PORTARIA Nº 345, DE 1º DE JULHO DE 2021 - SDA/MAPA (*)

Institui o credenciamento de pessoas jurídicas enquadradas como prestadoras de serviços de atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares à inspeção post mortem.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 21 e 63 do Anexo I do Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no inciso II e no §3º do art. 73 do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.025102/2021-41, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos, no âmbito da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, os critérios e requisitos para credenciamento de pessoas jurídicas privadas para cessão de pessoal auxiliar à inspeção, para o cumprimento do inciso II do art. 73 do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017.

Parágrafo único. O âmbito de atuação das credenciadas restringir-se-á às empresas registradas no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, sob Serviço de Inspeção Federal (SIF), submetidas à inspeção permanente e habilitadas a exportar para países que exijam que a execução de atividades auxiliares à inspeção post mortem não seja realizada por pessoal contratado diretamente pelo estabelecimento, conforme definido no § 3º do art. 73 do Decreto nº 9.013, de 2017.

CAPÍTULO I

DO CREDENCIAMENTO

Art. 2º O requerimento de credenciamento de pessoa jurídica interessada, endereçado à Secretaria de Defesa Agropecuária, deverá ser protocolado junto a qualquer representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nas unidades federativas ou por meio de peticionamento no sistema eletrônico do ministério, e ser instruído com os seguintes documentos:

I - formulário de requerimento de credenciamento, preenchido e assinado pelo representante legal e responsável técnico, conforme Anexo I desta Portaria;

II - termo de compromisso da pessoa jurídica com o atendimento às demandas técnicas do responsável pela equipe de inspeção oficial junto ao estabelecimento contratante e com a prevenção de conflito de interesses, que possa comprometer a idoneidade dos serviços prestados, assinado pelo representante legal e pelo responsável técnico da pessoa jurídica, conforme formulário constante do Anexo II desta Portaria;

III - plano de trabalho com a descrição dos procedimentos para recrutamento e seleção de pessoal a ser cedido ao Serviço de Inspeção Federal;

IV - plano de capacitação de pessoal, contemplando conteúdo e frequência; e

V - registro no Conselho de Medicina Veterinária do profissional Médico Veterinário, Responsável Técnico.

§1º É vedado o credenciamento de pessoas jurídicas que tenham em sua estrutura profissionais que possuam vínculo com a empresa contratante ou parentes até o nível de 3º grau.

§2º O plano de capacitação deverá prever as disposições contidas nos regulamentos de inspeção e nas normas complementares relativas à inspeção dos animais de abate.

§3º O credenciamento somente será concedido após a avaliação dos documentos apresentados.

Art. 3º A avaliação dos documentos apresentados e a autuação do processo eletrônico caberá ao:

I - Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, no caso de o requerimento de credenciamento ter sido apresentado por meio de peticionamento eletrônico; e

II - respectivo Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal regional, na hipótese de o requerimento de credenciamento ter sido feito junto a uma das representações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nas unidades federativas.

Parágrafo único: O Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal regional, após a autuação, deverá encaminhar o processo ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal para a análise e emissão do parecer final.

Art. 4º Compete ao Secretário de Defesa Agropecuária emitir portaria de credenciamento da pessoa jurídica, por meio de publicação no Diário Oficial da União.

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA CREDENCIADA

Art. 5º São obrigações da pessoa jurídica credenciada:

I - atender às diretrizes e aos requisitos desta Portaria;

II - não ceder, transferir ou subcontratar a terceiro, no todo ou em parte, as atividades a serem exercidas;

III - indicar pessoa responsável pelo credenciamento junto à Secretaria de Defesa Agropecuária;

IV - fornecer, sempre que solicitada pelo serviço de fiscalização, informações, documentos e esclarecimentos técnicos necessários para a execução das atividades junto aos serviços de inspeção federal;

V - manter atualizados os registros, os controles e a documentação que evidenciem a idoneidade dos serviços prestados, principalmente em relação à ausência de conflito de interesses;

VI - manter registros auditáveis sobre recrutamento, seleções e capacitações realizadas e os certificados de aptidão emitidos, pelo prazo de 5 (cinco) anos;

VII - atender prontamente às solicitações técnicas regulamentares do responsável pela equipe de inspeção oficial no estabelecimento de atuação;

VIII - não prestar ou desenvolver serviço ou produto que possa comprometer a confidencialidade, a objetividade ou a imparcialidade do seu processo; e

IX - responsabilizar-se pelo cumprimento das exigências e obrigações trabalhistas e por quaisquer custos e despesas resultantes ou relacionados a sua equipe de empregados envolvidos na execução das atividades relativas ao credenciamento, inclusive, mas sem limitação, os custos e responsabilidades estabelecidos pela legislação trabalhista, ou relacionados com a Previdência e Seguridade Social ou a qualquer lei em vigor.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

Art. 6° São atribuições da Secretaria de Defesa Agropecuária:

I - credenciar a pessoa jurídica, após avaliação dos documentos constantes no art. 2º da presente Portaria;

II - promover capacitação complementar e específica do pessoal cedido para desempenho das atividades junto ao serviço de inspeção federal; e

III - manter no portal eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, lista atualizada das pessoas jurídicas credenciadas com a indicação do respectivo responsável técnico.

CAPÍTULO IV

DO DESCREDENCIAMENTO

Art. 7º Compete ao Secretário de Defesa Agropecuária promover o descredenciamento de pessoa jurídica credenciada em razão do não atendimento de disposição contida nesta Portaria.

Parágrafo único. A empresa credenciada que, no exercício de suas atividades, cometer irregularidade, além da penalidade administrativa de descredenciamento, estará sujeita a responder nas esferas civil e penal.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º. A escolha, a contratação ou a rescisão de contrato da pessoa jurídica credenciada pela Secretaria de Defesa Agropecuária compete exclusivamente ao estabelecimento registrado junto ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

Art. 9º. A prestação de serviços da pessoa jurídica credenciada não implicará qualquer relação ou vínculo empregatício de seus empregados em relação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que permanecerá livre de qualquer responsabilidade ou obrigação com relação à pessoa jurídica credenciada ou qualquer de seus empregados, ou terceiros vinculados a ela e envolvidos na prestação dos serviços, direta ou indiretamente.

Art. 10. A Secretaria de Defesa Agropecuária não estabelecerá os valores a serem cobrados pelas empresas credenciadas para prestação de seus serviços junto aos estabelecimentos registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor em 02 de agosto de 2021.

JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL

ANEXO I

SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA

Com os documentos, plano de trabalho e plano de capacitação em anexo, venho requerer o credenciamento como pessoa jurídica privada, em atendimento ao que prevê o Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, a ser contratada por estabelecimento registrado no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal -DIPOA, sob regime de inspeção em caráter permanente, para o cumprimento do inciso II do art. 73 do mesmo Decreto.

RAZÃO SOCIAL:

CNPJ:

ENDEREÇO:

TELEFONES:

E-mail:

NOME DO REPRESENTANTE LEGAL

RG do Representante Legal

CPF do Representante Legal

NOME DO RESPONSÁVEL TÉCNICO

RG do Responsável Técnico

CPF do Responsável Técnico

Registro no Respectivo Conselho de Classe do Responsável Técnico

Local, xx de xxxxx de xxxx

____________________________________________________

Assinatura e Identificação do Representante Legal

____________________________________________________

Assinatura e Identificação do Responsável Técnico

ANEXO II

TERMO DE COMPROMISSO

Comprometo-me com o atendimento às demandas técnicas do responsável pela equipe de inspeção oficial junto ao estabelecimento contratante, bem como prevenir qualquer possibilidade de conflito de interesses que possa comprometer a idoneidade dos serviços prestados.

Será disponibilizado pessoal capacitado e apto à execução das atividades a serem demandadas.

Manterei atualizados: o plano de trabalho, o plano de capacitação e os procedimentos de seleção, treinamento e capacitação professional da equipe que será cedida ao Serviço de Inspeção Federal, junto à Secretaria de Defesa Agropecuária.

____________________________________________________

Assinatura e Identificação do Representante Legal

____________________________________________________

Assinatura e Identificação do Responsável Técnico

Republicação da Portaria nº 345, de 1 de julho de 2021, por ter constado incorreção, quanto ao original, publicada no Diário Oficial da União de 05 de julho, edição nº 124, seção 1, página 4

*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 07/07/2021 Edição: 126 Seção: 1 Página: 5
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária

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Informações sobre a legislação

Publicado em

07 de julho de 2021

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

-

Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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