PORTARIA NORMATIVA Nº 30/GM/MME, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021

A MINISTRA DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, Substituta, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, no art. 36 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, no art. 13-A do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, no art. 3º do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, no art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, no Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, e o que consta no Processo nº 48330.000122/2019-17, resolve: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, o Programa de Análise de Impacto Regulatório, doravante denominado Programa, com base na legislação vigente. § 1º O Programa compreenderá propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados relacionados às atribuições do Ministério de Minas e Energia. § 2º A Análise de Impacto Regulatório conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade dos seus impactos socioeconômicos e ambientais. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, são adotadas as seguintes definições: I - Análise de Impacto Regulatório - AIR: processo sistemático de análise baseado em evidências que busca avaliar, a partir da definição de um problema regulatório, os possíveis impactos das alternativas de ação disponíveis para o alcance dos objetivos pretendidos, tendo como finalidade orientar e subsidiar a tomada de decisão; II - normativo considerado de baixo impacto: aquele que não provoca impacto significativo sobre a saúde, a segurança, o meio ambiente, a economia ou a sociedade, ou que não gera aumento significativo de custos para os agentes econômicos ou usuários de serviços prestados nem de despesas orçamentárias para o Ministério de Minas e Energia; III - ato normativo de efeito concreto: aquele destinado a pessoa física ou jurídica certa e determinada, disciplinando situações específicas; IV - ato normativo de interesse geral dos agentes econômicos ou dos usuários de serviços prestados: aquele que tenha efeito de criar ou modificar padrões e comportamentos dos agentes econômicos ou dos usuários de serviços prestados; V - ato normativo de natureza administrativa: ato normativo voltado a disciplinar assuntos relacionados à gestão, administração ou operação do Ministério de Minas e Energia ou voltado a disciplinar as atividades e conduta de seus agentes, sem criar obrigações ou efeitos para atores externos; VI - ato normativo voltado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em instrumento legal superior, que não permita a possibilidade de diferentes alternativas regulatórias: ato normativo elaborado em virtude da publicação de instrumento legal superior que exija a regulamentação de seus dispositivos, mas que já traz em seu texto a própria definição da alternativa de intervenção, não permitindo a análise de alternativas de ação por parte do Ministério de Minas e Energia; VII - Avaliação de Resultado Regulatório - ARR: instrumento de verificação dos efeitos decorrentes da edição de ato normativo, considerados o alcance dos objetivos originalmente pretendidos e os demais impactos observados sobre o mercado e a sociedade, em decorrência de sua implementação; VIII - participação social: qualquer processo que permita o recebimento de informações, críticas, sugestões e contribuições de agentes diretamente interessados e do público em geral sobre questões regulatórias em análise pelo Ministério de Minas e Energia, utilizando os diferentes meios e canais que forem considerados adequados; IX - problema regulatório: aquele que resulta em distorções no funcionamento do mercado ou em limitação no alcance de objetivo público específico, demandando a tomada de decisão pelo Ministério de Minas e Energia e decorrente, dentre outros, de falha de mercado, falha regulatória, falha institucional ou riscos inaceitáveis; X - Relatório de Análise de Impacto Regulatório: ato de encerramento da AIR, que conterá os elementos que subsidiaram a escolha da alternativa mais adequada ao enfrentamento do problema regulatório identificado e, se for o caso, a minuta do ato normativo a ser editado; e XI - urgência: necessidade de resposta de modo imediato ou célere, em virtude da existência de risco iminente ou de grave dano à saúde, à segurança, ao meio ambiente, à economia ou à sociedade, ou necessidade de pronta regulação em função de prazo definido em instrumento legal superior. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES DO PROGRAMA Art. 3º São Diretrizes do Programa: I - o fortalecimento da capacidade institucional para análise de impacto de atos normativos; II - a melhoria da coordenação, da qualidade, da coerência e da efetividade dos atos normativos; III - o fortalecimento da transparência e do controle social no processo de elaboração de atos normativos; e IV - o aprimoramento continuo dos resultados das ações regulatórias. CAPÍTULO IV DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA Art. 4º O objetivo geral do Programa é modernizar e qualificar a gestão da produção normativa do Ministério de Minas e Energia por meio de um processo sistemático de análise, baseado em evidências, que busca avaliar, a partir da definição de um problema regulatório, os possíveis impactos das alternativas de ação disponíveis, tendo como finalidade orientar e subsidiar a tomada de decisão. Art. 5º São objetivos específicos do Programa: I - harmonizar e sistematizar o procedimento normativo do Ministério de Minas e Energia, de forma a aprimorar a gestão da produção normativa e contribuir para a melhoria da qualidade e da efetividade dos atos normativos do Órgão; II - fortalecer a integração entre as Unidades Organizacionais do Ministério de Minas e Energia por meio da cooperação e da responsabilização nas ações e atividades inerentes ao processo normativo; III - sistematizar e qualificar os subsídios técnicos, administrativos e jurídicos destinados ao processo de tomada de decisão; IV - aproximar e fortalecer a participação social no processo normativo do Ministério de Minas e Energia; V - promover maior transparência por meio do entendimento claro dos procedimentos inerentes ao processo normativo do Ministério de Minas e Energia para facilitar a participação dos diversos atores envolvidos nesse processo; VI - promover maior rastreabilidade dos processos decisórios; VII - orientar as ações permanentes de conscientização, capacitação e educação sobre a melhoria da qualidade do processo normativo, com o propósito de internalizar o compromisso com a melhoria continua do processo de produção normativa do Ministério de Minas e Energia; e VIII - fortalecer e internalizar o compromisso com a melhoria contínua do processo de produção normativa do Ministério de Minas e Energia. CAPÍTULO V DO COMITÊ DE ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO Art. 6º Fica instituído o Comitê Permanente para Análise de Impacto Regulatório - CPAIR, com o objetivo de articular, coordenar e estabelecer diretrizes e ações integradas de Análise de Impacto Regulatório de políticas relacionadas aos setores de energia, petróleo, gás e biocombustíveis, geologia, mineração e transformação mineral. Art. 7º Compete ao CPAIR: I - definir níveis mínimos de aplicabilidade do AIR; II - definir políticas públicas e atos normativos que serão submetidos à Análise de Impacto Regulatório; III - acompanhar e avaliar a execução das Análises de Impacto Regulatório; IV - promover a articulação com as áreas do Ministério de Minas e Energia de maneira a buscar sinergia entre os atos normativos; V - estabelecer diretrizes e procedimentos para o desempenho das funções do Comitê e de seus Grupos de Trabalho; VI - aprovar os resultados das Análises de Impacto Regulatório; VII - divulgar os resultados das Análises de Impacto Regulatório; e VIII - propor a dispensa de elaboração de AIR, nos termos do art. 17. Art. 8º O CPAIR será composto por um titular e um suplente das seguintes Áreas do Ministério de Minas e Energia: I - Gabinete do Ministro - GM; II - Secretaria-Executiva - SE, que o coordenará; III - Secretaria de Energia Elétrica - SEE; IV - Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético - SPE; V - Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - SPG; e VI - Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM. § 1º O titular, em suas ausências e impedimentos, será representado por seu suplente. § 2º Os membros e respectivos suplentes do CPAIR serão indicados pelos titulares das Unidades a que pertencerem e designados por Ato da Secretaria-Executiva do Ministério de Minas e Energia. Art. 9º O CPAIR constituirá Grupos de Trabalho necessários à realização de estudos específicos estritamente vinculados aos objetos de trabalho do Comitê. § 1º Os Grupos de Trabalho aos quais se refere o caput serão constituídos da seguinte forma: I - serão compostos por Ato do CPAIR; II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano, salvo exceção devidamente fundamentada e aprovada por Ato do Comitê que justifique a prorrogação do prazo de duração; III - serão compostos por, no máximo, cinco integrantes; e IV - funcionarão em um número máximo de cinco simultaneamente. § 2º Os Grupos de Trabalho procederão à elaboração de Análises de Impacto Regulatório - AIR, que serão apresentadas na forma de Relatórios de AIR. § 3º O termo de conclusão dos trabalhos se dará mediante a aprovação, pelo CPAIR, dos respectivos Relatórios de AIR e minutas de atos normativos elaborados pelos Grupos de Trabalho. Art. 10. Na condução das suas atividades, o CPAIR poderá convidar representantes de outros Órgãos, Entidades e associações vinculadas aos setores de energia, petróleo, gás e biocombustíveis, geologia, mineração e transformação minera. Art. 11. O CPAIR se reunirá, em caráter ordinário, a cada três meses, e, em caráter extraordinário, sempre que se fizer necessário, por proposição fundamentada de um ou mais dos seus membros. § 1º O quórum de reunião do CPAIR é de maioria simples dos membros, e a aprovação das deliberações se dará por maioria simples. § 2º Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. § 3º É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do Ministro de Estado de Minas e Energia. § 4º Reuniões extraordinárias serão convocadas pela coordenação do CPAIR com antecedência mínima de três dias. Art. 12. O apoio administrativo do CPAIR será exercido pela Secretaria-Executiva do Ministério de Minas e Energia. Art. 13. A participação no CPAIR e nos seus Grupos de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 14. Os trabalhos resultantes das atividades do CPAIR serão encaminhados ao Gabinete do Ministro de Estado de Minas e Energia. Art. 15. Compete às áreas proponentes de edição e de alteração de atos normativos: I - avaliar a necessidade de elaboração de AIR; II - submeter ao CPAIR as normas que deseja editar; III - solicitar ao CPAIR a dispensa de AIR, nos termos do art. 17; e IV - participar da elaboração do AIR. CAPÍTULO VI DA PRODUÇÃO NORMATIVA E DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO Art. 16. A edição, a alteração ou a revogação de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados pelo Ministério de Minas e Energia será precedida de AIR. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a atos normativos: I - de natureza administrativa, cujos efeitos sejam restritos ao Ministério de Minas e Energia; II - de efeitos concretos, destinados a disciplinar situação específica, cujos destinatários sejam individualizados; III - que visam à correção de erros de sintaxe, ortografia, pontuação, tipográficos ou de numeração de normas previamente publicadas; IV - que visam a consolidar outras normas sobre determinada matéria, sem alteração de mérito; V - que visam à revogação ou atualização de normas obsoletas, sem alteração de mérito; VI - atos de natureza recorrente, que apresentem pouca variação em relação a edições anteriores; e VII - necessários à realização dos Leilões de que tratam o Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, o Decreto nº 6.353, de 16 de janeiro de 2008, e o Decreto nº 10.707, de 28 de maio de 2021. Art. 17. A AIR poderá ser dispensada pela autoridade competente pela edição da norma, nas hipóteses de: I - urgência; II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias; III - ato normativo considerado de baixo impacto; IV - ato normativo que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito; V - ato normativo que vise a preservar liquidez, solvência ou higidez: a) dos mercados financeiros, de capitais e de câmbio; ou b) dos sistemas de pagamentos; VI - ato normativo que vise a manter a convergência a padrões internacionais; VII - ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios; e VIII - ato normativo que revise normas desatualizadas para adequá-las ao desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos do disposto no Decreto nº 10.229, de 5 de fevereiro de 2020. § 1º Nas hipóteses de dispensa de AIR, será elaborada Nota Técnica ou documento equivalente, pela área proponente, que fundamentará a proposta de edição ou de alteração do ato normativo. § 2º A Nota Técnica ou documento equivalente a que se refere o § 1º deverá apresentar os elementos que fundamentam a dispensa de AIR pretendida. § 3º Na hipótese de dispensa de AIR em razão de urgência, a nota técnica ou o documento equivalente de que trata o § 1º deverá, obrigatoriamente, identificar o problema regulatório que se pretende solucionar e os objetivos que se pretende alcançar, de modo a subsidiar a elaboração da ARR, observado o disposto no art. 12. § 4º Ressalvadas informações com restrição de acesso, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Nota Técnica ou o documento equivalente de que tratam o § 1º e o § 2º serão disponibilizados no sítio eletrônico do Ministério de Minas e Energia, conforme definido nas normas próprias. Art. 18. A AIR será iniciada após a avaliação pelo CPAIR quanto à obrigatoriedade ou à conveniência e à oportunidade para a resolução do problema regulatório identificado. Art. 19. A AIR será concluída por meio de relatório que contenha: I - sumário executivo objetivo e conciso, que deverá empregar linguagem simples e acessível ao público em geral; II - identificação do problema regulatório que se pretende solucionar, com a apresentação de suas causas e sua extensão; III - identificação dos agentes econômicos, dos usuários dos serviços prestados e dos demais afetados pelo problema regulatório identificado; IV - identificação da fundamentação legal que ampara a ação do órgão ou da entidade quanto ao problema regulatório identificado; V - definição dos objetivos a serem alcançados; VI - descrição das alternativas possíveis ao enfrentamento do problema regulatório identificado, consideradas as opções de não ação, de soluções normativas e de, sempre que possível, soluções não normativas; VII - exposição dos possíveis impactos das alternativas identificadas, inclusive quanto aos seus custos regulatórios; VIII - considerações referentes às informações e às manifestações recebidas para a AIR em eventuais processos de participação social ou de outros processos de recebimento de subsídios de interessados na matéria em análise; IX - mapeamento da experiência internacional quanto às medidas adotadas para a resolução do problema regulatório identificado; X - identificação e definição dos efeitos e riscos decorrentes da edição, da alteração ou da revogação do ato normativo; XI - comparação das alternativas consideradas para a resolução do problema regulatório identificado, acompanhada de análise fundamentada que contenha a metodologia específica escolhida para o caso concreto e a alternativa ou a combinação de alternativas sugerida, considerada mais adequada à resolução do problema regulatório e ao alcance dos objetivos pretendidos; e XII - descrição da estratégia para implementação da alternativa sugerida, acompanhada das formas de monitoramento e de avaliação a serem adotadas e, quando couber, avaliação quanto à necessidade de alteração ou de revogação de normas vigentes. Parágrafo único. O conteúdo do relatório de AIR deverá, sempre que possível, ser detalhado e complementado com elementos adicionais específicos do caso concreto, de acordo com o seu grau de complexidade, abrangência e repercussão da matéria em análise. Art. 20. A metodologia a ser empregada na elaboração do relatório de AIR deverá ser descrita, de modo claro e objetivo e poderá ser definida, justificadamente, caso a caso, em conformidade com as características e a complexidade da matéria objeto da análise e das informações e dados disponíveis, cujas fontes de consulta devem ser devidamente citadas. Parágrafo único. Na elaboração da AIR, será adotada uma das seguintes metodologias específicas para aferição da razoabilidade do impacto sócioeconômico, de que trata o art. 5º da Lei nº 13.874, de 2019: I - Análise Multicritério; II - Análise de Custo-Benefício; III - Análise de Custo-Efetividade; IV - Análise de Custo; V - Análise de Risco; e VI - Análise Risco-Risco. Art. 21. O relatório de AIR poderá ser objeto de participação social específica realizada antes da decisão sobre a melhor alternativa para enfrentar o problema regulatório identificado e antes da elaboração de eventual minuta de ato normativo a ser editado. CAPÍTULO VII DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DE RESULTADO REGULATÓRIO Art. 22. O CPAIR implementará estratégias para integrar a ARR à atividade de elaboração normativa com vistas a, de forma isolada ou em conjunto, proceder à verificação dos efeitos obtidos pelos atos normativos editados e de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados. Art. 23. Os atos normativos cuja AIR tenha sido dispensada em razão de urgência serão objeto de ARR no prazo de três anos, contado da data de sua entrada em vigor. Parágrafo único. As avaliações de resultado regulatório elaboradas deverão ser publicadas no sítio eletrônico do Ministério de Minas e Energia na Internet, ressalvadas as informações de caráter sigiloso. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 24. O Programa de que trata esta Portaria será implantado a partir da data de sua publicação, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, por meio de ações e atividades de curto, médio e longo prazos, segundo as prioridades estabelecidas pelo CPAIR. Art. 25. O Programa deverá seguir as melhores práticas nacionais e internacionais relacionadas à análise de impacto para elaboração de atos normativos no âmbito do Ministério de Minas e Energia. Art. 26. Esta Portaria entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação. MARISETE FÁTIMA DADALD PEREIRA *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 25/10/2021 | Edição: 201 | Seção: 1 | Página: 82
Órgão: Ministério de Minas e Energia/Gabinete do Ministro

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Informações sobre a legislação

Publicado em

25 de outubro de 2021

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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