PORTARIA Nº 396, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021 - SDA/MAPA

Estabelece os procedimentos de controle oficial e monitoramento de resíduos e contaminantes para a exportação de produtos de origem vegetal.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 21 e 63 do Anexo I, do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei 8.171, de 17 de janeiro de 1991, na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Resolução CAMEX nº 29, de 24 de março de 2016 e o que consta do Processo nº 21000.057230/2021-53, resolve:

Art. 1º Ficam aprovados os procedimentos de controle oficial e monitoramento de resíduos e contaminantes para a exportação de produtos de origem vegetal na forma desta Portaria e de seu anexo.

Art. 2º As operações de exportação dos produtos indicados no anexo da presente Portaria serão submetidas à anuência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento em sistema oficial de controle de comércio exterior conforme critérios estabelecidos pelo departamento técnico competente.

Art. 3º A habilitação de operadores à exportação dos produtos indicados no anexo da presente Portaria para países signatários de protocolo bilateral ou que possuam requisito higiênico-sanitário oficial será realizada por meio dos seguintes procedimentos de controle oficial:

I - registro do estabelecimento exportador no Cadastro Geral da Classificação (CGC/MAPA); e

II - auditoria fiscal, quando couber.

Art. 4º A relação de exportadores habilitados será de domínio público e poderá ser consultada no site oficial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 5º O estabelecimento exportador deverá adotar um sistema de Boas Práticas de Fabricação (BPF).

Parágrafo único. A habilitação específica para alguns países ou blocos econômicos poderá requerer gestão da segurança baseada na Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC).

Art. 6º O estabelecimento que no período de 12 (doze) meses receber um número de notificações internacionais igual ou superior ao previsto na Tabela constante no Anexo desta Portaria, ficará sob regime especial e sujeito à comprovação de conformidade sanitária de seu produto para autorização de exportação da mercadoria.

§ 1º A comprovação de conformidade no regime especial será atestada por laudos de análises cujos resultados estejam em conformidade com os limites dos parâmetros estabelecidos pelo país ou bloco econômico de destino pelo período de 6 (seis) meses em todas as operações de exportação em relação ao(s) produto(s) relacionado(s) à(s) notificação(ões) proferida(s).

§ 2º O estabelecimento sob regime especial, que tiver 1 (uma) ou mais notificações internacionais já na vigência desse regime, terá seu registro no CGC/MAPA suspenso cautelarmente.

Art. 7° Em caso de suspensão cautelar do registro CGC/MAPA, conforme disposto no artigo art. 6º, o estabelecimento exportador deverá ser auditado e será emitido o Relatório de Auditoria Fiscal no qual constará o parecer para o restabelecimento da habilitação no CGC/MAPA ou pela manutenção da suspensão.

Art. 8º A comprovação de conformidade descrita no art. 6º poderá ser substituída pela execução sistemática de procedimento de autocontrole previamente aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 9º A auditoria fiscal, que consiste no procedimento de verificação sistemática da conformidade de processos em estabelecimentos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pode ocorrer nas seguintes situações:

I - mediante programação de rotina ou determinação do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;

II - em decorrência de investigação de notificações internacionais de ordem sanitária, verificação de inconformidades observadas em ações de controle e monitoramento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e apuração de denúncias; ou

III - em virtude de ações associadas à habilitação do exportador ou reestabelecimento de habilitação suspensa.

Art. 10. O manual e a lista de verificação de auditoria fiscal serão definidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal.

Art. 11. As auditorias fiscais de que trata esta Portaria serão realizadas pelo serviço técnico de inspeção vegetal designado pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal.

Art. 12. Após auditoria, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá impor ações corretivas condicionais para o reestabelecimento da habilitação do exportador.

Art. 13. As investigações de notificações internacionais por violações em resíduos e contaminantes serão coordenadas pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal.

Art. 14. O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal poderá determinar procedimento especial de auditoria e investigação em futuras operações de exportação do estabelecimento exportador.

Art. 15. Procedimentos operacionais complementares à aplicação desta Portaria serão orientados pela área técnica competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2021.

JOSE GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL

ANEXO

Os controles oficiais previstos nesta Portaria aplicam-se aos produtos designados e codificados conforme Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) como segue:

Destino: União Europeia

I - 0904.11.00 (Pimenta do Gênero Piper, não triturada nem em pó);

II - 0801.21.00 e 0801.22.00 (Castanha do Brasil com e sem casca);

III - 0806.10.00 (Uva fresca);

IV - 0804.50 .20 (Manga);

V - 0807.19.00 (Melão);

VI - 0807.20.00 (Mamão); e

VII - 0808.10.00 (Maçã).

Tabela: Número máximo de notificações internacionais por produto

Natureza do problema relatado na Notificação Internacional

Produto

Presença de contaminantes

Presença de Resíduos

Outras não conformidades

Pimenta do Gênero Piper, não triturada nem em pó

6

2

2

Castanha do Brasil com e sem casca

2

2

2

Uva

2

2

2

Manga

2

2

2

Melão

2

2

2

Mamão

2

2

2

Maçã

2

2

2

*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 21/09/2021 Edição: 179 Seção: 1 Página: 6
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária

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Informações sobre a legislação

Publicado em

21 de setembro de 2021

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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