Dispõe sobre a revogação da
Portaria Inmetro nº 38, de 11 de fevereiro de 2010, sobre a necessidade de definir claramente o peso líquido de pescado, molusco e crustáceos glaciados.
A PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (Inmetro), no uso de suas atribuições, conferidas pelo parágrafo 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973; o disposto nos incisos II e III do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999; o inciso V do artigo 18º da Estrutura Regimental do Inmetro, aprovado pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007; pelo art. 105º da Portaria MDIC nº 2, de 4 de janeiro de 2017, que aprova o Regimento Interno do Inmetro; e pela alínea "a" do item 4.1 da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
Considerando a Resolução GMC nº 9/019, sobre a metodologia para efetuar o controle metrológico em pescados, moluscos e crustáceos glaciados, para efeitos de Determinar o conteúdo efetivo;
Considerando as disposições contidas na Portaria Inmetro nº 485, de 25 de novembro de 2019, que estabelece no Regulamento Técnico Metrológico (RTM) por ela aprovado, a necessidade da internalização do Regulamento Técnico MERCOSUL sobre "Metodologia para efetuar o Controle Metrológico em Pescados, Moluscos e Crustáceos Glaciados, para efeitos de determinar o conteúdo efe_vo", adicionalmente, resolve:
Art. 1º Revogar a
Portaria Inmetro nº 38, de 11 de fevereiro de 2010.
Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANGELA FLÔRES FURTADO
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 31/01/2020 | Edição: 22 | Seção: 1 | Página: 93
Órgão: Ministério da Economia/Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia