MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
(Publicada Instrução Normativa nº 33/2016)
(Complementada pela Portaria nº 366/2014)
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e o que consta do Processos nºs 21000.001024/2007-31 e 21000.006487/2013-37, resolve:
Art. 1º Submeter à consulta pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Portaria, o Projeto de Instrução Normativa que disciplina a utilização do Certificado Fitossanitário de Origem - CFO e do Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado - CFOC, como documentos emitidos na origem para atestar a condição fitossanitária da partida de plantas ou produtos vegetais.
Parágrafo único. O Projeto de Instrução Normativa encontra - se disponível na rede mundial de computadores, página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: www.agricultura.gov.br, link legislação, sub-menu Portarias em Consulta Pública.
Art. 2º O objetivo da presente Consulta Pública é permitir a ampla divulgação da proposta de Instrução Normativa, para receber sugestões ou comentários de órgãos, entidades ou pessoas interessadas.
Art. 3º As sugestões ou comentários de que trata o art. 2º, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas para o endereço eletrônico: [email protected] ou por escrito para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Coordenação de Fiscalização do Trânsito de Vegetais CFTV/MAPA, Esplanada dos Ministérios - Bloco D - Anexo B - Sala 310 - Brasília - DF - CEP 70.043-900 - Fax 55(61) 3224-3874.
Art. 4º A sugestão ou comentário deverá ser encaminhada conforme os seguintes procedimentos:
I somente a parte do texto que tenha sido alvo de proposta de alteração ou comentário;
II a sugestão ou comentário deverá incluir indicação quanto ao artigo, ao parágrafo ou ao inciso a que se refere;
III a sugestão de alteração ou comentário deverá vir acompanhada da respectiva justificativa técnica e de toda a documentação que a sustente;
IV o texto inserido deverá ser escrito sublinhado e o texto apagado deverá ser tachado;
V deverá ser evitado o uso de alteração da cor ou do sombreamento da fonte ou do uso da ferramenta de controle de alteração do texto, para não correr o risco de perder a sugestão ou comentário, quando da consolidação do documento;
VI não será aceita sugestão ou comentário redigido manualmente; e
VII a sugestão ou comentário encaminhado eletronicamente deverá permitir a função de copiar e colar o texto contido, para fins de agilização da compilação destas sugestões ou comentários e da análise final.
Art. 5º A inobservância de qualquer inciso do art. 4º desta Portaria implicará na recusa automática da sugestão ou comentário encaminhado.
Art. 6º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, a Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA, por meio da Coordenação de Fiscalização de Trânsito de Vegetais - CFTV, avaliará as sugestões recebidas e fará as adequações pertinentes no ato, publicando a Instrução Normativa no Diário Oficial da União em caráter definitivo.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO JOSÉ PEREIRA LEITE FIGUEIREDO
D.O.U., 01/09/2014 - Seção 1
ANEXO
ANEXO
*Este texto não substitui a Publicação Oficial