PORTARIA SDA Nº 576, DE 11 DE MAIO DE 2022 - MAPA

Submete à consulta pública a proposta de Regulamento Técnico Mercosul de Identidade e Qualidade do Leite UAT (UHT).

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 24 e 68 do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1988, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.022400/2022-60, resolve:

Art. 1º Submeter à consulta pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o anexo desta Portaria, que apresenta a proposta de alteração para o Regulamento Técnico Mercosul de Identidade e Qualidade do Leite UAT (UHT), aprovado pela Portaria MAPA n°370, de 04 de setembro de 1997.

Parágrafo único. O proposta encontra-se no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, disponível em: www.gov.br/agricultura/pt-br, no atalho para as consultas públicas.

Art. 2º As sugestões tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária, disponível em: http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SISMAN.html.

Parágrafo único. Para ter utilização do SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, disponível em: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.

Art. 3º Findo o prazo estabelecido no caput, do art. 1º desta Portaria, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal avaliará a pertinência técnica das sugestões recebidas, no âmbito das discussões do Sub Grupo de Trabalho n.3, do Mercosul.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO REZENDE EVARISTO CARLOS

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO MERCOSUL DE IDENTIDADE E QUALIDADE DO LEITE UAT (UHT)

1. ALCANCE

1.1. OBJETIVO

O presente Regulamento Técnico tem como objetivo fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que deverá cumprir o Leite UAT (UHT) - (Ultra Alta Temperatura, Ultra High Temperature).

1.2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O presente Regulamento Técnico se aplicará ao Leite UAT (UHT), a ser comercializado no território dos Estados Partes, ao comércio entre eles e às importações extra zona.

2. DESCRIÇÃO

2.1. DEFINIÇÃO

Entende-se por Leite UAT (UHT), o leite que foi submetido a um processo térmico de fluxo continuo de 135ºC (cento e trinta e cinco graus Celsius), durante 10 (dez) segundos, até 150ºC (cento e cinquenta graus Celsius), durante 2 segundos, ou combinações de temperatura e tempo equivalentes, homogeneizado e envasado sob condições assépticas, cujo resultado seja o cumprimento dos parâmetros físico-químicos indicados neste regulamento e a ausência de bactérias capazes de proliferar em condições normais de armazenamento e distribuição, durante toda sua vida útil.

2.2. CLASSIFICAÇÃO

De acordo com o conteúdo de gordura (4.2.2.1.), o Leite UAT (UHT) classifica-se em:

2.2.1. Leite UAT (UHT) integral.

2.2.2. Leite UAT (UHT) semi desnatado, ou parcialmente desnatado.

2.2.3. Leite UAT (UHT) desnatado.

2.3. DESIGNAÇÃO (DENOMINAÇÃO DE VENDA)

Será denominado "Leite UAT (UHT) integral"; "semi desnatado ou parcialmente desnatado"; ou "desnatado", conforme a classificação estabelecida no item 2.2.

Poderão ser agregadas as expressões "Longa Vida", "Homogeneizado", ou ambas.

3. REFERÊNCIAS

AOAC 2019 21° Ed. 947.05

CAC/RCP57-2004

ISO 1211 | IDF 1:2010

SO 6731 | IDF 21:2010

ISO 4833-1:2013- Part 1

ISO 707 | IDF 50:2008

4. COMPOSIÇÃO E REQUISITOS

4.1. Composição

4.1.1. Ingrediente obrigatório:

- Leite de vaca.

4.1.2. Ingrediente opcional:

- Creme de leite.

4.2. Requisitos

4.2.1 Características sensoriais

4.2.1.1 Aspecto:

- Líquido.

4.2.1.2 Cor:

- Branca.

4.2.1.3 Odor e sabor:

- Característicos, sem sabores nem odores estranhos.

4.2.2 Características físico-químicas

4.2.2.1 Parâmetros mínimos de qualidade:

Requisito

Leite integral

Leite semidesnatado ou parcialmente desnatado

Leite desnatado

Método de análise

Gordura % m/v

Mínimo de 3,0

0,6 a 2,9

Máximo de 0,5

ISO 1211 | IDF 1:2010

Acidez (g ácido lático/100 ml)

0,10 a 0,16

0,10 a 0,16

0,10 a 0,16

AOAC 2019 21° Ed. 947.05

Extrato seco desengordurado % (m/m)

Mínimo de 8,2

Mín. 8,3

Mínimo de 8,4

ISO 6731 | IDF 21:2010

4.2.2.2. Após incubação em recipiente fechado a 35-37ºC (trinta e cinco - trinta e sete graus Celsius), durante 7 (sete) dias, deve cumprir o seguinte:

a) Não deve sofrer modificações que alterem o envase;

b) A acidez não deverá superar em mais de 0,02g (dois centigramas) de ácido láctico/100ml (cem mililitros), à determinada em outra amostra original fechada, sem incubação prévia; e

c) As características sensoriais não devem diferir sensivelmente de um leite UAT (UHT) sem incubação.

4.2.3. Acondicionamento

O Leite UAT (UHT) deverá ser envasado com materiais adequados para as condições previstas de armazenamento, que garantam a hermeticidade do envase e uma proteção apropriada contra contaminação.

5. ADITIVOS E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA E ELABORAÇÃO

5.1. Aditivos

Serão aceitos o uso dos seguintes estabilizantes:

- Sódio - (mono) Fosfato, Sódio - (di) Fosfato, Sódio - (tri) Fosfato, separados ou em combinação, em uma quantidade que não supere 0,1g/100ml (um decigrama por cem mililitros), expressos em Pentóxido de Fósforo (P 2 O 5 ).

- Citrato de Sódio, Quantum satis.

6. CONTAMINANTES

Os contaminantes orgânicos e inorgânicos presentes não devem superar os limites estabelecidos pelo Regulamento MERCOSUL correspondente.

7. HIGIENE

7.1. Os estabelecimentos e as práticas de elaboração, assim como as medidas de higiene, deverão ajustar-se ao estabelecido na Resolução MERCOSUL específica sobre Boas Práticas de Fabricação, e ao que se estabelece no Código de Práticas de Higiene para o Leite e Produtos Lácteos (CAC/RCP57-2004).

7.2. Critérios macroscópicos e microscópicos:

Ausência de qualquer tipo de impurezas ou elementos estranhos.

7.3. Critérios microbiológicos e tolerâncias:

O Leite UAT (UHT) não deve conter microorganismos capazes de proliferar nas condições normais de armazenamento e distribuição, pelo qual, após uma incubação em envase fechado a 35-37ºC (trinta e cinco a trinta e sete graus Celsius), durante 7 (sete) dias, deve cumprir:

Requisito

Categorização (I.C.M.S.F.)

Critério de aceitação (I.C.M.S.F.)

Método de análise

Aeróbios mesófilos/mL

10

n=5, c=0, m=100

ISO 4833:2013 - Part 1

8. PESOS E MEDIDAS

Será aplicado o Regulamento MERCOSUL correspondente.

9. ROTULAGEM

9.1. Será aplicado o Regulamento MERCOSUL correspondente.

9.2. O produto será rotulado como "Leite UAT (UHT) integral"; "Leite UAT (UHT) semi desnatado ou parcialmente desnatado"; ou "Leite UAT (UHT) desnatado", segundo o tipo correspondente.

- Poderá utilizar-se a expressão "Longa Vida" e "Homogeneizado", ou ambas.

- Deverá indicar-se no rótulo de "Leite UAT (UHT) parcialmente desnatado", ou "Leite UAT (UHT) semi desnatado", a porcentagem de gordura correspondente.

10. MÉTODOS DE ANÁLISE

Além dos métodos de análise indicados em 4.2.2. e 7.3., podem ser utilizados métodos de rotina reconhecidos pelo organismo competente de cada país, sempre e quando se obtenham resultados equivalentes com a metodologia de referência, tenham a sensibilidade analítica requerida para a determinação do valor estabelecido no parâmetro e estejam validados.

Em caso de controvérsia, será decisivo o resultado obtido com os métodos de referência indicados em 4.2.2. e 7.3.

Poderão utilizar-se versões mais atualizadas destes métodos, somente nos casos em que exista acordo entre as partes envolvidas.

11. AMOSTRAGEM

O processo de amostragem seguirá os procedimentos recomendados na norma ISO 707 | IDF 50:2008.

*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 20/05/2022 Edição: 95 Seção: 1 Página: 13
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária

Informações sobre a legislação

Publicado em

20 de maio de 2022

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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