Altera a
Instrução Normativa nº 34, de 25 de setembro de 2018, que aprova os procedimentos de autorização prévia de importação, de reinspeção e de controles especiais aplicáveis às importações de produtos de origem animal comestíveis.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 21 e 63 do Anexo I do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta no Processo nº 21000.045194/2021-85, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 34, de 25 de setembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º .......................................................................................
I- ..................................................................................................
.....................................................................................................
o) nome empresarial, endereço completo e número do Serviço de Inspeção Federal - SIF ou Estabelecimento Relacionado - ER de reinspeção, quando couber; ou
p) nome empresarial, endereço completo e número de registro junto ao Serviço de Inspeção Federal - SIF do estabelecimento que realizará o tratamento de mitigação de que trata o art. 15-A.
...................................................................................................." (NR)
"Art. 10. .......................................................................................
§ 1º As unidades técnicas de que trata o caput devem avaliar a conformidade da solicitação levando em consideração se o estabelecimento estrangeiro está habilitado à exportação para o Brasil para o produto a ser importado, a aprovação do registro de rótulo, a unidade VIGIAGRO de entrada e despacho do produto e se o SIF ou ER de reinspeção ou o estabelecimento indicado para realização do tratamento de mitigação de que trata o art. 15-A possui condições de efetuar tais procedimentos.
.................................................................................................."(NR)
"Art. 15. ....................................................................................
..................................................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica situações tratadas no art. 15-A." (NR)
"Art. 15-A. Nos casos de produtos de origem animal que requeiram, em território nacional, a realização de tratamentos específicos de mitigação de doenças animais estabelecidos pelo Departamento de Saúde Animal, é obrigatório o direcionamento a um estabelecimento registrado junto ao Serviço de Inspeção Federal - SIF que disponha de instalações e equipamentos apropriados, após o recebimento da carga internalizada.
§1º A circulação dos produtos elencados no caput, do local de ingresso até o estabelecimento de tratamento, deve ser acompanhada por documento de trânsito que especifique o tratamento ao qual o produto deve ser submetido.
§2º O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal divulgará na página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os produtos que devem ser submetidos aos tratamentos abordados no caput, os critérios para a operacionalização do tratamento, a lista dos estabelecimentos autorizados a realizá-lo, bem como os requisitos para inclusão dos estabelecimentos na lista.
§3º Os estabelecimentos autorizados a realizar os tratamentos de mitigação previstos no caput, devem manter registros auditáveis de sua realização.
§4º O descumprimento ao disposto no parágrafo anterior implicará na retirada do estabelecimento da lista prevista no parágrafo segundo, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação sanitária específica." (NR)
"Art. 17. A não apresentação da carga para reinspeção ou o não direcionamento para tratamento de mitigação previsto no Art.15-A ensejará na suspensão de avaliação de novas solicitações de autorizações prévias de importação para o respectivo importador, sem prejuízo as demais sanções previstas em legislação específica.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput seguirá os termos do Art. 10 desta norma." (NR)
Art. 37-A. A ocorrência de irregularidades que não estejam enquadradas nos casos previstos no Art. 24 também será notificada à autoridade sanitária estrangeira e seguirá os procedimentos de notificação descritos no Capítulo IV." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 16/08/2021 | Edição: 154 | Seção: 1 | Página: 4
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária
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