O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 17 do Decreto 8.701, de 31 de março de 2016, tendo em vista o disposto no Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, Decreto 24.114, de 12 de abril de 1934 e as diretrizes da Portaria 163, de 12 de agosto de 2015, e tendo em vista o que consta no Processo nº 21000.038311/2016-97, resolve:
Art. 1º - Definir as pragas de maior risco fitossanitário nas principais culturas agrícolas nacionais para fins de priorização dos processos de registro de produtos e tecnologias de controle.
Art. 2º São consideradas pragas de maior risco fitossanitário e importância econômica, necessitando de priorização de registros de produtos para seu controle, as seguintes pragas e suas respectivas culturas:
I - Ferrugem da Soja (Phakopsora pachyrhizie) - Soja;
II - Mofo Branco (Sclerotinia sclerotiorum) - Soja, Feijão e Algodão;
III - Helicoverpa armigera;
IV - Mosca Branca (Bemisia tabaci) - Feijão, Tomate, Melão e Soja;
V - Nematoides (Meloidogyne javanica, Meloidogyne incognita, Heterodera glycines e Pratylenchus brachyurus) - Soja;
VI - Broca do Café (Hypothenemus hampei) - Café.
VII - Ervas daninhas resistentes (Conyza bonariensis e Digitaria insularis) - Soja, Algodão e Feijão;
VIII - Bicudo do algodoeiro (Antonomus grandis) - Algodão.
Art. 3º Também é considerada prioridade as indicações de registro para suporte fitossanitário para o grupo das frutas com casca não comestível (Grupo 1) da Instrução Normativa Conjunta nº 01/2014.
Art. 4º. As Empresas que possuírem requerimentos de registro já protocolados que atendam as demandas descritas nesta portaria deverão apresentar em 05 dias úteis, contados da data desta publicação, lista contendo: número do processo de registro, marca comercial, ingrediente(s) ativo(s), indicação do alvo a ser controlado e o modo de ação do produto.
§1º A lista citada no caput deverá ser remetida ao endereço eletrônico [email protected] §2º Após a consolidação inicial realizada pelo Departamento de Sanidade Vegetal - DSV, a lista será enviada ao Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas - DFIA para avaliação, enquadramento nos critérios de prioridade listados nos arts. 2º e 3º da Portaria 163 de 12 de agosto de 2015, e demais providências de sua competência.
Art. 5º Esta portaria tem validade de um ano e o andamento dos registros referentes as prioridades elencadas será monitorado, em conjunto pelo DSV e DFIA, a cada 3 meses.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL
*Este texto não substitui a Publicação Oficial