PORTARIA Nº 69, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2016 - INMETRO

(Revogada pela Portaria nº 251/2021)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no uso de suas atribuições, conferidas pelo parágrafo 3º do artigo 4º da Lei n.° 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto nos incisos II e III do artigo 3° da Lei n.° 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovado pelo Decreto nº 6.275/2007, de 28 de novembro de 2007, e pela alínea "a" do subitem 4.1 da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução n° 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro.

Considerando o consenso existente no âmbito do Mercosul, registrado em ata, a respeito da retirada do filé de pescado congelado da lista de produtos pré-medidos com conteúdo nominal padronizado, que consta do Anexo da Resolução GMC Nº 22/02, internalizada no Brasil pela Portaria Inmetro nº 153, de 19 de maio de 2008;

Considerando a dificuldade das indústrias em padronizar o conteúdo nominal de produto que consiste de cortes de espécies animais de características e idades diferentes;

Considerando que as indústrias processadoras brasileiras de filé de pescado congelado alegam que estão sofrendo prejuízos constantes pela restrição de conteúdos nominais existentes no atual regulamento técnico metrológico, que afeta significativamente a comercialização do produto;

Considerando que a padronização do conteúdo nominal do filé de pescado congelado não traz benefícios à sociedade, pelo contrário, traz malefícios, à medida que restringe a oferta do produto no mercado;

Considerando que a Coordenação Nacional do Brasil no Subgrupo de Trabalho Nº 3 do Mercosul informou aos demais países do bloco a necessidade de o Brasil emitir portaria antecipando a retirada do filé de pescado congelado da relação de produtos com conteúdo nominal padronizado, e que não houve manifestação contrária dos Estados Partes, resolve:

Art. 1º Suspender, por 36 (trinta e seis) meses a contar da data da publicação da presente Portaria, a padronização do conteúdo líquido do produto pré-medido filé de pescado congelado constante do Anexo da Portaria Inmetro n°153/2008.

§ 1° Após o prazo fixado no caput, o Anexo da Portaria Inmetro n° 153/2008 deverá ser aplicado na íntegra.

§ 2° O controle da quantidade de filé de pescado congelado contido na embalagem deverá ser realizado normalmente pelo Inmetro, de acordo com o que estabelecem os regulamentos técnicos metrológicos aplicáveis.

Art. 2° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LUÍS FERNANDO PANELLI CESAR *Este texto não substitui a Publicação Oficial

Informações sobre a legislação

Publicado em

15 de fevereiro de 2016

Palavras-chave

D.O.U nº

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Tipo

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Ano

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Situação

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Macrotema

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Órgão

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* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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