PORTARIA SDA Nº 431, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021

Aprova os Procedimentos de Trânsito e de Certificação Sanitária de Produtos de Origem Animal e de Habilitação para Exportação de Estabelecimentos Nacionais Registrados Junto ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 21 e 63 do Anexo I do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.091489/2019-17, resolve: Art. 1º Aprovar os procedimentos de trânsito e de certificação sanitária de produtos de origem animal e de habilitação para exportação de estabelecimentos nacionais registrados junto ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma desta Portaria e seus Anexos. CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para fins desta Portaria, são adotadas as seguintes definições: I - amostra sem valor comercial: são as amostras representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer produto, necessárias para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade; II - aproveitamento condicional: destinação dada pelo serviço oficial à matéria-prima e ao produto que se apresentar em desconformidade com a legislação, para elaboração de produtos comestíveis, mediante submissão a tratamentos específicos para assegurar sua inocuidade; III - carta de correção: documento oficial emitido por via impressa ou eletrônica para correção de preenchimento no certificado sanitário internacional emitido e válido, para os casos descritos nesta Portaria; IV - central de certificação: unidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento apta a emitir certificados sanitários, Guias de Trânsito e outros documentos definidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal para respaldar o trânsito nacional e internacional de produtos; V - certificado sanitário: documento oficial emitido por via impressa ou eletrônica que descreve e atesta os atributos dos produtos destinados ao trânsito nacional e internacional, para os casos estabelecidos nesta Portaria; VI - certificação sanitária: procedimento pelo qual a autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento assegura, por via impressa ou eletrônica, que os produtos estão de acordo com os requisitos sanitários, técnicos e legais; VII- certificado sanitário internacional - CSI: documento oficial emitido pela autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para respaldar o trânsito internacional dos produtos; VIII - certificado sanitário nacional - CSN: documento oficial emitido pela autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para respaldar o trânsito nacional dos produtos, para os casos estabelecidos nesta Portaria; IX - comércio institucional: modalidade de comércio praticada entre empresas ou instituições, tais como hospitais, creches, restaurantes, entre outros, na qual o produto, fabricado com fins de exportação, é redirecionado ao mercado interno, não podendo ser exposto à venda direta ao consumidor final na forma em que se apresenta; X - condenação - destinação dada pela empresa ou pelo serviço oficial às matérias-primas e aos produtos que se apresentarem em desconformidade com a legislação para elaboração de produtos não comestíveis, assegurada a inocuidade do produto final, quando couber; XI - CSI BR: modelos de certificados sanitários internacionais utilizados para países com os quais o Brasil não possui acordo bilateral previamente estabelecido; XII - CSI BR_nome do país: modelos de certificados sanitários internacionais utilizados para países com os quais o Brasil acordou requisitos sanitários bilateralmente, mas que, no entanto, não exigem habilitação; XIII - CSI_nome do país: modelos de certificados sanitários internacionais utilizados para países com os quais o Brasil acordou requisitos sanitários bilateralmente e que exigem habilitação; XIV - declaração de produtos de origem animal - DCPOA: documento impresso ou em formato eletrônico, emitido por representante do estabelecimento, para a comprovação de que os produtos, a serem certificados, atendem aos requisitos sanitários, técnicos e legais para a solicitação de certificado sanitário e para o trânsito nacional de produtos, nos casos estabelecidos nesta Portaria; XV - delistamento: é a exclusão do estabelecimento da lista de habilitação de um país importador, com a consequente perda de autorização para a exportação; XVI - desabilitação do produto: é a perda da autorização para exportação do produto pelo não atendimento aos requisitos sanitários do país importador; XVII - destinação industrial - destinação dada pelo estabelecimento às matérias-primas e aos produtos, devidamente identificados, que se apresentem em desconformidade com a legislação ou não atendam às especificações previstas em seus programas de autocontrole, para serem submetidos a tratamentos específicos ou para elaboração de outros produtos comestíveis, asseguradas a rastreabilidade, a identidade, a inocuidade e a qualidade do produto final; XVIII - guia de trânsito - GT: documento oficial impresso ou em formato eletrônico, emitido por autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para o trânsito nacional de produtos, em atendimento aos requisitos sanitários, técnicos e legais; IX - habilitação: é a concessão da autorização ao estabelecimento para exportação de produtos; X - lista de habilitação: listas por meio das quais são divulgados os estabelecimentos habilitados e que possuem autorização para exportar; XXI - medida de contingência: procedimento por meio do qual a emissão do certificado sanitário nacional, certificado sanitário internacional, carta de correção, guia de trânsito e declaração de produtos de origem animal se dá de forma manual, fora do sistema informatizado, quando este se encontrar temporariamente indisponível; XXII - país importador: são os países de destino dos produtos exportados pelos estabelecimentos registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal; XXIII - países que exigem habilitação: são países para os quais a autorização para exportação se dá mediante a inclusão do estabelecimento em lista de habilitação; XXIV - países que não exigem habilitação: são países para os quais a autorização para exportação se dá mediante o registro do estabelecimento no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal; XXV - produto: produto de origem animal abrangido pelo Decreto nº 9.013, de 2017; XXVI - redirecionamento de produto: alteração do destinatário ou do destino inicial de exportação do produto para outro país importador ou para o mercado interno; XXVII - requisitos sanitários: critérios estabelecidos pelas autoridades sanitárias competentes, relacionados ao comércio de produtos, que regulam a proteção à saúde pública, à saúde animal e às práticas leais de comércio; XXVIII - suspensão da habilitação do estabelecimento: é a suspensão da produção e da certificação sanitária dos produtos para um ou mais países importadores; XXIX - trânsito nacional: é a movimentação do produto entre o estabelecimento de origem, que constitui o ponto inicial do itinerário de trânsito e o estabelecimento de destino, que constitui o ponto final do itinerário de trânsito; XXX - trânsito internacional: é a movimentação do produto do ponto de egresso nacional até o ponto de controle da autoridade sanitária competente do país importador; e XXXI - unidade emitente: o Serviço de Inspeção Federal - SIF, a Central de Certificação ou a Unidade de Vigilância Agropecuária Internacional - VIGIAGRO, responsável por emitir o certificado sanitário e a guia de trânsito e os estabelecimentos registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, para o caso da emissão da declaração de produtos de origem animal. CAPÍTULO II DA HABILITAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS Seção I Das disposições preliminares Art. 3º A autorização do estabelecimento para exportação de produtos para países que não exigem habilitação se dará mediante o registro deste no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. § 1º O estabelecimento será vinculado em sistema informatizado ao país Brasil para acesso e solicitação de emissão de certificados sanitários nacionais, guia de trânsito e certificados sanitários internacionais modelos BR e BR_nome do país, divulgados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. § 2º Para os modelos de certificados BR_nome do país, deverá ser cumprida, além da legislação nacional, os requisitos sanitários específicos do país importador acordados bilateralmente. Art. 4º A autorização do estabelecimento para exportação de produtos para países que exigem habilitação se dará mediante a inclusão deste em lista de habilitação. Art. 5º As habilitações dos estabelecimentos seguirão as seguintes modalidades definidas pelo país importador, sem prejuízo a legislação nacional, a depender do produto a ser exportado: I - pre-listing; II - missão; III - indicação pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; IV - indicação por autoridade sanitária competente do país importador; e V - monografia de processo. Art. 6º A modalidade de habilitação pre-listing consiste na habilitação prévia do estabelecimento pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, o qual informará ao país importador o reconhecimento pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de que o mesmo está autorizado a exportar. Art. 7º A modalidade de habilitação missão consiste na avaliação do estabelecimento, pela autoridade sanitária competente do país importador, para a verificação de cumprimento dos requisitos sanitários e regras para exportação dos produtos. Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento divulgará a lista de estabelecimentos aprovados pela autoridade sanitária competente. Art. 8º A modalidade de habilitação indicação pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento consiste na indicação do estabelecimento pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, à autoridade sanitária competente do país importador, informando que este cumpre seus requisitos sanitários. § 1º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento divulgará a lista de estabelecimentos aprovados pela autoridade sanitária competente. § 2º A autoridade sanitária competente do país importador poderá condicionar a habilitação do estabelecimento, à realização de missão. Art. 9º A modalidade de habilitação por indicação da autoridade sanitária competente do país importador consiste no reconhecimento de que o estabelecimento se encontra autorizado à exportação, cabendo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a divulgação da lista de estabelecimentos aprovados pela respectiva autoridade. Parágrafo único. A indicação de habilitação de que trata o caput poderá ocorrer das seguintes formas: I - comunicação oficial da autoridade sanitária competente do país importador ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; ou II - apresentação ao serviço oficial de documento oficial fornecido pela autoridade sanitária competente do país importador, diretamente ao estabelecimento. Art. 10. A modalidade de habilitação por análise de monografia de processo consiste na autorização para exportação de produtos, concedida diretamente pelo país importador, após avaliação de documentação específica requerida pelo mesmo. Art. 11. É responsabilidade do estabelecimento exportador a verificação, junto a autoridade sanitária competente do país importador, se não existem pendências quanto a sua habilitação, previamente ao início da exportação de seus produtos. Art. 12. A critério da autoridade sanitária competente do país importador poderão ser definidos prazos de validade, procedimentos de renovação e outros critérios para a manutenção das habilitações. Art. 13. A habilitação do estabelecimento, em sistema informatizado, se dará por categorias de produtos, conforme estabelecido pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Seção II Da solicitação da habilitação Art. 14. Para a solicitação de habilitação o estabelecimento deverá cumprir: I - os requisitos sanitários do país importador; e II - o acordo ou protocolo bilateral, se houver. Parágrafo único. Quando o requisito sanitário do país importador ou o acordo ou protocolo bilateral tiver exigência distinta da legislação nacional, este deverá ser seguido para a habilitação e exportação dos produtos. Art. 15. Para requerer a habilitação o estabelecimento deverá apresentar: I - termo de compromisso de atendimento às exigências estabelecidas pelo país importador, firmado pelo responsável técnico ou legal do estabelecimento; II - formulário de solicitação de habilitação, devidamente preenchido, conforme modelo disponibilizado pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal; III - questionário, formulário ou documento equivalente, quando exigido pelo país importador; e IV - outros documentos, quando exigido pelo país importador. § 1º As solicitações de habilitação devem ser realizadas individualmente por país ou bloco econômico. § 2º A solicitação de habilitação deverá ser realizada na representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 3º As solicitações de habilitação que apresentarem documentação ou carimbos ilegíveis, preenchimento incorreto, assinaturas sem identificação ou sobrepostas aos carimbos, alterações dos modelos oficiais, ausência de documentos obrigatórios ou que não atendam as instruções previamente divulgadas pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal serão indeferidas e restituídas aos interessados. § 4º O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal poderá determinar auditorias específicas no estabelecimento com o objetivo de subsidiar sua avaliação quanto ao pleiteado ou em atendimento às disposições definidas pelo país importador. § 5º Os documentos de que trata o inciso IV do caput deverão ser traduzidos para o idioma exigido pela autoridade sanitária competente do país importador. Art. 16. Uma vez habilitado, o estabelecimento deverá atualizar seu plano de autocontrole, contemplando o atendimento aos requisitos sanitários do país importador. § 1º Quando houver transferência do registro do estabelecimento, o adquirente, locatário ou arrendatário deve apresentar declaração de atendimento aos requisitos sanitários do país importador ou do acordo ou protocolo bilateral, se houver, para os países para os quais se encontra habilitado. § 2º A critério do país importador poderá ser exigida a apresentação de outros documentos ou nova solicitação de habilitação. Subseção I Do questionário, formulário ou documento equivalente de habilitação Art. 17. O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal divulgará o modelo de questionário, formulário ou documento equivalente a ser preenchido e apresentado pelo estabelecimento, de acordo com as exigências sanitárias do país importador. § 1º O preenchimento do documento de que trata o caput deverá ser em vernáculo e no idioma exigido pelo país importador e o mesmo não poderá ser alterado em forma ou conteúdo. § 2º O estabelecimento deverá apresentar declaração de que o documento de que trata o caput se encontra integralmente preenchido no idioma exigido pelo país importador, atendendo aos termos e requisitos técnicos requeridos para a compreensão das informações pela autoridade sanitária competente e que é cópia fiel da via em vernáculo. § 3 º O preenchimento incorreto do documento de que trata o caput acarretará sua rejeição e restituição ao interessado. Art. 18. O questionário, formulário ou documento equivalente será encaminhado somente no idioma exigido pelo país importador, por via eletrônica ou outro meio estabelecido pela autoridade sanitária competente do país. Subseção II Da habilitação de produto por apresentação de monografia de processo ou documento equivalente Art. 19. A modalidade de habilitação por monografia de processo ou documento equivalente deverá ser tratada diretamente entre a autoridade sanitária competente do país importador e o estabelecimento interessado em ingressar no mercado correspondente. Parágrafo único. A autoridade sanitária competente do país importador poderá requerer que a apresentação da monografia de processo seja encaminhada de forma oficial, devendo o interessado comprovar tal exigência. Art. 20. Quando a forma de habilitação se der por apresentação de monografia de processo ou documento equivalente, o estabelecimento deverá: I - verificar previamente a legislação do país importador e apresentá-la ao serviço oficial; II - comprovar que os produtos que pretende exportar podem ser habilitados por meio desta modalidade; III - apresentar o modelo de monografia de processo ou documento equivalente, preenchido em vernáculo e no idioma exigido pelo país importador, assinado, carimbado e datado pelo responsável técnico, ou representante legal do estabelecimento; e IV - apresentar declaração de que a da monografia de processo ou documento equivalente se encontra integralmente preenchida no idioma exigido pelo país importador, atendendo aos termos e requisitos técnicos requeridos para a compreensão das informações pela autoridade sanitária competente e que é cópia fiel da via em vernáculo. Art. 21 A monografia de processo ou documento equivalente apresentado para avaliação que não seja exigência da autoridade sanitária competente do país importador será desconsiderado pelo serviço oficial. § 1º A monografia de processo ou documento equivalente deverá ser firmado e carimbado pelo representante do serviço oficial responsável pela avaliação, para apresentação à autoridade sanitária competente do país importador. § 2º O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal não possui modelo padrão de monografia de processo ou documento equivalente. § 3º A monografia de processo ou documento equivalente identificado como documento oficial do Ministério da Agricultura Pecuária e do Abastecimento será desconsiderado. § 4º Se aplica o disposto nesta subseção para os casos em que seja solicitada a apresentação de Memorial Descritivo de Processo de Elaboração ou documento equivalente. CAPÍTULO III DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO, DESABILITAÇÃO DO PRODUTO E DELISTAMENTO DO ESTABELECIMENTO Seção I Da suspensão da habilitação Art. 22. A suspensão da habilitação do estabelecimento poderá ser total ou parcial, podendo ocorrer para um ou mais países importadores. § 1º A suspensão da habilitação parcial se dará por determinação de suspensão de parte das linhas ou áreas de produção. § 2º Quando da suspensão da habilitação parcial, as linhas e áreas de produção não suspensas permanecem aptas à produção e exportação. § 3º A suspensão da habilitação total se dará por determinação de suspensão de todas as linhas ou áreas de produção. Art. 23. A suspensão da habilitação total ou parcial para um ou mais países importadores será determinada pelo serviço oficial nos casos de: I - constatação de perda de controle de processo produtivo pelo estabelecimento que culmine no não atendimento ou na perda da manutenção do atendimento de requisitos sanitários específicos; II - perda do controle do processo de certificação sanitária ou de emissão da declaração de produtos de origem animal; III - solicitação da autoridade sanitária competente do país importador; IV - decisão do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, frente a evento adverso, com o objetivo de preservação do mercado internacional; e V - comunicação de paralisação, total ou parcial, das atividades do estabelecimento por mais de 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo único. O estabelecimento deverá apresentar plano de ação, firmado pelo responsável técnico ou legal, conforme modelo estabelecido pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, para a correção da inconformidade. Art. 24. O estabelecimento com a habilitação suspensa para um país importador, não poderá produzir para o mesmo a partir da data da comunicação da suspensão e enquanto esta vigorar. Art. 25. É vedado ao estabelecimento solicitar a emissão do certificado sanitário, bem como emitir declaração de produtos de origem animal para destino cuja habilitação esteja suspensa. Parágrafo único. Os produtos em estoque no estabelecimento produtor ou em estabelecimento terceiro registrado no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, produzidos anteriormente à data da suspensão da habilitação, poderão ter autorização para exportação e para a solicitação do certificado sanitário, desde que não haja restrições do serviço oficial ou da autoridade competente do país importador. Art. 26. O retorno da produção, da habilitação, da certificação sanitária e da emissão de declaração de produtos de origem animal somente será restabelecido após a constatação, pelo serviço oficial, do atendimento aos requisitos sanitários do país importador e da correção das inconformidades identificadas. Seção II Da desabilitação do produto Art. 27. A desabilitação do produto se dará quando for verificado que este não cumpriu os requisitos sanitários do país importador, podendo ser estabelecida para toda produção, ou restrita a lotes de produtos. Parágrafo único. É vedada a emissão de certificado sanitário ou declaração de produtos de origem animal para o país ao qual o produto de que trata o caput se encontra desabilitado. Art. 28. A destinação do produto desabilitado em estoque no estabelecimento produtor ou em estabelecimento terceiro registrado no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal deve ser avaliada pelo serviço oficial. Seção III Do delistamento do estabelecimento Art. 29. O delistamento do estabelecimento poderá ser realizado por: I - solicitação voluntária do estabelecimento; II - indicação do serviço oficial; III - determinação do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, frente a evento adverso, com o objetivo de preservação do mercado internacional; IV - determinação da autoridade sanitária competente do país importador; V - cancelamento ou cassação do registro do estabelecimento; VI - comunicação do estabelecimento da paralisação de suas atividades pelo período de 1 (um) ano; ou VII - permanecer por mais de 180 (cento e oitenta) dias com a sua habilitação suspensa, para os casos previstos no art. 23, à exceção do inciso V. Parágrafo único. O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal efetivará a exclusão do estabelecimento da lista de habilitação em sistema informatizado. Art. 30. Os produtos elaborados anteriormente à data do delistamento não poderão ser exportados para o país para o qual foi delistado. Art. 31. Uma vez delistado, o estabelecimento deverá cumprir com todas as determinações contidas nesta Portaria para nova habilitação. Art. 32. O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal comunicará ao país importador o delistamento do estabelecimento. CAPÍTULO IV DO TRÂNSITO DE PRODUTOS Seção I Das disposições gerais Art. 33. Os produtos produzidos em estabelecimento registrado no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal devem ser destinados ao: I - mercado interno; ou II - mercado externo. § 1º O trânsito dos produtos destinados ao mercado externo devem ocorrer de estabelecimento registrado no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal para: I - descarregamento, processamento ou armazenagem em outro estabelecimento registrado no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal; II - para portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais ou recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação que disponham de unidade de Vigilância Agropecuária Internacional, para procedimentos de desembaraço para exportação; III - para estabelecimentos registrados ou cadastrados em outros órgãos de fiscalização; ou IV - outros estabelecimentos registrados ou cadastrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 2º É responsabilidade do detentor da propriedade do produto a garantia das condições adequadas de sua conservação, localização, rastreabilidade, identificação e inviolabilidade. § 3º O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal poderá autorizar outros fluxos de trânsito distintos daqueles dispostos neste artigo para contemplar particularidades de processos produtivos, com o objetivo de manter a rastreabilidade e as condições para a certificação sanitária. § 4º Os produtos destinados à exportação que não sigam o trânsito de que trata o § 1º do caput, deverão ser redirecionados para reinspeção em estabelecimento registrado no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. § 5º O estabelecimento deverá solicitar a reinspeção junto ao serviço oficial. Art. 34. A certificação sanitária do produto deve ter respaldo em todas as fases do processo produtivo e do trânsito, tendo por objetivo garantir a conformidade sanitária, de identidade, qualidade e de rastreabilidade requeridas, para o fim a que se destina. Seção II Da emissão da Declaração de Produtos de Origem Animal - DCPOA Art. 35. A emissão da declaração de produtos de origem animal é obrigatória nas seguintes situações: I - para o requerimento de emissão de certificado sanitário ou guia de trânsito pelo estabelecimento, à unidade emitente; II - para o trânsito de produtos destinados ao comércio internacional, nos seguintes casos: a) entre estabelecimentos registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, para países que não exigem habilitação; b) de estabelecimento registrado no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal para estabelecimento registrado ou cadastrado em outro órgão fiscalizador; c) de estabelecimento registrado no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal para outros estabelecimentos registrados ou cadastrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e d) de estabelecimento registrado no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal para portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais ou recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação que disponham de Unidade de Vigilância Agropecuária Internacional, quando destinados à exportação como carga solta em porão de navio ou de aeronave ou quando ocorrer a transferência do produto para o contentor de exportação nestes locais. III - para o trânsito de produtos entre estabelecimentos registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal quando tiverem destinação industrial ou condenação pelo estabelecimento; IV - para o trânsito de produtos entre estabelecimentos registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal e estabelecimentos registrados em outro órgão fiscalizador, quando tiverem destinação industrial ou condenação pelo estabelecimento; V - para o trânsito de resíduos animais, dos estabelecimentos registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal aos estabelecimentos de processamento de que trata a legislação vigente; e VI - para o trânsito de produtos não destinados ao comércio internacional, nos casos definidos pelo Departamento de Saúde Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Parágrafo único. Se aplica o disposto neste artigo para o trânsito de produtos que sofrerão processamento ou entrarão na composição de outros produtos a serem exportados, de forma a garantir o respaldo para a rastreabilidade da exportação. Art. 36. A declaração de produtos de origem animal deve estar embasada nos programas de autocontrole, em atendimento aos requisitos higiênico-sanitários e tecnológicos estabelecidos na legislação vigente, com vistas a assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade de seus produtos, desde a obtenção e recepção das matérias-primas, dos ingredientes e dos insumos, até a expedição e transporte destes, com registros sistematizados e auditáveis. Parágrafo único. Ao emitir a declaração de produtos de origem animal para os casos de que tratam os incisos I e II do art. 35, o estabelecimento deve atestar que o produto a ser certificado atende aos requisitos sanitários do país importador, quando houver. Art. 37. A declaração de produtos de origem animal deve ser emitida pelo responsável técnico ou responsáveis pelo controle de qualidade indicados pelo estabelecimento. Art. 38. Para fins de requerimento de certificação sanitária e trânsito do produto, a declaração de produtos de origem animal é considerada emitida após a conferência de seu teor e assinatura eletrônica. § 1º Fica dispensada a impressão da declaração de produtos de origem animal para o trânsito do produto e solicitação de certificação sanitária e guia de trânsito. § 2º Caso haja a solicitação de apresentação da via impressa da declaração de produtos de origem animal por autoridade fiscalizadora, quando do trânsito do produto, a mesma deverá ser providenciada pelo estabelecimento. Art. 39. Para os casos estabelecidos nos incisos II a VI do art. 35, o trânsito do produto somente poderá ter início após a emissão da declaração de produtos de origem animal. Art. 40. Para países que exigem habilitação do estabelecimento processador final, eximindo a habilitação dos estabelecimentos de abate ou fornecedores da matéria-prima, deverá ser emitida a declaração de produtos de origem animal para respaldar o trânsito dos produtos e a emissão do certificado sanitário internacional. Art. 41. A emissão da declaração de produtos de origem animal deve ser realizada por meio de sistema informatizado disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 1º A emissão de que trata o caput deve atender ao modelo oficial constante do sistema informatizado, não sendo permitida alteração em seu conteúdo ou forma pelo emitente. § 2º No caso de indisponibilidade temporária do sistema, a emissão de que trata o caput poderá ser realizada por meio da utilização de medida de contingência, conforme segue: I - o responsável pela emissão da declaração de produtos de origem animal deverá emitir a lista contendo a relação da numeração e códigos de autenticidade a serem utilizados em medida de contingência, por meio do sistema informatizado, quando este estiver operacionalmente disponível; II - a emissão da declaração de produtos de origem animal deve ser realizada por meio de formulário eletrônico disponibilizado pelo declaração de produtos de origem animal, inserindo a numeração e o código de autenticidade de que trata o inciso I anterior; e III - a declaração de produtos de origem animal emitida por meio de medida de contingência deve ser inserida no sistema informatizado imediatamente após a regularização da sua disponibilidade. § 3º A lista contendo a relação da numeração e códigos de autenticidade a serem utilizados em medida de contingência caducará no primeiro dia do ano subsequente à sua emissão. § 4º No caso de indisponibilidade temporária do sistema, os documentos de respaldo para a solicitação de certificação sanitária e GT deverão ser apresentados por via física ou por outro meio eletrônico. § 5º A declaração de produtos de origem animal deve ser impressa em folha de tamanho A4, frente e verso, em duas vias, com aposição de carimbo identificando a 1ª via como "ORIGINAL" e a 2ª via como "CÓPIA", a qual deverá permanecer arquivada na unidade emitente. § 6º Os carimbos ORIGINAL, CÓPIA e datador devem seguir os modelos dispostos no Anexo I desta Portaria. Art. 42. É vedada a emissão de declaração de produtos de origem animal quando o estabelecimento não possuir os documentos necessários para respaldar sua emissão. Parágrafo único. O estabelecimento deve manter os documentos e registros que respaldaram a emissão da declaração de produtos de origem animal pelo período de dois anos após expirado o prazo de validade dos produtos, seja de forma física ou eletrônica. Art. 43. É obrigatória a comprovação do recebimento das matérias-primas e dos produtos respaldados por declaração de produtos de origem animal de destinação industrial ou condenação pelo estabelecimento de destino junto ao emitente, por meio de registros auditáveis, facultando o uso de meios eletrônicos para tal. Seção III Da emissão do Certificado Sanitário Nacional e do Certificado Sanitário Internacional Subseção I Do Certificado Sanitário Nacional - CSN Art. 44. A emissão do certificado sanitário nacional é obrigatória para o trânsito de produtos, nas seguintes situações: I - quando destinados ao comércio internacional, de estabelecimento registrado no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, para: a) outro estabelecimento registrado no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, para países que exigem habilitação; b) portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais ou recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação que disponham de unidade de Vigilância Agropecuária Internacional, quando destinados à exportação como carga solta em porão de navio ou de aeronave ou quando ocorrer a transferência do produto para o contentor de exportação nesses locais; e c) estabelecimento registrado ou cadastrado em outro órgão fiscalizador, quando destinados ao processamento e posterior exportação, quando exigido pelo país importador. II - de estabelecimentos registrados ou relacionados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal para portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais ou recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação, para retorno à Unidade de Vigilância Agropecuária Internacional, para fins de reexportação; III - de portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais ou recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação no caso de transferência de produtos não exportados, para estabelecimento registrado no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal; IV - quando destinados, pelo serviço oficial, ao aproveitamento condicional ou condenação; e V - para o trânsito de produtos não destinados ao comércio internacional, nos casos definidos pelo Departamento de Saúde Animal. § 1º Poderá ser emitida guia de trânsito, em substituição ao certificado sanitário nacional, nos casos previstos nos incisos IV e V, desde que os produtos não se destinem ao comércio internacional. § 2º Não se aplica o disposto no inciso IV do caput para os resíduos de abate dos animais. § 3º Para os casos de que trata o item c) do inciso I do caput, o estabelecimento registrado em outro órgão fiscalizador deverá encaminhar ao estabelecimento registrado no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, declaração que conste a legislação ou exigência do país importador, que respalde a emissão do certificado sanitário nacional. § 4º Não se aplica o disposto no inciso IV para os casos previstos no § 4º do art. 493 do Decreto nº 9.013, de 2017. § 5º Se aplica o disposto neste artigo para o trânsito de produtos que sofrerão processamento ou entrarão na composição de outros produtos a serem exportados, de forma a garantir o respaldo para a rastreabilidade da exportação. Subseção II Do Certificado Sanitário Internacional - CSI Art. 45. A emissão do certificado sanitário internacional é obrigatória para o trânsito de produtos, para fins de exportação, nas seguintes situações: I - de estabelecimento registrado no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal para portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais ou recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação que disponham de Unidade de Vigilância Agropecuária Internacional; II - de portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais ou recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação, que disponham de unidade de de Vigilância Agropecuária Internacional, quando destinados à exportação como carga solta em porão de navio ou de aeronave ou quando ocorrer a transferência do produto para o contentor de exportação nesses locais; e III - de portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais ou recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação que disponham de unidade de Vigilância Agropecuária Internacional, nos casos de contentores submetidos a vistoria física realizada por esta unidade, pela autoridade aduaneira ou por outros órgãos de fiscalização, para os casos de países que não aceitem a aposição de carimbo de reinspeção no certificado sanitário internacional. § 1º A emissão de certificado sanitário internacional para países que exigem habilitação será respaldada por certificado sanitário nacional. § 2º A emissão de certificado sanitário internacional para países que não exigem habilitação será respaldada por declaração de produtos de origem animal. § 3º Para os casos previstos no inciso III do caput, a emissão do certificado sanitário internacional se dará pela unidade de Vigilância Agropecuária Internacional, mediante a substituição do certificado sanitário internacional que acompanhou o trânsito dos produtos, o qual servirá de respaldo para a certificação. Subseção III Dos requisitos gerais para a emissão de certificado sanitário e guia de trânsito Art. 46. O estabelecimento deverá requerer a emissão do certificado sanitário ou da guia de trânsito, à unidade emissora, por meio de declaração de produtos de origem animal. § 1º A unidade emissora do certificado sanitário ou da guia de trânsito deverá realizar a conferência dos documentos de respaldo para certificação anexados à declaração de produtos de origem animal, por meio eletrônico. § 2º A conferência dos documentos de respaldo anexados à declaração de produtos de origem animal poderá ser realizada por amostragem, conforme definido pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal em orientação específica. § 3º A requisição da emissão do certificado sanitário ou da guia de trânsito à unidade de Vigilância Agropecuária Internacional deverá ser realizada conforme procedimentos definidos por esta unidade em legislação específica. § 4º O estabelecimento deverá apresentar os seguintes documentos de respaldo para requerer a certificação sanitária e a guia de trânsito: I - declaração de produtos de origem animal de solicitação de certificação sanitária ou guia de trânsito; II - declaração de produtos de origem animal que respaldou o trânsito entre estabelecimentos registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, quando couber; III - certificado sanitário nacional que respaldou o trânsito entre estabelecimentos registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, quando couber; IV - certificado sanitário internacional, quando couber; V - nota fiscal; e VI - outros documentos definidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. § 5º O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal publicará a relação dos documentos de respaldo que deverão ser apresentados para a solicitação da emissão do certificado sanitário ou da guia de trânsito de que trata o inciso VI do § 4º do caput. § 6º Em se tratando de carga composta por produtos oriundos de um único estabelecimento, o requerente de que trata o caput é o representante do estabelecimento fabricante dos produtos ou o entreposto de produtos de origem animal onde estes se encontrem armazenados. § 7º Caso a carga seja composta por produtos de mais de um estabelecimento fabricante, o solicitante deverá ser o entreposto de produtos de origem animal onde estes se encontrem armazenados. Art. 47. A partir da comunicação da emissão da declaração de produtos de origem animal junto à unidade emitente do certificado sanitário ou da guia de trânsito, fica autorizado o trânsito dos carregamentos para os estabelecimentos de destino ou para o ponto de egresso. Art. 48. O certificado sanitário nacional e o certificado sanitário internacional devem ser emitidos e assinados exclusivamente por Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em medicina veterinária - AFFA-MV. § 1º O SIF emitirá o certificado sanitário para o estabelecimento registrado no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal em caráter de inspeção permanente sob sua fiscalização e de produtos exclusivamente expedidos a partir deste. § 2º Na impossibilidade de o SIF emitir o certificado sanitário de que trata o parágrafo anterior, a emissão pode ocorrer em Central de Certificação divulgada no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante aprovação do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal de jurisdição do estabelecimento. § 3º O certificado sanitário dos estabelecimentos registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal em caráter de inspeção periódica, deverão ser solicitados em Central de Certificação. § 4º A emissão de que trata o caput poderá ocorrer por AFFA-MV em atividade de inspeção e fiscalização em unidade de Vigilância Agropecuária Internacional, nos casos previstos nesta Portaria. § 5º O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal poderá autorizar, como medida excepcional e por período definido, a emissão de certificados em outras unidades administrativas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 49. A guia de trânsito deverá ser emitida e assinada exclusivamente por Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal - AISIPOA e pelos demais cargos efetivos de atividades técnicas de fiscalização federal agropecuária, respeitadas as devidas competências. Parágrafo único. Se aplica o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 48 para a emissão da guia de trânsito. Art. 50. Os procedimentos para conferência documental do certificado sanitário e da guia de trânsito serão realizados por servidor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da unidade emitente. Parágrafo único. As atividades de que tratam o caput também podem ser realizadas, de forma subsidiária, desde que diretamente supervisionadas por servidor atuante na unidade emitente, por: I - auxiliares e assistentes administrativos, contratados na forma da Lei, nas centrais de certificação e nas unidades de Vigilância Agropecuária Internacional; e II - auxiliares de inspeção, no caso das equipes atuantes no serviço oficial junto aos estabelecimentos registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, dentro dos limites definidos na legislação vigente. Art. 51. São motivos de reprovação da solicitação da emissão do certificado sanitário ou da guia de trânsito, em sistema informatizado: I - preenchimento incorreto ou incompleto da declaração de produtos de origem animal de solicitação; II - preenchimento incorreto ou incompleto do certificado sanitário nacional, certificado sanitário internacional e da guia de trânsito; III - não apresentação ou apresentação parcial da documentação de respaldo, exigida para a emissão do certificado sanitário ou da guia de trânsito; IV - apresentação de documentação de respaldo incorreta, com preenchimento incorreto, sem assinatura, com rasuras, ilegível ou sem identificação de seu emitente, exigida para a emissão do certificado sanitário ou da guia de trânsito; V - seleção de modelo incorreto do certificado sanitário ou da guia de trânsito, para o fim ou destino propostos; VI - solicitação de emissão do certificado sanitário ou da guia de trânsito à unidade emitente incorreta ou à unidade não autorizada a emitir certificação sanitária; VII - solicitação de emissão do certificado sanitário ou da guia de trânsito, para produto, estabelecimento ou destino, para o qual vigora alguma restrição ou impedimento; VIII - solicitação de emissão do certificado sanitário para produto ou estabelecimento não habilitado para destino que exige habilitação; IX - solicitação de emissão do certificado sanitário ou da GT para motivos não previstos ou vedados nesta Portaria ou pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal; X - solicitação de cancelamento e de substituição do certificado sanitário ou guia de trânsito que não atenda à motivação ou aos procedimentos previstos nesta Portaria; ou XI - outras inconformidades identificadas pelo serviço oficial. Art. 52. A emissão do certificado sanitário e da guia de trânsito será realizada por meio de sistema informatizado disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 1º A emissão de que trata o caput deve atender aos modelos oficiais disponibilizados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal em sistema informatizado, não sendo permitida nenhuma alteração em seu conteúdo ou forma pelo emitente. § 2º Os campos dos certificados sanitários ou da guia de trânsito que eventualmente não forem preenchidos devem ser inutilizados com "XXX". § 3º O estabelecimento deverá observar as instruções de preenchimento dos certificados sanitários e da guia de trânsito publicadas pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, bem como aquelas disponibilizadas em sistema informatizado. § 4º No caso de indisponibilidade temporária do sistema, a emissão de que trata o caput poderá ser realizada por meio da utilização de medida de contingência, conforme segue: I - a unidade emitente do certificado sanitário e da guia de trânsito deverá emitir a lista contendo a relação de códigos de autenticidade a serem utilizados em medida de contingência, em sistema informatizado, quando este estiver operacionalmente disponível; II - a emissão do certificado sanitário e da guia de trânsito deve ser realizada por meio de formulários eletrônicos disponibilizados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, inserindo o código de autenticidade de que trata o inciso I anterior; e III - o certificado sanitário e a guia de trânsito emitidos por meio de medida de contingência devem ser inseridos no sistema informatizado imediatamente após a regularização da sua disponibilidade. Art. 53. É vedada a emissão do certificado sanitário e da guia de trânsito quando o estabelecimento não apresentar os documentos necessários para respaldar sua emissão. Art. 54. É vedada a solicitação de emissão do certificado sanitário ou guia de trânsito para o mesmo carregamento em mais de uma unidade emitente. Art. 55. A inserção de informações comerciais no certificado sanitário internacional é permitida somente quando houver autorização específica pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Art. 56. É permitida a emissão de declaração adicional ao certificado sanitário internacional, por exigência da autoridade sanitária competente do país importador, conforme modelo oficial divulgado pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. § 1º É vedada a emissão de declaração adicional para país que possui modelo de CSI previamente acordado, exceto quando autorizado pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. § 2º É vedada a alteração de forma e conteúdo do modelo de declaração adicional divulgado pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. § 3º A emissão da Declaração Adicional será realizada por meio do sistema informatizado de certificação sanitária, podendo ser de forma manual quando autorizada pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, devendo, nesse caso, observar a aposição da mesma numeração e código de autenticidade do certificado sanitário internacional. § 4º São aplicadas à Declaração Adicional, no que couber, as mesmas disposições constantes nesta Portaria para o certificado sanitário internacional. Art. 57. O certificado sanitário internacional deve ser emitido em vernáculo e em inglês ou em vernáculo e no idioma do país importador, para atendimento a exigência específica. Parágrafo único. Em caso de produtos em trânsito por país terceiro que possua idioma distinto do país de destino, em que este requeira tradução do certificado sanitário internacional, caberá ao responsável pela carga providenciar a tradução. Art. 58. Poderão ser emitidos mais de um certificado sanitário internacional para um único contentor e um certificado sanitário internacional para mais de um contentor. Art. 59. A unidade emitente deve realizar controle da entrega do certificado sanitário e da guia de trânsito expedidos ao solicitante. Art. 60. Deve ser mantido o controle da numeração do certificado sanitário e da guia de trânsito expedida pela unidade emitente. Parágrafo único. Fica dispensado o controle de que trata o caput quando a numeração se der de forma automática por meio do sistema informatizado. Art. 61. As Centrais de Certificação e suas respectivas siglas, endereços e horários de funcionamento serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Parágrafo único. As Centrais de Certificação serão criadas ou extintas levando-se em consideração: I - a demanda de emissão de certificados sanitários de uma determinada região; II - o quadro de pessoal disponível para atendimento da demanda; III - a existência de unidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou de outro órgão público, de quaisquer esferas da União, que possa ser compartilhado ou cedido, na forma da Lei; e IV - a disponibilidade de equipamentos e materiais necessários para sua operacionalização. Art. 62. O certificado sanitário e a guia de trânsito devem ser impressos em folha de tamanho A4, em duas vias, frente e verso, com aposição de carimbo identificando a 1ª via como "ORIGINAL" e a 2ª via como "CÓPIA", a qual deverá permanecer arquivada na unidade emitente. § 1º Para os casos em que houver exigência da autoridade sanitária competente do país importador, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal poderá estabelecer procedimentos diferenciados para a impressão do certificado sanitário internacional. § 2º O certificado sanitário e a guia de trânsito deverão possuir aposição dos carimbos datador, ORIGINAL e CÓPIA de forma legível, conforme modelos dispostos no Anexo I desta Portaria. § 3º Em caso de emissão do certificado sanitário e da guia de trânsito exclusivamente por via eletrônica, ficam dispensados o atendimento do caput e dos §§ 1º e 2º. § 4º O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal definirá, com base em exigência da autoridade sanitária competente do país importador, quais modelos de certificado sanitário internacional deverão ser impressos em papel especial contendo elementos de segurança. Art. 63. O certificado sanitário e a guia de trânsito serão considerados emitidos após conferência das informações neles inseridas, verificação da necessidade de tachamento, impressão, aposição do carimbo datador e assinatura pela autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 1º As assinaturas dos certificados sanitários e da guia de trânsito devem ser identificadas com carimbo personalizado e padronizado conforme modelo disposto no Anexo I desta Portaria. § 2º Os carimbos apostos nos certificados sanitários e na guia de trânsito devem apresentar-se legíveis e as assinaturas não se sobreporem a eles. § 3º As assinaturas e os carimbos dos AFFA-MV, enviados para países que os exigem como forma de avaliação da autenticidade do certificado sanitário internacional expedido, não devem ser alterados ou atualizados sem que haja determinação do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. § 4º Em caso de emissão do certificado sanitário e da guia de trânsito exclusivamente por via eletrônica, estes serão considerados emitidos após conferência das informações neles inseridas, verificação da necessidade de tachamento e assinatura por meio de certificado digital. Seção IV Do cancelamento e da substituição do certificado sanitário, da guia de trânsito e da declaração de produtos de origem animal Subseção I Do cancelamento e da substituição da declaração de produtos de origem animal Art. 64. É permitida a substituição ou o cancelamento da declaração de produtos de origem animal mediante controle das alterações pelo estabelecimento emissor, desde que este procedimento não implique em contradição das informações de certificado sanitário internacional emitido e por ela embasado. § 1º A declaração de produtos de origem animal substituta deve, obrigatoriamente, possuir a frase " ESTA DCPOA SUBSTITUI A DE NÚMERO: XXX/Unidade Emitente/XX, EMITIDA EM XX/XX/XXXX". § 2º A declaração de produtos de origem animal somente deve ser cancelada quando já tiver sido emitida, nos seguintes casos: I - o trânsito tenha deixado ocorrer, com consequente armazenamento da carga no estabelecimento; II - não tenha sido utilizada para solicitar a emissão do certificado sanitário e da guia de trânsito; III - para o caso de que trata o art. 72 desta Portaria; ou IV - para os casos estabelecidos no art. 98 desta Portaria. § 3º A declaração de produtos de origem animal deverá ser substituída ou cancelada em sistema informatizado. Art. 65. Para os casos de solicitação de substituição de certificado sanitário ou de guia de trânsito, é obrigatória a substituição da declaração de produtos de origem animal que requereu o certificado ou a guia de trânsito a ser substituída. § 1º A declaração de produtos de origem animal substituída de que trata o caput deverá ser utilizada para requerer o certificado sanitário ou a guia de trânsito substituta. § 2º Se aplica o disposto no caput quando a solicitação de emissão do certificado sanitário ou da guia de trânsito seja reprovada, e houver erro constatado na declaração de produtos de origem animal ou nos documentos de respaldo a ela anexados. § 3º A substituição da declaração de produtos de origem animal é dispensada quando a reprovação de que trata o § 2º do caput não envolver erro constatado na declaração de produtos de origem animal ou nos documentos de respaldo a ela anexados. Art. 66. É vedada a substituição ou o cancelamento de declaração de produtos de origem animal emitida para o trânsito de produtos com fins de exportação, por certificado sanitário nacional. Subseção II Do cancelamento e da substituição do certificado sanitário e da guia de trânsito Art. 67. É permitida a substituição ou o cancelamento do certificado sanitário ou da guia de trânsito, mediante solicitação do estabelecimento junto à unidade emitente do documento a ser substituído ou cancelado, acompanhada dos certificados sanitários ou guia de trânsito originais, de justificativa, bem como das medidas corretivas adotadas, conforme previsto em programa de autocontrole, e em demais instruções do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal que couberem. § 1º A unidade emitente realizará a análise da solicitação de que trata o caput, podendo requerer informações e documentação complementar. § 2º É permitida a substituição de certificado sanitário nacional mediante controle das alterações pelo estabelecimento solicitante, desde que este procedimento não implique em contradição das informações de certificado sanitário internacional emitido e por ele embasado. § 3º Na impossibilidade da apresentação imediata do certificado sanitário ou guia de trânsito originais, o estabelecimento deverá informar o prazo para o seu atendimento, não podendo exceder 30 (trinta) dias. Art. 68. A substituição do certificado sanitário internacional poderá ocorrer com carregamento em território nacional ou no exterior. Art. 69. O certificado sanitário nacional ou o certificado sanitário internacional substituto deve, obrigatoriamente, possuir a frase "ESTE CSN SUBSTITUI O DE Nº XXX/Unidade Emitente/XX, EMITIDO EM XX/XX/XXXX" e "ESTE CSI SUBSTITUI O DE Nº XXX/Unidade Emitente/XX, EMITIDO EM XX/XX/XXXX ", respectivamente. Art. 70. A guia de trânsito substituta deve, obrigatoriamente, possuir a frase " ESTA GT SUBSTITUI A DE Nº XXX/Unidade Emitente/XX, EMITIDA EM XX/XX/XXXX". Art. 71. Deverá ser aposto o carimbo SUBSTITUÍDO, conforme modelo disposto no Anexo I desta Portaria, nas vias "original" e "cópia" arquivadas na unidade emitente, de forma a manter a rastreabilidade documental. Parágrafo único. A certificação sanitária ou a guia de trânsito substituída não deve ser cancelada, pois será utilizada como documento respaldo para a emissão dos novos certificados ou guia de trânsito. Art. 72. O certificado sanitário e a guia de trânsito cancelados em sistema informatizado devem ter suas vias "original" e "cópia" canceladas e arquivadas na unidade emitente, devendo ser aposto o carimbo CANCELADO nas respectivas vias, conforme modelo disposto no Anexo I desta Portaria. Parágrafo único. O certificado sanitário e a guia de trânsito somente devem ser cancelados nos seguintes casos: I - quando já possuírem o parecer de aprovação pela unidade emitente, porém o trânsito tenha deixado ocorrer, com consequente armazenamento da carga no estabelecimento; ou II - para os casos estabelecidos no art. 98 desta Portaria. Art. 73. A solicitação de substituição dos certificados sanitários e da guia de trânsito em unidade diversa à unidade emitente se aplica para os seguintes casos: I - para o previsto no § 3º do art. 45 desta Portaria; e II - para casos excepcionais, mediante análise e autorização do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal de jurisdição do estabelecimento. § 1º O Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal de jurisdição do estabelecimento deverá comunicar a unidade emitente responsável pela substituição do certificado sanitário e da guia de trânsito, da autorização do procedimento, por meio de processo administrativo. § 2º O estabelecimento deverá comunicar o procedimento à unidade emitente do certificado sanitário ou da guia de trânsito substituída, apresentando cópia do documento substituto, para aposição do carimbo SUBSTITUÍDO, conforme modelo disposto no Anexo I desta Portaria. § 3º É responsabilidade do estabelecimento exportador a apresentação dos documentos de que trata o §2º do caput, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da emissão do certificado sanitário e da guia de trânsito substituta. Art. 74. Poderá ser emitida a carta de correção em detrimento à substituição do certificado sanitário internacional nos seguintes casos: I - para cargas que já tenham deixado o território nacional; II - para correção de no máximo dois itens do certificado sanitário internacional; e III - para países que aceitem a correção do certificado sanitário internacional por meio deste documento. § 1º A carta de correção deverá ser emitida em modelo divulgado pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, não podendo ser alterada na sua forma ou conteúdo. § 2º Os itens do certificado sanitário internacional passíveis de correção por meio deste documento serão divulgados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. § 3º A carta de correção substituta deve, obrigatoriamente, possuir a frase " ESTA CARTA DE CORREÇÃO SUBSTITUI A DE Nº XXX/Unidade Emitente/XX, EMITIDA EM XX/XX/XXXX". § 4º Se aplica o disposto nesta Portaria para a emissão da carta de correção no que couber. Art. 75. A solicitação de substituição do certificado sanitário, da carta de correção e da guia de trânsito, deverá ser realizada por meio de sistema informatizado disponibilizado pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Subseção III Da substituição do certificado sanitário, carta de correção e da guia de trânsito por extravio Art. 76. No caso de extravio do certificado sanitário e da guia de trânsito, o estabelecimento deverá emitir a Declaração de Extravio, conforme modelo disposto no Anexo II desta Portaria, acompanhado de Boletim de Ocorrência emitido junto à autoridade policial competente do Brasil. § 1º Se aplica o contido no caput para extravio de certificado sanitário internacional ocorrido no exterior. § 2º A substituição do certificado sanitário e da guia de trânsito somente poderá ocorrer mediante a apresentação dos documentos de que trata o caput, os quais devem ser inseridos em sistema informatizado como documentos de respaldo. § 3º O certificado sanitário e a guia de trânsito serão substituídos em sistema informatizado, devendo ser aposto o carimbo SUBSTITUÍDO, conforme modelo disposto no Anexo I desta Portaria, na via "cópia" arquivada na unidade emitente. § 4º Caso o certificado sanitário e a guia de trânsito extraviados, de cargas que se encontrem em território nacional, tenham perdido o prazo de validade, deve-se seguir o previsto no art. 85 desta Portaria. § 5º Para o caso de certificado sanitário internacional extraviado, de cargas que deixaram o território nacional, este somente poderá ser substituído desde que se encontre dentro do prazo de validade. § 6º Para os casos de extravio de cartas de correção, deverão ser apresentados os documentos de que trata o caput e a solicitação da nova emissão ser realizada por meio de sistema informatizado disponibilizado pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, devendo ser aposto o carimbo SUBSTITUÍDO, conforme modelo disposto no Anexo I desta Portaria, na via "cópia" arquivada na unidade emitente. Seção V Do trânsito de amostra sem valor comercial Art. 77. A exportação de amostras sem valor comercial pode ser realizada para os seguintes fins: I - amostras biológicas, destinadas à realização de análises laboratoriais, aos diagnósticos e investigação no âmbito da medicina humana ou animal, na indústria farmacêutica, cosmética ou de produtos sanitários; II - amostras destinadas a feiras, eventos diplomáticos, congressos, exposições ou avaliações comerciais, que podem implicar ou não no consumo humano; ou III - amostras para a realização de provas de equipamentos e maquinários na indústria alimentícia, que podem implicar ou não no consumo humano. Art. 78. Somente poderão ser exportadas amostras sem valor comercial de produtos oriundos de estabelecimentos registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Art. 79. Para a emissão de certificado sanitário ou de outro documento exigido pela autoridade sanitária competente do país importador, o estabelecimento deverá apresentar, juntamente com os documentos de respaldo, a declaração de responsabilidade pelo envio dos produtos, conforme modelo disponibilizado pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Art. 80. Os produtos exportados como amostra sem valor comercial devem apresentar rotulagem conforme exigências estabelecidas pelo país importador. § 1º Na ausência de exigências específicas de rotulagem para amostras sem valor comercial pelo país importador, deve constar na embalagem as seguintes informações, conforme a sua finalidade: I - feiras, eventos diplomáticos, congressos, exposições ou avaliações comerciais: "amostra sem valor comercial apta ao consumo humano - venda proibida" ou "amostra sem valor comercial não apta ao consumo humano - venda proibida"; II - biológica: "amostra biológica, não apta ao consumo humano - venda proibida"; ou III - provas de equipamentos e maquinários: "amostra para provas de equipamentos, apta ao consumo humano, venda proibida" ou "amostra para provas de equipamentos, não apta ao consumo humano, venda proibida". § 2º A informação de identificação da amostra sem valor comercial de que tratam os incisos I ao III do § 1º do caput deve ser aposta na embalagem por meio de etiqueta complementar ou impressão, indelével, sem sobreposição das informações contidas no rótulo. Art. 81. O volume, o peso ou a quantidade dos produtos que poderão ser autorizados à exportação como amostra sem valor comercial, dependerá de sua finalidade. Art. 82. É responsabilidade do exportador: I - verificar as regras do país importador para o envio de amostras sem valor comercial que devem ser atendidas, como: a) emissão de licença de importação; b) necessidade de emissão de certificado sanitário, declaração sanitária, ou outro documento; c) existência de modelo de certificado sanitário internacional para exportação de amostras sem valor comercial ou aceitação do modelo de CSI BR; e d) necessidade de habilitação do estabelecimento. II - preencher a Declaração de Exportação de Amostras Sem Valor Comercial, conforme modelo disponibilizado pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal; e III - o cumprimento das regras de transporte, embalagem, lacração, registro de produtos e rotulagem estabelecidos na legislação nacional, bem como as requeridas pelo país importador. Seção VI Do prazo de validade dos certificados sanitários, da guia de trânsito e da declaração de produtos de origem animal Art. 83. Os certificados sanitários, a guia de trânsito e a declaração de produtos de origem animal terão os seguintes prazos de validade para trânsito: I - 30 (trinta) dias para certificado sanitário nacional, guia de trânsito e declaração de produtos de origem animal; e II - 180 (cento e oitenta) dias para certificado sanitário internacional. § 1º Os certificados sanitários, a guia de trânsito e a declaração de produtos de origem animal substitutos terão o mesmo prazo de validade do certificado sanitário, guia de trânsito e declaração de produtos de origem animal que estão substituindo. § 2º A data de validade de que trata o caput começará a contar a partir da data de emissão do certificado sanitário, da guia de trânsito e da declaração de produtos de origem animal. Seção VII Da revalidação do prazo de validade dos certificados sanitários, da guia de trânsito e da declaração de produtos de origem animal Art. 84. Poderá ocorrer a revalidação do prazo de validade do certificado sanitário internacional por mais 180 (cento e oitenta) dias, quando houver o redirecionamento de produtos em trânsito internacional para outro destinatário ou país. § 1º A revalidação do prazo de validade de que trata o caput se dará mediante a substituição do certificado sanitário internacional que acompanha o produto, que deverá ocorrer conforme o disposto na Seção IV do Capítulo IV desta Portaria. § 2º A revalidação de que trata o caput poderá ser solicitada apenas uma vez. § 3º A não observância do prazo estabelecido para a solicitação do novo certificado sanitário internacional ensejará: I - no retorno do produto ao Brasil para reinspeção oficial; II - no atendimento à destinação determinada pela autoridade sanitária competente do país importador; ou III - em outro redirecionamento estabelecido pelo exportador, desde que aceito pela autoridade sanitária competente do país importador e não implique na necessidade de substituição do certificado sanitário internacional vencido. Art. 85. As cargas que se encontrem em território nacional e possuam certificado sanitário, guia de trânsito ou declaração de produtos de origem animal vencidos ou que não tenham cumprido a destinação de que trata o art. 33 deverão ser redirecionados para estabelecimento registrado no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal para fins de reinspeção oficial. § 1º O estabelecimento deverá solicitar a reinspeção junto ao serviço oficial, ocasião na qual será realizada a avaliação dos produtos cujo resultado deve ser apresentado como documento de respaldo para a emissão de novo certificado sanitário, guia de trânsito ou declaração de produtos de origem animal. § 2º O certificado sanitário nacional, a guia de trânsito e a declaração de produtos de origem animal emitidos em substituição da documentação vencida de que trata o caput, deverão conter a frase em campo observações: "SUBSTIUIÇÃO PARA REVALIDAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE". Art. 86. Deverão ser submetidas a reinspeção de que trata o art. 85 as cargas que não concluírem seu trânsito por ocorrência de evento adverso, incluindo, mas não se limitando a casos de acidentes. Seção VIII Do trânsito de produto com laudo laboratorial pendente Art. 87. É vedada a emissão de certificado sanitário internacional para produtos que possuam pendência de laudo laboratorial, exigidos para seu respaldo. Art. 88. É permitido o trânsito de produtos que possuam pendência de laudo laboratorial de que trata o art. 87, entre estabelecimentos registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, acompanhados de certificado sanitário nacional ou declaração de produtos de origem animal. Parágrafo único. Deverá constar no certificado sanitário nacional ou declaração de produtos de origem animal, a indicação de que os produtos possuem pendência de laudo laboratorial. Art. 89. Quando os produtos forem submetidos a análises laboratoriais, o responsável técnico ou pelo controle de qualidade do estabelecimento deverá realizar a verificação dos seus resultados e, nos casos de conformidade, inserir o Relatório de Análise Laboratorial, no modelo estabelecido pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, em sistema informatizado, para fins de emissão do certificado sanitário internacional. Art. 90. Em caso de resultado de laudo laboratorial em desconformidade com a legislação nacional ou do país importador, o estabelecimento deverá segregar e destinar o produto, mantendo registros auditáveis da operação. Seção IX Do lacre e da etiqueta lacre Art. 91. Para fins de emissão do certificado sanitário, da guia de trânsito e da declaração de produtos de origem animal, as cargas de produtos devem ser lacradas pelo estabelecimento, de forma a garantir a sua inviolabilidade e rastreabilidade. § 1º O lacre deve ser identificado por numeração de forma sequencial e seu modelo padronizado conforme definido no inciso VII, do art. 467, do Decreto 9.013, de 29 de março de 2017. § 2º A descrição do lacre no certificado sanitário, na guia de trânsito, na declaração de produtos de origem animal e nos demais documentos oficiais, deve contemplar a sequência de identificação numérica separada por barra da sigla SIF, seguida pelo número de registro do estabelecimento ou separada por barra, seguida da sigla VIGIAGRO, para as cargas lacradas na unidade VIGIAGRO. § 3º O estabelecimento deve manter registro de controle de estoque dos lacres, etiquetas lacres, bem como da lacração dos contêineres ou recipientes de transportes correlatos. § 4º A critério do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, pode ser dispensada a lacração de veículos, contêineres ou recipientes de transportes correlatos, para o trânsito dos produtos. Art. 92. Poderão ser utilizadas etiquetas lacres para produtos exportados em volumes individuais, em caixas, tambores ou embalagens similares, conforme modelo definido pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, de forma a garantir a sua inviolabilidade e rastreabilidade. Seção X Do redirecionamento Art. 93. Os produtos produzidos com fins de exportação podem ser redirecionados nos seguintes casos: I - para alteração do destinatário ou país de destino; ou II - para o mercado interno. Subseção I Do redirecionamento para alteração de destinatário ou país de destino Art. 94. O redirecionamento para alteração de destinatário ou do país de destino somente é permitido para o mesmo país ou país com exigência sanitária análoga ou inferior ao certificado sanitário internacional previamente emitido. § 1º O redirecionamento de que trata o caput se dará mediante a substituição do certificado sanitário internacional previamente emitido conforme o disposto na Seção IV do Capítulo IV desta Portaria. § 2º A alteração de destinatário poderá se dar mediante a emissão de carta de correção, desde que aceita pelo país importador e que o produto já tenha deixado o território nacional. § 3º A solicitação de redirecionamento poderá ocorrer desde que a mesma seja realizada pelo estabelecimento exportador dentro do prazo de validade do certificado sanitário internacional que está acompanhando o produto. § 4º O estabelecimento deverá verificar a necessidade de habilitação do produto para o país pretendido. § 5º Os procedimentos de redirecionamento de que trata o caput devem estar contemplados no programa de autocontrole do estabelecimento. Art. 95. Para o redirecionamento de que trata o inciso I do art. 93, é dispensada a substituição do certificado sanitário nacional ou da declaração de produtos de origem animal de respaldo da certificação quando o produto já estiver amparado por certificado sanitário internacional. § 1º O certificado sanitário internacional de que trata o caput será utilizado como documento de respaldo para a certificação, não devendo ser cancelado. § 2º Para os casos em que o certificado sanitário internacional ainda não foi emitido, o certificado sanitário nacional ou a declaração de produtos de origem animal de respaldo deverão ser substituídos, para respaldar sua emissão. Subseção II Do redirecionamento para mercado interno Art. 96. O estabelecimento registrado no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal poderá realizar o redirecionamento para o mercado interno dos produtos produzidos com fins de exportação, desde que atendidos os seguintes critérios: I - o procedimento de redirecionamento dos produtos deve estar descrito no programa de autocontrole do estabelecimento; II - o produto deve estar dentro do prazo de validade indicado na rotulagem; e III - o produto, na forma como se apresenta, atenda aos requisitos da legislação nacional. Art. 97. Os produtos armazenados em estabelecimento registrado no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal que sofrerem redirecionamento para o mercado interno, possuem livre comercialização, desde que atendido o disposto no art. 96. Art. 98. Os produtos que sofrerem redirecionamento enquanto em trânsito nacional, devem ter a certificação sanitária ou declaração de produtos de origem animal cancelados, possuindo livre comercialização, desde que atendido o disposto no art. 96. Parágrafo único. No caso de redirecionamento parcial da carga, a certificação sanitária ou a declaração de produtos de origem animal deverão ser substituídas de forma a contemplar apenas o produto a ser destinado à exportação. Art. 99. Os produtos não exportados que sofrerem redirecionamento enquanto em portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais ou recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação devem atender ao disposto no inciso III do art. 44 desta Portaria. Art. 100. Os produtos reimportados, quando em trânsito de portos, aeroportos e postos de fronteira para estabelecimentos registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, devem transitar acompanhados de documento emitido pela unidade de Vigilância Agropecuária Internacional. Art. 101. Os produtos que não atendam ao disposto no art. 96 devem ser destinados: I - à destinação industrial; ou II - ao comércio institucional. § 1º O comércio institucional pode ser realizado quando os produtos apresentarem rotulagem que não atendam à legislação vigente. § 2º Para os casos de que trata o § 1º do caput, a destinação ao comércio institucional deve ser feita mediante a apresentação de termo de compromisso, conforme modelo disponibilizado pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, firmado pelo comprador e vendedor, assegurando que os produtos não serão comercializados ao consumidor final na forma em que se apresentam. Art. 102. O estabelecimento deverá comunicar ao serviço oficial: I - o redirecionamento dos produtos para o mercado interno, acompanhado de declaração de atendimento ao disposto no art. 96 desta Portaria; II - a destinação industrial; ou III - a destinação para o comércio institucional. Parágrafo único. Deverá ser apresentado junto da comunicação de que trata o caput, a requisição de cancelamento dos certificados sanitários, quando houver, junto à unidade emitente ou a comprovação do cancelamento da declaração de produtos de origem animal emitida pelo estabelecimento, quando houver. Seção XI Do acesso ao sistema informatizado Art. 103. A disponibilização de acesso dos servidores ao sistema informatizado, para a conferência dos documentos de respaldo e emissão do certificado sanitário e da guia de trânsito, será realizada pelo servidor designado pelo Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal. § 1º A disponibilização de acesso da equipe de apoio da unidade emitente, contratada na forma da Lei, ao sistema informatizado para a conferência dos documentos de respaldo para a emissão do certificado sanitário e da guia de trânsito será realizada por servidor designado pelo Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal. § 2º É de exclusiva responsabilidade do usuário a manutenção do sigilo sobre a senha que integra a sua identificação eletrônica, não sendo admitida, em qualquer hipótese, alegação do seu uso indevido. Art. 104. O cadastramento dos usuários para acesso ao sistema informatizado para fins de solicitação de emissão do certificado sanitário e da guia de trânsito e emissão de declaração de produtos de origem animal pelo estabelecimento, deve ser requerido pelo seu representante legal. § 1º Para fins de cadastramento, o representante legal do estabelecimento deve encaminhar ao Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal de sua jurisdição os seguintes documentos: I - cópia do instrumento social atualizado do estabelecimento; II - cópia do documento de identificação pessoal do representante legal do estabelecimento, com foto; III - cópia da procuração pública vigente, em caso de nomeação de procurador, com competência para representação junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; IV - cópia do documento de identificação pessoal do(s) usuário(s), com foto; V - relação dos nomes e respectivos cargos ocupados pelo(s) usuário(s); e VI - cópia do documento de comprovação da formação profissional de nível superior para o responsável técnico. § 2º Caso haja alteração do instrumento social, do representante legal ou dos procuradores, os novos dados cadastrais devem ser apresentados ao gestor estadual do sistema informatizado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após as alterações. § 3º É de exclusiva responsabilidade do usuário a manutenção do sigilo sobre a senha que integra a sua identificação eletrônica, não sendo admitida, em qualquer hipótese, alegação do seu uso indevido. § 4º É obrigação do representante legal solicitar o cancelamento de acesso dos usuários aos sistemas informatizados do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ao Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal de jurisdição do estabelecimento, quando estes deixarem de exercer função relacionada a solicitação de emissão do certificado sanitário e da guia de trânsito e da emissão de declaração de produtos de origem animal. CAPÍTULO V DAS AÇÕES FISCAIS Art. 105. Quando houver evidência ou suspeita da perda de controle do processo de certificação sanitária e de emissão de declaração de produtos de origem animal, poderão ser adotadas pelo serviço oficial as seguintes ações fiscais, sem prejuízo às demais cabíveis, adotadas de forma cautelar ou mediante processo administrativo, isoladas ou cumulativamente: I - suspensão e exclusão do acesso de usuários aos sistemas informatizados de certificação sanitária e emissão de declaração de produtos de origem animal; II - suspensão da emissão de certificados sanitários e guia de trânsito e de emissão de declaração de produtos de origem animal; III - suspensão da habilitação e delistamento; IV - apreensão e desabilitação de produtos destinados à exportação; e V - interrupção das exportações mediante o cancelamento dos certificados sanitários e das declaração de produtos de origem animal já emitidos. Parágrafo único. Sempre que necessário, deverá ser determinada a revisão dos programas de autocontrole dos estabelecimentos. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 106. Para o trânsito de produtos em embalagens ou contentores que impossibilitem a aposição de rótulos, estes devem transitar anexados ao certificado sanitário nacional ou declaração de produtos de origem animal. Art. 107. Nos casos em que não exista acordo bilateral firmado entre o Brasil e o país importador, com consequente ausência de modelo de certificado sanitário, o estabelecimento exportador deverá verificar se a autoridade sanitária competente daquele destino autoriza a importação do produto, mediante a emissão de modelo de CSI BR. Parágrafo único. Nos casos em que a autoridade sanitária competente do país importador aceite o modelo de CSI BR, o estabelecimento deverá formalizar declaração junto à unidade emitente, se responsabilizando integralmente pelo envio e internalização do produto naquele destino, para fins de emissão do certificado sanitário internacional. Art. 108. As alterações cadastrais do estabelecimento deverão ser comunicadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento aos países para os quais está habilitado. § 1º Nos casos em que o estabelecimento necessite de prazo para a utilização de estoque de rotulagem com dados cadastrais anteriores a atualização, este deverá requerer o uso junto à autoridade sanitária competente do país importador. § 2º O estabelecimento deverá verificar junto a autoridade sanitária competente do país importador se não existem pendências quanto a sua habilitação, previamente ao envio de seus produtos. Art. 109. Os certificados sanitários e a guia de trânsito deverão ser numerados de forma única e sequencial crescente, conforme definido pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Parágrafo único. Caso a numeração dos certificados sanitários e da guia de trânsito se deem de forma automática, a lista contendo a relação da numeração e códigos de autenticidade a serem utilizados em medida de contingência caducará no primeiro dia do ano subsequente à sua emissão. Art. 110. É obrigatória a comprovação, junto à unidade emitente do certificado sanitário nacional de aproveitamento condicional ou condenação, do recebimento dos produtos por ele respaldados, pelo estabelecimento de destino, por meio da emissão e apresentação da Declaração de Recebimento de Aproveitamento Condicional ou Condenação, conforme modelo divulgado pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Art. 111. O estabelecimento de destino deverá confrontar o produto recebido com o certificado sanitário, guia de trânsito ou declaração de produtos de origem animal, bem como conferir a autenticidade do respectivo documento mediante consulta do código de autenticidade na página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou leitura do QR Code. § 1º Caso o estabelecimento de destino verifique divergências entre o produto recebido e o certificado sanitário, guia de trânsito ou declaração de produtos de origem animal apresentado, o produto deverá ser segregado e o serviço oficial comunicado. § 2º Se aplica o disposto no § 1º do caput para os casos em que não seja comprovada a autenticidade do certificado sanitário, da guia de trânsito ou da declaração de produtos de origem animal. § 3º É vedado o uso do certificado sanitário, da guia de trânsito ou da declaração de produtos de origem animal de que tratam os §§ 1º e 2º do caput como documentos de respaldo para a emissão de novos documentos de trânsito. § 4º O estabelecimento de destino responderá solidariamente ao estabelecimento que solicitou a emissão do certificado sanitário ou da guia de trânsito ou que emitiu declaração de produtos de origem animal quando deixar de cumprir o estabelecido neste artigo. Art. 112. É vedada a exportação de produto sem a emissão do certificado sanitário internacional correspondente. § 1º Caso a exportação de que trata o caput tenha ocorrido, o produto envolvido será sumariamente desabilitado, sendo vedada a emissão de certificado sanitário internacional. § 2º Sem prejuízo as demais ações fiscais cabíveis junto ao estabelecimento exportador, o produto de que trata o §1º do caput deve retornar ao Brasil para fins de reinspeção e destinação pelo serviço oficial. § 3º Caso a autoridade sanitária competente do país importador não exija a emissão do certificado sanitário internacional, fica dispensada o atendimento ao caput deste artigo. Art. 113. Para fins de rastreabilidade de composição de carga, os produtos que sejam carregados em distintos estabelecimentos registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, em um mesmo contentor de exportação, deverão solicitar, a cada parcela carregada, a emissão de novo certificado sanitário nacional ou emitir nova declaração de produtos de origem animal, tendo como base o documento anteriormente emitido até o fechamento completo da carga. Parágrafo único. Todos os estabelecimentos envolvidos no carregamento podem responder solidariamente por eventuais inconformidades detectadas na carga, a depender da avaliação dos registros de seus programas de autocontrole. Art. 114. Para fins de rastreabilidade de composição de carga, os produtos em um mesmo contentor que sejam descarregados em distintos estabelecimentos registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, deverão solicitar, a cada parcela descarregada, a emissão de novo certificado sanitário nacional ou emitir nova declaração de produtos de origem animal, tendo como base o documento anteriormente emitido até o descarregamento completo da carga. Parágrafo único. Todos os estabelecimentos envolvidos no descarregamento podem responder solidariamente por eventuais inconformidades detectadas na carga, a depender da avaliação dos registros de seus programas de autocontrole. Art. 115. Para os contentores carregados conjuntamente com produtos destinados a países que não exigem habilitação e para países que exigem habilitação, deverá ser emitido certificado sanitário nacional cobrindo toda a carga. Art. 116. Os produtos de que trata esta Portaria deverão apresentar o certificado sanitário, a guia de trânsito ou a declaração de produtos de origem animal para o ingresso em estabelecimento registrado no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Art. 117. Os procedimentos de solicitação de emissão do certificado sanitário e da guia de trânsito e emissão de declaração de produtos de origem animal pelo estabelecimento serão auditados pelo serviço oficial com frequência estabelecida pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Art. 118. Os procedimentos de emissão do certificado sanitário e da guia de trânsito pelo SIF e Centrais de Certificação serão auditados na forma e frequência estabelecidas pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Parágrafo único. As unidades da Vigilância Agropecuária Internacional que atuarem como emitentes estarão sujeitas as auditorias de que trata o caput, a serem realizadas em articulação com o Departamento de Serviços Técnicos da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 119. O estabelecimento registrado no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal é responsável pelas informações inseridas no certificado sanitário, na guia de trânsito e na declaração de produtos de origem animal, bem como pela seleção do modelo do certificado sanitário internacional, podendo ser aplicadas as sanções previstas em legislação quanto às inconsistências apresentadas. Art. 120 O serviço oficial, responsável pela emissão do certificado sanitário e da GT poderá solicitar a disponibilização do produto para a reinspeção, para fins de avaliação da conformidade da carga. Art. 121. A autenticidade do certificado sanitário, da guia de trânsito e da declaração de produtos de origem animal poderá ser verificada mediante consulta do código de autenticidade na página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou leitura do QR Code. Art. 122. Os modelos de carimbos apresentados no Anexo I desta Portaria não devem ser alterados em forma ou conteúdo. Art. 123. Os procedimentos de solicitação do certificado sanitário e da guia de trânsito e da emissão de declaração de produtos de origem animal, bem como de seus preenchimentos, devem estar descritos e implantados pelo estabelecimento nos seus programas de autocontrole, assim como as ações corretivas que devem ser adotadas em casos de desvios. Art. 124. Até a disponibilização de sistema informatizado para emissão de certificado sanitário nacional e guia de trânsito por estabelecimento relacionado, a emissão se dará mediante diretrizes estabelecidas pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal às Centrais de Certificação. Art. 125. Até a disponibilização de sistema informatizado para emissão de declarações para o trânsito de produtos que tiverem destinação industrial ou condenação dada pelo estabelecimento, a emissão se dará por meio de formulário eletrônico, conforme modelo e diretrizes publicados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Art. 126. Os certificados sanitários e a guia de trânsito, após o parecer aprovado, não devem ser salvos em qualquer dispositivo eletrônico. Art. 127. As orientações para utilização dos sistemas informatizados de que trata esta Portaria estarão disponíveis no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 128. Nos casos de encerramento das atividades de uma central de certificação, os documentos relativos a esta deverão ser direcionados à outra, conforme determinado pelo Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal de sua jurisdição. Art. 129. O descumprimento do disposto nesta Portaria implicará na aplicação de ações fiscais, sem prejuízo das demais sanções administrativas previstas na legislação vigente. Art. 130. O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal poderá comunicar a autoridade sanitária do país importador, de irregularidade na certificação sanitária. Art. 131. Os casos omissos ou as dúvidas que suscitarem na execução desta Portaria serão resolvidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Art. 132. Ficam revogadas: I - a Instrução Normativa SDA nº 27, de 27 de agosto de 2008; II - a Instrução Normativa SDA nº 23, de 26 de julho de 2018; III - a Instrução Normativa SDA nº 26, de 28 de agosto de 2018; IV - a Instrução Normativa SDA nº 46, de 25 de outubro de 2018; e V - a Instrução Normativa SDA nº 53, de 28 de novembro de 2018. Art. 134. Esta Portaria entra em vigor em 03 de novembro de 2021. JOSE GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL ANEXO I MODELOS DE CARIMBOS UTILIZADOS NA CERTIFICAÇÃO SANITÁRIA, GUIA DE TRÂNSITO E DCPOA *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 26/10/2021 | Edição: 202 | Seção: 1 | Página: 8
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária

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Informações sobre a legislação

Publicado em

26 de outubro de 2021

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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