinário de Credenciada que seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de servidor ou empregado público integrante da equipe do Serviço de Inspeção Federal na qual atuará; e
VIII - a atuação de Médico Veterinário de Credenciada e Responsável Técnico médico veterinário pelo estabelecimento que abate animais simultaneamente em dois locais de forma que atuem invertendo suas funções.
§ 1º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a aplicação de medidas cautelares, sem prejuízo de sanções administrativas, cíveis ou penais previstas na legislação vigente.
§ 2º Os Médicos Veterinários de Credenciada ficam submetidos ao dever de quarentena mínima de seis meses antes de assumirem funções em agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais nos quais tenham exercido a atividade.
§ 3º Os sócios, gestores, diretores, administradores, responsáveis técnicos ou detentores a qualquer título das pessoas jurídicas credenciadas ficam submetidos ao dever de quarentena mínima de seis meses antes de assumirem funções em agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais com os quais as credenciadas tenham mantido contrato.
§ 4º Os empregados, prestadores de serviços, sócios, associados, cooperados, gestores, representantes, diretores, administradores ou detentores a qualquer título dos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais ficam submetidos ao dever de quarentena mínima de seis meses antes de assumirem funções em pessoas jurídicas credenciadas que tenham sido contratadas pelos agentes.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES APLICÁVEIS À PESSOA JURÍDICA CREDENCIADA
Art. 15. São obrigações da pessoa jurídica credenciada:
I - garantir a implantação, a manutenção, o monitoramento e a verificação de programas de autocontrole que contemplem registros sistematizados e auditáveis, a descrição dos procedimentos de autocorreção e o atendimento às disposições desta portaria e de normas complementares a serem emitidas pela Secretaria de Defesa Agropecuária;
II - cumprir as previsões contidas nos seus programas de autocontroles;
III - atender às intimações formuladas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - apresentar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal em até trinta dias as alterações nos documentos listados no art. 8º, § 4º, incisos I, II e III;
V - dispor de Responsável Técnico médico veterinário;
VI - dispor de médicos veterinários em número suficiente para atendimento dos serviços técnicos ou operacionais de inspeçãoante mortem e post mortem de animais destinados ao abate, considerando as métricas estabelecidas pela Secretaria de Defesa Agropecuária;
VII - promover a substituição imediata de Médicos Veterinários de Credenciada em caso de ausências por quaisquer motivos;
VIII - comunicar ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário encarregado pela equipe do Serviço de Inspeção Federal a ausência dos Médicos Veterinários de Credenciada, com antecedência de trinta dias, nos casos de ausências programadas, ou até a data de substituição, no caso de ausências não programadas;
IX - promover a substituição de Médicos Veterinários de Credenciada nos casos de superveniência de situações de conflitos de interesse ou outra condição que o impeça de atuar, no prazo de trinta dias contados da data que tomar conhecimento da situação;
X - treinar e capacitar, sob os vieses teórico e prático, os Médicos Veterinários de Credenciada que colocar à disposição do Ministério da Agricultura e Pecuária para o adequado exercício de suas funções, mantendo registros auditáveis;
XI - supervisionar os trabalhos desenvolvidos pelos Médicos Veterinários de Credenciada, na frequência e forma previstas em seus programas de autocontrole, produzindo registros sistematizados e auditáveis;
XII - adotar meios que assegurem a confidencialidade das informações relativas aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais para os quais presta serviços, obtidas em decorrência de suas atividades, em todos os níveis de organização;
XIII - assegurar que não haja conflitos de interesses na prestação dos serviços técnicos ou operacionais de inspeçãoante mortem e post mortem de animais destinados ao abate;
XIV - assegurar que constem, nos respectivos contratos, cláusulas relativas à confidencialidade e conflitos de interesses, no caso de contratação ou subcontratação de qualquer trabalho ou atividade, outros que não a atividade fim;
XV - comunicar aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais a ela vinculados, no prazo de três dias úteis da notificação da decisão administrativa, a imposição de penalidades de suspensão de credenciamento ou cassação de credenciamento;
XVI - comunicar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, no prazo de trinta dias da sua ocorrência, alterações em seus dados cadastrais, de seus representantes legais ou de seus responsáveis técnicos;
XVII - disponibilizar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, sempre que solicitado, seus programas de autocontrole atualizados, os registros auditáveis de sua execução, bem como outros documentos demandados para fiscalização de suas atividades;
XVIII - assegurar a integridade e a veracidade dos dados, informações e de documentos inseridos em bancos de dados oficiais ou apresentados às equipes de Fiscalização Federal Agropecuária;
XIX - manter arquivada pelo prazo de cinco anos a documentação gerada ou recebida em razão da execução das atividades previstas nesta portaria;
XX - apresentar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, no prazo de dez dias contados de sua assinatura, cópias de contratos de prestação de serviços técnicos ou operacionais de inspeçãoante mortem e post mortem de animais destinados ao abate firmados com agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária;
XXI - comunicar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal e aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais com os quais mantém contrato sobre sua intenção de extinguir o contrato ou de solicitar descredenciamento com antecedência mínima de noventa dias em relação à sua efetivação;
XXII - responsabilizar-se pelo cumprimento das exigências e obrigações trabalhistas e por quaisquer custos e despesas resultantes ou relacionados a sua equipe de empregados envolvidos na execução das atividades relativas ao credenciamento, inclusive, mas sem limitação, os custos e responsabilidades estabelecidos pela legislação trabalhista, ou relacionados com a Previdência e Seguridade Social ou a qualquer lei em vigor;
XXIII - responsabilizar-se pelos atos praticados por quaisquer empregados, prepostos ou pessoas físicas que colocarem à disposição do Ministério da Agricultura e Pecuária para realização de serviços técnicos ou operacionais de inspeçãoante mortem e post mortem de animais destinados ao abate;
XXIV - comunicar ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário encarregado pelo Serviço de Inspeção Federal e à Coordenação do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal as irregularidades relativas aos serviços técnicos ou operacionais de inspeçãoante mortem e post mortem verificadas durante a prestação de serviço nos estabelecimentos que realizam o abate de animais;
XXV - registrar as informações das atividades desenvolvidas nos estabelecimentos que realizam o abate de animais, na forma definida pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
XXVI - comunicar ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário encarregado pelo Serviço de Inspeção Federal e à Coordenação do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal interferências nos serviços técnicos ou operacionais de inspeçãoante mortem e post mortem praticadas pelo agente controlador de estabelecimentos que realizam o abate de animais;
XXVII - permitir o acesso dos servidores do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal às suas instalações, cooperando e prestando as informações necessárias;
XXVIII - notificar, na forma prevista na legislação vigente, sempre que houver evidência ou suspeita de doença de notificação obrigatória;
XXIX - comunicar ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário encarregado pelo Serviço de Inspeção Federal e à Coordenação do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal correspondente a previsão de escala de trabalho com os nomes dos veterinários que serão responsabilizados por cada turno de abate com três dias úteis de antecedência do início do mês subsequente; e
XXX - finalizado o mês, comunicar ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário encarregado pelo Serviço de Inspeção Federal e à Coordenação do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal correspondente, a escala que foi efetivamente realizada com os horários e responsáveis por cada turno, até o quinto dia útil do mês subsequente.
Art. 16. As pessoas jurídicas credenciadas ficam proibidas de:
I - subcontratar outras pessoas jurídicas para realizarem a prestação de serviços técnicos ou operacionais de inspeçãoante mortem e post mortem;
II - prestar ou desenvolver serviços ou produtos, ou divulgar dados ou informações, que possam comprometer a confidencialidade, a objetividade ou a imparcialidade dos serviços técnicos ou operacionais de inspeçãoante mortem e post mortem;
III - distribuir participação nos lucros ou resultados ou sobras líquidas do exercício aos Médicos Veterinários de Credenciada, salvo se decorrentes da legislação que rege as relações de trabalho e emprego; ou
IV - interferir nas destinações dadas pelo Médico Veterinário de Credenciada aos órgãos, partes de carcaças e carcaças de animais em razão da realização dos serviços técnicos ou operacionais de inspeçãoante mortem e post mortem, salvo nos casos em que estiverem em desacordo com as normas ou as diretrizes do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III docaput, é vedada a fixação de metas vinculadas ao desempenho da realização de inspeção ante mortem e post mortem como parâmetro para distribuição de lucros e resultados prevista na legislação que rege as relações de trabalho e emprego.
SEÇÃO I
DOS PROGRAMAS DE AUTOCONTROLE
Art. 17. A pessoa jurídica credenciada deverá dispor no mínimo dos seguintes programas de autocontrole:
I - programa de gestão de pessoas, o qual deverá prever minimamente os procedimentos para recrutamento e seleção de pessoal a ser cedido ao Serviço de Inspeção Federal e saúde ocupacional;
II - programa de autocontrole de treinamento, capacitação e atualização contemplando minimamente o conteúdo teórico-prático, a carga horária e a frequência de realização;
III - programa de avaliação de conformidade do serviço, prevendo minimamente procedimento e frequência de avaliação da conformidade das atividades realizadas pelo Médico Veterinário de Credenciada, contemplando tomada de ações paliativas quando identificada necessidade e ações corretivas que serão tomadas sempre que houver verificação de não conformidades, assim como a forma e frequência da verificação da efetividade das ações realizadas;
IV - programa de gestão de efetivo, que contemple no mínimo o procedimento e estudo realizado para definição e estruturação de equipe mínima disponibilizada ao agente controlador de estabelecimentos que realizam o abate de animais, considerando métrica oficial, eventuais demandas de abates extraordinários aprovados pelo serviço oficial, carga horária dos profissionais e necessidade de substituições previstas ou imprevistas sempre que houver a necessidade;
V - programa de ética e prevenção de conflito de interesse, contendo procedimentos realizados visando prevenir, identificar e mitigar riscos de existência de conflito de interesses e prazos e ações corretivas realizadas nos casos de identificação de não conformidades; e
VI - programa de atendimento regulamentar, contendo minimamente a relação de todas as normas e diretrizes que são aplicáveis à atividade, bem como a sistemática e prazos de arquivamento dos registros gerados.
§ 1º Todos os programas de autocontrole deverão conter as formas e frequências de registros.
§ 2º Os programas de autocontrole deverão ser revisados e atualizados anualmente ou sempre que houver necessidade.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES, PROIBIÇÕES E PRERROGATIVAS APLICÁVEIS AOS MÉDICOS VETERINÁRIOS DE CREDENCIADA
Art. 18. Os Médicos Veterinários de Credenciada ficam obrigados a:
I - estar vinculados a pessoa jurídica credenciada conforme definido nesta norma, no caso do art. 4º, § 2º, inciso II, alínea 'c';
II - não incorrer em condições que possam configurar conflitos de interesse;
III - atender às intimações formulada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - registrar as informações das atividades desenvolvidas no estabelecimento no qual presta serviços técnicos ou operacionais de inspeçãoante mortem e post mortem, na forma definida pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
V - comunicar ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário encarregado pelo Serviço de Inspeção Federal, à Coordenação do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal e ao Responsável Técnico da pessoa jurídica credenciada as irregularidades relativas aos serviços técnicos ou operacionais de inspeçãoante mortem e post mortem verificadas durante a prestação de serviço nos estabelecimentos que realizam o abate de animais;
VI - notificar, na forma prevista na legislação vigente, sempre que houver evidência ou suspeita de doença de notificação obrigatória;
VII - reportar imediatamente ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário encarregado pelo Serviço de Inspeção Federal e à Coordenação do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal quaisquer tentativas ou ações adotadas pela pessoa jurídica credenciada que interfiram direta ou indiretamente na realização da inspeçãoante mortem e post mortem; e
VIII - reportar imediatamente ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário encarregado pelo Serviço de Inspeção Federal, à Coordenação do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal e ao Responsável Técnico da pessoa jurídica credenciada quaisquer tentativas ou ações adotadas pelo agente controlador de estabelecimentos que realizam o abate de animais que interfiram direta ou indiretamente na realização da inspeçãoante mortem e post mortem.
Art. 19. É vedado ao Responsável Técnico da pessoa jurídica credenciada atuar como Médico Veterinário de Credenciada, salvo em casos urgentes, para evitar paralisação dos serviços técnicos ou operacionais de inspeçãoante mortem e post mortem.
Art. 20. O Médico Veterinário de Credenciada, na execução dos serviços técnicos ou operacionais de inspeçãoante mortem e post mortem, poderá adotar as seguintes ações para restabelecer as condições necessárias à execução de suas atribuições, conforme normas complementares ou diretrizes expedidas pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal:
I - não autorizar o abate de lotes julgados inaptos no exameante mortem para abate regular;
II - alterar a ordem do abate de lotes em decorrência de achados no exameante mortem;
III - não autorizar o início das atividades ou reduzir a velocidade de abate até que haja pessoal e material em qualidade e quantidades necessárias à execução dos serviços técnicos ou operacionais de inspeçãoante mortem e post mortem;
IV - reduzir a velocidade de abate, quando necessário, para correta avaliação e destinação de carcaças e suas partes; e
V - interromper temporariamente as atividades de abate sempre que haja irregularidades que interfiram na execução dos serviços técnicos ou operacionais de inspeçãoante mortem e post mortem sob sua responsabilidade ou que possam comprometer a inocuidade dos produtos sujeitos a sua avaliação e destinação.
Parágrafo único. Qualquer ação adotada pelo Médico Veterinário de Credenciada poderá ser revisada por Auditor Fiscal Federal Agropecuário designado pela Coordenação do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES CONTROLADORES DE ESTABELECIMENTOS QUE REALIZAM O ABATE DE ANIMAIS
Art. 21. Os agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais ficam obrigados a:
I - comunicar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal as alterações de pessoa jurídica credenciada contratada;
II - contratar outra pessoa jurídica credenciada para iniciar suas atividades em até noventa dias contados da notificação recebida sobre a necessidade de substituição da pessoa jurídica credenciada atualmente contratada;
III - assegurar que não haja situações de conflitos de interesses na prestação dos serviços técnicos ou operacionais de inspeçãoante mortem e post mortem previstos nesta portaria;
IV - comunicar ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário encarregado pelo Serviço de Inspeção Federal e à Coordenação do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal as situações de conflitos de interesse que venha a constatar na prestação dos serviços técnicos ou operacionais de inspeçãoante mortem e post mortem previstos nesta portaria;
V - acatar as destinações dadas aos órgãos, partes de carcaças e carcaças de animais em razão da realização dos serviços técnicos ou operacionais de inspeçãoante mortem e post mortem pelo médico veterinário componente da equipe do Serviço de Inspeção Federal;
VI - garantir a implantação, a manutenção, o monitoramento e a verificação de programa de autocontrole que contemple registros sistematizados e auditáveis, a descrição dos procedimentos de autocorreção e atendam as disposições desta portaria e de normas complementares a serem emitidas pela Secretaria de Defesa Agropecuária;
VII - cumprir as previsões contidas nos seus programas de autocontroles;
VIII - atender às intimações formulada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
IX - notificar, na forma prevista na legislação vigente, sempre que houver evidência ou suspeita de doença de notificação obrigatória
X - comunicar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal sobre sua intenção de extinguir o contrato com a pessoa jurídica credenciada com antecedência mínima de noventa dias em relação à data prevista para sua efetivação;
XI - manter ou providenciar contrato com pessoa jurídica credenciada, no caso de manifestação do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal sobre a impossibilidade de alocação de servidores do Ministério da Agricultura e Pecuária para compor as equipes do Serviço de Inspeção Federal em resposta à comunicação de que trata o inciso X docaput.
Art. 22. É vedado aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais questionarem diretamente aos Médicos Veterinários de Credenciada ou às pessoas jurídicas credenciadas as destinações dadas aos órgãos, partes de carcaças e carcaças de animais em razão da realização dos serviços técnicos ou operacionais de inspeçãoante mortem e post mortem.
Parágrafo único. Os agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais poderão formular aos Auditores Fiscais Federais Agropecuários encarregados pelos Serviços de Inspeção Federal questionamentos devidamente fundamentados sobre destinações de que trata ocaput.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS CREDENCIADAS
Art. 23. Serão realizadas fiscalizações regulares das pessoas jurídicas credenciadas pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
Art. 24. As fiscalizações abrangerão:
I - a auditoria dos programas de autocontroles das pessoas jurídicas credenciadas e de seus registros; e
II - a auditoria in loco dos procedimentos de inspeçãoante mortem e post mortem realizados pelos Médicos Veterinários de Credenciada disponibilizados ao Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. Os critérios para caracterização de risco da pessoa jurídica credenciada, as frequências de fiscalização decorrentes do risco estabelecido e os procedimentos de fiscalização serão definidos em norma complementar emitida pela Secretaria de Defesa Agropecuária.
Art. 25. O Auditor Fiscal Federal Agropecuário encarregado pelo Serviço de Inspeção Federal auditará in loco os procedimentos de inspeçãoante mortem e post mortem realizados pelos Médicos Veterinários de Credenciada disponibilizados ao Ministério da Agricultura e Pecuária, no mínimo, na mesma frequência em que for realizada fiscalização nos estabelecimentos que realizam o abate de animais, alternando os turnos de abates avaliados a cada fiscalização.
§ 1º Em razão do risco atribuído à pessoa jurídica credenciada, a frequência de auditoria dos procedimentos de inspeção ante mortem e post mortem realizados pelos Médicos Veterinários de Credenciada disponibilizados ao Ministério da Agricultura e Pecuária poderá ser maior que a frequência de fiscalização dos estabelecimentos que realizam o abate de animais.
§ 2º A alternância de realização das fiscalizações previstas nocaput deverá contemplar a auditoria dos procedimentos adotados por todos os Médicos Veterinários de Credenciada integrantes da equipe do Serviço de Inspeção Federal.
CAPÍTULO VIII
DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 26. O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal poderá aplicar, ante a evidência de não atendimento ao disposto nesta portaria e em outras normas vigentes pelas pessoas jurídicas credenciadas, Médicos Veterinários de Credenciada ou agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais, as seguintes medidas cautelares, isolada ou cumulativamente:
I - suspensão temporária do Médico Veterinário de Credenciada da realização de serviços técnicos ou operacionais de inspeçãoante mortem e post mortem;
II - suspensão temporária da pessoa jurídica credenciada da realização de serviços técnicos ou operacionais de inspeçãoante mortem e post mortem; e
III - suspensão temporária das atividades de abate.
§ 1º A extensão da medida cautelar deverá ser proporcional à irregularidade que deu causa à sua aplicação.
§ 2º O Auditor Fiscal Federal Agropecuário responsável pela aplicação de medida cautelar deverá comunicá-la imediatamente à sua chefia imediata.
§ 3º Não será aplicada medida cautelar quando a não conformidade puder ser sanada durante a ação de fiscalização.
§ 4º A medida cautelar deverá ser cancelada imediatamente quando for comprovada a resolução da não conformidade que deu causa à sua aplicação.
§ 5º Produtos de origem animal elaborados com desrespeito a medida cautelar imposta serão considerados, sob qualquer forma, elaborados sem inspeção e impróprios para consumo, uso ou comercialização.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES
Art. 27. Constituem infrações de natureza leve ao disposto nesta portaria, além de outras previstas em seu texto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária:
I - não cumprir as disposições contidas em seus programas de autocontrole;
II - não apresentar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal as alterações em estatutos sociais, contratos sociais ou outros documentos de constituição, nos prazos previstos nesta portaria;
III - não manter registros auditáveis sobre os treinamentos e avaliações realizados;
IV - não comunicar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal alterações em seus dados cadastrais, de seus representantes legais ou de seus responsáveis técnicos, no prazo previsto nesta portaria;
V - não manter arquivada documentação gerada ou recebida em razão da execução das atividades, pelo prazo previsto nesta portaria;
VI - não apresentar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal cópia do contrato de prestação de serviços técnicos ou operacionais de inspeçãoante mortem e post mortem firmado com o agente controlador de estabelecimentos que realizam o abate de animais registrado no Ministério da Agricultura e Pecuária, no prazo previsto nesta portaria;
VII - não comunicar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal e aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais com os quais mantém contrato sobre sua intenção de extinção do contrato ou de solicitação de descredenciamento, no prazo previsto nesta portaria; e
VIII - não manter atualizados os programas de autocontroles.
§ 1º Como atuação preventiva, a Fiscalização Federal Agropecuária, ao constatar infração de natureza leve, intimará o infrator para sanar a irregularidade, mediante definição de prazo razoável, e adotará as medidas cautelares, se forem necessárias.
§ 2º Na hipótese de a irregularidade não ser corrigida no prazo estabelecido, será emitido o auto de infração e iniciado o processo administrativo de fiscalização agropecuária.
§ 3º Caso a irregularidade de natureza leve constatada tenha sido objeto de regularização por notificação nos doze meses anteriores, será emitido auto de infração sem necessidade de emissão de nova notificação para regularização.
Art. 28. Constituem infrações de natureza moderada ao disposto nesta portaria, além de outras previstas em seu texto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária:
I - não dispor de programas de autocontrole devidamente implementados de forma a garantir o atendimento à legislação vigente;
II - não promover os treinamentos necessários aos Médicos Veterinários de Credenciada colocados à disposição do Ministério da Agricultura e Pecuária nos prazos previstos;
III - não comunicar aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais para os quais presta serviços a imposição de penalidades de suspensão de credenciamento ou cassação de credenciamento, dentro do prazo previsto nesta portaria;
IV - não cumprir os prazos previstos nos documentos expedidos em resposta ao Serviço de Inspeção Federal relativos a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações; e
V - prestar ou apresentar informações incorretas ou inexatas ao Ministério da Agricultura e Pecuária;
Art. 29. Constituem infrações de natureza grave ao disposto nesta portaria, além de outras previstas em seu texto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária:
I - a pessoa jurídica credenciada não supervisionar os trabalhos desenvolvidos pelos Médicos Veterinários de Credenciada, na frequência e forma previstas em seus programas de autocontrole ou normas complementares;
II - utilizar de forma irregular carimbos oficiais;
III - não notificar nos prazos previstos na legislação o Serviço Veterinário Oficial sempre que houver evidência ou suspeita de doença de notificação obrigatória;
IV - não comunicar ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário encarregado pelo Serviço de Inspeção Federal ou à Coordenação do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal as irregularidades relativas à inspeção ante mortem e post mortem verificadas durante a prestação de serviço nos estabelecimentos que realizam o abate de animais;
V - deixar de comunicar a substituição de Médico Veterinário de Credenciada com a antecedência definida em norma;
VI - deixar de comunicar aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais e ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, nos prazos estabelecidos em norma, situações em que se façam necessária a substituição de Médico Veterinário de Credenciada ou de pessoa jurídica credenciada;
VII - deixar de comunicar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal as alterações de pessoa jurídica credenciada contratada; e
VIII - não disponibilizar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, quando solicitado, seus programas de autocontrole atualizados, os registros auditáveis de sua execução, bem como outros documentos demandados para fiscalização de suas atividades.
Art. 30. Constituem infrações de natureza gravíssima ao disposto nesta portaria, além de outras previstas em seu texto e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária:
I - não disponibilizar profissionais com formação em medicina veterinária que atendam aos critérios do art. 7º, § 3º;
II - não adotar as medidas necessárias no sentido de evitar conflito de interesses, conforme art. 14. desta norma;
III - não observar ou descumprir intimações do Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - não disponibilizar médicos veterinários em número suficiente para atendimento dos serviços técnicos ou operacionais de inspeçãoante mortem e post mortem de animais destinados ao abate, considerando-se a métrica estabelecida pela Secretaria de Defesa Agropecuária;
V - divulgar ou possibilitar acesso a informações confidenciais relativas aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais, obtidas em decorrência de suas atividades, em todos os níveis de organização;
VI - não comunicar ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário encarregado pelo Serviço de Inspeção Federal ou à Coordenação do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal, interferências nos serviços técnicos ou operacionais de inspeçãoante mortem e post mortem de animais destinados ao abate praticadas pelo agente controlador de estabelecimento de abate de animais;
VII - prestar ou apresentar informações falsas ou enganosas ao Ministério da Agricultura e Pecuária;
VIII - descumprir medidas cautelares ou penalidades não pecuniárias estabelecidas pela Fiscalização Federal Agropecuária;
IX - dificultar, retardar, impedir, restringir ou burlar os trabalhos de fiscalização;
X - desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar o Médico Veterinário de Credenciada ou servidor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
XI - fraudar documentos oficiais;
XII - paralisar a prestação de serviços técnicos ou operacionais de inspeçãoante mortem e post mortem antes de noventa dias da notificação ao Ministério da Agricultura e Pecuária e aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais com os quais mantém contrato, sobre sua intenção de extinção de contrato ou de solicitação de descredenciamento, sem que tenha sido substituído por outra pessoa jurídica credenciada ou sem expressa anuência do Ministério da Agricultura e Pecuária;
XIII - realizar os procedimentos de inspeçãoante mortem ou post mortem sem atender aos critérios determinados na legislação ou nas diretrizes emitidas pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
XIV - impedir ou dificultar o acesso aos locais em que são desenvolvidas as atividades de que trata esta portaria;
XV - impedir ou dificultar o acesso à informação que, direta ou indiretamente, interesse ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
XVI - ceder ou utilizar dolosamente carimbos oficiais de forma irregular;
XVII - não notificar dolosamente evidência ou suspeita de doença de notificação obrigatória ao Serviço Veterinário Oficial;
XVIII - deixar de comunicar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal situação de conflito de interesse;
XIX - utilizar-se de informação privilegiada para obtenção de vantagem pessoal ou econômica;
XX - deixar de contratar outra pessoa jurídica credenciada no prazo estabelecido em norma, quando optar pela extinção do contrato com a pessoa jurídica credenciada em exercício ou quando notificado pela pessoa jurídica credenciada contratada ou pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
XXI - não acatar as destinações dadas pelo Médico Veterinário de Credenciada aos órgãos, partes de carcaças e carcaças de animais em razão da realização dos serviços técnicos ou operacionais de inspeçãoante mortem e post mortem de animais destinados ao abate, bem como desrespeitar suas prerrogativas;
XXII - questionar diretamente o Médico Veterinário de Credenciada ou a pessoa jurídica credenciada ou ainda tentar interferir nas destinações dadas pelo Médico Veterinário de Credenciada aos órgãos, partes de carcaças e carcaças de animais em razão da realização dos serviços técnicos ou operacionais de inspeçãoante mortem e post mortem de animais destinados ao abate;
XXIII - prestar serviço de Médico Veterinário de Credenciada diretamente, sem estar vinculado a pessoa jurídica credenciada;
XXIV - contratar médico veterinário para atuar como Médico Veterinário de Credenciada sem que esteja vinculado a pessoa jurídica credenciada;
XXV - subcontratar outras pessoas jurídicas para realizarem a prestação de serviços de inspeçãoante mortem e post mortem;
XXVI - a pessoa jurídica credenciada não dispor de Responsável Técnico médico veterinário;
Art. 31. Quando uma infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo, prevalecerá, para aplicação da penalidade, o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico.
Art. 32. Infrações a outros dispositivos previstos nesta portaria e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, não elencadas nos artigos 27 a 30, deverão ser classificadas em leves, moderadas, graves ou gravíssimas, conforme os seguintes critérios:
I - leves - descumprimento de obrigações documentais e que não estejam descritas como de natureza mais grave nesta portaria ou em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
II - moderadas - descumprimento de obrigações relativas aos serviços técnicos e operacionais de inspeçãoante mortem e post mortem que não estejam descritas como de natureza mais grave nesta portaria e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e que não estejam relacionadas à mitigação do risco de disseminação de doenças para animais ou pessoas ou do risco à saúde animal ou humana;
III - graves - descumprimento de obrigações relativas aos serviços técnicos e operacionais de inspeçãoante mortem e post mortem que não tenham sido expressamente descritas como de natureza inferior nesta portaria e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária ou que caracterizem descumprimento de norma destinada ao controle ou à erradicação de doenças de animais ou consideradas endêmicas no território nacional ou risco à saúde animal ou humana; ou
IV - gravíssimas - descumprimento de obrigações relativas aos serviços técnicos e operacionais de inspeçãoante mortem e post mortem que não tenham sido expressamente descritas como de natureza inferior nesta portaria ou em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária ou que caracterizem:
a) embaraço à ação fiscalizadora;
b) descumprimento de norma destinada ao controle ou à erradicação de doenças de animais ou vegetais consideradas exóticas, sem registro de ocorrências anteriores ou considerada controlada no território nacional;
c) risco à saúde animal ou pública; ou
d) conduta dolosa.
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES
Art. 33. O agente que incidir em infrações previstas nesta portaria ou em normas complementares ficará sujeito às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão de registro ou de credenciamento; ou
IV - cassação de registro ou de credenciamento.
§ 1º A Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária tornará públicas, após trânsito em julgado na esfera administrativa, as sanções impostas aos infratores da legislação relativa à defesa agropecuária.
§ 2º A aplicação de penalidades previstas nesta norma complementar não isenta o infrator de responder nas esferas cível e penal.
Art. 34. Quando for apurada a prática de duas ou mais infrações, em um mesmo processo administrativo de fiscalização agropecuária, as penalidades serão aplicadas cumulativamente ao infrator.
Art. 35. A aplicação da penalidade de caráter administrativo, de qualquer natureza, não isenta o infrator do cumprimento das exigências normativas relativas à defesa agropecuária.
Art. 36. O agente que incidir em infração prevista na legislação específica ou em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária relativas à defesa agropecuária estará sujeito às penalidades previstas em lei, independentemente das medidas cautelares aplicadas.
Art. 37. A referência a dolo ou a má-fé para determinação de penalidades deverá ser fundamentada em elementos de fato constantes nos autos, exceto se inerentes à infração atribuída ao autuado.
Art. 38. Para fins de definição de penalidade, considera-se:
I - a natureza da infração;
II - os antecedentes do infrator;
III - as circunstâncias atenuantes e agravantes; e
IV - classificação do agente.
Art. 39. Constituem circunstâncias atenuantes:
I - o infrator ser primário;
II - a infração ter sido cometida acidentalmente;
III - o infrator comprovar que corrigiu a irregularidade que motivou a infração ou que minorou ou reparou as suas consequências, no prazo de apresentação da defesa; ou
IV - a infração não afetar a qualidade, a conformidade, a identidade, a inocuidade, a segurança e os aspectos higiênico sanitários e tecnológicos da matéria-prima, do produto ou dos serviços relacionados.
Art. 40. Constituem circunstâncias agravantes:
I - o infrator ser reincidente;
II - o infrator ter conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar providências para evitar a infração;
III - o infrator ter agido com dolo, má-fé ou abuso de confiança;
IV - a infração acarretar vantagem econômica ao agente; ou
V - a infração ter consequência danosa que caracterize risco à defesa agropecuária, à saúde humana ou ao meio ambiente.
Art. 41. No concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da penalidade será dosada em razão daquelas que forem preponderantes.
Art. 42. Considera-se reincidente o agente que incorrer em nova infração após haver decisão administrativa definitiva condenatória adotada em processo administrativo de fiscalização agropecuária.
Parágrafo único. Não será contada para fins de caracterização de reincidência a infração anterior se houver decorrido prazo de cinco anos entre o cumprimento ou a extinção da penalidade dela decorrente e o cometimento da nova infração.
Art. 43. A reincidência poderá ser:
I - genérica, quando caracterizada pelo cometimento de nova infração cujo fato motivador não mantenha semelhança com infrações anteriormente cometidas; ou
II - específica, quando caracterizada pelo cometimento de nova infração cujo fato motivador mantenha semelhança com infrações anteriormente cometidas.
Parágrafo único. Na hipótese de reincidência específica, a penalidade de multa será fixada no valor máximo estabelecido conforme a classificação do infrator e da natureza da infração e será aumentada em 10% (dez por cento), cumulativamente, a cada nova reincidência específica.
Seção I
Da advertência
Art. 44. A penalidade de advertência será aplicada nas infrações de natureza leve, nas hipóteses em que o infrator for primário e não forem constatadas circunstâncias agravantes.
Seção II
Da multa
Art. 45. A multa poderá ser aplicada para quaisquer infrações ao disposto em legislação específica e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária relativas à defesa agropecuária.
Art. 46. O valor da multa de que trata o art. 33,caput, inciso II, será estipulado conforme o disposto na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022.
§ 1º Para fins do disposto nocaput, a classificação de agente infrator considerará o porte das pessoas jurídicas de qualquer natureza, conforme a receita operacional bruta.
§ 2º As pessoas jurídicas que não demonstrarem, nos autos dos processos administrativos de fiscalização agropecuária, as informações de receita operacional bruta necessárias à sua classificação conforme os critérios utilizados no Anexo à Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, quando não disponíveis para consulta em base de dados oficiais, serão classificadas como "Demais estabelecimentos".
Seção III
Da suspensão de credenciamento
Art. 47. A penalidade de suspensão de credenciamento poderá ser aplicada nas hipóteses em que sejam constatadas as seguintes infrações:
I - ceder ou utilizar dolosamente carimbos oficiais de forma irregular;
II - não disponibilizar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, quando solicitado, seus programas de autocontrole atualizados, os registros auditáveis de sua execução, bem como outros documentos demandados para fiscalização de suas atividades;
III - não disponibilizar médicos veterinários que atendam aos critérios do art. 7º, § 3º;
IV - não adotar as medidas necessárias no sentido de evitar conflito de interesses, conforme art. 14. desta norma;
V - divulgar ou possibilitar acesso a informações confidenciais relativas aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais, obtidas em decorrência de suas atividades, em todos os níveis de organização;
VI - não comunicar ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário encarregado pelo Serviço de Inspeção Federal ou à Coordenação do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal interferências nos serviços técnicos ou operacionais de inspeçãoante mortem e post mortem de animais destinados ao abate praticadas pelo agente controlador de estabelecimentos que realizam o abate de animais;
VII - prestar ou apresentar informações falsas ou enganosas ao Ministério da Agricultura e Pecuária;
VIII - descumprir medidas cautelares ou penalidades não pecuniárias estabelecidas pela Fiscalização Federal Agropecuária;
IX - dificultar, retardar, impedir, restringir ou burlar os trabalhos de fiscalização;
X - desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar o Médico Veterinário de Credenciada ou servidor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
XI - fraudar documentos oficiais;
XII - realizar os procedimentos de inspeçãoante mortem ou post mortem sem atender, dolosamente, aos critérios determinados na legislação ou nas diretrizes emitidas pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
XIII - impedir ou dificultar o acesso à informação que, direta ou indiretamente, interesse ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
XIV - não notificar dolosamente evidência ou suspeita de doença de notificação obrigatória ao Serviço Veterinário Oficial;
XV - deixar de comunicar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal situação de conflito de interesse de que tenha conhecimento;
XVI - utilizar-se de informação privilegiada para obtenção de vantagem pessoal ou econômica;
XVII - subcontratar outras pessoas jurídicas para realizarem a prestação de serviços de inspeçãoante mortem e post mortem; ou
XVIII - não disponibilizar, reiteradamente, médicos veterinários em número suficiente para atendimento dos serviços técnicos ou operacionais de inspeçãoante mortem e post mortem de animais destinados ao abate, considerando-se a métrica estabelecida pela Secretaria de Defesa Agropecuária.
§ 1º Produtos de origem animal elaborados durante o período de suspensão de credenciamento serão considerados, sob qualquer forma, elaborados sem inspeção e impróprios para consumo, uso ou comercialização, salvo se as atividades técnicas ou operacionais de inspeçãoante mortem e post mortem forem realizadas por outra pessoa jurídica credenciada ou pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
§ 2º A penalidade de suspensão de credenciamento deixará de ser aplicada ao término do processo administrativo de fiscalização agropecuária, na hipótese de já ter sido aplicada medida cautelar de suspensão temporária da pessoa jurídica credenciada da realização de atividades de inspeçãoante mortem e post mortem e a irregularidade que a tiver motivado tiver sido corrigida pelo infrator e não restar comprovada a existência de dolo ou má-fé.
§ 3º A penalidade de que trata ocaput terá seus efeitos iniciados até o nonagésimo dia, contado da cientificação do infrator sobre a decisão administrativa ter se tornado definitiva.
Art. 48. A duração da penalidade de suspensão de credenciamento será de um dia de atividade, acrescida de um dia a cada reincidência em infrações que acarretem imposição de penalidades de suspensão de credenciamento.
§ 1º Quando a penalidade de suspensão de credenciamento for aplicada a agente que ainda estiver submetido à medida cautelar de suspensão temporária de atividade, o prazo de que trata ocaput perdurará até a resolução da não conformidade que deu causa à medida cautelar.
§ 2º Após início dos efeitos das sanções de que trata ocaput, o prazo de aplicação será contado em dias corridos.
Art. 49. Não poderão ser celebrados termos de ajustamento de conduta de que trata o art. 37, § 3º, da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para as penalidades impostas em decorrência de conflito de interesse, descumprimento de medida cautelar ou não resolução da causa de imposição de medida cautelar.
Seção IV
Da suspensão de registro
Art. 50. A penalidade de suspensão de registro poderá ser aplicada nas hipóteses em que sejam constatadas as seguintes infrações:
I - não adotar as medidas necessárias no sentido de evitar conflito de interesses, conforme art. 14 desta norma;
II - descumprir medidas cautelares ou penalidades não pecuniárias estabelecidas pela Fiscalização Federal Agropecuária aplicadas em decorrência das disposições desta norma complementar;
III - desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar o Médico Veterinário de Credenciada;
IV - impedir ou dificultar o acesso do Médico Veterinário de Credenciada aos locais em que são desenvolvidas as atividades de que trata esta portaria;
V - impedir ou dificultar o acesso do Médico Veterinário de Credenciada à informação que, direta ou indiretamente, interesse ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
VI - não notificar dolosamente evidência ou suspeita de doença de notificação obrigatória ao Serviço Veterinário Oficial;
VII - deixar de comunicar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal situação de conflito de interesse de que tenha conhecimento;
VIII - não acatar as destinações dadas pelo Médico Veterinário de Credenciada aos órgãos, partes de carcaças e carcaças de animais em razão da realização dos serviços técnicos ou operacionais de inspeçãoante mortem e post mortem de animais destinados ao abate, bem como desrespeitar suas prerrogativas;
IX - questionar diretamente o Médico Veterinário de Credenciada ou a pessoa jurídica credenciada ou ainda tentar interferir nas destinações dadas pelo Médico Veterinário de Credenciada aos órgãos, partes de carcaças e carcaças de animais em razão da realização dos serviços técnicos ou operacionais de inspeçãoante mortem e post mortem de animais destinados ao abate; ou
X - contratar médico veterinário para atuar como Médico Veterinário de Credenciada sem que esteja vinculado a pessoa jurídica credenciada.
§ 1º Produtos de origem animal elaborados durante o período de suspensão de registro serão considerados, sob qualquer forma, elaborados sem inspeção e impróprios para consumo, uso ou comercialização.
§ 2º A penalidade de suspensão de registro deixará de ser aplicada ao término do processo administrativo de fiscalização agropecuária, na hipótese de já ter sido aplicada medida cautelar de suspensão temporária das atividades de abate, quando a irregularidade que a tiver motivado tiver sido corrigida pelo infrator e não restar comprovada a existência de dolo ou má-fé.
§ 3º A penalidade de que trata ocaput terá seus efeitos iniciados até o trigésimo dia, contados da cientificação do infrator sobre a decisão administrativa ter se tornado definitiva.
Art. 51. A duração da penalidade de suspensão de registro será de um dia de atividade, acrescida de um dia a cada reincidência em infrações que acarretem imposição de penalidades de suspensão de registro.
§ 1º Quando a penalidade de suspensão de registro for aplicada a agente que ainda estiver submetido à medida cautelar de suspensão temporária de atividade de abate em decorrência das disposições desta portaria, o prazo de que trata ocaput perdurará até a resolução da não conformidade que deu causa à medida cautelar.
§ 2º Após início dos efeitos das sanções de que trata ocaput, o prazo de aplicação será contado em dias corridos.
Art. 52. Não poderão ser celebrados termos de ajustamento de conduta de que trata o art. 37, § 3º, da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para as penalidades impostas em decorrência de conflito de interesse, descumprimento de medida cautelar ou não resolução da causa de imposição de medida cautelar.
Seção V
Da cassação de registro ou de credenciamento
Art. 53. A penalidade de cassação de registro ou de credenciamento será aplicada ao agente controlador de estabelecimentos que realizam o abate de animais ou à pessoa jurídica credenciada, respectivamente, sem prejuízo de outras penalidades previstas nesta portaria, nas hipóteses de:
I - terceira reincidência específica em infração às normas desta portaria cuja penalidade tenha sido a suspensão de registro ou de credenciamento, convertidas ou não em multa nos termos do disposto no art. 37, § 3º, da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro 2022;
II - quando houver descumprimento da penalidade de suspensão de registro ou de credenciamento aplicadas em decorrência de infração às normas desta portaria;
III - não comprovação da resolução da infração que deu causa à aplicação da medida cautelar descrita no art. 48, § 1º, ou no art. 51, § 1º, quando a decisão adotada em processo administrativo de fiscalização agropecuária que apura esta infração se tornar definitiva;
IV - acumulação de trinta dias de suspensão cautelar de atividades em decorrência de descumprimento das normas desta portaria, em uma mesma Coordenação de Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal, contínuos ou não, entre a ocorrência da infração sob análise e a data de emissão da decisão que definir a penalidade; ou
V - paralisar a prestação de serviços técnicos ou operacionais de inspeçãoante mortem ou post mortem, sem que tenha sido substituído por outra pessoa jurídica credenciada ou sem expressa anuência do Ministério da Agricultura e Pecuária, antes de noventa dias contados:
a) da ciência sobre indeferimento do pedido de renovação de credenciamento; ou
b) da notificação ao Ministério da Agricultura e Pecuária e aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais com os quais mantém contrato sobre sua intenção de extinção de contrato ou de solicitação de descredenciamento.
§ 1º As penalidades de que tratam os incisos II e III docaput serão aplicadas nos mesmos processos administrativos de fiscalização agropecuária nos quais tiverem sido impostas as respectivas penalidades de suspensão de registro ou de credenciamento.
§ 2º A aplicação da penalidade de que trata o inciso II será imediata, tão logo seja constatado o descumprimento da penalidade de suspensão de registro ou credenciamento, sem necessidade de nova notificação do infrator.
§ 3º Não será necessária nova notificação do infrator no caso da conversão da penalidade de suspensão de registro ou credenciamento em cassação de registro ou de credenciamento, decorrente da aplicação do inciso III.
Art. 54 Na aplicação da penalidade de cassação de registro ou de credenciamento que não tenha sido convertida em multa, o agente somente poderá requerer novo registro ou credenciamento após o decurso do prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, contado da data da decisão administrativa definitiva.
Art. 55. A penalidade de cassação credenciamento poderá ser aplicada mesmo nos seguintes casos:
I - cancelamento de credenciamento a pedido; ou
II - indeferimento do pedido de renovação do credenciamento.
Parágrafo único. Nestes casos, para requerimento de novo registro ou credenciamento, o agente estará sujeito ao prazo previsto no art. 54.
Art. 56. Não poderão ser celebrados termos de ajustamento de conduta de que trata o art. 37, § 3º, da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, para as penalidades impostas em decorrência de conflito de interesse, descumprimento de medida cautelar ou não resolução da causa de imposição de medida cautelar.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 57. Os termos ajustados nos contratos estabelecidos entre as pessoas jurídicas credenciadas e os agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais são de sua exclusiva responsabilidade.
Parágrafo único. Ambos poderão responder administrativamente pelas cláusulas contratuais que incorrerem em infrações às normas desta portaria e de outras normas complementares.
Art. 58. A prestação de serviços da pessoa jurídica credenciada não implicará qualquer relação ou vínculo empregatício de seus empregados em relação ao Ministério da Agricultura e Pecuária, que permanecerá livre de qualquer responsabilidade ou obrigação com relação à pessoa jurídica credenciada ou qualquer de seus empregados, ou terceiros vinculados a ela e envolvidos na prestação dos serviços, direta ou indiretamente.
Art. 59. Até que seja publicado regulamento sobre processo administrativo de fiscalização agropecuária, serão aplicadas aos processos administrativos voltados a apuração de infrações às normas desta portaria as disposições dos artigos 520 a 531-A do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017.
Art. 60. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, e produz efeitos:
I - doze meses após a data de sua publicação, quanto ao disposto nos parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 14; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Ministro da Agricultura e Pecuária