Divulga o encerramento da temporada de pesca da tainha (Mugil liza) para a modalidade de emalhe anilhado no ano de 2021e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 29 do Anexo I ao Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, a Portaria nº 20, de 14 de janeiro de 2020, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com base na Portaria nº 106, de 7 de abril de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, alterada pela Portaria nº 153, de 3 de maio de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 21000.046098/2021-54, resolve:
Art. 1º Divulgar o encerramento da temporada de pesca da tainha (Mugil liza) para a modalidade emalhe anilhado, com base no previsto no inciso II e §1º do art. 11 da Portaria nº 106, de 7 de abril de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e em atendimento ao inciso III do art. 12 da referida Portaria.
§ 1º Foi determinado a interrupção das operações de pesca das embarcações da modalidade emalhe anilhado com Autorização de Pesca Especial Temporária às 15:00 horas do dia 17 de junho de 2021, por meio de informação publicada no sítio eletrônico https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/aquicultura-e-pesca/pesca/tainha/2021/painel-de-acompanhamento-da-temporada, em atendimento ao inciso I do art. 12 da referida Portaria.
§ 2º As embarcações que operam na modalidade de emalhe anilhado com Autorização de Pesca Especial Temporária ficaram obrigadas a realizar o desembarque às 23:59 horas do dia 17 de junho de 2021.
Art. 2º O envio de Mapa de Produção e o Formulário de Entrada da Tainha em Empresa Pesqueira, permanece como o estabelecido na Portaria nº 106, de 7 de abril de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3º Fica permitida a operação de pesca nos moldes estabelecidos no §5º do artigo 5º da Portaria nº 106, de 7 de abril de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAIRO GUND
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 21/06/2021 | Edição: 114 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Aquicultura e Pesca