O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 14 do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta do Processo nº 48330.000152/2020-59, resolve:
Art. 1º Estabelece as competências, os prazos e os procedimentos a serem observados nos trabalhos de revisão e consolidação dos atos normativos inferiores a decreto no âmbito Ministério de Minas e Energia.
§ 1º O disposto nesta Portaria aplica-se a qualquer ato inferior a decreto editado pelo Ministério de Minas e Energia e que verse sobre matéria de sua competência.
§ 2º Esta Portaria não se aplica a:
I - atos nos quais os destinatários, a pessoa natural ou jurídica, estejam nominalmente identificados; e
II - recomendações ou diretrizes que não impliquem aos destinatários consequências jurídicas, efetivas ou potenciais, quando não atendidas.
Art. 2º Compete ao Gabinete do Ministro coordenar e monitorar os trabalhos de revisão e de consolidação de atos normativos, prestar orientação técnica às Unidades deste Ministério e atender ao disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
Art. 3º Compete às Unidades a revisão e a consolidação de atos normativos no âmbito de suas competências.
Parágrafo único. Cada Unidade deve indicar um servidor titular e suplente para atuar como ponto focal e participar das reuniões de alinhamento e ficarão responsáveis por:
I - orientar, apoiar e monitorar os procedimentos administrativos que visem à revisão e à consolidação dos atos, no âmbito das suas Unidades;
II - prestar informações relacionadas ao desenvolvimento das atividades e ao cumprimento dos prazos; e
III - contribuir para o aprimoramento dos procedimentos e na definição de orientações comuns a serem observados nos trabalhos de revisão e de consolidação.
Art. 4º No processo de revisão e consolidação de um ato normativo devem ser observadas as seguintes regras e diretrizes, quanto:
I - às orientações contidas no Decreto nº 10.139, de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto;
II - à definição do instrumento normativo a ser utilizado;
III - à matéria, que não pode ser estranha ao assunto que constitui seu objeto ou que a este esteja vinculada por afinidade, pertinência ou conexão; e
IV - à possibilidade de superposição de assuntos já normatizados ou de definições existentes em outros documentos do Ministério de Minas e Energia, além dos aspectos legais pertinentes.
Art. 5º Os atos normativos inferiores a decreto revisados e consolidados, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, deverão observar as seguintes metas em relação ao total de atos normativos e os respectivos prazos:
I - primeira etapa até 17 de novembro de 2020: portarias a revogar;
II - segunda etapa até 26 de janeiro de 2021: resoluções e instruções normativas a revogar;
III - terceira etapa até 30 de abril de 2021: qualquer outro ato inferior a decreto com conteúdo normativo a revogar;
IV - quarta etapa até 30 de julho de 2021: portarias e resoluções a serem consolidadas; e
V - quinta etapa até 29 de outubro de 2021: revisão geral.
Art. 6º As propostas de revisão e/ou consolidação dos atos normativos elaboradas pelas Unidades serão encaminhadas ao Gabinete do Ministro para análise de conformidade, observadas as metas definidas com, no mínimo:
I - proposta de ato normativo consolidado;
II - parecer técnico que identifique o tratamento de revisão adotado, as principais alterações, os impactos e as justificativas;
III - quadro comparativo que demonstre as alterações entre o texto vigente e o texto proposto; e
IV - relação dos normativos a serem revogados.
Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Ministério de Minas e Energia emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos, além de proceder à revisão da técnica legislativa.
Parágrafo único. Na hipótese de ter sido encaminhada proposta de ato normativo que não atenda aos requisitos formais necessários, a CONJUR devolverá motivadamente o processo à Unidade proponente, para que realize as adequações pertinentes.
Art. 8º Compete à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração providenciar a publicação, na página do Ministério de Minas e Energia, dos Atos Oficiais normativos vigentes, consolidados e revisados.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor no dia 3 de novembro de 2020.
BENTO ALBUQUERQUE
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 26/10/2020 | Edição: 205 | Seção: 1 | Página: 75
Órgão: Ministério de Minas e Energia/Gabinete do Ministro
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