Submete à Consulta Pública a proposta de alteração da profundidade mínima permitida e disposição de petrechos para a pesca de polvo (Octopus spp.), dispostos na Instrução Normativa da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República nº 26, de 19 de dezembro de 2008, que estabelece critérios e procedimentos para o ordenamento das operações relacionadas com a pesca do polvo (Octopus spp.), nas águas marinhas das regiões sudeste e sul do Brasil.
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 29, inciso I do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019 e na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, e CONSIDERANDO o constante dos autos dos processos nº 21000.043622/2020-54, nº 52020.100969/2017-00 e nº 00350.000007/2004-93, resolve:
Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, a contar da data de publicação desta Portaria, a proposta de alteração da profundidade mínima permitida para a pesca de polvo e das regras para a sinalização dos espinhéis de vasos ou potes, atualmente dispostas no inciso V e no parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República nº 26, de 19 de dezembro de 2008.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado por igual período.
Art. 2º Propor a seguinte redação em substituição ao inciso V do artigo 2º da Instrução Normativa da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República nº 26, de 19 de dezembro de 2008: "profundidade mínima permitida de operação: a partir de 35 (trinta e cinco) metros".
Art. 3º Propor a seguinte redação, em substituição ao parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República nº 26, de 19 de dezembro de 2008: "Os espinheis de vasos ou potes abertos devem ser dispostos de modo paralelo à orientação geral da costa na região ao longo das linhas de igual profundidade (isóbatas), separados por uma distância mínima de 1 (uma) milha náutica, e sinalizados a cada cem potes, de forma a permitir a identificação do petrecho na superfície".
Art. 4º As sugestões para as redações propostas no Art. 2º e no Art. 3º desta Portaria deverão ser apresentadas, obrigatoriamente, no formato de planilha editável, conforme exemplo abaixo, e deverão ser enviados para o e-mail: [email protected]
Número do Artigo com o texto proposto nesta Portaria
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Sugestão de Redação do Contribuinte
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Justificativa Técnica/Jurídica da Proposta
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Nome da Pessoa/Instituição Contribuinte
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E-mail para Contato
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Telefone para Contato
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§ 1° Os critérios para aceitação das sugestões de alteração, inclusão ou exclusão na redação proposta nos artigos 2º e 3º desta Portaria levarão em conta a obediência aos demais ditames legais, acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário, e as melhores informações científicas disponíveis.
Art. 5º Findo o prazo estabelecido no Art. 1º desta Portaria, a Secretaria de Aquicultura e Pesca avaliará as sugestões recebidas a partir dos critérios estabelecidos no §1° do Art. 4º desta Portaria, e publicará, no Diário Oficial da União, a atualização da Instrução Normativa da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República nº 26, de 19 de dezembro de 2008.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE SEIF JUNIOR
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 04/01/2021 | Edição: 1 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Aquicultura e Pesca
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