(Alterada pela Portaria SDA nº 642, de 22 de agosto de 2022)
Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a Minuta do Regulamento da Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, na forma do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 24 e 68 do Anexo I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000 e na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e o que consta do Processo nº 21000.049313/2021-79, resolve:
Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a Minuta do Regulamento da Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, na forma do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal.
§1º O prazo referido no caput começa a correr a partir da data da publicação desta Portaria, excluído da contagem o dia do começo e incluído o do vencimento, nos termos da legislação vigente.
§2º A Minuta de Portaria encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:https://www.gov.br/agricultura/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/consultas-publicas.
Art. 2º As sugestões, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária, por meio do link:htps://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/.
Parágrafo único. Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio do link:https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.
Art. 3° Findo o prazo estabelecido no art. 1° desta Portaria, será efetuada a consolidação, análise e resposta das contribuições.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
ANEXO
MINUTA
DECRETO Nº XXXXX, DE XX DE XXXXX DE XXXX
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000 e na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Regulamentar a Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, disciplinando a classificação, a fiscalização e a inspeção estabelecidas pela Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000 e pelo inciso III do § 1º e inciso IV do art. 27-A, art. 28-A e art. 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, na forma do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - alienação: procedimento de doação, venda ou permuta de um produto vegetal, matéria prima, ingrediente, rótulo, embalagem, envoltório ou contentor apreendido ou condenado;
II - amostra: porção representativa de um lote ou volume do qual foi retirada;
III - amostra de classificação: é a coletada para fins de determinar as características intrínsecas e extrínsecas do produto vegetal;
IV - amostra de fiscalização: é a coletada para fins de aferição da qualidade dos serviços prestados e da conformidade do produto vegetal;
V - amostragem: processo de retirada de amostra de um lote ou volume;
VI - apreensão ou condenação do produto: penalidade que retira compulsoriamente a propriedade e implica no perdimento definitivo da embalagem, rótulo, contentor, envoltório, matéria prima, ingrediente ou do produto vegetal que poderá ser alienado, desnaturado, inutilizado ou destruído;
VII - autocontrole: práticas adotadas pelo agente privado objetivando desenvolver, implantar, executar, manter, monitorar, verificar e corrigir procedimentos, processos de produção e distribuição de produto vegetal, visando assegurar sua inocuidade, conformidade, rastreabilidade, identidade, qualidade, segurança e sustentabilidade, contendo registros sistematizados e auditáveis;
VIII - boas práticas: condições e procedimentos higiênico-sanitários e operacionais sistematizados, aplicados no autocontrole de todo o fluxo de produção, com o objetivo de garantir a inocuidade, a identidade, a qualidade e a segurança dos produtos vegetal;
IX - cadastro geral de classificação (CGC/MAPA): registro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, das pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, envolvidas no processo de classificação de produtos vegetais;
X - certificação sanitária para exportação: o procedimento pelo qual o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento certifica que o produto vegetal ou os seus sistemas de controle estão conformes aos requisitos sanitários específicos do país ou países importadores;
XI - certificação voluntária: procedimento de adesão voluntária que tem como objetivo certificar um processo, uma atividade ou um produto vegetal com base em requisitos estabelecidos;
XII - classificação fiscal: procedimento realizado pela autoridade fiscalizadora para aferição da conformidade dos produtos vegetais;
XIII - classificador: pessoa física, registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento habilitada para classificar produtos vegetais;
XIV - credenciamento: reconhecimento ou habilitação, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de pessoas físicas ou jurídicas, para execução de ações específicas de classificação de produtos vegetais;
XV - desclassificado: produto vegetal impróprio para o uso proposto ou consumo na forma como se apresenta, conforme especificado no respectivo padrão de identidade e qualidade ou norma específica;
XVI - detentor: pessoa física ou jurídica que no ato da fiscalização está com a posse ou propriedade do produto vegetal;
XVII - documento de classificação: certificado, planilha, romaneio ou outro documento, devidamente reconhecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que comprova a realização da classificação vegetal;
XVIII - entidade credenciada: pessoa física ou jurídica registrada no CGC/MAPA e autorizada a prestar ou executar os serviços inerentes às atividades ou modalidades dos processos de classificação;
XIX - envolvido no processo de classificação de produtos vegetais: o ente, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que por conta própria ou como intermediária, de forma direta ou indireta, incluindo as plataformas ou meios digitais, atua nos processos de acondicionamento, armazenamento, beneficiamento, certificação, classificação, comercialização, consolidação, distribuição, doação, exportação, importação, industrialização, manipulação, preparação, processamento, produção, seleção, supervisão, transformação, transporte, ou controle da qualidade de produtos vegetais e os órgãos ou entidades do poder público que coordenam ou são responsáveis pelo processo de compra, venda ou doação de produtos;
XX - equivalência dos serviços de inspeção: a condição na qual as medidas de inspeção higiênico-sanitária e tecnológica, aplicadas por diferentes serviços de inspeção nacionais ou internacionais, permitem alcançar os mesmos objetivos de inspeção, fiscalização, conformidade, inocuidade, identidade e qualidade dos produtos vegetais, preconizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XXI - fiscalização vegetal: exercício do poder de polícia administrativa com finalidade de verificação do cumprimento da legislação, contemplando ações de controle, normatização, fiscalização, vigilância, inspeção, auditoria, certificação, cadastro, registro, credenciamento e supervisão técnica de competência da União exercidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XXII - identidade: conjunto de parâmetros ou características que permitem identificar ou caracterizar um produto vegetal quanto aos aspectos botânicos, de aparência, natureza, preparo, tipo de processamento ou benefício e modo de apresentação;
XXIII - inspetor: profissional registrado no CGC/MAPA, habilitado nos procedimentos de controle dos produtos a serem certificados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XXIV - lote: quantidade de produto vegetal definida pelo responsável, com a mesma forma de apresentação e homogênea quanto às especificações de identidade e qualidade;
XXV - manual de boas práticas: o documento que descreve as atividades, procedimentos e processos relacionados ao controle das condições higiênico-sanitárias, aos autocontroles, à rastreabilidade, dentre outros fatores, que visam a segurança e a conformidade dos produtos vegetais;
XXVI - mercadoria fiscalizada: é o quantitativo de produto vegetal existente no ato da ação fiscal ou o informado na nota fiscal, no documento de classificação, no controle de estoque ou em outro documento de comercialização;
XXVII - padrão de identidade e qualidade: conjunto de especificações ou requisitos mínimos de identidade e qualidade para produtos ou grupo de produtos vegetais, estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XXVIII - padronização: ato de definir as especificações de identidade e qualidade de produtos vegetais necessárias para a elaboração do padrão oficial de classificação;
XXIX - posto de serviço: unidade devidamente equipada, estruturada e credenciada para a prestação dos serviços de classificação vegetal;
XXX - procedimento simplificado de fiscalização: o conjunto de ações realizadas de forma oral, destinadas a aferir, corrigir e controlar a identidade, a qualidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos vegetais, tendo em vista sua natureza, perecibilidade, o risco associado e sistema de comercialização;
XXXI - produto hortícola: produto oriundo da olericultura, da fruticultura, da silvicultura, da floricultura e da jardinocultura;
XXXII - produto vegetal: o vegetal íntegro ou qualquer de suas partes, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, que se apresenta em seu estado natural; ou o vegetal processado e os produtos de interesse agropecuário e passíveis de exploração econômica que possuam regulamentos específicos estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XXXIII - produto vegetal destinado diretamente à alimentação humana: aquele que esteja em condições de ser oferecido ao consumidor final;
XXXIV - profissional habilitado: pessoa física devidamente capacitada e registrado no CGC/MAPA;
XXXV - qualidade: conjunto de parâmetros ou características extrínsecas ou intrínsecas de um produto vegetal, que permitam determinar as suas especificações qualiquantitativas, mediante aspectos relativos à tolerância de defeitos, medida ou teor de fatores essenciais de composição, coadjuvantes de tecnologia, ingredientes, características sensoriais e fatores higiênico-sanitários e tecnológicos;
XXXVI - rastreabilidade: conjunto de procedimentos que permitem detectar a origem e acompanhar a movimentação de um produto vegetal ao longo da cadeia produtiva, mediante elementos informativos e documentais registrados e auditáveis;
XXXVII - recolhimento: ação realizada pela empresa responsável e demais estabelecimentos da cadeia produtiva, de forma voluntária ou por determinação do órgão fiscalizador, que visa à imediata e eficaz retirada do mercado do produto vegetal;
XXXVIII - repasse: procedimento de seleção ou separação dos produtos vegetais que não atendam a determinadas características de conformidade, identidade ou qualidade, objetivando a sua adequação aos requisitos estabelecidos;
XXXIX - resíduo de valor econômico: é o remanescente da utilização de produtos vegetais ou subprodutos e que possuem características de aproveitamento econômico;
XL - risco - possibilidade de ocorrência de evento negativo, que tenha impacto na saúde humana e animal, na identidade, na qualidade e na segurança dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor e econômico;
XLI - subproduto: é o que resulta do processamento, da industrialização ou do beneficiamento econômico de um produto vegetal;
XLII - substâncias nocivas à saúde humana: as substâncias ou os agentes estranhos, de origem biológica, química ou física, que sejam nocivos à saúde, previstas em legislação específica, cujo valor se verifica fora dos limites máximos previstos;
XLIII - supervisão técnica: ato fiscalizador que objetiva verificar as condições físicas, e operacionais, envolvidos no processo de classificação, a qualidade dos serviços prestados por classificadores e pelas entidades credenciadas, bem como a identidade, qualidade, conformidade, e idoneidade de produtos vegetais;
XLIV - suspensão da comercialização do produto: medida cautelar ou sanção, que retira do detentor a posse da embalagem, rótulo, contentor, envoltório, matéria prima, ingrediente ou produto vegetal armazenado, em trânsito, destinado ao processamento ou pronto para ser oferecido ao consumidor final, deixando o mesmo sobre a guarda e responsabilidade do nomeado;
XLV - suspensão do credenciamento ou registro: medida cautelar ou penalidade que suspende temporariamente o registro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento das pessoas físicas ou jurídicas envolvidas no processo de classificação; e
XLVI - valor comercial do produto vegetal: é o valor constante na nota fiscal ou outro documento de comercialização, ou, na ausência destes, o valor constante na etiqueta, códigos de barras, anúncios do produto ou mercadoria fiscalizada, ou outro valor de produto de qualidade similar, devidamente registrado nos documentos de fiscalização ou documentos anexados aos autos processuais.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 2º São passíveis de classificação, os produtos vegetais que possuam padrão de identidade e qualidade ou requisitos mínimos estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3º Os produtos vegetais destinados diretamente à alimentação humana devem estar obrigatoriamente classificados.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá dispensar da classificação obrigatória, com base em análise de risco, desde que assegurada a conformidade, identidade e qualidade do produto vegetal, quando:
I - o produto vegetal que estiver regulamentado através de requisitos mínimos;
II - o produto vegetal estiver submetido a programas de autocontrole ou certificação; e
III - o produto vegetal for destinado exclusivamente à venda direta ao consumidor final, efetuado em feiras livres ou balcão do próprio local de elaboração, processamento ou produção.
Art. 4º O produto vegetal somente poderá ser destinado à alimentação humana quando:
I - não representar risco à saúde humana;
II - não esteja desclassificado;
III - não tenha sido adulterado, fraudado ou falsificado; e
IV - atenda às especificações aplicáveis estabelecidas neste Decreto ou em normas complementares.
Art. 5º A classificação dos produtos vegetais deverá cumprir o estabelecido nos padrões de identidade e qualidade e normativos complementares.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá estabelecer a simplificação nos procedimentos de classificação, objetivando atender a situações específicas, relacionadas à natureza, à perecibilidade, aos riscos associados ou ao sistema de comercialização dos produtos ou grupo de produtos vegetais.
Art. 6º Nas operações de compra, venda ou doações pelo Poder Público de produtos vegetais, caberá ao órgão ou instituição que coordena o processo competente adquirir, comercializar ou doar produtos devidamente classificados e acompanhados dos correspondentes documentos comprobatórios da classificação.
§ 1º No caso das compras efetuadas pelo Poder Público, a classificação poderá ser realizada diretamente pelo agente público da Administração contratante, cuja designação deverá recair preferencialmente sobre profissional habilitado.
§ 2º A classificação efetuada de acordo com o § 1º terá caráter simplificado e será realizada pela verificação da conformidade, identidade e da qualidade do produto vegetal em face das especificações contratuais, nos termos do inciso II do caput do art. 73 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 3º Ficam dispensadas da classificação obrigatória as compras de pequenas quantidades de produtos vegetais realizadas pelo Poder Público, com dispensa de processo licitatório, de pequenos e médios produtores rurais, como as operações a que se referem o art. 17 da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, e o § 1º do art. 14 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
Art. 7º A classificação dos produtos vegetais na importação, prevista no inciso III do art. 1º da Lei nº 9.972, de 2000, como exercício regular do poder de polícia, será executada diretamente pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e consiste na aferição da conformidade do produto para fins da autorização de ingresso em território nacional sob as diretrizes das políticas de defesas agropecuária nacional.
§ 1º A classificação nos portos, aeroportos, terminais alfandegários, demais postos de fronteira e estações aduaneiras constitui-se em ação fiscal ou de auditoria e poderá ser implementada com base em análise de risco.
§ 2º Os procedimentos para anuência no processo de importação serão realizados pela autoridade fiscalizadora do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento conforme disposto em regulamento técnico.
§ 3º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá solicitar a qualquer tempo a classificação ou análise laboratorial, a ser realizada por credenciada, às expensas do interessado.
§ 4º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá implementar auditorias em estabelecimentos, laboratórios ou sistemas de inspeção de outros países que exportem ou se propuserem a exportar produtos vegetais para o Brasil, conforme disposto em regulamento técnico.
Art. 8º Fica sujeito à nova classificação o produto vegetal que por qualquer motivo perder a característica de apresentação ou rotulagem original, alterar as especificações de identidade e qualidade que constavam no documento de classificação original ou for misturado ou mesclado para formação, consolidação, aumento ou composição de novo lote.
Art. 9º A classificação será documentada de forma a comprovar a sua realização, por meio de certificado, de planilha, de romaneio ou outro documento, que venha a atender às necessidades de comprovação eficaz do ato.
Parágrafo único. Os requisitos e os critérios para utilização do documento de classificação, bem como as informações mínimas obrigatórias que devem nele constar, serão definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 10. É obrigatória a indicação do lote e das especificações de identidade e qualidade dos produtos vegetais, no documento fiscal, nos rótulos, embalagens ou marcações, observando o disposto nos padrões de identidade e qualidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e outros normativos específicos.
Parágrafo único. A indicação constante do caput deste artigo deverá representar a identidade e a qualidade do produto.
Art. 11. O responsável pelo produto vegetal deverá manter em arquivo e à disposição das autoridades fiscalizadoras os documentos comprobatórios da classificação obrigatória, por um período mínimo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Na impossibilidade de comprovação da classificação obrigatória ou sendo desconhecida a procedência ou não sendo possível responsabilizar o fornecedor ou o importador, o detentor do produto responderá isolada ou solidariamente.
Art. 12. Nos casos em que o interessado discordar do resultado da classificação dos produtos vegetais, desde que as características do produto permitam, poderá ser realizada nova classificação por meio de arbitragem.
Parágrafo único. A metodologia, os critérios, procedimentos e prazos para execução da arbitragem prevista no caput deste artigo, inclusive dos produtos perecíveis, serão regulamentados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 13. Todo classificador deverá ser habilitado em curso específico, devidamente homologado e supervisionado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
CAPÍTULO III
DO PADRÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE
Art. 14. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá atos normativos por produto ou grupo de produtos vegetais, definindo seu padrão de identidade e qualidade, podendo ser revisto a qualquer tempo.
§ 1º Os padrões poderão dispor, quando couber, de padrões físicos, referencial fotográfico, brochuras, bem como de soluções metodológicas associadas a aplicações automatizadas.
§ 2º Na elaboração ou revisão dos padrões, será facultada a participação consultiva dos segmentos interessados.
§ 3º Em situações excepcionais o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá alterar temporária ou definitivamente um ou mais itens do padrão.
Art. 15. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá estabelecer atos normativos definindo requisitos mínimos de identidade e qualidade de produtos vegetais ou grupo de produtos vegetais, objetivando atender situações específicas relacionadas à natureza, à perecibilidade, aos riscos associados ou ao sistema de comercialização.
Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput não requer a formalização da classificação obrigatória realizada por classificador habilitado e a emissão de documento de classificação.
Art. 16. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento regulamentará os critérios e procedimentos técnicos para elaboração, aplicação, monitoramento e revisão dos padrões de identidade e qualidade.
CAPÍTULO IV
DA AMOSTRA E DA AMOSTRAGEM
Art. 17. Os procedimentos de amostragem serão estabelecidos de acordo com a finalidade, sendo realizada para atendimento à classificação, à classificação fiscal, à auditoria ou ao monitoramento.
Parágrafo único. A metodologia, os critérios e os procedimentos necessários à amostragem, confecção, guarda, conservação e identificação das amostras serão fixados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 18. Na classificação dos produtos vegetais, a amostra deverá ser representativa do lote ou volume do qual se originou.
§ 1º Caberá ao produtor, proprietário, possuidor, detentor ou transportador, arcar com a identificação e com a movimentação do produto vegetal, independentemente da forma em que se encontrem, propiciando as condições necessárias à sua adequada amostragem.
§ 2º As amostras coletadas, que servirão de base à realização da classificação, deverão conter os dados necessários à identificação do interessado ou solicitante e do produto vegetal.
Art. 19. Na classificação de produtos vegetais destinados diretamente à alimentação humana, a amostragem e a confecção das amostras serão de responsabilidade da entidade credenciada ou do interessado, devendo ser observados os mesmos critérios e procedimentos de amostragem fixados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 20. Nas operações de compra e venda ou doação pelo Poder Público, a amostragem e a confecção das amostras para a classificação serão realizadas por entidade credenciada.
Art. 21. Na classificação de produtos vegetais importados, a amostragem e a confecção das amostras, quando couber, serão realizadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou sob a sua supervisão e às expensas do importador.
Art. 22. Na classificação fiscal, a amostragem dos produtos vegetais será realizada observando-se as suas especificidades.
Parágrafo único. Na classificação fiscal as vias de amostras poderão ser constituídas pelo produto vegetal em sua embalagem original.
Art. 23. Na classificação fiscal dos produtos vegetais destinados diretamente à alimentação humana, o lote a ser amostrado será considerado homogêneo quanto às especificações de identidade e qualidade.
Parágrafo único. Compete ao embalador ou responsável pelo produto garantir a homogeneidade do lote.
Art. 24. Na classificação de produtos vegetais importados e na classificação fiscal, o detentor da mercadoria fiscalizada, seu representante legal, seu transportador ou seu armazenador deve propiciar as condições necessárias aos trabalhos de amostragem e confecção das amostras exigidas.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo caracteriza infração, por dificultar, causar embaraço ou promover resistência à ação fiscalizadora, sujeitando quem der causa às penas previstas neste Decreto.
CAPÍTULO V
DOS ENVOLVIDOS NO PROCESSO DE CLASSIFICAÇÃO
Art. 25. Os envolvidos no processo de classificação de produtos vegetais são obrigados a cumprir as disposições constantes na Lei nº 9.972, de 2000, Lei nº 8.171, de 1991, neste decreto e demais atos normativos complementares, incluindo os procedimentos de autocontrole, de boas práticas, de certificação, de rastreabilidade, de recolhimento e de sustentabilidade, objetivando garantir a segurança higiênico sanitária e tecnológica, a inocuidade, a identidade, a qualidade e a conformidade dos produtos vegetais.
Parágrafo único. A realização de controles oficiais nos termos deste Regulamento não exime os envolvidos no processo de classificação, da responsabilidade legal e principal de garantir, a identidade, a qualidade, a conformidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos vegetais, nem impede a realização de novos controles ou isenta da responsabilidade civil ou penal decorrente do descumprimento de suas obrigações.
Art. 26. Os estabelecimentos envolvidos no processo de classificação devem possuir responsável técnico na condução dos trabalhos de natureza higiênico-sanitária e tecnológica, cuja formação profissional deverá atender ao disposto em legislação específica.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá ser comunicado sobre eventuais substituições dos profissionais de que trata o caput.
Art. 27. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá a amplitude, os requisitos, os critérios, e os demais procedimentos, para os estabelecimentos ou atividades que deverão ter Responsável Técnico, ou mesmo a sua dispensa para determinadas atividades ou habilitações.
Seção I
Dos Autocontroles
Art. 28. Os programas de autocontrole deverão conter:
I - registros sistematizados e auditáveis do processo produtivo, desde a produção do produto vegetal e recepção da matéria-prima, dos ingredientes e dos insumos, até a expedição do produto final;
II - registros sistematizados e auditáveis do processo de rastreabilidade;
III - previsão de recolhimento de lotes, quando identificadas deficiências ou não conformidades no produto vegetal que possam causar riscos à segurança do consumidor; e
IV - descrição dos procedimentos de autocorreção.
Art. 29. A implementação dos programas de autocontrole poderá ser certificada por entidade de terceira parte.
Seção II
Das Boas Práticas
Art. 30. Os envolvidos no processo de classificação devem observar os requisitos gerais sobre as condições higiênico-sanitárias, tecnológicas e de boas práticas estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. Os requisitos estabelecidos não excetuam o cumprimento de outros regulamentos específicos.
Seção III
Da Rastreabilidade
Art. 31. A rastreabilidade deve ser assegurada pelos envolvidos no processo de classificação em todas as etapas sob sua responsabilidade, conforme requisitos estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 32. O responsável pelo produto vegetal deverá manter em arquivo e à disposição das autoridades fiscalizadoras, as informações e os registros que permitam a rastreabilidade do lote, por um período mínimo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Na impossibilidade de acesso ou na ausência das informações e registros que permitam a rastreabilidade do lote, o detentor do produto responderá isolada ou solidariamente.
Seção IV
Do Recolhimento
Art. 33. O responsável pelo produto, o importador ou o detentor deve providenciar, sob suas expensas, o recolhimento dos lotes que se encontrem com deficiências ou não conformidades, representem risco à saúde pública ou que tenham sido adulterados ou falsificados, quando identificados pela fiscalização ou pelos autocontroles.
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos para o recolhimento dos lotes de que trata o caput do artigo, serão estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 34. O recolhimento de produtos vegetais poderá ser realizado de maneira antecedente ou incidente ao procedimento fiscal.
Parágrafo único. O recolhimento previsto no caput do artigo, poderá ser realizado em ação conjunta com outros órgãos de fiscalização federal, estadual ou municipal.
Art. 35. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá divulgar alerta de risco ao consumidor sobre as informações referentes ao recolhimento.
CAPÍTULO VI
DO CREDENCIAMENTO
Art. 36. O credenciamento definido neste decreto deve:
I - ser por Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou posto de serviço;
II - habilitar por atividade e produto vegetal; e
III - gerar um número de registro no CGC/MAPA que terá validade em todo o território nacional.
§ 1º Todos os credenciados deverão dispor de estrutura física, de instalações, de equipamentos ou de profissionais habilitados para as atividades que se propõem realizar.
§ 2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá credenciar pessoas físicas ou jurídicas que utilizam seu fluxo operacional para o controle de qualidade de seus produtos.
Art. 37. Os critérios e procedimentos para o credenciamento das pessoas físicas e jurídicas serão estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 38. Não serão permitidas a prestação ou execução dos serviços inerentes às atividades dos processos de classificação por pessoas físicas ou jurídicas não-credenciadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
CAPÍTULO VII
DO REGISTRO NO CADASTRO GERAL DE CLASSIFICAÇÃO
Art. 39. As pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, envolvidas no processo de classificação de produtos vegetais devem obrigatoriamente se registrar no CGC/MAPA.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá a amplitude, os requisitos, os critérios, os prazos e os demais procedimentos, para fins de registro no CGC/MAPA, ou mesmo a sua isenção parcial ou total.
CAPÍTULO VIII
DA CERTIFICAÇÃO
Art. 40. Constituem-se também em ações de fiscalização as supervisões técnicas necessárias à verificação de conformidade levadas a efeito nos estabelecimentos públicos ou privados, nos produtos vegetais, serviços e processos, abrangidos por este Decreto, que venham a optar por certificação voluntária ou requerer certificação sanitária para exportação.
§ 1º As pessoas físicas e jurídicas envolvidas nos programas de certificação são obrigadas a cumprir as correspondentes regras específicas e as demais disposições constantes neste decreto e normas complementares.
§ 2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá os campos de aplicação, os requisitos, os critérios, os procedimentos e as formas de certificação.
§ 3º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá instituir o uso sinal de conformidade para o reconhecimento da certificação.
CAPÍTULO IX
DO SISTEMA BRASILEIRO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL
Art. 41. Como parte do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária é constituído o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal (SISBI-POV), com o objetivo de assegurar a identidade, a qualidade, a conformidade, a idoneidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos vegetais, por meio de ações de inspeção, fiscalização, auditoria, certificação e classificação de produtos, sistemas ou cadeia produtiva, conforme o caso.
Parágrafo único. As ações previstas no caput abrangem todos os produtos vegetais produzidos em território nacional, destinados ou não às exportações e os importados.
Art. 42. A verificação da identidade, da qualidade, da conformidade, da idoneidade e da segurança higiênico-sanitária, tecnológica e industrial dos produtos vegetais, é de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou consórcios públicos de Municípios, em sistema de equivalência dos serviços de inspeção, dentro do SISBI-POV.
Art. 43. É competência privativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento as ações de controle oficial na importação e exportação de produto vegetal e a operacionalização das atividades de certificação e autocontrole.
Art. 44. A fiscalização do comércio e da rastreabilidade e as ações relacionadas ao Programa Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes em produto vegetal (PNCRC/Vegetal), serão exercidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios ou por consórcios públicos de Municípios, no âmbito do SISBI-POV.
§ 1º As atividades de que trata o caput poderão ser exercidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando solicitado pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios ou por consórcios públicos de Municípios.
§ 2º É facultada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercer as atividades de que trata o caput quando julgar necessário.
§ 3º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá regulamentar a delegação de outras atividades não previstas no caput deste artigo.
§ 4º O exercício das atividades de que trata o caput constitui impedimento para o credenciamento do mesmo órgão ou ente público como prestador de serviços de classificação vegetal.
Art. 45. Para integrar o SISBI-POV, os Estados e os Municípios ou consórcios públicos de Municípios ficam obrigados a seguir a legislação federal.
Art. 46. Os requisitos e ações necessárias à operacionalização do SISBI-POV serão implementados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que deverá definir:
I - os critérios e procedimentos para reconhecimento da equivalência dos serviços de inspeção e para a adesão dos Municípios, consórcios públicos de Municípios, Estados e Distrito Federal ao SISBI-POV;
II - as diretrizes e amplitude de ação dos Municípios, consórcios públicos de Municípios, Estados e Distrito Federal, quando não aderirem ao SISBI-POV; e
III - os limites da atuação dos Municípios, dos consórcios públicos de Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União, sempre observados princípios que assegurem a identidade, a qualidade, a conformidade, a idoneidade, a segurança higiênico sanitária e tecnológica, as boas práticas e a rastreabilidade dos produtos vegetais, por meio das ações de supervisão técnica, certificação, fiscalização e classificação de produtos, sistemas ou cadeia produtiva, conforme o caso.
Art. 47. Os serviços públicos de inspeção dos Estados, do Distrito Federal e dos consórcios públicos de Municípios serão auditados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o dos Municípios serão auditados pelos Estados aderidos ou pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 48. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão medidas necessárias para garantir que inspeções e fiscalizações dos produtos vegetais sejam efetuadas de maneira uniforme, harmônica e equivalente.
Art. 49. O SISBI-POV funcionará de forma integrada, desde o local da produção primária até a colocação do produto final no mercado interno ou a sua destinação para a exportação.
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO, INSPEÇÃO E AUDITORIA
Art. 50. Os procedimentos de fiscalização utilizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento serão estabelecidos considerando o risco à segurança e à conformidade, bem como a natureza, perecibilidade, sistema de comercialização e as demais especificidades das cadeias dos produtos vegetais.
Art. 51. Os procedimentos de fiscalização serão efetuados em qualquer fase da cadeia produtiva, sem aviso prévio, exceto em casos específicos em que seja obrigatória a notificação prévia.
Art. 52. Nas ações de fiscalização vegetal o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá utilizar imagens, áudios, vídeos e outros meios tecnológicos para fins de comprovação de fatos.
Parágrafo único. É permitido ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fazer imagens, áudios e vídeos de produtos vegetais, instalações, equipamentos, pessoas envolvidas, objeto ou causa da irregularidade.
Art. 53. Havendo recusa em receber ou assinar qualquer documento emitido pelo órgão fiscalizador, o fato será registrado, não impedindo a sequência do rito processual.
Seção I
Dos Objetivos
Art. 54. A fiscalização será executada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com o objetivo de aferir e controlar:
I - o registro no CGC/MAPA;
II - os serviços executados ou prestados pelas credenciadas, no que se refere a requisitos técnicos de instalações, equipamentos, habilitação profissional, sistemas de controle de processos, certificação e à qualidade dos serviços e produtos vegetais;
III - a identidade e a qualidade dos produtos vegetais no mercado interno, e a dos importados, em conformidade com os padrões identidade e qualidade de classificação estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - a certificação, a inocuidade, conformidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos vegetais, matérias primas e ingredientes em atendimento aos dispositivos legais pertinentes;
V - a certificação, a conformidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos vegetais exportados, em atendimento à legislação específica;
VI - os autocontroles, as boas práticas, a rastreabilidade e o recolhimento;
VII - os cursos e treinamentos para capacitação e qualificação de classificadores e inspetores;
VIII - os quantitativos classificados em relação aos comercializados;
IX - as atividades desenvolvidas pelos responsáveis técnicos nos estabelecimentos; e
X - o cumprimento das legislações complementares a este decreto.
Seção II
Dos Documentos de Fiscalização
Art. 55. São documentos de fiscalização, para efeito deste Decreto, os seguintes:
I - termo de fiscalização;
II - termo de fiscalização de entidade credenciada;
III - intimação;
IV - termo de coleta de amostras;
V - termo de suspensão da comercialização ;
VI - termo de suspensão do credenciamento ou do registro;
VII - lista de verificação;
VIII - auto de infração;
IX - termo aditivo;
X - termo de liberação;
XI - julgamento;
XII - termo de notificação; e
XIII - termo de execução de julgamento.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definirá os modelos dos documentos de fiscalização previstos no artigo.
Art. 56. O termo de fiscalização é o documento que formaliza o ato fiscalizador previsto neste decreto e em legislação complementar, com o objetivo de descrever as ocorrências, atividades desenvolvidas e os demais documentos lavrados.
Art. 57. O termo de fiscalização de entidade credenciada é o documento que formaliza o ato fiscalizador na credenciada, descrevendo as ocorrências, as atividades desenvolvidas e os documentos lavrados.
Art. 58. A intimação é o instrumento hábil para determinar a adoção de providências corretivas ou a apresentação de documentos ou informações, bem como estabelecer prazos para atendimento.
Parágrafo único. O prazo estabelecido poderá ser prorrogado por até igual período.
Art. 59. O termo de coleta de amostras é o documento que formaliza a amostragem realizada pelo órgão fiscalizador.
Art. 60. O termo de suspensão da comercialização é o documento que formaliza a medida cautelar de interrupção temporária do uso, movimentação ou da comercialização do produto vegetal fiscalizado, de maneira antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Art. 61. O termo de suspensão do credenciamento ou do registro é o documento que formaliza a medida cautelar de interrupção temporária, total ou parcial, da prestação de serviços pela entidade credenciada, do registro do classificador, do registro ou do funcionamento do estabelecimento, de maneira antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Art. 62. A lista de verificação é o documento destinado a avaliar as condições do estabelecimento, atividade, serviço, produto ou processo.
Art. 63. O auto de infração é o documento hábil para autuar pessoa física ou jurídica, quando constatada a violação de regras constantes neste Decreto e demais atos normativos pertinentes.
Art. 64. O termo aditivo é o documento destinado a corrigir eventuais impropriedades na emissão dos documentos de fiscalização ou, quando for o caso, incluir informações neles omitidas e somente poderá ser lavrado em momento anterior ao recebimento da defesa.
Art. 65. O termo de liberação é o documento que cessa os efeitos legais dos termos de suspensão da comercialização do produto e do credenciamento.
Art. 66. O julgamento é o documento que formaliza a decisão administrativa.
Art. 67. O termo de notificação é o documento hábil para cientificar o infrator do julgamento proferido em qualquer instância administrativa.
Art. 68. O termo de execução de julgamento é o documento hábil para configurar e registrar os atos de execução da decisão administrativa.
Seção III
Do Exercício da Fiscalização
Art. 69. A fiscalização Vegetal será exercida no âmbito da competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por Auditor Fiscal Federal Agropecuário, podendo ser auxiliado por servidores devidamente autorizados e identificados funcionalmente.
Art. 70. Na execução das atividades fiscalizadoras, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá utilizar-se de apoio técnico, operacional e laboratorial das empresas credenciadas.
Seção IV
Dos Fiscalizados
Art. 71. Estão sujeitos à fiscalização prevista neste Decreto:
I - as pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado que, por conta própria ou como intermediárias, estejam envolvidas no processo de classificação;
II - os órgãos do Poder Público responsáveis por operações de compra, venda ou doação de produtos vegetais;
III - o importador e o exportador de produtos vegetais;
IV - o responsável técnico pelo estabelecimento; e
V - o depositário nomeado para guarda de mercadoria fiscalizada.
§ 1º Os fiscalizados relacionados neste artigo são obrigados a disponibilizar informações, apresentar ou entregar documentos nos prazos fixados, realizar o recolhimento de lotes de produtos que representem risco à saúde pública ou aos interesses do consumidor, bem como permitir a ação dos fiscais, quando no exercício de suas funções e mediante identificação.
§ 2º A fiscalização será realizada em estabelecimentos, propriedades rurais, depósitos, armazéns, ferrovias, rodovias, terminais rodoviários e ferroviários, aeroportos, portos, bordos de navios atracados ou não, trens e caminhões, alfândegas ou outros locais que possam ser objeto das ações de fiscalização, existir produtos, equipamentos, documentos ou arquivos digitais, sendo permitido o livre e imediato acesso à autoridade fiscalizadora, sem necessidade de autorização judicial, ou a requisição de auxílio policial, quando necessário.
§ 3º O depositário deverá zelar pela guarda e conservação do bem e informar, imediatamente, ao órgão fiscalizador se houver risco iminente de o produto vegetal sob sua guarda tornar-se impróprio para o uso proposto ou consumo.
Seção V
Da Aferição da Conformidade dos Produtos
Art. 72. A aferição da identidade e da qualidade dos produtos vegetais será realizada mediante a classificação fiscal, procedimento simplificado de fiscalização e fiscalização de produtos importados.
Art. 73. A classificação fiscal inclui as etapas de coleta de amostra, análise e emissão do correspondente resultado.
§ 1º A classificação fiscal poderá ser realizada mediante análise total ou parcial dos parâmetros de identidade e qualidade dos produtos vegetais.
§ 2º Os resultados das análises dos produtos serão formalizados por meio de documento emitido pelo órgão fiscalizador ou por entidade habilitada para a prestação de serviços de apoio operacional ou laboratorial.
§ 3º O resultado da classificação fiscal embasará os procedimentos administrativos cabíveis e será comunicado ao interessado pelo órgão fiscalizador.
Art. 74. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá estabelecer procedimento simplificado de fiscalização, para a verificação da conformidade do produto vegetal por meio da oralidade.
§ 1º O procedimento de que trata o caput deste artigo não requer classificador habilitado e a emissão de documento de resultado de análise.
§ 2º Constatada qualquer não conformidade o detentor do produto é obrigado a cumprir as exigências determinadas pelo agente fiscalizador.
§ 3º Ocorrendo a recusa ou na impossibilidade de adequação, a autoridade fiscalizadora poderá determinar a destinação do produto no ato da ação fiscal, antecedente de processo administrativo, cabendo ao detentor arcar com os correspondentes custos e providências para sua execução.
§ 4º O registro do procedimento poderá ser realizado por escrito, imagem, áudio, vídeo ou outros meios tecnológicos.
Art. 75. A fiscalização de produtos vegetais importados como exercício regular de poder de polícia, consiste na aferição de sua conformidade, verificação documental e procedimentos, que serão regulamentados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º A fiscalização dos produtos importados será realizada nos portos, aeroportos, terminais alfandegados, demais postos de fronteira e estações aduaneiras e constitui-se em ação fiscal ou de auditoria e poderá ser implementada com base em análise de risco.
§ 2º Na constatação de irregularidade ou indícios de não conformidade em operação de importação, o exportador e o importador de produtos vegetais poderão ser submetidos a procedimento especial de auditoria e investigação.
§ 3º A autoridade fiscalizadora em exercício no local de desembaraço, poderá determinar a devolução ou destruição do produto vegetal sob importação, que não teve a sua internalização autorizada, por não atendimento às exigências legais.
§ 4º A autorização de ingresso em território nacional não exime o responsável pelo produto, quando de sua comercialização no mercado interno, do cumprimento de todas as obrigações estabelecidas em legislação específica vigente.
§ 5º A taxa oriunda da fiscalização na importação se aplica à pessoa física ou jurídica a quem o serviço seja prestado ou posto à disposição, ou ao paciente do poder de polícia.
Seção VI
Do Quantitativo Classificado em Relação ao Comercializado
Art. 76. A verificação do cumprimento da classificação obrigatória será realizada mediante a fiscalização quantitativa, cujos procedimentos, se necessários, serão definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
CAPÍTULO XI
DAS MEDIDAS CAUTELARES, SANÇÕES, INFRAÇÕES E RESPONSABILIDADES
Seção I
Das Medidas Cautelares
Art. 77. Na execução dos procedimentos de fiscalização, inspeção e auditoria, poderão ser adotadas como medidas cautelares:
I - a suspensão da comercialização do produto na forma estabelecida neste decreto;
II - a suspensão do credenciamento ou do registro no CGC/MAPA na forma estabelecida neste decreto;
III - a suspensão do funcionamento, total ou parcial, do ente envolvido no processo de classificação de produtos vegetais, que não disponha de registro no CGC/MAPA; e
IV - o recolhimento do produto vegetal do mercado de consumo pelo responsável.
§ 1º Na aplicação das medidas cautelares será nomeado um responsável pela sua manutenção, podendo ser pessoa física ou jurídica, que fica obrigado a assumir o encargo pertinente.
§ 2º As medidas cautelares previstas no caput deste artigo poderão ser aplicadas de maneira antecedente ou incidente de procedimento administrativo, mesmo a partir do julgamento em primeira instância, de forma cumulativa ou não.
§ 3º A aplicação da medida cautelar será formalizada pelo correspondente termo, no qual devem estabelecer as exigências e o prazo para o seu cumprimento.
§ 4º A medida cautelar será mantida enquanto se fizer necessária, podendo ser prorrogada ou revogada pela autoridade competente para sua aplicação, que deverá justificar sua decisão.
§ 5º A autoridade fiscalizadora poderá fazer uso de lacres ou de outros meios para garantir a eficácia das medidas cautelares.
§ 6º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá definir os procedimentos acautelatórios aplicáveis aos produtos hortícolas ou outros perecíveis.
§ 7º A suspensão da comercialização ou uso do produto poderá ser aplicada cumulativamente com a suspensão do funcionamento, do credenciamento ou do registro.
Art. 78. A comercialização ou o uso do produto vegetal, matéria prima, ingrediente, embalagem, rótulo, contentor ou envoltório poderá ser suspensa quando:
I - existirem indícios de que o produto não corresponda às especificações relativas à classificação contidas na embalagem, no rótulo ou na marcação;
II - apresentar mal conservado, com indícios de contaminação, com embalagem danificada, estocado ou exposto de forma inadequada;
III - não atender aos requisitos de conformidade, rastreabilidade e segurança;
IV - ocorrer a constatação de insetos vivos;
V - for constatado embalagem, envoltório ou contentor com marcação em desacordo com as normas oficiais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou contendo qualquer outro vício que possa caracterizar fraude, dolo ou má-fé;
VI - houver indício ou suspeita de irregularidade, com potencial risco à saúde ou prejuízo ao consumidor;
VII - for de procedência desconhecida ou o responsável pelo produto não puder ser identificado e localizado pelo órgão fiscalizador;
VIII - não estiver classificado na forma da legislação;
IX - o responsável pelo produto não dispor de registro no CGC/MAPA ou mantê-lo desatualizado;
X - os resultados analíticos e de monitoramento não atenderem aos parâmetros estabelecidos pelos programas de controle de qualidade e de segurança dos produtos vegetais;
XI - houver indícios de falsificação de documentos ou de prestação de informações insuficientes ou enganosas;
XII - a autoridade fiscalizadora entender que a medida se faz necessária, para impedir a continuidade da irregularidade; e
XIII - o fiscalizado dificultar, causar embaraço, promover resistência à ação fiscalizadora, ocultar a mercadoria a ser fiscalizada, prestar informações incorretas ou insuficientes.
§ 1º Facultado ao órgão fiscalizador coletar amostra e realizar análise fiscal nos produtos com a comercialização suspensa.
§ 2o Na suspensão da comercialização do produto, prevista no inciso IV deste artigo, o órgão fiscalizador não coletará amostra e determinará ao detentor ou ao proprietário do produto o imediato controle dos insetos vivos.
Art. 79. O credenciamento ou o registro no CGC/MAPA poderá ser suspenso, total ou parcialmente, quando:
I - for constatado dados cadastrais desatualizados ou incompletos;
II - a atividade, a habilitação ou o nível registro for incompatível com o disposto em normas específicas;
III - os elementos informativos e documentais disponíveis não possibilitarem a rastreabilidade das matérias primas e produtos;
IV - não forem cumpridas as exigências estipuladas pelo órgão fiscalizador;
V - for constatado que o estabelecimento não dispõe de condições tecnológicas ou higiênico sanitárias adequadas;
VI - a autoridade fiscalizadora entender que a medida se faz necessária, para impedir a continuidade da irregularidade ou da infração;
VII - os resultados analíticos e de monitoramento não atenderem aos parâmetros estabelecidos pelos programas de controle de qualidade e de segurança dos produtos vegetais;
VIII - o resultado da fiscalização, inspeção ou auditoria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento não atenderem aos requisitos estabelecidos pelos programas de controle de qualidade, de certificação, de conformidade e de segurança dos produtos vegetais e de acordos internacionais de que o Brasil seja signatário;
IX - for constatado o não cumprimento das obrigações estabelecidas em regulamentos específicos;
X - causar embaraço, dificultar, promover resistência à ação fiscalizadora, ocultar a mercadoria a ser fiscalizada, prestar informações incorretas ou insuficientes, visando encobrir a irregularidade ou a infração;
XI - praticar agressão física ou verbal, ameaçar, ainda que de forma velada ou causar qualquer constrangimento ao agente fiscalizador; e
XII - for constatada irregularidade que coloque em risco o funcionamento, a execução ou a prestação de serviço, objeto da certificação, credenciamento ou registro.
Seção II
Das Sanções
Art. 80. A infringência às disposições deste Decreto e demais disposições legais pertinentes, sujeita os envolvidos no processo de classificação às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa de até R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinquenta reais);
III - suspensão da comercialização do produto;
IV - apreensão ou condenação do produto;
V - interdição do estabelecimento;
VI - suspensão do credenciamento ou do registro; e
VII - cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro.
Parágrafo único. O recolhimento do produto previsto neste decreto poderá ser determinado pela autoridade julgadora.
Art. 81. As sanções previstas nesta seção poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
Art. 82. Dar-se-á a reincidência quando o infrator já tenha sido condenado em decisão anterior irrecorrível há menos de cinco anos, contados da data de assinatura do julgamento, da última decisão administrativa.
Parágrafo único. Nas infrações em que esteja prevista a sanção de advertência ao infrator primário, a Autoridade Julgadora poderá decidir pela sanção de multa quando o infrator obtiver vantagem ou a infração praticada causar danos, prejuízos ou representar riscos à saúde pública ou finalidade do produto objeto da fiscalização.
Art. 83. Nos casos de multas estabelecidas por faixas, a fixação do valor a ser aplicado será definido em função da gravidade do fato, do histórico do infrator ou do risco ao consumidor.
Seção III
Das Infrações
Art. 84. É proibido e constitui infração praticar de forma isolada ou cumulativamente, o disposto nesta seção.
Art. 85. Deixar de se registrar no CGC/MAPA:
I - sanção:
a) advertência;
b) multa;
c) apreensão ou condenação do produto; e
d) interdição do estabelecimento.
§ 1º A sanção de advertência poderá ser aplicada ao infrator primário.
§ 2º A sanção de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 3º A sanção de apreensão ou condenação poderá ser aplicada quando o produto estiver sob medida cautelar de suspensão da comercialização.
§ 4º A sanção de interdição do estabelecimento poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
Art. 86. Deixar de manter os dados cadastrais atualizados ou de realizar as comunicações obrigatórias nos prazos estabelecidos, junto ao CGC/MAPA:
I - sanção:
a) advertência;
b) multa;
c) interdição do estabelecimento; e
d) cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro.
§ 1º A sanção de advertência será ser aplicada ao infrator primário.
§ 2º A sanção de multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e será aplicada no caso de reincidência.
§ 3º A sanção de interdição do estabelecimento poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 4º A sanção de cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
Art. 87. Executar ou permitir a execução da classificação vegetal por pessoa física que não possua habilitação legal ou que esteja com o registro no CGC/MAPA vencido:
I - sanção:
a) advertência;
b) multa;
c) interdição do estabelecimento; e
d) cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro.
§ 1º A sanção de advertência poderá ser aplicada ao infrator primário.
§ 2º A sanção de multa será no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e poderá ser aplicada aos infratores primários ou reincidentes.
§ 3º A sanção de interdição do estabelecimento poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 4º A sanção de cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
Art. 88. Executar a amostragem ou confeccionar a amostra em desconformidade com as disposições deste Decreto e demais atos normativos referentes à classificação vegetal:
I - sanção:
a) advertência;
b) multa;
c) interdição do estabelecimento; e
d) cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro.
§ 1º A sanção de advertência será aplicada ao infrator primário.
§ 2º A sanção de multa será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e será aplicada no caso de reincidência.
§ 3º A sanção de interdição do estabelecimento poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 4º A sanção de cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
Art. 89. Deixar de manter as amostras de arquivo ou mantê-las sem a devida conservação e identificação:
I - sanção:
a) advertência; e
b) multa.
§ 1º A sanção de advertência será aplicada ao infrator primário.
§ 2º A sanção de multa será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e será aplicada no caso de reincidência.
Art. 90. Não promover o controle interno de qualidade dos serviços prestados ou executados:
I - sanção:
a) advertência;
b) multa;
c) interdição do estabelecimento; e
d) cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro.
§ 1º A sanção de advertência será aplicada ao infrator primário.
§ 2º A sanção de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e será aplicada no caso de reincidência.
§ 3º A sanção de interdição do estabelecimento poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 4º A sanção de cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
Art. 91. Prestar serviço de classificação vegetal ou classificar por fluxo operacional, em situação inadequada quanto às instalações, materiais e equipamentos ou em desconformidade com a legislação aplicável:
I - sanção:
a) advertência;
b) multa;
c) interdição do estabelecimento; e
d) cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro.
§ 1º A sanção de advertência será aplicada ao infrator primário.
§ 2º A sanção de multa será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e será aplicada no caso de reincidência.
§ 3º A sanção de interdição do estabelecimento poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 4º A sanção de cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
Art. 92. Executar serviço de classificação fora do posto de serviço credenciado:
I - sanção:
a) multa;
b) interdição do estabelecimento; e
c) cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro.
§ 1º A sanção de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 2º A sanção de interdição do estabelecimento poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 3º A sanção de cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
Art. 93. Deixar de encaminhar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o relatório dos serviços prestados ou executados e outros documentos exigidos pela autoridade fiscalizadora:
I - sanção:
a) advertência; e
b) multa.
§ 1º A sanção de advertência será aplicada ao infrator primário.
§ 2º A sanção de multa será no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e será aplicada no caso de reincidência.
Art. 94. Prestar serviço de classificação vegetal ou classificar por fluxo operacional, de forma incorreta, inadequada ou insegura, apresentar discrepâncias ou executá-lo em tempo e técnicas incompatíveis com as metodologias estabelecidas:
I - sanção:
a) advertência;
b) multa;
c) interdição do estabelecimento; e
d) cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro.
§ 1º A sanção de advertência poderá ser aplicada ao infrator primário.
§ 2º A sanção de multa será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 3º A sanção de interdição do estabelecimento poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 4º A sanção de cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
Art. 95. Deixar a entidade credenciada de informar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a constatação ou ocorrência de produto desclassificado:
I - sanção:
a) multa;
b) interdição do estabelecimento; e
c) cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro.
§ 1º A sanção de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 2º A sanção de interdição do estabelecimento poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 3º A sanção de cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
Art. 96. Deixar de incluir na marcação, rotulagem, embalagem, contentor, envoltório ou na documentação fiscal que acompanha o produto, as informações obrigatórias exigidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I - sanção:
a) advertência;
b) multa; e
c) apreensão ou condenação do produto.
§ 1º A sanção de advertência será aplicada ao infrator primário.
§ 2º A sanção de multa será no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e será aplicada no caso de reincidência.
§ 3º A sanção de apreensão ou condenação poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
Art. 97. Comercializar, expor à venda, destinar para processamento ou consumo produtos com presença de insetos vivos, em qualquer estágio de desenvolvimento:
I - sanção:
a) multa; e
b) apreensão ou condenação do produto.
§ 1º A sanção de multa será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 2º A sanção de apreensão ou condenação poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
Art. 98. Deixar de realizar a classificação obrigatória do produto vegetal:
I - sanção:
a) multa; e
b) apreensão ou condenação do produto.
§ 1º A sanção de multa será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de vinte por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinquenta reais) e poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 2º A sanção de apreensão ou condenação poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
Art. 99. Utilizar, possuir ou manter em estoque rótulo, embalagem, envoltório ou contentor, cuja marcação ou especificações esteja em desconformidade com o previsto neste decreto e legislação complementar:
I - sanção:
a) multa; e
b) apreensão ou condenação do produto.
§ 1º A sanção de multa será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 2º A sanção de apreensão ou condenação poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
Art. 100. Deixar de cumprir as obrigações, quando nomeado depositário do produto pelo órgão fiscalizador:
I - sanção:
a) multa;
b) apreensão ou condenação do produto;
c) interdição do estabelecimento; e
d) cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro.
§ 1º A sanção de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de cem por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinquenta reais) e poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 2º A sanção de apreensão ou condenação poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 3º A sanção de interdição do estabelecimento poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 4º A sanção de cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
Art. 101. Negar-se a assumir o encargo de depositário quando determinado pelo órgão fiscalizador:
I - sanção:
a) multa;
b) apreensão ou condenação do produto;
c) interdição do estabelecimento; e
d) cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro.
§ 1º A sanção de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de cem por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinquenta reais) e poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 2º A sanção de apreensão ou condenação poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 3º A sanção de interdição do estabelecimento poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 4º A sanção de cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
Art. 102. Deixar o depositário de informar, por escrito, ao órgão fiscalizador, sobre o risco iminente de a mercadoria fiscalizada, sob sua guarda, tornar-se imprópria para consumo:
I - sanção:
a) multa.
Parágrafo único. A sanção de multa será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
Art. 103. Movimentar, remover, modificar, desviar, subtrair, substituir, extraviar ou comercializar, no todo ou em parte, produto sob a guarda de depositário:
I - sanção:
a) multa;
b) apreensão ou condenação do produto;
c) interdição do estabelecimento; e
d) cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro.
§ 1º A sanção de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de cem por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinquenta reais) e poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 2º A sanção de apreensão ou condenação poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 3º A sanção de interdição do estabelecimento poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 4º A sanção de cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
Art. 104. Comercializar, expor à venda, destinar para consumo ou processamento produtos vegetais desclassificados:
I - sanção:
a) multa;
b) apreensão ou condenação do produto;
c) interdição do estabelecimento; e
d) cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro.
§ 1º A sanção de multa obedecerá a seguinte gradação:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de cem por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinquenta reais) e será aplicada ao infrator primário; e
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de duzentos por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinquenta reais) e será aplicada ao infrator reincidente.
§ 2º A sanção de apreensão ou condenação poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 3º A sanção de interdição do estabelecimento poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 4º A sanção de cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
Art. 105. Comercializar, expor à venda, destinar para consumo ou processamento produto vegetal com presença de resíduos, contaminantes ou outras substâncias nocivas à saúde humana, em limites superiores ao máximo permitido ou não autorizada, estabelecidos em legislação específica:
I - sanção:
a) multa;
b) apreensão ou condenação do produto;
c) interdição do estabelecimento; e
d) cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro.
§ 1º A sanção de multa obedecerá a seguinte gradação:
I - de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) à R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e será aplicada ao infrator primário; e
II - de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) à R$ 20.000,00 (vinte mil reais) acrescido de cem por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinquenta reais) e será aplicada ao infrator reincidente.
§ 2º A sanção de apreensão ou condenação poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 3º A sanção de interdição do estabelecimento poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 4º A sanção de cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
Art. 106. Comercializar, expor à venda, destinar para consumo ou processamento produtos vegetais em desacordo com as disposições deste decreto e demais atos normativos referentes à classificação vegetal:
I - sanção:
a) advertência;
b) multa;
c) apreensão ou condenação do produto;
d) interdição do estabelecimento; e
e) cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro.
§ 1º A sanção de advertência será aplicada ao infrator primário.
§ 2º A sanção de multa será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de dez por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinquenta reais) e será aplicada ao infrator reincidente.
§ 3º A sanção de apreensão ou condenação poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 4º A sanção de interdição do estabelecimento poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 5º A sanção de cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
Art. 107. Deixar de realizar o recolhimento de forma voluntária ou por determinação do órgão fiscalizador:
I - sanção:
a) multa;
b) apreensão ou condenação produto;
c) interdição do estabelecimento; e
d) cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro.
§ 1º A sanção de advertência poderá ser aplicada ao infrator primário.
§ 2º A sanção de multa será no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de cem por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinquenta reais) e poderá ser aplicada para infratores primários ou reincidentes.
§ 3º A sanção de apreensão ou condenação poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 4º A sanção de interdição do estabelecimento poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 5º A sanção de cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
Art. 108. Apresentar divergência entre a marcação das especificações de identidade e qualidade do produto vegetal, e os resultados apurados na classificação fiscal:
I - sanção:
a) multa;
b) apreensão ou condenação do produto;
c) interdição do estabelecimento; e
d) cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro.
§ 1º A sanção de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de vinte por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinquenta reais) e poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 2º A sanção de apreensão ou condenação poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 3º A sanção de interdição do estabelecimento poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 4º A sanção de cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
Art. 109. Acondicionar, embalar, armazenar, transportar, comercializar ou expor à venda produtos vegetais em condições que não assegurem os aspectos higiênico sanitários e tecnológicos adequados ou a conformidade das suas especificações de identidade e qualidade:
I - sanção:
a) advertência;
b) multa;
c) apreensão ou condenação do produto;
d) interdição do estabelecimento; e
e) cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro.
§ 1º A sanção de advertência poderá ser aplicada ao infrator primário.
§ 2º A sanção de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de vinte por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinquenta reais) e poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 3º A sanção de apreensão ou condenação poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 4º A sanção de interdição do estabelecimento poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 5º A sanção de cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
Art. 110. Deixar de assegurar a rastreabilidade de produto vegetal:
I - sanção:
a) advertência;
b) multa;
c) apreensão ou condenação do produto;
d) interdição do estabelecimento; e
e) cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro.
§ 1º A sanção de advertência poderá ser aplicada ao infrator primário.
§ 2º A sanção de multa será de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) acrescida de vinte por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinquenta reais) e poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 3º A sanção de apreensão ou condenação poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 4º A sanção de interdição do estabelecimento poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 5º A sanção de cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
Art. 111. Manter em funcionamento estabelecimento que esteja em desacordo com as disposições deste Decreto e demais atos normativos:
I - sanção:
a) advertência;
b) multa;
c) apreensão ou condenação do produto;
d) interdição do estabelecimento; e
e) ou cancelamento do credenciamento ou do registro.
§ 1º A sanção de advertência poderá ser aplicada ao infrator primário.
§ 2º A sanção de multa será de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) à R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 3º A sanção de apreensão ou condenação poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 4º A sanção de interdição do estabelecimento poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 5º A sanção de cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
Art. 112. Não arcar com o ônus e providências decorrentes da execução das sanções previstas neste decreto:
I - sanção:
a) multa;
b) interdição do estabelecimento; e
c) cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro.
§ 1º A sanção de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de cem por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinquenta reais) e poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 2º A sanção de interdição do estabelecimento poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 3º A sanção de cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
Art. 113. Não possuir Responsável Técnico ou não comunicar sua substituição ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
I - sanção:
a) advertência;
b) multa;
c) apreensão ou condenação do produto;
d) interdição do estabelecimento; e
e) ou cancelamento do credenciamento ou do registro.
§ 1º A sanção de advertência poderá ser aplicada ao infrator primário.
§ 2º A sanção de multa será de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 3º A sanção de apreensão ou condenação poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 4º A sanção de interdição do estabelecimento poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 5º A sanção de cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
Art. 114. O responsável técnico que agir em desacordo com o disposto na legislação, não elaborar ou implementar o manual de qualidade ou de boas práticas, ou deixar de realizar o controle de qualidade resultando em condições que não assegurem a conformidade, inocuidade e os aspectos higiênico sanitários e tecnológicos adequados:
I - sanção:
a) multa.
Parágrafo único. A sanção de multa será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
Art. 115. Comercializar, expor à venda, destinar para consumo ou processamento produtos vegetais fora do prazo de validade para consumo:
I - sanção:
a) advertência;
b) multa;
c) apreensão ou condenação do produto;
d) interdição do estabelecimento; e
e) cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro.
§ 1º A sanção de advertência poderá ser aplicada ao infrator primário.
§ 2º A sanção de multa será no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescido de dez por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinquenta reais) e poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 3º A sanção de apreensão ou condenação poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 4º A sanção de interdição do estabelecimento poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 5º A sanção de cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
Art. 116. Deixar de cumprir as disposições deste decreto e demais atos normativos no âmbito do comércio internacional de produtos vegetais:
I - sanção:
a) multa;
b) apreensão ou condenação do produto;
c) interdição do estabelecimento; e
d) cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro.
§ 1º A sanção de multa poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente e obedecerá o disposto a seguir:
I - quando se tratar de não conformidade relacionada a produto vegetal, a multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de vinte por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinquenta reais); e
II - quando se tratar de não conformidade relacionada com o estabelecimento, a multa será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 2º A sanção de apreensão ou condenação poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 3º A sanção de interdição do estabelecimento poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 4º A sanção de cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
Art. 117. Preencher de forma irregular os documentos e registros previstos neste decreto e legislação complementar:
I - sanção:
a) advertência; e
b) multa.
§ 1º A sanção de advertência será aplicada ao infrator primário.
§ 2º A sanção de multa será no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e será aplicada ao infrator reincidente.
Art. 118. Deixar de manter em arquivo, pelos prazos regulamentares, os documentos e registros previstos neste decreto e legislação complementar:
I - sanção:
a) advertência; e
b) multa.
§ 1º A sanção de advertência será aplicada ao infrator primário.
§ 2º A sanção de multa será no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e será aplicada ao infrator reincidente.
Art. 119. Deixar de atender às exigências ou desrespeitar os prazos dispostos em termo de intimação:
I - sanção:
a) multa.
Parágrafo único. A sanção de multa poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente e obedecerá a seguinte gradação:
I - R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o infrator primário; e
II - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a partir da reincidência.
Art. 120. O envolvido no processo de classificação de produtos vegetais não dispor, não atualizar, não implementar ou descumprir o disposto no manual de boas práticas ou de qualidade:
I - sanção:
a) multa;
b) apreensão ou condenação do produto;
c) interdição do estabelecimento; e
d) cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro.
§ 1º A sanção de multa será aplicada ao infrator primário ou reincidente e obedecerá a seguinte gradação:
I - R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o infrator primário; e
II - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a partir da reincidência.
§ 2º A sanção de apreensão ou condenação poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 3º A sanção de interdição do estabelecimento poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 4º A sanção de cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
Art. 121. Fazer funcionar o estabelecimento sem a devida infraestrutura básica exigida ou em condições higiênico-sanitárias ou tecnológicas inadequadas:
I - sanção:
a) advertência;
b) multa;
c) apreensão ou condenação do produto;
d) interdição do estabelecimento; e
e) cassação ou cancelamento, do credenciamento ou do registro.
§ 1º A sanção de advertência poderá ser aplicada ao infrator primário.
§ 2º A sanção de multa será de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) à R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 3º A sanção de apreensão ou condenação poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 4º A sanção de interdição do estabelecimento poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 5º A sanção de cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
Art. 122. Praticar agressão física ou verbal, ameaçar, assediar, ainda que de forma velada ou causar qualquer constrangimento ao agente fiscalizador:
I - sanção:
a) multa;
b) interdição do estabelecimento; e
c) cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro.
§ 1º A sanção de multa obedecerá a seguinte gradação:
I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e será aplicada ao infrator primário; e
II - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e será aplicada ao infrator reincidente.
§ 2º A sanção de interdição do estabelecimento poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 3º A sanção de cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
Art. 123. Causar embaraço, dificultar, promover resistência à ação fiscalizadora, ocultar a mercadoria a ser fiscalizada, prestar informações incorretas ou insuficientes, visando encobrir a infração:
I - sanção:
a) multa;
b) apreensão ou condenação do produto;
c) interdição do estabelecimento; e
d) cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro.
§ 1º A sanção de multa obedecerá a seguinte gradação:
I - R$ 10.000,00 (dez mil reais) e será aplicada ao infrator primário; e
II - R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e será aplicada ao infrator reincidente.
§ 2º A sanção de apreensão ou condenação poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 3º A sanção de interdição do estabelecimento poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 4º A sanção de cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
Art. 124. Deixar de realizar as adequações determinadas pela autoridade fiscalizadora quando da aplicação de procedimento simplificado de fiscalização:
I - sanção:
a) advertência;
b) multa;
c) apreensão ou condenação do produto;
d) interdição do estabelecimento; e
e) cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro.
§ 1º A sanção de advertência poderá ser aplicada ao infrator primário.
§ 2º A sanção de multa será de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) à R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 3º A sanção de apreensão ou condenação poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 4º A sanção de interdição do estabelecimento poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 5º A sanção de cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
Art. 125. Deixar de cumprir as disposições deste decreto e demais atos normativos relacionados à certificação:
I - sanção:
a) advertência;
b) multa;
c) apreensão ou condenação do produto;
d) interdição do estabelecimento; e
e) cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro.
§ 1º A sanção de advertência poderá ser aplicada ao infrator primário.
§ 2º A sanção de multa será de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) à R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 3º A sanção de apreensão ou condenação poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 4º A sanção de interdição do estabelecimento poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 5º A sanção de cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
Art. 126. Deixar de adotar, de maneira total ou parcial, as práticas ou programas de autocontrole:
I - sanção:
a) advertência;
b) multa;
c) apreensão ou condenação do produto;
d) interdição do estabelecimento; e
e) cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro.
§ 1º A sanção de advertência poderá ser aplicada ao infrator primário.
§ 2º A sanção de multa será de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) à R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 3º A sanção de apreensão ou condenação poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 4º A sanção de interdição do estabelecimento poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 5º A sanção de cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
Art. 127. Estar com a posse ou propriedade de produto vegetal oriundo de pessoa física ou jurídica sem o registro obrigatório no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sem comprovação de procedência ou apresentando documentação cujo emitente não possa ser localizado ou responsabilizado:
I - sanção:
a) advertência;
b) multa;
c) apreensão ou condenação do produto;
d) interdição do estabelecimento; e
e) cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro.
§ 1º A sanção de advertência poderá ser aplicada ao infrator primário.
§ 2º A sanção de multa será de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescido de cem por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinquenta reais) e poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 3º A sanção de apreensão ou condenação poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 4º A sanção de interdição do estabelecimento poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 5º A sanção de cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
Seção IV
Das Responsabilidades
Art. 128. Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, responde isolada ou solidariamente, pela infringência às disposições previstas neste Decreto:
I - o detentor da mercadoria fiscalizada, quando:
a) comercializar, expor à venda, destinar para processamento ou consumo produto vegetal com presença de insetos vivos ou fora do prazo de validade;
b) se negar a assumir o encargo de depositário;
c) for desconhecida a procedência da mercadoria fiscalizada;
d) apresentar documentação fiscal ou de origem do produto, cujo emitente não possa ser localizado ou responsabilizado;
e) estiver com a posse ou propriedade de produto vegetal oriundo de pessoa física ou jurídica não registrada no CGC/MAPA;
f) deixar de providenciar o repasse do produto vegetal;
g) não cumprir as exigências determinadas pelo agente fiscalizador no procedimento simplificado de fiscalização; ou
h) se tratar de desconformidade quanto aos requisitos mínimos dos produtos vegetais.
II - o depositário da mercadoria fiscalizada, quando:
a) movimentar, remover, modificar, desviar, subtrair, substituir, extraviar ou comercializar, no todo ou em parte, produto com a comercialização suspensa ou apreendido, e sob sua guarda;
b) deixar de informar risco iminente da mercadoria sob sua guarda se tornar imprópria para consumo; ou
c) deixar de cumprir as obrigações de depositário.
III - a entidade credenciada, quando:
a) deixar de comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a constatação de produto desclassificado;
b) Executar ou permitir a execução da classificação vegetal por pessoa física que não possua habilitação legal ou que esteja com o registro no CGC/MAPA vencido;
c) executar ou prestar serviços objeto do credenciamento estando o estabelecimento interditado ou ainda com o registro no CGC/MAPA suspenso ou vencido;
d) não promover o controle interno de qualidade dos serviços prestados ou executados;
e) executar a amostragem ou confeccionar a amostra em desconformidade com as disposições legais;
f) deixar de manter as amostras de arquivo ou mantê-las sem a devida conservação e identificação;
g) executar serviço de classificação fora do posto de serviço credenciado;
h) deixar de encaminhar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o relatório dos serviços executados e outros documentos exigidos pela autoridade fiscalizadora;
i) prestar serviço de classificação vegetal ou classificar por fluxo operacional, de forma incorreta, inadequada ou insegura, apresentar discrepâncias ou executá-lo em tempo e técnicas incompatíveis com as metodologias estabelecidas;
j) prestar serviço de classificação vegetal ou classificar por fluxo operacional, em situação inadequada quanto às instalações, materiais e equipamentos ou em desconformidade com a legislação aplicável;
k) preencher de forma irregular os documentos e registros referentes à classificação vegetal; ou
l) deixar de cumprir as disposições legais relacionadas à certificação de produtos vegetais.
IV - o intimado quando:
a) deixar de atender, de forma total ou parcial, às exigências estabelecidas na intimação; ou
b) desrespeitar os prazos dispostos na intimação.
V - a pessoa física ou jurídica, de registro obrigatório ou registrada no CGC/MAPA quando:
a) deixar de se registrar no CGC/MAPA;
b) deixar de manter os dados cadastrais atualizados ou de realizar as comunicações obrigatórias nos prazos estabelecidos;
c) mantiver em funcionamento estabelecimento que esteja em desacordo com as disposições deste Decreto e demais atos normativos; ou
d) fazer funcionar o estabelecimento sem a devida infraestrutura básica exigida ou em condições higiênico-sanitárias ou tecnológicas inadequadas.
VI - o importador e o exportador quando deixar de cumprir as disposições deste decreto e demais atos normativos no âmbito do comércio internacional de produtos vegetais.
VII - o envolvido no processo de classificação de produtos vegetais quando:
a) comercializar, expor à venda, destinar para consumo ou processamento produtos vegetais em desacordo com as disposições deste decreto e demais atos normativos;
b) praticar agressão física ou verbal, ameaçar, assediar, ainda que de forma velada ou causar qualquer constrangimento ao agente fiscalizador;
c) causar embaraço, promover resistência à ação fiscalizadora, ocultar a mercadoria a ser fiscalizada, prestar informações incorretas ou insuficientes, visando encobrir a infração;
d) deixar de adotar, de maneira total ou parcial, as práticas ou programas de autocontrole;
e) não dispor, não atualizar, não implementar ou descumprir o disposto no Manual de Boas Práticas ou de Qualidade;
f) deixar de manter em arquivo, pelos prazos regulamentares, os documentos e registros previstos neste decreto e legislação complementar;
g) deixar de assegurar a rastreabilidade de produto vegetal;
h) deixar de realizar o recolhimento do produto vegetal;
i) deixar de propiciar as condições necessárias aos trabalhos de amostragem e confecção das amostras;
j) deixar de assegurar condições higiênico sanitárias e tecnológicas adequadas para a conformidade das especificações de identidade e qualidade do produto;
k) não arcar com o ônus decorrente das sanções aplicadas;
l) preencher de forma irregular os documentos e registros previstos neste decreto e legislação complementar;
m) acondicionar, embalar, armazenar, transportar, comercializar ou expor à venda produtos vegetais em condições que não assegurem os aspectos higiênico sanitários e tecnológicos adequados ou a conformidade das suas especificações de identidade e qualidade;
n) comercializar, expor à venda, destinar para consumo ou processamento produto vegetal com presença de resíduos, contaminantes ou outras substâncias nocivas à saúde humana, em limites superiores ao máximo permitido ou não autorizada, estabelecidos em legislação específica;
o) comercializar, expor à venda, destinar para consumo ou processamento produtos vegetais desclassificados; ou
p) comercializar, classificar, consolidar, selecionar, processar, industrializar, elaborar, empacotar, envasar, exportar, importar, produzir e manipular produtos vegetais sem responsável técnico.
VIII - a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, com responsabilidade pelo produto vegetal ou com nome indicado na marcação ou rotulagem, quando:
a) deixar de incluir na marcação, rotulagem, embalagem, contentor, envoltório ou na documentação fiscal que acompanha o produto, as informações obrigatórias exigidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
b) deixar de realizar a classificação obrigatória do produto vegetal;
c) utilizar, possuir ou manter em estoque rótulo, embalagem, envoltório ou contentor, cuja marcação esteja em desconformidade com o previsto neste decreto e legislação complementar; ou
d) apresentar divergência entre a marcação das especificações de identidade e qualidade do produto vegetal, e os resultados apurados na classificação fiscal.
IX - o responsável técnico, quando:
a) não elaborar, atualizar ou implementar o manual de qualidade ou de boas práticas;
b) o produto vegetal sob sua responsabilidade se apresentar desconforme ou com divergência entre a sua marcação e sua real qualidade; ou
c) a empresa sob sua responsabilidade funciona sem a devida infraestrutura básica exigida ou em condições higiênico-sanitárias ou tecnológicas inadequadas.
X - quem der causa a infração ou dela obtiver vantagem, seja por ação ou omissão.
CAPÍTULO XII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Dos Atos Administrativos
Art. 129. A infringência às normas deste Decreto e demais atos normativos referentes à classificação vegetal será apurada em processo administrativo próprio, observados o rito e os prazos estabelecidos.
Art. 130. Constatada qualquer irregularidade prevista neste Decreto e demais atos normativos referentes à classificação vegetal, a autoridade fiscalizadora lavrará o respectivo auto de infração.
§ 1º No caso de duas ou mais infringências verificadas na mesma ação fiscalizadora, os fatos constitutivos deverão ser discriminados individualmente, preferencialmente, no mesmo auto de infração.
§ 2º As omissões, incorreções ou erros de preenchimento na lavratura do auto de infração e nos demais documentos de fiscalização, mesmo sem a lavratura de termo aditivo, desde que não se constituam em vícios insanáveis, não acarretarão a sua nulidade quando constarem os elementos que permitam a determinação dos fatos, das irregularidades e do infrator.
Art. 131. O produto vegetal em desacordo com este regulamento ou legislação complementar, presente em mais de um estabelecimento ou local, município ou Unidade da Federação, poderá ser objeto de um único processo administrativo de fiscalização.
Art. 132. Do auto de infração caberá a interposição de defesa no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de recebimento ou do conhecimento da autuação ou a partir da data de transmissão eletrônica pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ao autuado.
§ 1º A defesa quando apresentada, deverá ser dirigida à Unidade descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento responsável pela autuação e juntada ao respectivo processo administrativo.
§ 2º A defesa poderá ser interposta por petição eletrônica no correspondente processo, ser transmitida através de correio eletrônico ou por outro meio de comunicação tecnológico, observados os procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 133. Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, o processo deverá ser instruído com relatório e encaminhado à autoridade competente para julgamento de primeira instância.
§ 1º A Autoridade Julgadora deverá necessariamente se manifestar no julgamento sobre o procedimento a ser aplicado ao produto que se encontre sob medida cautelar de suspensão da comercialização.
§ 2º O infrator será notificado do resultado do julgamento.
Art. 134. Da decisão administrativa de primeira instância caberá a interposição de recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de recebimento ou do conhecimento da notificação ou a partir da data de transmissão eletrônica pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ao fiscalizado.
§ 1º O recurso quando apresentado, deverá ser dirigido à Unidade descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento responsável pela autuação e juntada ao respectivo processo administrativo.
§ 2º O recurso poderá ser interposto por petição eletrônica no correspondente processo, ser transmitido através de correio eletrônico ou por outro meio de comunicação tecnológico, observados os procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 3º A autoridade julgadora de primeira instância poderá manter ou reconsiderar, total ou parcialmente, sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data em que os autos lhe forem conclusos.
§ 4º Em caso de manutenção do julgamento de primeira instância a autoridade que proferiu a decisão, o encaminhará à autoridade de segunda instância para proceder ao julgamento.
§ 5º Em caso de reconsideração da decisão de primeira instância, o infrator deverá ser notificado, reabrindo-se o prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento ou conhecimento da notificação, para apresentação de eventual complementação do recurso.
§ 6º Findado o prazo e concluso os procedimentos previstos no parágrafo anterior, os autos processuais seguirão para julgamento em segunda instância.
§ 7º A autoridade de segunda instância procederá ao julgamento do recurso, notificando o infrator.
Art. 135. A autoridade julgadora de segunda instância poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, o mesmo deverá ser informado, reabrindo-se o prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento ou conhecimento da comunicação, para que formule suas alegações antes da decisão.
Art. 136. O recurso não tem efeito suspensivo, procedendo-se desde logo, a execução das sanções.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida poderá, por sua própria decisão ou a pedido, de forma total ou parcial, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 137. A defesa e o recurso deverão ser apresentados tempestivamente, perante a autoridade competente e por quem seja de direito legitimado.
Art. 138. Na hipótese de infrator com domicílio indefinido ou inacessível, ou quando houver recusa de recebimento da notificação, o fato será certificado nos autos e a ciência ao interessado deverá ser procedida por meio de edital, publicado no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em órgão oficial de imprensa ou em jornal de grande circulação.
Art. 139. Nos atos praticados no âmbito do processo administrativo será aceita a utilização de assinatura eletrônica simples.
Art. 140. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar aos direitos disponíveis.
§ 1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a administração considerar que o interesse público assim o exige.
Seção II
Dos Meios de Comunicação
Art. 141. Serão aceitos para fins de comunicação, meios eletrônicos que permitam a ciência do fiscalizado e do órgão fiscalizador.
§ 1º Quem fizer uso de comunicação prevista no caput deste artigo tornar-se-á responsável pela acessibilidade, autenticidade, fidelidade, integridade, tempestividade e qualidade do material transmitido, sob risco de não conhecimento do documento.
§ 2º Quando o fiscalizado fizer uso do correio eletrônico para as manifestações processuais, automaticamente, se compromete a receber e tomar ciência das subsequentes comunicações transmitidas pelo órgão fiscalizador ao seu endereço eletrônico.
§ 3º Quando se fizer uso dos meios de comunicação eletrônicos, a cientificação oficial do fiscalizado ocorrerá na data de transmissão pelo órgão fiscalizador, prevalecendo sobre a data de recebimento pelo correio.
§ 4º O órgão fiscalizador não é obrigado a disponibilizar mecanismos de comunicação eletrônica em todas as hipóteses de interação com pessoas naturais ou jurídicas.
Seção III
Da Competência para Julgamento
Art. 142. A autoridade julgadora de primeira instância será o Chefe do Serviço Técnico da Unidade descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento onde originou a infração.
Art. 143. A autoridade julgadora de segunda instância será o Diretor da instância central da inspeção vegetal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Seção IV
Dos Procedimentos
Art. 144. Nos casos de multas estabelecidas por faixas, a fixação do valor a ser aplicado será definido em função da gravidade do fato, do histórico do infrator ou do risco ao consumidor.
Art. 145. O valor da multa deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão da respectiva guia.
§ 1º A multa recolhida até o vencimento, sem interposição de recurso, terá a redução de trinta por cento do seu valor, não se aplicando nos casos em que a infração cometida for aquelas previstas nos art. 122 e art. 123.
§ 2º Fica vedado o parcelamento de multa.
§ 3º A multa que não for paga no prazo estabelecido no caput, será cobrada executivamente.
§ 4º Quando da existência de taxas de serviços bancários decorrentes do recolhimento da multa, as mesmas serão de responsabilidade do infrator.
Art. 146. Quando o produto sob a guarda de um depositário estiver em condições de uso ou consumo, o responsável poderá renunciar à sua propriedade possibilitando a correta destinação do mesmo pela autoridade fiscalizadora.
Parágrafo único. Se o responsável não se dispuser a renunciar à propriedade do produto, e este se tornar impróprio para uso ou consumo, a autoridade julgadora determinará a sua condenação e destinação.
Art. 147. A sanção de apreensão ou condenação será aplicada ao infrator primário ou reincidente, quando não forem atendidas as exigências determinadas pela fiscalização, estando o produto sob medida cautelar ou não.
Art. 148. Na execução da sanção de apreensão ou condenação prevista neste Decreto, quando for o caso, o produto será alienado observando-se o que segue:
I - doação a instituições públicas ou privadas beneficentes, priorizando os programas de segurança alimentar e combate à fome, desde que as matérias-primas ou os produtos estejam em condições de uso ou consumo;
II - venda ou permuta, na forma legal, desde que estejam aptos para o uso ou consumo; e
III - condenação para destruição ou desnaturação, sob acompanhamento da autoridade fiscalizadora, quando impróprios para consumo ou processamento.
Art. 149. A sanção de interdição do estabelecimento poderá ser aplicada, ao infrator primário ou reincidente, total ou parcialmente, por produto, por equipamento, por linha de produção, por seção, por atividade, por habilitação ou por estabelecimento.
§ 1º A interdição poderá ser aplicada de forma parcial quando a irregularidade não comprometer o funcionamento das demais atividades e processos do estabelecimento.
§ 2º A autoridade julgadora estabelecerá as exigências e fixará prazos para seu cumprimento, quando for o caso.
§ 3º O estabelecimento será desinterditado depois de sanada a irregularidade, sem prejuízo do trâmite normal do processo administrativo.
§ 4º A interdição dos estabelecimentos sem registro no CGC/MAPA será divulgada no site do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 150. A sanção de cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro será aplicada de forma subsequente no mesmo processo administrativo, no caso do estabelecimento estar sob sanção de interdição e não atender às exigências estabelecidas pelo órgão fiscalizador e poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente.
§ 1º A aplicação da sanção de cassação ou cancelamento do credenciamento ou do registro, cessa o funcionamento, total ou parcialmente, da atividade, da habilitação, da seção, da linha de produção ou do estabelecimento, pelo período de, no mínimo, um ano.
§ 2º A concessão de novo registro para o estabelecimento cassado só será deferido se o motivo da cassação for sanado.
§ 3º A cassação de que trata o caput será inserida no sistema de registro eletrônico e site do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 151. Cabe ao notificado arcar com o ônus e providências decorrentes da execução das sanções previstas neste decreto.
CAPÍTULO XIII
DOS PRAZOS
Art. 152. Contam-se os prazos a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a cientificação oficial.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente, ou este for iniciado depois da hora normal ou encerrado antes da hora normal, no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 3º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo, não se interrompendo nos feriados.
Art. 153. Salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
Art. 154. O requerimento de arbitragem, os documentos solicitados pela autoridade fiscalizadora e demais manifestações processuais, quando encaminhados pelo interessado, serão considerados como entregues na data de envio eletrônico ou postagem no correio.
Parágrafo único. Caso o dia do vencimento seja feriado no município do destinatário da cientificação oficial, o interessado deverá encaminhar a prova deste fato juntamente com sua manifestação.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 155. Quando a infração constituir suspeita de crime, contravenção, lesão à Fazenda Pública ou ao consumidor, a autoridade fiscalizadora representará ao órgão competente para apuração das responsabilidades penal e civil cabíveis.
Art. 156. As informações constantes no processo administrativo, após o trânsito em julgado na esfera administrativa de fiscalização, tornar-se-ão públicas.
Art. 157. Na impossibilidade de entregar ou encaminhar os documentos de fiscalização e outros documentos oficiais, pessoalmente ou por via postal, ficam permitidos ao órgão fiscalizador a comunicação através de correio eletrônico ou outro meio que vier a substituí-lo, bem como, por meio de edital publicado no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em órgão oficial de imprensa ou em jornal de grande circulação.
Art. 158. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá os emolumentos para ressarcir a realização da classificação obrigatória de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico quando da importação, do registro e do credenciamento inicial e suas atualizações e demais serviços, previstos neste Decreto.
Art. 159. Os valores dos emolumentos para prestação dos serviços de classificação serão livremente pactuados entre as partes contratantes.
Art. 160. Os produtos com características peculiares que, em função da natureza, da perecibilidade, do risco associado ou dos sistemas de produção ou de comercialização, não sejam alcançados pelo disposto neste Decreto, serão normatizados de forma específica pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 161. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá instituir formas de marcação, uso de selo, identificação visual ou sinal de conformidade para as empresas ou produto vegetal.
Art. 162. Este Regulamento se aplica a todas as fases da produção, transformação, processamento, distribuição e comercialização, sem prejuízo de requisitos específicos para assegurar a identidade, a qualidade, a conformidade, a inocuidade, a rastreabilidade e a origem dos produtos vegetais.
Art. 163. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento expedirá as instruções necessárias para execução deste Decreto.
Art. 164. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 23 de novembro de 2007 - Seção I; e
II - o Decreto nº 8.446, de 6 de maio de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 07 de maio de 2015 - Seção I.
Art. 165. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, ... de ... de 20...; ...º da Independência e ...º da República.
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 24/05/2022 | Edição: 97 | Seção: 1 | Página: 6
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária