Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o projeto de resolução que estabelece os critérios gerais dos estados partes do MERCOSUL para a avaliação e o reconhecimento da situação sanitária dos países exportadores.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 25 e 71 do Anexo I do Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022 e o que consta do Processo nº 21000.120608/2022-43, resolve:
Art. 1º Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o projeto de resolução que estabelece os critérios gerais dos estados partes do MERCOSUL para a avaliação e o reconhecimento da situação sanitária dos países exportadores.
§ 1º O prazo referido no caput começa a correr a partir da data da publicação oficial desta Portaria, excluído da contagem o dia do começo e incluído o do vencimento, nos termos da legislação vigente.
§ 2º A minuta de Portaria encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/consultas-publicas.
Art. 2º As sugestões, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA, por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/.
Parágrafo único. Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do MAPA, por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.
Art. 3º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, será efetuada a consolidação, análise e resposta das contribuições.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO REZENDE EVARISTO CARLOS
ANEXO I
CRITÉRIOS GERAIS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL PARA A AVALIAÇÃO E O RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO SANITÁRIA DOS PAÍSES EXPORTADORES
Art. 1º Para efeitos da importação de animais, material genético e demais produtos de origem animal, os Estados Partes poderão reconhecer a situação sanitária do país, zona ou compartimento de origem para as doenças animais de importância no comércio internacional, sempre que se cumpram os critérios estabelecidos na presente Resolução.
Art. 2º Para as doenças cuja situação sanitária de país ou zona de origem conte com reconhecimento oficial da Organização Mundial de Saúde Animal, o estado parte importador poderá aceitar de forma automática tal reconhecimento oficial.
Art. 3º Para as doenças cujo critério para definir um país, uma zona ou um compartimento livre estejam estabelecidos no Código Sanitário para os animais Terrestres da Organização Mundial de Saúde Animal, o reconhecimento da situação por parte do estado parte importador poderá ser concedido mediante a avaliação da informação que indique o cumprimento dos requisitos internacionais correspondentes, da forma mais rápida possível, sempre que a informação esteja em conformidade, após a avaliação do estado parte importador.
Art. 4º Para as doenças cujos critérios para definir um país, uma zona ou um compartimento livre não estejam estabelecidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial de Saúde Animal, o reconhecimento da situação pelo estado parte importador poderá ser concedido mediante a avaliação da informação sobre a situação sanitária do país exportador ou a zonificação/compartimentação implementada por esse país.
§ 1º Quando a informação fornecida pelo país exportador estiver disponível e seja suficiente, a avaliação será realizada da forma mais rápida possível, incluindo a comunicação entre postulante e avaliador.
§ 2º Se após a avaliação da informação que foi proporcionada, for requerida informação adicional, o estado parte poderá solicitá-la.
Art. 5º Frente a uma solicitação de reconhecimento de país ou zona livre de doenças de um país exportador, que não sejam de reconhecimento automático, o estado parte importador consultará os outros estados partes se concederam previamente tal reconhecimento. No caso de que se trate de doenças emergentes ou exóticas na região, os resultados da avaliação deverão ser comunicados com sua justificativa aos outros estados partes o mais rápido possível.
Art. 6º A critério do estado parte importador, poderão ser solicitadas auditoras in loco no país exportador, a fim de verificar a informação proporcionada para o reconhecimento da situação sanitária desse país.
Art. 7º No caso de que um ou mais dos outros estados partes tenham concedido o reconhecimento de país, zona ou compartimento livre, poderão, a pedido do estado parte importador, fornecer os antecedentes e evidência obtida, que poderão ser considerados por esse estado parte, reservando-se o direito de solicitar informação adicional ao país exportador, se assim o considerar.
Art. 8º O reconhecimento da situação sanitária de um país exportador por um estado parte não implica o reconhecimento automático pelos demais, devendo ser considerados os fatores inerentes ao risco de importação determinados pela Autoridade Veterinária de cada estado parte, que pode efetuar sua própria avaliação para o reconhecimento da situação de país, zona ou compartimento livre de doenças desse país exportador.
Art. 9º Serão definidos, pela Autoridade Veterinária de cada estado parte, pontos focais a fim de facilitar e manter a comunicação descrita no Art. 5º do presente Anexo.
*Este texto não substitui a Publicação Oficial