PORTARIA Nº 375, DE 10 DE JUNHO DE 2019 - MMA

Altera a Portaria nº 409, de 29 de outubro de 2018, que institui a Política de Governança, Riscos e Controles do Ministério do Meio Ambiente. O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das suas competências regimentais e das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e nos termos do que consta no Processo SEI nº 02000.002147/2019-88, resolve: Art. 1º A Portaria nº 409, de 29 de outubro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "CAPÍTULO V DA GOVERNANÇA, RISCOS E CONTROLES Seção I Da Estrutura de Governança Art. 32. A Estrutura de Governança do Ministério do Meio Ambiente será composta por: I - Conselho de Governança do Ministério do Meio Ambiente e das Entidades Vinculadas de Meio Ambiente - CG-MMA; e II - Comitê Interno de Governança do Ministério do Meio Ambiente. Art. 33. Fica instituído o Conselho de Governança do Ministério do Meio Ambiente e das Entidades Vinculadas de Meio Ambiente - CG-MMA, que será composto pelo(s): I - Ministro de Estado do Meio Ambiente; II - Secretário-Executivo; III - Chefe de Gabinete do Ministro de Estado do Meio Ambiente; IV - Dirigentes máximos dos órgãos específicos e singulares do Ministério do Meio Ambiente; V - Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno; VI - Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais; VII - Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e VIII - Presidente do Instituto de Pesquisa Jardim Botânico do Rio de Janeiro. § 1º Os titulares indicados no caput terão como suplentes seus substitutos legais em suas respectivas Unidades. § 2º O CG-MMA será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, que em seus impedimentos será substituído pelo seu substituto legal. § 3º O apoio administrativo do CG-MMA ficará a cargo do Departamento de Gestão Estratégica da Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente. § 4º O Consultor Jurídico do Ministério do Meio Ambiente poderá ser convidado a participar, em caráter consultivo, das reuniões do CG-MMA. Art. 34. Ao Conselho de Governança do Ministério do Meio Ambiente e das Entidades Vinculadas de Meio Ambiente compete: I - avaliar o resultado das políticas ambientais resultantes da atuação do Ministério do Meio Ambiente e suas Entidades Vinculadas; II - propor soluções conjuntas para melhoria do desempenho das políticas ambientais; III - promover a integração de inciativas, projetos, programas e metas entre o Ministério do Meio Ambiente e suas Entidades Vinculadas, buscando maior sinergia, eficiência e impacto de suas ações; IV - estabelecer e acompanhar o desempenho das metas estratégicas do Ministério do Meio Ambiente e suas Entidades Vinculadas; V - implementar e manter processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança previstos no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017; VI - incentivar a adoção de iniciativas que busquem o monitoramento de resultados, que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional e que adotem instrumentos para o aprimoramento do processo decisório; VII - promover a padronização das metodologias de gestão de riscos estabelecidas pelas Políticas de Gestão de riscos do Ministério do Meio Ambiente e das suas Entidades Vinculadas; e VIII - recomendar aos Comitês Interno de Governança do Ministério do Meio Ambiente e das Entidades Vinculadas de Meio Ambiente a adoção de processos e práticas de Governança, Riscos e Controles. Art. 35. As reuniões ordinárias do CG-MMA serão realizadas semestralmente, podendo ocorrer reuniões extraordinárias quando convocadas pelo Presidente do Conselho. Art. 36. As reuniões extraordinárias podem ser solicitadas pelos membros do Conselho, devendo ser aprovadas pelo Presidente do Conselho. Art. 37. O quórum para a instalação das reuniões do Conselho será de maioria absoluta, sendo possível a participação por videoconferência, e as decisões serão tomadas por maioria simples dos membros presentes. Art. 38. As convocações para reuniões do CG-MMA especificarão o horário de início e o horário limite de término da reunião. Art. 39. Na hipótese de a duração máxima da reunião ser superior a duas horas, será especificado um período máximo de duas horas no qual poderão ocorrer as votações. Art. 40. Fica vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato do próprio CG-MMA. Art. 41. É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência dos titulares dos órgãos ao qual o CG-MMA está vinculado. Art. 42. A participação dos membros do CG-MMA será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 43. O CG-MMA irá elaborar um relatório anual, contemplando as principais medidas adotadas para garantir que as boas práticas de governança se desenvolvam e sejam apropriadas de forma contínua e progressiva no Ministério do Meio Ambiente e em suas Entidades Vinculadas. Art. 44. As atas e decisões do CG-MMA serão disponibilizadas em sítio eletrônico, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo ou restrição de acesso, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 45. Fica instituído o Comitê Interno de Governança do Ministério do Meio Ambiente, em atendimento ao previsto no art. 14 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, que será composto pelos(s): I - Secretário-Executivo; II - Dirigentes máximos dos órgãos específicos e singulares do Ministério do Meio Ambiente; III - Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração; e IV - Assessor Especial de Controle Interno. § 1º Os titulares indicados no caput terão como suplentes seus substitutos legais em suas respectivas Unidades. § 2º O Comitê Interno de Governança do Ministério do Meio Ambiente será presidido pelo Secretário-Executivo, que em seus impedimentos será substituído pelo seu substituto legal. § 3º O apoio administrativo do Comitê Interno de Governança do Ministério do Meio Ambiente ficará a cargo do Departamento de Gestão Estratégica da Secretaria Executiva do Ministério do Meio Ambiente. § 4º O Consultor Jurídico do Ministério do Meio Ambiente poderá ser convidado a participar, em caráter consultivo, das reuniões do Comitê. Art. 46. São competências do Comitê Interno de Governança do Ministério do Meio Ambiente: I - auxiliar a alta administração na implementação e na manutenção de processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança previstos no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017; II - incentivar e promover iniciativas que busquem implementar o acompanhamento de resultados no órgão ou na entidade, que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional ou que adotem instrumentos para o aprimoramento do processo decisório; III - promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança definidos pelo Comitê Interministerial de Governança - CIG em seus manuais e em suas resoluções; IV - implementar e acompanhar as recomendações deliberadas pelo Conselho de Governança do Ministério do Meio Ambiente e das Entidades Vinculadas de Meio Ambiente - CG-MMA; V - monitorar, avaliar e revisar o planejamento estratégico do Ministério do Meio Ambiente, seus indicadores, metas, iniciativas e resultados; VI - aprovar e acompanhar a implementação dos Planos Plurianuais, garantindo o alinhamento com as prioridades estratégicas da instituição; VII - aprovar a Política de Governança, de Gestão de Riscos e o Programa de Integridade a serem implementadas nas instituição, suas revisões e seus métodos de operacionalização; VIII - promover a integração dos agentes e instâncias responsáveis pela governança, gestão de riscos, integridade e controles internos; IX - monitorar e avaliar a implementação dos Planos de Governança, de Integridade e de Resposta ao Risco da instituição; X - supervisionar o mapeamento e avaliação dos riscos que podem comprometer a prestação de serviços de interesse público; XI - estabelecer limites de exposição a riscos globais do órgão, bem com os limites de alçada ao nível de unidade, política pública, ou atividade; XII - incentivar a adoção de boas práticas de governança, de gestão de riscos, de controles internos, de conduta e padrões de comportamentos; XIII - garantir a aderência às regulamentações, leis, códigos, normas e padrões, com vistas à condução das políticas e à prestação de serviços de interesse público; e XIV - promover a adoção de práticas que institucionalizem a responsabilidade dos agentes públicos na prestação de contas, na transparência e na efetividade das informações. Art. 47. As reuniões ordinárias do Comitê Interno de Governança do Ministério do Meio Ambiente serão realizadas semestralmente, podendo ocorrer reuniões extraordinárias quando convocadas pelo seu Presidente. Art. 48. As reuniões extraordinárias podem ser solicitadas pelos membros do Comitê, devendo ser aprovadas pelo seu Presidente. Art. 49. O quórum para a instalação das reuniões do Comitê será de maioria absoluta, sendo possível a participação por videoconferência, e as decisões serão tomadas por maioria simples dos membros presentes. Art. 50. As convocações para reuniões do Comitê especificarão o horário de início e o horário limite de término da reunião. Art. 51. Na hipótese de a duração máxima da reunião ser superior a duas horas, será especificado um período máximo de duas horas no qual poderão ocorrer as votações. Art. 52. Fica vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato do próprio Comitê. Art. 53. É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência dos titulares do órgão ao qual o Comitê está vinculado. Art. 54. A participação dos membros do Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 55. As atas e decisões do Comitê serão disponibilizadas em sítio eletrônico, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo ou restrição de acesso, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 56. Cabe aos Presidentes das entidades vinculadas de meio ambiente estabelecerem Comitês Internos de Governança ou atribuir as competências correspondentes a colegiado já existente, por ato de seu dirigente máximo, em conformidade com o previsto no art. 14 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017" (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. RICARDO SALLES *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 10/10/2019 | Edição: 197 | Seção: 1 | Página: 76
Órgão: Ministério do Meio Ambiente/Gabinete do Ministro

Informações sobre a legislação

Publicado em

10 de outubro de 2019

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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