PORTARIA Nº 409, DE 29 DE OUTUBRO DE 2018 - MMA

(Alterada pela Portaria nº 375/2019)

Institui a Política de Governança, Riscos e Controles do Ministério do Meio Ambiente. O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das suas competências regimentais e das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e nos termos do que consta no Processo SEI nº 02000.005856/2018-34, resolve: Art. 1º Instituir a Política de Governança, Riscos e Controles do Ministério do Meio Ambiente para melhor direcionar, estruturar e organizar os esforços dos agentes internos em prol do aprimoramento das políticas públicas ambientais que contribuam com o desenvolvimento sustentável do país. Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Dos Conceitos Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se: I - governança: combinação de processos e estruturas implantadas pela alta administração, para informar, dirigir, administrar e monitorar as atividades da organização, com o intuito de alcançar os seus objetivos; II - governança no setor público: compreende essencialmente os mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade; III - alta administração - Ministros de Estado, ocupantes de cargos de natureza especial, ocupantes de cargo de nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS; IV - risco: possibilidade de ocorrência de um evento que venha a ter impacto no cumprimento dos objetivos, sendo mensurado em termos de impacto e de probabilidade; V - gerenciamento de riscos: processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos; VI - risco inerente: risco a que uma organização está exposta sem considerar quaisquer ações gerenciais que possam reduzir a probabilidade de sua ocorrência ou seu impacto; VII - risco residual: risco a que uma organização está exposta após a implementação de ações gerenciais para o tratamento do risco; VIII - gestor de risco: pessoa ou unidade com a responsabilidade e a autoridade necessária para gerenciar o risco, compreendendo desde o seu mapeamento e avaliação, até a mitigação do risco sob sua responsabilidade; IX - apetite a risco: nível de risco que a instituição está disposta a aceitar ou assumir para atingir seus objetivos estratégicos; X - nível de risco: magnitude de um risco, expressa pela combinação de suas probabilidades de ocorrência e impactos; XI - plano de resposta ao risco: instrumento para estruturação de ações de tratamento a serem adotadas para modificar os riscos avaliados; XII - identificação de riscos: processo de busca, reconhecimento e descrição de riscos, que envolve a identificação de suas fontes, causas e consequências potenciais, podendo envolver dados históricos, análises teóricas, opiniões de pessoas informadas e de especialistas, e as necessidades das partes interessadas; XIII - avaliação de risco: processo de identificação e análise dos riscos relevantes para o alcance dos objetivos do Ministério e a determinação de resposta apropriada; XIV - controles internos da gestão: conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e informações, entre outros, operacionalizados de forma integrada pela direção e pelo corpo de servidores das organizações, destinados a enfrentar os riscos e fornecer segurança razoável para a consecução da missão do órgão; XV - objetivo estratégico: resultados favoráveis para o êxito no cumprimento da missão da instituição, norteador das suas estratégias. Consiste nos desafios que, se alcançados, implementarão a estratégia e a concretização da visão de futuro da organização; XVI - iniciativa estratégica: projeto ou plano de ação que deve estar associado aos objetivos estratégicos, a fim de viabilizar seu alcance; e XVII - Fórum Estratégico: reuniões temáticas onde são apresentados os resultados das iniciativas estratégicas obtidos e monitorados os indicadores dos Objetivos Estratégicos. Seção II Dos Objetivos e Diretrizes Art. 3º A Política de Governança, Riscos e Controles do Ministério do Meio Ambiente tem como objetivos a criação de rede de integração interna que possibilite a melhoria dos processos organizacionais e o estabelecimento de modelo de diálogo institucional com as partes interessadas, dando suporte à missão e aos objetivos estratégicos do órgão. Art. 4º São diretrizes da Política de Governança, Riscos e Controles do Ministério do Meio Ambiente: I - comprometimento e apoio da alta administração com os padrões da ética, sobretudo no que diz respeito à integridade, à moralidade, à clareza de posições e ao decoro, com vistas a motivar o respeito e a confiança do público em geral; II - promoção da inovação e simplificação administrativa, a modernização da gestão pública e a integração dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados por meio eletrônico; III - integração dos instrumentos de gestão e das instâncias de governança interna ao Planejamento Estratégico do órgão com foco nos resultados da implementação das políticas e ações prioritárias; IV - liderança como fator de aprimoramento do modelo de gestão do órgão; V - transparência e confiabilidade das informações prestadas à sociedade e aos parceiros institucionais estratégicos; VI - prestação de contas e responsabilidades, competências, estruturas e arranjos institucionais bem definidos; VII - implementação de controles internos fundamentados na gestão de riscos; e VIII - priorização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável no planejamento e gestão do Ministério. Capítulo II DA GOVERNANÇA Art. 5º A Governança no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, compreende o conjunto de regras, códigos de conduta, instrumentos de gestão, processos, projetos e sistemas de governança que direcionam e potencializam o planejamento, a implementação, o monitoramento e a avaliação das ações e programas em uma abordagem integrada às competências institucionais. Art. 6º Os dirigentes, servidores, colegiados e as unidades do Ministério devem adotar e zelar pelo cumprimento da Governança do órgão. Art. 7º A Governança do Ministério deve buscar o alcance da missão institucional de formular e implementar políticas públicas ambientais nacionais em conjunto com a sociedade e com os demais atores públicos envolvidos. Art. 8º A implementação da Governança será realizada por meio do planejamento organizacional, aprimoramento dos processos de trabalho, estabelecimento de práticas e códigos de governança corporativa e pelo posicionamento institucional coordenado com as partes interessadas, de modo a garantir a confiabilidade do Ministério perante a sociedade e demais atores públicos. Art. 9º Serão incentivadas as boas práticas que convertam princípios básicos de governança em recomendações objetivas, alinhando os interesses institucionais com a preservação e a otimização dos valores de longo prazo do órgão, otimizando a gestão dos recursos disponíveis e contribuindo para a qualidade da gestão organizacional e para a imagem institucional. Seção I Dos Planos de Governança Art. 10. Serão elaborados pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, em conjunto com o Departamento de Gestão Estratégica, os seguintes Planos de Governança: I - Digital: ações e medidas de governança de Tecnologia da Informação e de Segurança da Informação, alinhadas à legislação vigente, focando, especialmente, a temática de transformação digital do órgão; II - Pessoal e de Avaliação de Desempenho: ações e medidas de governança de Desenvolvimento de Pessoal, Gestão do Conhecimento e Inovação as quais deverão estar alinhadas à legislação vigente e às estratégias definidas pela área de gestão de pessoas do Ministério; e III - Aprimoramento de Contratações: ações e medidas de governança voltadas à melhoria de desempenho das licitações e contratações no âmbito do Ministério. Art. 11. Será elaborado pelo Departamento de Gestão Estratégica, o Plano de Governança de Colegiados que deverá estabelecer a sistemática para a criação, controle, atualização e a responsabilidade dos membros dos colegiados no âmbito do Ministério. Art. 12. Os colegiados relacionados aos respectivos temas, sempre que requisitados, auxiliarão na elaboração e implementação dos referidos Planos. Art. 13. Os Planos de Governança tratados nesta Portaria deverão ser elaborados e apresentados para aprovação do Subcomitê de Governança responsável pela temática, em até 12 meses após a publicação desta Portaria. Capítulo III DA GESTÃO DE RISCOS Art. 14. A Política de Gestão de Riscos - PGR, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, tem por finalidade estabelecer princípios, objetivos e diretrizes para a gestão de riscos da instituição. Art. 15. A Gestão de Riscos tem como premissa o alinhamento ao Planejamento Estratégico do Ministério do Meio Ambiente. Art. 16. A Gestão de Riscos e suas eventuais normas complementares, metodologias, manuais e procedimentos aplicam-se aos órgãos de assistência direta e imediata do Ministro de Estado e aos órgãos específicos singulares do Ministério do Meio Ambiente, abrangendo os servidores, prestadores de serviço, colaboradores, estagiários, consultores externos e quem, de alguma forma, desempenhe atividades neste Ministério. Seção I Dos Princípios e Objetivos Art. 17. A PGR no Ministério do Meio Ambiente deverá observar os seguintes princípios: I - implementação e aplicação de forma sistemática, estruturada, oportuna e documentada, subordinada ao interesse público; II - integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os níveis da organização, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos institucionais; III - estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de maneira a considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custo benefício; IV - utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua do desempenho e dos processos de gerenciamento de risco, controle e governança; V - capacidade de subsidiar a tomada de decisões com base nas melhores informações disponíveis; VI - gestão transparente e inclusiva, com a incorporação dos fatores humanos e culturais; VII - gestão dinâmica, participativa, capaz de reagir às mudanças e alinhada ao contexto e ao perfil de risco da instituição; VIII - alinhamento sistêmico, devendo observar as diretrizes dos órgãos centrais dos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração dos recursos de tecnologia da informação, de administração de pessoal civil, de serviços gerais, de administração financeira, de contabilidade, de gestão de documentos de arquivo e de organização e inovação institucional; IX - proteção de valores organizacionais definidos no planejamento estratégico; e X - aderência à integridade e aos valores éticos. Art. 18. A Gestão de Riscos tem por objetivos: I - aumentar a probabilidade de alcance dos objetivos estratégicos do Ministério do Meio Ambiente; II - orientar os processos de identificação, comunicação, avaliação, classificação, priorização, tratamento e monitoramento dos riscos inerentes às atividades desenvolvidas no Ministério; III - produzir informações íntegras e confiáveis à tomada de decisões, ao cumprimento de obrigações de transparência e à prestação de contas; IV - estimular a melhoria contínua dos processos de tomada de decisão e do tratamento adequado dos riscos e dos impactos negativos decorrentes de sua materialização; e V - melhorar a aprendizagem organizacional, aumentando a capacidade da organização de se adaptar a mudanças. Seção II Das Diretrizes e da Operacionalização Art. 19. A PGR deverá ser implementada de forma a priorizar processos ou iniciativas estratégicas cujos riscos impeçam ou dificultem o alcance dos objetivos definidos no planejamento estratégico. Art. 20. A implementação da PGR deverá estar associada ao modelo de gestão do planejamento estratégico, inclusive no que se refere à sua periodicidade de monitoramento, para fins de otimização da gestão. Art. 21. Para a implementação e o monitoramento da PGR, o Ministério do Meio Ambiente deverá disponibilizar solução tecnológica que integre a gestão estratégica à gestão de riscos. Art. 22. A Política de Gestão de Riscos poderá ser revisada, por determinação do Conselho de Governança, Gestão de Riscos e Controles, a qualquer tempo, a fim de promover a reavaliação dos riscos identificados e o resultado das respostas definidas para cada um deles. Art. 23. O Ministério do Meio Ambiente adotará metodologia para operacionalizar o processo de gestão de riscos que compreenderá pelo menos as seguintes fases: I - definição do escopo: etapa em que são identificados e definidos os processos e as iniciativas estratégicas vinculadas aos objetivos estratégicos da instituição que serão objeto da gestão de riscos; II - identificação de riscos: etapa em que são identificados possíveis riscos associados aos processos e as iniciativas estratégicas vinculadas aos objetivos estratégicos do Ministério do Meio Ambiente; III - análise de riscos: etapa em que são identificadas as possíveis causas e consequências dos riscos; IV - avaliação de riscos: etapa em que são estimados os níveis dos riscos identificados; V - priorização de riscos: etapa em que são definidos quais riscos terão suas respostas priorizadas, levando em consideração os níveis calculados na etapa anterior; VI - resposta aos riscos: consiste na implementação de ações de tratamento a serem adotadas para modificar os riscos avaliados, devendo ser estruturada por meio de um Plano de Resposta ao Risco elaborado pelo gestor de risco, podendo consistir em: a) aceitar o risco por uma escolha consciente; b) transferir ou compartilhar o risco a outra parte; c) evitar o risco pela decisão de não iniciar ou descontinuar a atividade que dá origem ao risco; ou d) mitigar ou reduzir o risco diminuindo sua probabilidade de ocorrência ou minimizando seus impactos. VII - comunicação e monitoramento: ocorre durante todo o processo de gerenciamento de riscos e é responsável pela integração de todas as instâncias envolvidas, bem como pelo monitoramento contínuo do processo, com vistas à sua melhoria; e VIII - definição do apetite ao risco: etapa em que será definido o nível de risco aceito pela instituição, em conformidade com a metodologia de gestão de riscos aprovada pelo Comitê de Governança, Riscos e Controles. Seção III Do Gestor de Riscos Art. 24. As unidades do Ministério designarão servidores com a responsabilidade e a autoridade necessária para gerenciar o risco, compreendendo desde o seu mapeamento e avaliação, até a mitigação do risco sob sua responsabilidade. Art. 25. A gestão de riscos, inclusive riscos de integridade, estará sob a responsabilidade dos gestores de riscos das unidades do Ministério. Art. 26. O gestor de riscos é o responsável pela disponibilização das informações referentes aos riscos sob sua responsabilidade ao Núcleo de Governança, Gestão de Riscos e Controles da unidade. Art. 27. Compete ao Gestor de Risco: I - assegurar que o risco seja gerenciado de acordo com a política de gestão de riscos da organização; II - monitorar o risco ao longo do tempo, de modo a garantir que as respostas adotadas resultem na manutenção do risco em níveis adequados, de acordo com a política de gestão de riscos; III - garantir que as informações adequadas sobre o risco estejam disponíveis em todos os níveis da organização; IV - identificar, analisar e avaliar os riscos associados aos processos e iniciativas estratégicas sob sua responsabilidade; V - elaborar Plano de Resposta ao Risco, instrumento para estruturação de ações de tratamento a serem adotadas para modificar os riscos avaliados; VI - monitorar a evolução dos níveis de riscos e a efetividade das medidas de controles definidas no Plano de Resposta ao Risco; VII - reportar às instâncias de monitoramento sobre o andamento do Plano de Resposta ao Risco e mudanças significativas nos processos e/ou iniciativas estratégicas sob sua responsabilidade; e VIII - responder às requisições do Comitê de Governança. Capítulo IV DOS CONTROLES INTERNOS Art. 28. Os controles internos da gestão auxiliam o alcance dos objetivos estratégicos, sendo operados por todos os agentes públicos responsáveis pela condução de atividades e tarefas, no âmbito dos macroprocessos e de apoio do órgão, baseando-se no gerenciamento de riscos e integrando o processo de gestão. Art. 29. Os componentes dos controles internos da gestão e do gerenciamento de riscos aplicam-se a todos os níveis, unidades e dependências do órgão. Art. 30. Os dirigentes máximos dos órgãos devem assegurar que procedimentos efetivos de implementação de controles internos da gestão façam parte de suas práticas de gerenciamento de riscos. Art. 31. Controles internos da gestão adequados devem ser integrados ao processo de gestão, dimensionados e desenvolvidos na proporção requerida pelos riscos, de acordo com a natureza, complexidade, estrutura e missão do órgão. CAPÍTULO V DA GOVERNANÇA, RISCOS E CONTROLES Seção I Da Estrutura de Governança, Riscos e Controles Art. 32. A Estrutura de Governança, Riscos e Controles do Ministério será composta por: I - Conselho de Governança, Gestão de Riscos e Controles - CONSEGOV; II - Comitê de Governança - CGOV; III - Subcomitês de Governança - SGOV; e IV - Núcleos de Governança, Gestão de Riscos e Controles - NGO. Art. 33. O Conselho de Governança, Gestão de Riscos e Controles - CONSEGOV, órgão máximo de governança, tem como objetivo priorizar a implementação da Política de Governança por meio da sistematização de práticas relacionadas à gestão de riscos, controles internos e governança no âmbito do Ministério do Meio Ambiente. Art. 34. O CONSEGOV será composto pelo(s): I - Ministro de Estado do Meio Ambiente, que o presidirá; II - Secretário-Executivo; III - Secretários do Ministério do Meio Ambiente; IV - Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno; e V - Diretor-Geral do Serviço Florestal Brasileiro. § 1º Em havendo impossibilidade de comparecimento do Ministro de Estado do Meio Ambiente no exercício da presidência, a representação será feita pelo Secretário-Executivo. § 2º O Conselho poderá convidar representantes de suas entidades vinculadas para participarem das reuniões. § 3º O Conselho se reunirá, ordinariamente, uma vez ao ano e, extraordinariamente, quando assim convocado pelo Ministro de Estado ou seu substituto. § 4º O quórum para a instalação das reuniões do Conselho será de maioria absoluta e as decisões serão tomadas por maioria simples dos membros presentes. § 5º Caberá à Assessoria Especial de Controle Interno apoiar a operacionalização do CONSEGOV. § 6º A participação dos membros do Conselho referido neste artigo, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 35. Ao Conselho Governança, Gestão de Riscos e Controles compete: I - aprovar as Políticas de Governança, de Gestão de Riscos e o Programa de Integridade a serem implementadas nas instituição, suas revisões e seus métodos de operacionalização; II - promover práticas e princípios de conduta e padrões de comportamentos; III - institucionalizar estruturas adequadas de governança e gestão de riscos; IV - promover o desenvolvimento contínuo dos agentes públicos e incentivar a adoção de boas práticas de governança, de gestão de riscos, e controles internos; V - garantir a aderência às regulamentações, leis, códigos, normas e padrões, com vistas à condução das políticas e à prestação de serviços de interesse público; VI - promover a integração dos agentes responsáveis pela governança, gestão de riscos, integridade e controles internos; VII - promover a adoção de práticas que institucionalizem a responsabilidade dos agentes públicos na prestação de contas, na transparência e na efetividade das informações; VIII - aprovar políticas, diretrizes, metodologias e mecanismos para comunicação e institucionalização da gestão de riscos e controles internos; IX - supervisionar o mapeamento e avaliação dos riscos que podem comprometer a prestação de serviços de interesse público; X - liderar e supervisionar a institucionalização da gestão de riscos, de ações e medidas de integridade e dos controles internos, oferecendo suporte necessário para sua efetiva implantação no órgão; XI - estabelecer limites de exposição a riscos globais do órgão, bem com os limites de alçada ao nível de unidade, política pública, ou atividade; XII - aprovar e supervisionar método de priorização de temas e macroprocessos para gerenciamento de riscos, inclusive os riscos de integridade, e implementação dos controles internos da gestão; XIII - emitir recomendação para o aprimoramento da governança, gestão de riscos, de ações e medidas de integridade e controles internos; XIV - monitorar as recomendações e orientações deliberadas pelo Conselho; e XV - promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança definidos pelo Comitê Interministerial de Governança - CIG em seus manuais e em suas resoluções. Art. 36. O Comitê de Governança - CGOV, instância estratégica, subordinada ao Conselho de Governança, Riscos e Controles, é responsável pela elaboração, implementação e o monitoramento da Política de Governança, Riscos e Controles. Art. 37. O Comitê de Governança será composto pelo(s): I - Secretário-Executivo, que o presidirá; II - Secretários do Ministério do Meio Ambiente; III - Diretor-Geral do Serviço Florestal Brasileiro; e IV - Guardiões dos objetivos estratégicos do Ministério do Meio Ambiente. § 1º Caberá ao CGOV a condução das Reuniões de Análise da Estratégia - RAE. § 2º Em havendo impossibilidade de o titular do cargo comparecer às reuniões, a representação será feita pelo seu substituto imediato. §3º Reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Secretário-Executivo ou por seu substituto. §4º O quórum para a instalação das reuniões do Comitê será de maioria absoluta e as decisões serão tomadas por maioria simples dos membros presentes. § 5º Caberá ao Departamento de Gestão Estratégica apoiar a operacionalização do Comitê de Governança. Art. 38. Ao Comitê de Governança - CGOV compete: I - propor revisões da Política de Governança, Riscos e Controles, suas respectivas metodologias de operacionalização e encaminhá-las para aprovação do Conselho de Governança, Gestão de Riscos e Controles - CONSEGOV; II - monitorar e avaliar a implementação dos Planos de Governança, de Integridade e de Resposta ao Risco da instituição; III - demandar às unidades do Ministério o estabelecimento de estruturas e mecanismos adequados de integração da gestão de riscos com a gestão; IV - captar e disponibilizar recursos para o desenvolvimento contínuo de seus servidores e incentivar a adoção de boas práticas de governança e de gestão de riscos no Ministério; V - promover em suas reuniões a integração dos agentes responsáveis pela governança e pela gestão de riscos; VI - apresentar ao CONSEGOV minutas de política, diretrizes, metodologias e mecanismos para comunicação e institucionalização de governança, de ações e medidas de integridade e da gestão de riscos no Ministério; VII - definir o mapeamento e a avaliação dos riscos que podem comprometer a prestação de serviços de interesse público no Ministério; VIII - comunicar às suas unidades os limites de exposição a riscos globais do órgão determinados pelo CONSEGOV; IX - supervisionar os resultados apresentados pelos Subcomitês de Governança - SGOV; X - orientar as unidades sobre a designação dos gestores de riscos com a responsabilidade e a autoridade necessária para gerenciar o risco; XI - determinar a constituição de Núcleos de Governança, Gestão de Riscos e Controles - NGO, subordinados aos Gabinetes das unidades do Ministério. XII - elaborar manifestação técnica relativa aos temas de sua competência, sempre que solicitado pelo Conselho de Governança, Gestão de Riscos e Controles - CONSEGOV. XIII - auxiliar a alta administração na implementação e na manutenção de processos, estruturas e mecanismos adequados a incorporação dos princípios e das diretrizes da governança previstos no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017; e XIV- incentivar e promover iniciativas que busquem implementar o acompanhamento de resultados no órgão, que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional ou que adotem instrumentos para o aprimoramento do processo decisório. Art. 39. Os Subcomitês de Governança - SGOV, instâncias táticas, subordinadas ao Comitê de Governança, responsáveis pela implantação da Política de Governança, de Riscos e Controles nas Unidades do Ministério. Art. 40. Os Subcomitês de Governança - SGOV serão compostos por: I - Diretor do Departamento de Gestão Estratégica, que os coordenará; II - Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA nos temas relacionados à sua unidade; III - Diretores das unidades do Ministério do Meio Ambiente e do Serviço Florestal Brasileiro nos temas relacionados às suas unidades; IV - Chefes de Gabinete das unidades nos temas relacionados às suas unidades; V - Coordenadores das unidades do Ministério do Meio Ambiente nos temas relacionados às suas unidades; e VI - Multiplicadores do Planejamento Estratégico das unidades do Ministério e do Serviço Florestal Brasileiro, nos temas relacionados às suas unidades. §1º Em havendo impossibilidade de o titular do cargo comparecer às reuniões, a representação será feita pelo seu substituto imediato. §2º As reuniões ordinárias serão convocadas pela Coordenação-Geral de Planejamento Institucional do Departamento de Gestão Estratégica, tendo periodicidade quadrimestral. §3º Reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Diretor de Gestão Estratégica ou por seu substituto. §4º O quórum para a instalação das reuniões dos Subcomitês será de maioria absoluta e as decisões serão tomadas por maioria simples dos membros presentes. Art. 41. Aos Subcomitês de Governança compete: I - A condução dos Fóruns Temáticos do Planejamento Estratégico; e II - As revisões do Planejamento Estratégico em suas respectivas unidades, com o apoio de seus Núcleos de Governança, as quais devem ser realizadas anualmente no primeiro trimestre de cada exercício, sendo o objeto dessa revisão o Plano Estratégico. Art. 42. As denominações temáticas dos Subcomitês de Governança serão definidas pelo Comitê de Governança, considerando os Objetivos Estratégicos a eles vinculados. Art. 43. Aos Núcleos de Governança, Gestão de Riscos e Controles - NGO, instâncias operacionais das unidades do Ministério, responsáveis pela execução das ações da Política de Governança, Riscos e Controles compete: I - apoiar a implementação dos instrumentos de gestão das suas respectivas unidades; II - dar suporte à implementação das ações e medidas constantes nos Planos de Governança, de Integridade e de Resposta ao Risco da instituição; III - estimular a capacitação e o desenvolvimento contínuo de seus servidores e incentivar a adoção de boas práticas de governança e de gestão de riscos na sua respectiva unidade; IV - auxiliar a unidade na adoção de ações e medidas de integridade e da gestão de riscos, bem como monitorar e consolidar os resultados obtidos e encaminhar à Unidade de Gestão de Integridade do Ministério; V - mapear e avaliar os riscos na unidade que podem comprometer a prestação de serviços de interesse público no Ministério; VI - auxiliar os gestores de riscos no desempenho de suas atribuições, especialmente na consolidação das informações da unidade; VII - realizar o levantamento da situação da unidade em relação ao Plano de Integridade do órgão e, em caso de necessidade, propor ações para sua estruturação e fortalecimento, encaminhando essas informações à Unidade de Gestão de Integridade; VIII - promover ações e medidas relacionadas à gestão da integridade, especialmente na identificação de fluxo interno para verificação das situações de nepotismo, de fluxo para análise de consultas sobre conflito de interesses e de fluxo para tratamento de denúncias; IX - levantar os principais riscos para a integridade e estabelecimento de medidas de tratamento na sua unidade; X - identificar eventuais vulnerabilidades e monitorar o andamento das ações e medidas dos Planos de Integridade, propondo ações para seu aperfeiçoamento e reportando essas informações de forma consolidada à Unidade de Gestão de Integridade; e XI - apoiar à Unidade de Gestão de Integridade do órgão na proposição de estratégias para expansão do Programa para fornecedores e terceiros que se relacionem com suas respectivas unidades. Parágrafo único. Os representantes, titulares e suplentes, dos Núcleos de Governança - NGO serão designados pelos Chefes de Gabinete das unidades do Ministério. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 44. Compete à Subsecretaria de Planejamento Orçamento e Administração - SPOA, prover os recursos e soluções de tecnologia da informação necessários para uma eficiente implementação e monitoramento da Política de Governança, Riscos e Controles de forma integrada ao Planejamento Estratégico. Art. 45. Ficam revogadas a Portaria nº 415 de 26 de outubro de 2017, a Portaria nº 92, de 4 de abril de 2018 e a Portaria n° 126, de 26 de abril de 2018. Art. 46. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDSON DUARTE *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 01/11/2018 | Edição: 211 | Seção: 1 | Página: 88
Órgão: Ministério do Meio Ambiente/Gabinete do Ministro

Informações sobre a legislação

Publicado em

01 de novembro de 2018

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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