PORTARIA Nº 94, DE 19 DE MARÇO DE 2020 - MAPA

Medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) definidas no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e Considerando o disposto na Lei nº 13.979, de 5 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19); Considerando o disposto nas Instruções Normativas SGDP/ME nº 19, 20, 21 e 22 dos dias 12,13, 16 e 17 de março de 2020, respectivamente; Considerando a necessidade contínua de orientar quanto à situação de pandemia mundial e tendo em vista a necessidade de consolidar, re-ratificar ou atualizar as orientações, especialmente no tocante aos Ofícios-Circulares nº 06 E 07/GM/MAPA, de 13 de março de 2020, e nº 07/SE/MAPA, de 16 de março de 2020, resolve: VIAGENS INTERNACIONAIS E DOMÉSTICAS: Art. 1º Permanecem suspensas as autorizações para viagens internacionais a serviço, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19). § 1º Eventual viagem internacional, no período mencionado, será autorizada excepcionalmente pelo Secretário-Executivo, devendo constar justificativa individualizada por parte da autoridade máxima da Unidade demandante. § 2º No âmbito das entidades vinculadas, a autorização excepcional caberá ao dirigente do Órgão, vedada a subdelegação. Art. 2º As viagens domésticas com vistas às atividades de fiscalização e defesa agropecuária estão mantidas, recomendando-se que sejam reduzidas, na medida do possível, sem prejuízo das atividades essenciais. Art. 3º Os servidores e empregados públicos que retornaram ou vierem a retornar de viagens internacionais, a serviço ou particulares, deverão executar suas atividades remotamente até o 14º (décimo quarto) dia, contado da data de seu ingresso no País. EVENTOS E REUNIÕES Art. 4º Permanecem suspensos os eventos, cursos, treinamentos e demais encontros, enquanto perdurar o estado de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19). § 1º Eventual evento ou reunião, no período mencionado, será autorizado excepcionalmente, pelo Gabinete da Ministra ou pela Secretaria Executiva, devendo constar justificativa individualizada por parte da autoridade máxima da Unidade demandante. § 2º No âmbito das entidades vinculadas, a autorização excepcional caberá ao dirigente do Órgão, vedada a subdelegação. § 3º Deverão ser utilizados outros meios para realização de reuniões, a exemplo de videoconferências, teleconferências e outros veículos eletrônicos disponíveis. § 4º Caberá à Unidade responsável pela gestão dos recursos de tecnologia da informação prover os meios para a utilização dessas ferramentas. TELETRABALHO EM CARÁTER EXCEPCIONAL Art. 5º Os servidores, empregados públicos e estagiários do MAPA e entidades vinculadas que se enquadrarem nas situações de risco, abaixo descritas, deverão executar as suas atividades remotamente, em caráter excepcional, mediante acordo prévio com a chefia imediata: I - com sessenta anos ou mais; II - imunodeficientes ou com doenças pré-existentes crônicas ou graves; III - responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, desde que haja coabitação; e IV - gestantes ou lactantes; e V - pessoas com sintoma de gripe, resfriado ou doenças respiratórias, enquanto perdurar este estado. § 1º A comprovação da condição de saúde constante nos incisos II, IV e V do artigo 5º ocorrerá por meio de Autodeclaração, na forma do ANEXO I, denominada AUTODECLARAÇÃO DE SAÚDE. § 2º A comprovação da condição constante no inciso III do artigo 5º ocorrerá por meio de Autodeclaração, na forma do ANEXO II, denominada AUTODECLARAÇÃO DE CUIDADO E COABITAÇÃO. § 3º A prestação de informação falsa sujeitará o servidor ou empregado público às sanções penais e administrativas previstas em Lei. Art. 6º O disposto nos incisos I e III do artigo 5º não se aplicará a servidores e empregados públicos que atuam em atividades essenciais para o Órgão. Parágrafo único. Caberá aos dirigentes máximos das Unidades avaliar se a natureza das atividades do servidor ou empregado público tem caráter estratégico ou essencial. TELETRABALHO EM CARÁTER EXCEPCIONAL PARA SERVIDOR OU EMPREGADO PÚBLICO COM FILHO EM IDADE ESCOLAR Art. 7º Os servidores e empregados públicos que possuam filhos em idade escolar ou inferior, que necessitem da assistência de um dos pais, poderão executar suas atividades remotamente, enquanto vigorar norma local que suspenda as atividades escolares ou em creche, devido ao Coronavírus (COVID-19). § 1º A comprovação dessa condição ocorrerá por meio de Autodeclaração, na forma do ANEXO III, denominada AUTODECLARAÇÃO DE FILHOS EM IDADE ESCOLAR. § 2º Caso ambos os pais sejam servidores públicos, esta hipótese será aplicável a somente um deles. § 3º Caberá à chefia imediata avaliar a possibilidade de liberação do servidor ou empregado público no caso previsto no caput, observando a continuidade das atividades da Unidade. DO REGISTRO NA FOLHA DE PONTO DOS SERVIDORES Art. 8º O servidor ou empregado público que venha a executar suas atividades remotamente, conforme previsto no artigo 5º, no artigo 7º e na alínea "b" do inciso I do artigo 13, deverá ter seu afastamento registrado no sistema com o código correspondente a "Serviço Externo - 00033", no sistema eletrônico de frequência ou na modalidade utilizada para controle de frequência funcional. Art. 9º O servidor ou empregado público que necessite se afastar em função das situações elencadas nos artigos 5º e 7º e que, em razão das atividades realizadas, não puder exercê-las remotamente, poderá ter sua frequência abonada, caso em que deverá ser registrado o código correspondente a "Abono de Frequência - 00034" no sistema eletrônico de frequência ou na modalidade utilizada para controle de frequência funcional.. Art. 10. Caberá à chefia imediata do servidor ou empregado público realizar o devido lançamento no respectivo sistema de frequência. DOS PROCEDIMENTOS PARA PREENCHIMENTO, ENTREGA E REGISTRO DAS AUTODECLARAÇÕES Art. 11. As Autodeclarações previstas nos artigos 5º, §§ 1º e 2º, e 7º, § 1º, serão disponibilizadas no Agronet e por meio do INTERCOM, no caso do MAPA. § 1º O servidor ou empregado público deverá preencher e assinar a Autodeclaração, adequada ao seu caso, e enviar por e-mail à sua chefia imediata. § 2º A chefia imediata deverá dar ciência, nos casos previstos no artigo 5º, e iniciar o processo no SEI, para fins de registro. § 3º As chefias poderão iniciar processos individuais ou coletivos, conforme a demanda de seu setor. § 4º Caberá a avaliação da chefia quanto à liberação do servidor ou empregado público, nos casos previstos nos artigos 6º e 7º, § 3º. Art. 12. Nas unidades descentralizadas, o disposto no § 1º do caput do artigo 11 poderá ser feito por meio de processos coletivos ou individuais, a critério das unidades de gestão de pessoas, em conformidade com a organização das estruturas locais. MEDIDAS ADICIONAIS DE PREVENÇÃO, CAUTELA E REDUÇÃO DA TRANSMISSIBILIDADE: Art. 13. As seguintes medidas adicionais de prevenção, cautela e redução da transmissibilidade poderão ser adotadas: I - regime de jornada em: a) turnos alternados de revezamento; ou b) trabalho remoto, em caráter excepcional, por decisão da gestão, que abranja a totalidade ou parte das atividades desenvolvidas pelos servidores e empregados, desde que a atividade executada assim o permita. II - melhor distribuição física da força de trabalho presencial, a fim de evitar a concentração e a proximidade de pessoas no ambiente de trabalho; e III - flexibilização dos horários de início e término de jornada de trabalho, inclusive os intervalos intrajornada, mantida a carga horária diária e semanal prevista em lei para cada cargo. Art. 14. As medidas previstas no artigo 13 independem de compensação de jornada e ocorrerão sem prejuízo da remuneração. Art. 15. A adoção das medidas previstas no artigo 13 está condicionada à autorização pelos respectivos Secretários da Pasta, Diretor-Geral do Serviço Florestal Brasileiro e Superintendentes Federais de Agricultura nos Estados, mediante apresentação devidamente fundamentada da proposta, por intermédio do Sistema Eletrônico de Informação - SEI, corroborada por chefia imediata correspondente a DAS ou FCPE nível 5. § 1º Caberá às chefias imediatas, proponentes destas medidas, garantir o funcionamento das atividades essenciais e estratégicas de suas Unidades. § 2º No âmbito das entidades vinculadas, a autorização excepcional caberá ao dirigente do Órgão. Art. 16. Aos servidores que forem incluídos no teletrabalho remoto, por decisão da gestão, na forma do item "b" do inciso I do artigo 13, não se aplicarão as disposições do Programa Piloto de Teletrabalho do MAPA, instituído pela Portaria/GM-MAPA n.º 1.354 de 23 de agosto de 2018. Art. 17. As medidas adicionais de prevenção e cautela, acima definidas, não se aplicarão a servidores e empregados públicos que atuam em atividades essenciais para o Órgão. Parágrafo Único. Caberá aos dirigentes máximos das Unidades avaliar se a natureza das atividades do servidor ou empregado público tem caráter estratégico ou essencial. CONTROLE E REGISTRO DOS AFASTAMENTOS DE SERVIDORES NO PERÍODO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL Art. 18. Todos os afastamentos de servidores, empregados públicos e estagiários, no âmbito do MAPA, nas hipóteses previstas nos artigos 3º, 5º, 7º e 9º, deverão ser registrados no formulário disponibilizado no Sistema de Formulários e Questionários do MAPA - Agroform, no link https://sistemas.agricultura.gov.br/agroform/index.php/359931?lang=pt-BR Art. 19. Caberá à chefia imediata do servidor ou empregado público registrar os afastamentos informando: nome do servidor ou empregado afastado, matrícula, cargo, Unidade de lotação, Secretaria, motivo do afastamento, dentre outros dados requeridos no próprio formulário. Parágrafo único. Os afastamentos disponibilizados no formulário serão aqueles decorrentes das autorizações excepcionais concedidas em função do período de emergência em saúde pública. Art. 20. Esta medida visa fornecer, à alta gestão, dados reais sobre a situação da força de trabalho do MAPA, de forma a permitir a adoção de medidas para garantir a continuidade das atividades administrativas, essenciais ou estratégicas da Pasta. RECADASTRAMENTO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS Art. 21. Fica suspensa, por cento e vinte dias, a exigência de recadastramento anual de aposentados e pensionistas de que trata a Orientação Normativa nº 1 de 02 de janeiro de 2017. § 1º A suspensão de que trata o caput não afetará a percepção dos proventos ou pensões pelos beneficiários. § 2º O disposto no caput não se aplica ao recadastramento de aposentado e pensionista cujo pagamento do benefício esteja suspenso na data de publicação desta Portaria. Art. 22. Fica suspensa a realização de visitas técnicas para fins de comprovação de vida. FORÇA DE TRABALHO DE EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Art. 23. A gestão dos contratos de prestação de serviços deverá observar as seguintes diretrizes, no âmbito do MAPA e de suas unidades descentralizadas: I - na hipótese de o funcionário terceirizado apresentar sintomas relativos ao COVID-19, a chefia da Unidade em que o respectivo posto de trabalho está alocado deverá imediatamente comunicar o fato ao fiscal de contrato a quem caberá adotar as medidas cabíveis; II - as empresas contratadas deverão ser notificadas para adotar todos os meios necessários para cumprimento das regras estabelecidas pelo Ministério da Saúde; e III - as empresas de limpeza e manutenção deverão ser atentar para as cláusulas contratuais relativas aos prazos de entrega de suprimentos, em especial aqueles afetos à prevenção do COVID-19, tais como sabonete, álcool líquido e em gel, devendo ser intensificada a higienização das áreas com maior fluxo e superfícies mais tocadas, especialmente protocolos, áreas de atendimento ao público, maçanetas e elevadores. Art. 24. Os gestores de contratos de prestação de serviços terceirizados, no âmbito do MAPA, ficam autorizados a negociar com as empresas a suspensão de postos de trabalho cujos colaboradores pertencem ao grupo de risco, sem prejuízo do pagamento de salários, com descontos apenas dos benefícios de Vale Alimentação e Vale Transporte, nos seguintes casos: I - colaboradores enquadrados nos grupos de risco; e II - colaboradores cujos postos de trabalho tornem-se dispensáveis pela diminuição de servidores no ambiente laboral e pela implementação maciça do teletrabalho. Art. 25. Aplicam-se, no que couber, as disposições dos artigos 23 e 24 às entidades vinculadas, a critério do seu dirigente máximo. CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS Art. 26. Fica vedada a contratação de novos estagiários, inclusive para reposição de vagas existentes. Parágrafo Único. Os pedidos de contratação ficarão sobrestados nas Unidades de Gestão de Pessoas, até que sejam normalizadas as atividades do Órgão. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. Ficam tornadas sem efeito as orientações contidas nos §§ 6º a 11 do Ofício-Circular nº 07/2020/SE-MAPA, de 16 de março de 2020, cabendo a aplicação do disposto nos artigos 5º, 6º e 7º desta Portaria. Art. 28. As orientações relativas ao COVID-19, emitidas pelas Unidades descentralizadas, em função de características e especificidades locais, deverão guardar relação com as orientações emitidas por meu Gabinete e pela Secretaria-Executiva. Art. 29. Aplicam-se as presentes orientações, bem como as contidas nos Ofícios-Circulares nº 06/GM/MAPA, de 13 de março de 2020, e nº 07/SE/MAPA, de 16 de março de 2020, à Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - ANATER, no que couber. Art. 30. A aplicação das medidas de caráter excepcional, autorizadas pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, deve ser feita com cautela e razoabilidade, visando a preservação das atividades administrativas e dos serviços considerados essenciais ou estratégicos, de forma a assegurar a prestação dos serviços públicos. Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS ANEXO I AUTODECLARAÇÃO DE SAÚDE Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, que devo ser submetido a isolamento por meio trabalho remoto em razão de doença preexistente crônica ou grave ou de imunodeficiência, com data de início _______________, e enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus. Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei. Brasília, ____ de _________________de 2020. ______________________________________________________ Declarante ANEXO II AUTODECLARAÇÃO DE CUIDADO E COABITAÇÃO Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, que em razão de ter sob meu cuidado uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, bem como coabitar na mesma residência que esta pessoa, devo ser submetido a isolamento por meio trabalho remoto com data de início _______________, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus. Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei. Brasília, ____ de _________________de 2020. ______________________________________________________ Declarante ANEXO III AUTODECLARAÇÃO DE FILHO(S) EM IDADE ESCOLAR Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, que tenho filhos em idade escolar ou inferior e que necessitam da minha assistência, portanto, necessito ser submetido a trabalho remoto com data de início __________________, enquanto vigorar a norma local, conforme o ato normativo __________________, que suspendeu as atividades escolares ou em creche, por motivos de força maior relacionadas ao Coronavírus. Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei. Informações adicionais Dados cônjuge: Nome Completo: Servidor Público ou Empregado Público Federal: ( ) Sim ( ) Não Dados dos filhos (deve ser preenchido para cada filho): Nome Completo: Idade: Escola: ( ) Pública ( )Privada UF da Escola: Cidade da Escola: Brasília, ____ de _________________de 2020. ______________________________________________________________ Declarante *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 20/03/2020 | Edição: 55 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra

Informações sobre a legislação

Publicado em

20 de março de 2020

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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