PORTARIA Nº 265, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020

Estabelece o Regimento Interno da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do Regimento Interno e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.212588/2019-17 e as deliberações tomadas na 1.021ª Reunião de Diretoria, realizada em 10 de setembro de 2020, resolve:

Art. 1º Ficam aprovados o Regimento Interno, o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e a Estrutura Interna das Unidades Organizacionais da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, na forma dos Anexos I, II e III desta Portaria.

Art. 2º Ficam revogadas:

I - a Portaria ANP nº 106, de 23 de julho de 1998;

II - a Portaria ANP nº 64, de 8 de abril de 1999;

III - a Portaria ANP nº 17, de 8 de fevereiro de 2000;

IV - a Portaria ANP nº 19, de 8 de fevereiro de 2000;

V - a Portaria ANP nº 233, de 15 de setembro de 2000;

VI - a Portaria ANP nº 238, de 5 de outubro de 2000;

VII - a Portaria ANP nº 8, de 18 de janeiro de 2001;

VIII - a Portaria ANP nº 122, de 17 de agosto de 2001;

IX - a Portaria ANP nº 251, de 31 de agosto de 2001;

X - a Portaria ANP nº 252, de 31 de agosto de 2001;

XI - a Portaria ANP nº 282, de 13 de novembro de 2001;

XII - a Portaria ANP nº 8, de 25 de janeiro de 2002;

XIII - a Portaria ANP nº 87, de 19 de junho de 2002;

XIV - a Portaria ANP nº 99, de 1º de julho de 2002;

XV - a Portaria ANP nº 113, de 19 de julho de 2002;

XVI - a Portaria ANP nº 228, de 3 de dezembro de 2002;

XVII - a Portaria ANP nº 290, de 14 de novembro de 2003;

XVIII - a Portaria ANP nº 92, de 26 de maio de 2004;

XIX - a Portaria ANP nº 99, de 8 de junho de 2004;

XX - a Portaria ANP nº 110, de 16 de junho de 2004;

XXI - a Portaria ANP nº 176, de 26 de agosto de 2004;

XXII - a Portaria ANP nº 188, de 27 de agosto de 2004;

XXIII - a Portaria ANP nº 204, de 3 de setembro de 2004;

XXIV - a Portaria ANP nº 244, de 19 de novembro de 2004;

XXV - a Portaria ANP nº 145, de 31 de agosto de 2005;

XXVI - a Portaria ANP nº 214, de 23 de novembro de 2005;

XXVII - a Portaria ANP nº 97, de 25 de maio de 2006;

XXVIII - a Portaria ANP nº 120, de 3 de julho de 2006;

XXIX - a Portaria ANP nº 179, de 18 de agosto de 2006;

XXX - a Portaria ANP nº 198, de 21 de setembro de 2006;

XXXI - a Portaria ANP nº 243, de 27 de outubro de 2006;

XXXII - a Portaria ANP nº 122, de 6 de julho de 2007;

XXXIII - a Portaria ANP nº 130, de 11 de julho de 2007;

XXXIV - a Portaria ANP nº 129, de 24 de março de 2008;

XXXV - a Portaria ANP nº 175, de 4 de junho de 2008;

XXXVI - a Portaria ANP nº 224, de 6 de agosto de 2008;

XXXVII - a Portaria ANP nº 4, de 22 de janeiro de 2010;

XXXVIII - a Portaria ANP nº 7, de 26 de janeiro de 2010;

XXXIX - a Portaria ANP nº 101, de 4 de maio de 2010;

XL - a Portaria ANP nº 202, de 18 de agosto de 2010;

XLI - a Portaria ANP nº 14, de 26 de janeiro de 2011;

XLII - a Portaria ANP nº 36, de 23 de fevereiro de 2011;

XLIII - a Portaria ANP nº 69, de 6 de abril de 2011;

XLIV - a Portaria ANP nº 141, de 16 de junho de 2011;

XLV - a Portaria ANP nº 224, de 21 de outubro de 2011;

XLVI - a Portaria ANP nº 39, de 9 de fevereiro de 2012;

XLVII - a Portaria ANP nº 64, de 1º de março de 2012;

XLVIII - a Portaria ANP nº 133, de 27 de abril de 2012;

XLIX - a Portaria ANP nº 141, de 24 de maio de 2012;

L - a Portaria ANP nº 147, de 29 de maio de 2012;

LI - a Portaria ANP nº 321, de 5 de novembro de 2012;

LII - a Portaria ANP nº 336, de 27 de novembro de 2012;

LIII - a Portaria ANP nº 96, de 10 de maio de 2013;

LIV - a Portaria ANP nº 169, de 2 de agosto de 2013;

LV - a Portaria ANP nº 170, de 2 de agosto de 2013;

LVI - a Portaria ANP nº 216, de 11 de outubro de 2013;

LVII - a Portaria ANP nº 29, de 10 de janeiro de 2014;

LVIII - a Portaria ANP nº 160, de 28 de abril de 2014;

LIX - a Portaria ANP nº 164, de 29 de abril de 2014;

LX - a Portaria ANP nº 222, de 5 de junho de 2014;

LXI - a Portaria ANP nº 254, de 8 de julho de 2014;

LXII - a Portaria ANP nº 304, de 20 de agosto de 2014;

LXIII - a Portaria ANP nº 453, de 26 de setembro de 2014;

LXIV - a Portaria ANP nº 484, de 6 de novembro de 2014;

LXV - a Portaria ANP nº 485, de 6 de novembro de 2014;

LXVI - a Portaria ANP nº 60, de 18 de março de 2015;

LXVII - a Portaria ANP nº 61, de 20 de março de 2015;

LXVIII - a Portaria ANP nº 325, de 25 de novembro de 2015;

LXIX - a Portaria ANP nº 366, de 22 de dezembro de 2015;

LXX - a Portaria ANP nº 367, de 22 de dezembro de 2015;

LXXI - a Portaria ANP nº 56, de 23 de fevereiro de 2016;

LXXII - a Portaria ANP nº 59, de 24 de fevereiro de 2016;

LXXIII - a Portaria ANP nº 125, de 28 de abril de 2016;

LXXIV - a Portaria ANP nº 151, de 13 de maio de 2016;

LXXV - a Portaria ANP nº 231, de 21 de julho de 2016;

LXXVI - a Portaria ANP nº 233, de 21 de julho de 2016;

LXXVII - a Portaria ANP nº 341, de 31 de outubro de 2016;

LXXVIII - a Portaria ANP nº 410, de 6 de dezembro de 2016;

LXXIX - a Portaria ANP nº 442, de 13 de dezembro de 2016;

LXXX - a Portaria ANP nº 452, de 19 de dezembro de 2016;

LXXXI - a Portaria ANP nº 469, de 22 de dezembro de 2016;

LXXXII - a Portaria ANP nº 39, de 1 de fevereiro de 2017;

LXXXIII - a Portaria ANP nº 59, de 8 de fevereiro de 2017;

LXXXIV - a Portaria ANP nº 60, de 8 de fevereiro de 2017;

LXXXV - a Portaria ANP nº 61, de 8 de fevereiro de 2017;

LXXXVI - a Portaria ANP nº 131, de 9 de março de 2017;

LXXXVII - a Portaria ANP nº 150, de 23 de março de 2017;

LXXXVIII - a Portaria ANP nº 194, de 28 de abril de 2017;

LXXXIX - a Portaria ANP n° 223, de 17 de maio de 2017;

XC - a Portaria ANP nº 386, de 30 de agosto de 2017;

XCI - a Portaria ANP nº 440, de 20 de outubro de 2017;

XCII - Portaria ANP nº 447, de 31 de outubro de 2017;

XCIII - a Portaria ANP nº 473, de 14 de novembro de 2017;

XCIV - a Portaria ANP nº 515, de 29 de dezembro de 2017;

XCV - a Portaria ANP nº 516, de 29 de dezembro de 2017;

XCVI - a Portaria ANP nº 69, de 16 de fevereiro de 2018;

XCVII - a Portaria ANP nº 99, de 8 de março de 2018;

XCVIII - a Portaria ANP nº 109, de 16 de março de 2018;

XCIX - a Portaria ANP nº 194, de 17 de maio de 2018;

C - a Portaria ANP nº 211, de 6 de junho de 2018;

CI - a Portaria ANP nº 294, de 20 de julho de 2018;

CII - a Portaria ANP nº 308, de 7 de agosto de 2018;

CIII - a Portaria ANP nº 370 de 20 de setembro de 2018;

CIV - a Portaria ANP nº 493 de 21 de dezembro de 2018;

CV - a Portaria ANP nº 147 de 5 de abril de 2019;

CVI - a Portaria ANP nº 271 de 19 de junho de 2019;

CVII - a Portaria ANP nº 291, de 3 de julho de 2019;

CVIII - a Portaria ANP nº 460, de 21 de outubro de 2019;

CIX - a Portaria ANP nº 470, de 05 de novembro de 2019; e

CX - o §6º da Portaria ANP nº 263, de 1º de agosto de 2016.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

JOSÉ GUTMAN

Diretor-Geral Interino

ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020)

REGIMENTO INTERNO DA

AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Regimento dispõe sobre a organização e o funcionamento da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, em observância ao disposto nos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no art. 7º, V do Anexo I do Decreto 2.455, de 14 de janeiro de 1998.

CAPÍTULO I

NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 2º A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, autarquia especial, com personalidade jurídica de direito público e autonomia patrimonial, administrativa e financeira, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, criada pela Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, na condição de agência reguladora autônoma, tem por finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis.

Parágrafo único. A ANP tem sede e foro no Distrito Federal, onde está localizado seu Escritório-Sede, Escritório Central na cidade do Rio de Janeiro, e unidades descentralizadas nas cidades de Manaus, Salvador, Belo Horizonte, São Paulo e Porto Alegre.

Art. 3º A ANP exercerá suas competências de acordo com o estabelecido na legislação específica, nas diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE e em conformidade com o disposto neste Regimento Interno.

CAPÍTULO II

PATRIMÔNIO E RECEITAS

Art. 4º Constituem o patrimônio da ANP os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou que venha adquirir.

Art. 5º Constituem receitas da ANP:

I - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

II - parcela das participações governamentais referidas nos incisos I e III do art. 45 da Lei nº 9.478, de 1997, de acordo com as suas necessidades operacionais;

III - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas;

IV - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

V - o produto dos emolumentos, taxas e multas previstos na legislação específica e nos contratos, os valores apurados na venda ou locação dos bens móveis e imóveis de sua propriedade, bem como os decorrentes da venda de dados e informações técnicas, inclusive para fins de licitação, ressalvados os referidos no §2º, do art. 22, da Lei nº 9478, de 1997; e

VI - os recursos provenientes da participação governamental previstos no inciso IV do art. 45 da Lei nº 9.478, de 1997, que serão destinados ao financiamento das despesas da ANP, para o exercício das atividades que lhes são conferidas pela mesma Lei.

TÍTULO II

PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

CAPÍTULO I

ATOS ADMINISTRATIVOS

Seção I

Disposições gerais

Art. 6º Os atos administrativos deverão ser sempre motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que os justifiquem, especialmente quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos relativos à licitação;

IV - dispensem a licitação ou declarem a sua inexigibilidade;

V - decidam recursos e pedidos de reconsideração;

VI - deixem de aplicar jurisprudência ou entendimento firmado sobre a questão ou decidam em contraposição com relação a pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; e

VII - importem em anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

§1º A motivação mencionada no caput deverá ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de pareceres anteriores, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§2º Na solução de várias matérias da mesma natureza pode ser utilizado meio mecânico ou eletrônico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

Art. 7º A Procuradoria, de ofício ou por consulta devidamente formalizada, pronunciar-se-á nos casos de dúvida quanto à matéria jurídica suscitada pelos titulares de unidades organizacionais, pela Diretoria Colegiada ou ainda, por um de seus membros, na forma da legislação da Procuradoria-Geral Federal (PGF/AGU).

§1º Cabe ao Procurador-Geral apontar os casos sobre os quais se manifestará de ofício.

§2º O regimento interno da Procuradoria-Geral Federal junto à ANP trará a consolidação das hipóteses legais e infralegais em que for obrigatório o encaminhamento de consulta jurídica ao órgão, além de detalhar os requisitos formais a serem observados pelo órgão consulente.

Seção II

Desfazimento de atos

Art. 8º A ANP deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade e poderá revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

§1º O direito da ANP de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§2º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

Art. 9º Os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria ANP, desde que não acarretem lesão a interesse público determinado, nem prejuízos a terceiros.

CAPÍTULO II

MEDIDAS CAUTELARES

Art. 10. A ANP poderá aplicar medida cautelar de fiscalização, conforme art. 5º da Lei nº 9.847, e medida regulatório-cautelar, nos termos deste Regimento Interno.

§1º A medida regulatório-cautelar poderá ser adotada pela ANP para, motivadamente e observadas as competências estabelecidas neste Regimento, evitar dano grave e irreparável ou de difícil reparação, de ofício ou mediante manifestação de interessado.

§2º Até que eventual pedido de concessão de efeito suspensivo seja julgado, todas as decisões previstas na medida regulatório-cautelar deverão ser cumpridas.

§3º A decisão do pedido de concessão de efeito suspensivo terá caráter urgente e prioritário em face dos demais.

§4º As medidas regulatório-cautelares podem ser adotadas no curso do processo ou, em caso de risco iminente, antes dele.

§5º As medidas regulatório-cautelares adotadas no curso do processo não obstam o seu prosseguimento e os atos correspondentes comporão processo administrativo apartado.

§6º Caso haja recurso contra a decisão que adotar medidas regulatório-cautelares, os processos administrativos apartados devem ser desapensados do procedimento principal, se houver, para análise e decisão pela autoridade competente.

CAPÍTULO III

IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO

Seção I

Arguição

Art. 11. No prazo de quinze dias a contar do conhecimento do fato, qualquer interessado, desde que devidamente qualificado no respectivo processo administrativo, poderá arguir o impedimento ou a suspeição de qualquer servidor que atue no processo administrativo.

§1º O servidor arguido poderá aceitar espontaneamente a alegação apresentada ou, mediante a devida motivação, rejeitá-la.

§2º Diante de sua rejeição, a Diretoria Colegiada deverá decidir quanto ao acolhimento da alegação por maioria de votos;

§3º Caso o servidor arguido seja um dos Diretores, este ficará impedido de participar da votação.

§4º O Diretor considerado impedido ou suspeito deve abster-se da discussão da matéria, quando encaminhada à deliberação da Diretoria Colegiada, bem como da votação da matéria em questão.

Seção II

Impedimento

Art. 12. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade:

I - que tenha interesse jurídico ou econômico na matéria, ainda que indiretamente;

II - cujo cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, ocupe posição de alta administração ou detenha poder de decisão em agente econômico interessado na matéria; e

III - que tenha participado ou venha a participar, ele próprio ou seu cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau, inclusive, como perito, testemunha ou representante em processos judiciais que envolvam qualquer das partes privadas.

§1º O servidor ou autoridade que tenha atuado em processo administrativo, por meio de instrumento decisório, instrutório, voto ou análise, não fica impedido de atuar em atos posteriores, desde que não caracterizadas as situações previstas nos incisos deste artigo.

§2º Incluem-se nas situações da atuação prevista no §1º, os casos de substituição em decorrência de vacância, afastamento, impedimento ou qualquer outra situação que importe substituição de cargo.

§3º A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

§4º A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Seção III

Suspeição

Art. 13. A suspeição fica caracterizada nas seguintes hipóteses:

I - quando o servidor for amigo íntimo ou inimigo notório de qualquer dos representantes dos agentes econômicos interessados na matéria;

II - quando seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, seja amigo íntimo ou inimigo notório de qualquer dos representantes dos agentes econômicos interessados na matéria; e

III - quando qualquer dos agentes econômicos interessados na deliberação for sua credora ou devedora, ou de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.

CAPÍTULO IV

TRANSPARÊNCIA E ACESSO

Art. 14. Ressalvados os casos de restrição e proteção legais, qualquer pessoa, física ou jurídica poderá solicitar vista de processo administrativo por meio do sítio da ANP na internet (www.gov.br/anp).

§1º A concessão de vista dos autos aos interessados será obrigatória no prazo para apresentação de defesa, interposição de recurso administrativo ou pedido de reconsideração, ou apresentação de qualquer outra manifestação no curso do processo, quando intimados para tanto.

§2º Na concessão de vista dos autos ou no fornecimento de certidões ou cópias reprográficas ou digitalizadas dos dados e documentos que o integram, serão ressalvados os documentos protegidos por sigilo em virtude de lei.

Art. 15. Ressalvados os dados, as informações e os documentos cuja divulgação possa violar as restrições de acesso previstas na legislação aplicável, todos os demais permanecerão abertos à consulta do público em geral.

§1º A definição do nível de acesso e o tratamento de dados, informações e documentos sigilosos deverão observar a regulamentação aplicável.

§2º São competentes para classificar dados, informações e documentos em grau de sigilo, nos termos da lei:

I - secreto: o Diretor-Geral da ANP; e

II - reservado: o Diretor-Geral da ANP, os Diretores e os servidores ocupantes dos cargos DAS-5 e superiores (CGE-I, CGE-II, CGE-III, CA I, CA II e CCT-V).

CAPÍTULO V

RECURSO ADMINISTRATIVO

Art. 16. Das decisões proferidas pelas unidades integrantes da estrutura organizacional da ANP caberá recurso, por razões de legalidade e de mérito, independentemente de caução à Diretoria Colegiada, aplicando-se, no que lhe couber, as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e do Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999.

§1º Serão também dirigidos à Diretoria Colegiada os recursos contra atos do Diretor-Geral e dos Diretores.

§2º Salvo disposição em contrário, a autoridade que proferiu a decisão será competente para conhecer do recurso, analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo, quando houver, reconsiderar sua decisão, se for o caso, ou encaminhá-lo à Diretoria Colegiada, para apreciação do mérito.

Art. 17. Será de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir do comparecimento espontâneo do interessado, do recebimento da notificação da decisão proferida ou de sua publicação no Diário Oficial da União, conforme o caso.

Parágrafo único. Quando se tratar de recurso de decisão proferida em procedimento desenvolvido com base na Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, o prazo para sua interposição será de cinco dias úteis, contado a partir do comparecimento espontâneo do interessado, do recebimento da notificação da decisão proferida ou de sua publicação no Diário Oficial da União, conforme o caso.

Art. 18. A Diretora Colegiada é a instância máxima recursal, nas matérias submetidas à alçada da ANP.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às matérias submetidas pela ANP à apreciação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, nos termos da legislação vigente.

Art. 19. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - por quem não seja legitimado;

III - contra ato normativo, de caráter geral e abstrato, editado pela ANP;

IV - contra atos de mero expediente ou preparatórios de decisões, bem como em face de informes e pareceres;

V - após exaurida a esfera administrativa;

VI - na ausência de interesse de agir; e

VII - no caso de perda de objeto do pedido.

Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede a ANP de rever, de ofício, ato ilegal.

Art. 20. A autoridade somente poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso quando, da análise preliminar, houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão recorrida.

Art. 21. Das decisões tomadas pela Diretoria Colegiada em única instância caberá pedido de reconsideração, distribuindo-se o processo a novo relator.

Parágrafo único. Aplicam-se ao pedido de reconsideração, no que couber, as regras referentes ao recurso.

CAPÍTULO VI

PROCESSO REGULATÓRIO

Seção I

Análise de Impacto Regulatório

Art. 22. As ações regulatórias da ANP, cabíveis diante da identificação de um problema regulatório pertinente às suas competências, serão precedidas de Análise de Impacto Regulatório - AIR.

§1º A AIR é procedimento prévio e formal que visa à reunião da maior quantidade possível de informações sobre um determinado problema regulatório para avaliar os possíveis impactos das alternativas de ação disponíveis para o alcance dos objetivos pretendidos, tendo como finalidade orientar e subsidiar a tomada de decisão e contribuir para uma solução regulatória mais efetiva, eficaz e eficiente, dentro das possibilidades conjecturais.

§2º A AIR será afastada nas hipóteses previstas na legislação federal.

Art. 23. Cada unidade organizacional deverá identificar o problema regulatório que será objeto de AIR em consonância com as competências definidas neste Regimento Interno.

Art. 24. A execução da Análise de Impacto Regulatório será instrumentalizada em processo administrativo instaurado com este objetivo exclusivo, cuja condução será realizada pela unidade organizacional competente para regular o problema regulatório identificado.

Parágrafo único. Ao instaurar processo administrativo que tenha como objeto a realização de AIR, a unidade responsável pela condução do processo deverá comunicar à Superintendência de Defesa da Concorrência e à Superintendência de Governança e Estratégia, que deverão atuar com o objetivo de assegurar a uniformização dos procedimentos inerentes à AIR na ANP, observadas as diretrizes do Governo Federal e a legislação em vigor.

Art. 25. O Relatório Preliminar de Análise de Impacto Regulatório realizada pela ANP será submetido à Consulta Pública pelo prazo mínimo de quarenta e cinco dias, nos termos deste Regimento Interno.

§1º O Relatório Final de Análise de Impacto Regulatório deverá contemplar, tanto quanto possível, as contribuições recebidas na Consulta Pública e motivar de forma expressa as razões técnicas que justificam o acolhimento das contribuições.

§2º As deliberações contrárias às recomendações expressas no Relatório Final de Análise de Impacto Regulatório deverão ser fundamentadas pela Diretoria Colegiada.

Art. 26. A Diretoria Colegiada manifestar-se-á, em relação ao relatório de AIR, sobre a adequação da proposta de ação regulatória aos objetivos pretendidos, indicando a ação a ser tomada pela unidade responsável.

Art. 27. Caso a Diretoria Colegiada decida pela edição de um ato normativo com base no relatório de AIR, caberá a unidade organizacional responsável dar seguimento ao processo normativo, nos termos deste Regimento Interno.

Art. 28. Nas hipóteses em que a AIR for afastada pela legislação federal a unidade responsável deverá elaborar nota técnica que fundamente a proposta de edição ou alteração de ato normativo.

Parágrafo único. Nos casos em que a AIR for afastada pela legislação federal em virtude de urgência, a nota técnica deverá, obrigatoriamente, identificar o problema regulatório que se pretende solucionar e os objetivos que se pretende alcançar, de modo a subsidiar a elaboração futura da Análise de Resultado Regulatório, nos termos da legislação vigente.

Seção II

Processo normativo

Art. 29. Os atos normativos da ANP que regulamentam matérias de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos bens e serviços da indústria do petróleo, gás natural e biocombustíveis, serão expedidos por meio de Resoluções, de competência exclusiva da Diretoria Colegiada, observados os procedimentos de Participação Social obrigatórios pela legislação vigente.

Parágrafo único. Os atos normativos a que se refere o caput deverão ser precedidos de Análise de Impacto Regulatório, exceto nas hipóteses em que se admite a dispensa, nos termos da legislação federal.

Art. 30. A proposta de ato normativo, quando encaminhada por pessoa física ou jurídica, será analisada pela unidade organizacional competente, que avaliará a sua pertinência.

Parágrafo único. As propostas consideradas pertinentes deverão ser incluídas na Agenda Regulatória da ANP.

Art. 31. No curso do processo normativo, qualquer unidade organizacional interessada poderá solicitar acesso aos autos para análise e elaboração de críticas e sugestões, que serão apresentadas à unidade responsável pela matéria.

Art. 32. As Resoluções serão redigidas em conformidade com o disposto na legislação aplicável à elaboração, redação e consolidação de atos normativos e no Manual de Elaboração de Atos Normativos da ANP, e observarão, ainda, aos seguintes requisitos formais:

I - serão numeradas sequencialmente, sem renovação anual;

II - não conterão matéria estranha a seu objeto principal, ou que não lhe seja conexa; e

III - deverão declarar expressamente a revogação das normas em desacordo com a regulação vigente, quando aplicável.

CAPÍTULO VII

PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Seção I

Disposições Comuns

Art. 33. As ações regulatórias da ANP serão submetidas ao escrutínio público a fim de qualificar os aspectos relevantes das matérias colocadas em discussão pelos principais atores afetados.

Parágrafo único. A utilização de um instrumento de participação social não exclui o uso de outros.

Art. 34. As iniciativas, estudos e ações regulatórias que visem à edição de atos normativos que regulamentem matérias de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos bens e serviços da indústria do petróleo, gás natural e biocombustíveis serão necessariamente precedidas de consulta e audiência pública, convocadas pela Diretoria Colegiada da ANP e organizadas pela unidade organizacional competente.

Art. 35. Os objetivos básicos das consultas e audiências públicas são:

I - recolher subsídios, informações e dados para a decisão ou o encaminhamento final do assunto; e

II - propiciar aos agentes econômicos, usuários e consumidores, a possibilidade de oferecer comentários e sugestões sobre a matéria em discussão.

Art. 36. A participação social no processo regulatório da ANP se dará por meio dos seguintes instrumentos:

I - audiência pública: sessão realizada de forma presencial, semipresencial ou por meio de videoconferência, previamente à edição ou alteração de ato normativo que afete os direitos de agentes econômicos ou de consumidores e usuários de bens e serviços das indústrias do petróleo, gás natural e biocombustíveis;

II - consulta pública: período anterior à audiência pública para recebimento de contribuições, por escrito, acerca da edição ou alteração de ato normativo proposto pela ANP que afete os direitos de agentes econômicos ou de consumidores e usuários de bens e serviços das indústrias do petróleo, gás natural e biocombustíveis; e

III - consulta prévia: período para recebimento de contribuições, por escrito, acerca de Nota Técnica de matéria regulatória, com escopo definido, de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários de bens e serviços das indústrias do petróleo, gás natural e biocombustíveis.

Parágrafo único. Os relatórios, súmulas e demais documentos relativos aos instrumentos de participação social descritos neste artigo deverão ser elaborados pela unidade organizacional responsável pela condução do processo.

Seção II

Prazos

Art. 37. O prazo de duração da consulta prévia e da consulta pública será de, no mínimo, quarenta e cinco dias.

Parágrafo único. A Diretoria Colegiada poderá aprovar prazo de consulta pública inferior a quarenta e cinco dias, em caso de comprovada urgência e relevância, devidamente motivada, nos termos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

Art. 38. A data, a hora, o local, o objeto e o procedimento da Audiência Pública serão divulgados, com pelo menos cinco dias úteis de antecedência, no Diário Oficial da União e no sítio da ANP na internet (www.gov.br/anp).

Art. 39. A Diretoria Colegiada poderá aprovar a prorrogação do prazo da consulta prévia e da consulta pública e o adiamento da audiência pública, mediante solicitação fundamentada da unidade organizacional responsável.

Parágrafo único. A prorrogação do prazo da consulta prévia ou da consulta pública e o adiamento da audiência pública serão divulgados no DOU e no sítio da ANP na internet (www.gov.br/anp).

Seção III

Relatórios

Art. 40. O relatório de contribuições recebidas na consulta prévia deverá ser publicado no sítio da ANP na internet (www.gov.br/anp), em até trinta dias após o término do prazo da consulta prévia.

§1º O relatório de contribuições recebidas na consulta prévia deverá conter:

I - as contribuições recebidas;

II - as justificativas apresentadas pelos proponentes; e

III - a identificação dos proponentes.

Art. 41. O relatório de contribuições recebidas na consulta pública deverá ser publicado no sítio da ANP na internet (www.gov.br/anp), em até dez dias após o término do prazo de consulta pública.

Parágrafo único. O relatório de contribuições recebidas na consulta pública deverá conter:

I - a referência ao item da minuta de ato normativo (artigo, parágrafo, inciso ou alínea), quando couber;

II - as contribuições recebidas;

III - as justificativas apresentadas pelos proponentes; e

IV - a identificação dos proponentes.

Art. 42. O relatório da audiência pública deverá ser publicado no sítio da ANP na internet (www.gov.br/anp), em até trinta dias após a data da realização da audiência pública.

§1º O relatório da audiência pública deverá conter as seguintes informações:

I - o assunto;

II - o local, a data, o horário de início e o horário de término;

III - os nomes e os cargos dos componentes da mesa;

IV - o relato sucinto dos fatos ocorridos;

V - o número total de contribuições recebidas;

VI - o número total de participantes;

VI - a cópia do registro de presença da audiência pública; e

VIII - as contribuições recebidas na audiência pública, contendo:

a) a referência ao item da minuta de ato normativo (artigo, parágrafo, inciso ou alínea), quando couber;

b) a contribuição recebida;

c) a justificativa apresentada pelo participante; e

d) a identificação do participante.

§2º O relatório da audiência pública deverá ser subscrito pelo presidente e pelo secretário da audiência pública.

Art. 43. O relatório contendo o posicionamento da ANP em relação às contribuições recebidas deverá ser publicado no sítio da ANP na internet (www.gov.br/anp), em até trinta dias após a data da reunião de Diretoria Colegiada que o aprovar, em observância ao §5º do art. 9º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deverá conter as seguintes informações:

I - as informações do relatório-súmula da audiência pública;

II - os números da consulta e audiência públicas;

III - a nota técnica contendo as justificativas para acatamento, total ou parcial, ou não acatamento das contribuições recebidas; e

IV - o número do ato normativo publicado, se aplicável.

Seção IV

Consulta Interna

Art. 44. Com o objetivo de submeter minuta de ato normativo, documento ou matéria de interesse relevante, a críticas e sugestões por todos os servidores da ANP, poderão ser realizadas consultas internas, a critério dos titulares das unidades organizacionais responsáveis pela condução do respectivo processo administrativo.

§1º A Consulta Interna deverá ser realizada previamente ao encaminhamento da proposta de Consulta Pública à Diretoria Colegiada, com prazo fixado pela unidade organizacional responsável, devendo ser juntada aos autos do processo a que se refere.

§2º A Consulta Interna poderá ser realizada independentemente de realização de Consulta Pública.

§3º As críticas e as sugestões encaminhadas deverão ser consolidadas em documento próprio, anexado aos autos do processo administrativo, contendo as razões para sua adoção ou rejeição.

Seção V

Consulta Prévia

Art. 45. A consulta prévia se aplica às seguintes situações:

I - em qualquer etapa da realização da Análise de Impacto Regulatório (AIR) a fim de identificar o problema regulatório, mapear alternativas, identificar impactos e coletar dados, ou obter outras informações consideradas relevantes pela unidade organizacional responsável;

II - para obter subsídios dos interessados quanto à necessidade de alteração de um ato normativo vigente; ou

III - para obter subsídios dos interessados quanto à necessidade de adotar uma ação regulatória, normativa ou não, em relação a um potencial problema regulatório.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, as contribuições recebidas durante a consulta prévia devem integrar o Relatório Preliminar e o Relatório Final de AIR.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III, a unidade organizacional responsável deverá elaborar Relatório de Consulta Prévia, contendo a análise das contribuições recebidas durante o período de consulta.

§ 3º O Relatório de Consulta Prévia deverá ser encaminhado à Diretoria Colegiada por meio de Exposição de Assunto.

§ 4º Caso a Diretoria Colegiada determine mudanças regulatórias a partir do resultado da Consulta Prévia, o seu Relatório deverá integrar o respectivo processo administrativo.

CAPÍTULO VIII

EDIÇÃO DE ENUNCIADOS

Art. 46. O procedimento de edição de enunciados deverá ser realizado em processos administrativos específicos para esse fim, os quais ficarão disponíveis no sítio da ANP na internet (www.gov.br/anp).

Art. 47. Têm iniciativa para proposta de edição, alteração e revogação de enunciados:

I - o Diretor-Geral;

II - os Diretores;

III - o Procurador-Geral da ANP; e

IV - as unidades organizacionais, representadas por seus respectivos titulares.

Parágrafo único. As edições, alterações e revogações de enunciados deverão ser aprovadas pela Diretoria Colegiada e publicadas no sítio da ANP na internet (www.gov.br/anp).

Art. 48. Será adotada numeração de referência para os enunciados, a cargo da Superintendência de Governança e Estratégia, seguida da menção dos dispositivos legais ou das decisões em que se fundamentam.

Parágrafo único. Ficarão vagos, com nota de cancelamento, os números dos enunciados que a ANP revogar, conservando os mesmos números dos que forem apenas modificados.

CAPÍTULO IX

DAS SESSÕES DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAMENTO

Art. 49. A ANP, mediante conciliação e arbitramento, atuará de forma a:

I - dirimir eventuais divergências entre os agentes econômicos e entre estes e usuários e consumidores;

II - resolver conflitos decorrentes das atividades de regulação, contratação e fiscalização no âmbito geral da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis;

III - proferir decisão final, com força terminativa, caso não haja acordo entre as partes em conflito; e

IV - utilizar os casos já mediados pela Agência como precedentes para novas decisões e como subsídios para a eventual regulamentação do conflito resolvido.

Art. 50. As sessões deliberativas da Diretoria Colegiada que se destinem a resolver conflitos entre agentes econômicos e entre estes e usuários e consumidores de bens e serviços da indústria do petróleo serão sempre públicas, permitida a sua gravação por meios eletrônicos e assegurado aos interessados o direito de obter a transcrição da reunião.

Parágrafo único. As sessões referidas neste artigo somente serão realizadas após a comprovação, pelas partes em conflito, de que esgotaram todos os meios viáveis para uma solução amigável da controvérsia.

TÍTULO III

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

CAPÍTULO I

TIPOLOGIA ORGANIZACIONAL

Art. 51. A ANP contará com a seguinte tipologia organizacional:

I - Diretoria Colegiada: unidade estratégica, responsável pela alta administração, bem como pela integração entre as unidades organizacionais, composta pelo Diretor-Geral e pelos quatro Diretores, atuando em regime de colegiado;

II - Diretoria: unidade executiva, responsável pela integração e pela gestão das unidades a ela vinculadas;

III - Superintendência: unidade executiva, responsável pelo planejamento e pela execução de processos de natureza técnica ou administrativa, segundo sua especialidade funcional; subordina-se à Diretoria Colegiada ou a uma Diretoria;

IV - Núcleo: unidade técnica ou executiva, responsável pelo planejamento e pela execução de processos de natureza técnica ou específicos que demandem conhecimento técnico especializado, segundo sua especialidade funcional ou dentro das atribuições da unidade a que se vincula; subordina-se a uma Diretoria ou a uma Superintendência; e

V - Coordenação: unidade técnica, responsável pela realização das atividades relacionadas aos processos executados pela unidade a que se vincula; integra a estrutura interna de uma unidade executiva, técnica ou seccional, também podendo se subordinar a outra coordenação.

§1º Além das unidades descritas nos incisos I a VI, a ANP contará com unidades de gestão interna e unidades seccionais, com tipologia própria, conforme descrito no art. 52, §§ 2º e 3º.

§2º O Centro de Pesquisas e Análises Tecnológicas (CPT) será classificado como um Núcleo, mantendo a sua denominação atual.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

Art. 52. As unidades organizacionais da ANP serão agrupadas da seguinte forma:

I - alta administração;

II - unidades de assessoramento;

III - unidades seccionais;

IV - unidades de gestão interna; e

V - unidades finalísticas.

§1º A alta administração será a instância máxima da ANP, a quem compete liderar e coordenar as demais unidades da estrutura organizacional, bem como estabelecer as diretrizes estratégicas que devem nortear sua atuação.

§2º As unidades de assessoramento terão por escopo prover assessoramento técnico especializado à alta administração e às demais unidades organizacionais, em assuntos de sua competência, como subsídio para o processo de tomada de decisão, não sendo responsáveis por processos finalísticos.

§3º As unidades seccionais são responsáveis pela supervisão das atividades dos sistemas administrativos do Poder Executivo federal e terão por escopo prover assessoramento técnico especializado à alta administração e às demais unidades organizacionais, em assuntos de sua competência, como subsídio para o processo de tomada de decisão, não sendo responsáveis por processos finalísticos.

§4º As unidades de gestão interna terão por finalidade auxiliar a alta administração na avaliação e no monitoramento das atividades estratégicas e prover suporte administrativo de interesse geral, além de assistir, no que couber, as demais unidades na consecução de seus propósitos específicos.

§5º As unidades finalísticas serão responsáveis pela execução e operacionalização dos processos de regulação, contratação e fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, atribuídos à ANP pela legislação vigente.

CAPÍTULO III

UNIDADES ORGANIZACIONAIS

Art. 53. A ANP contará com as seguintes unidades organizacionais:

Alta Administração

I - Diretoria Colegiada (DC);

II - Diretoria Geral (DG);

III - Diretoria I (DIR-1);

IV - Diretoria II (DIR-2);

V - Diretoria III (DIR-3); e

VI - Diretoria IV (DIR-4);

Unidades de assessoramento

VII - Gabinete do Diretor-Geral (GAB);

VIII - Escritório de Brasília (EDF);

IX - Inteligência (INT);

X - Superintendência de Comunicação e Relações Institucionais (SCI); e

XI - Superintendência de Governança e Estratégia (SGE);

Unidades seccionais

XII - Auditoria Interna (AUD);

XIII - Corregedoria (CRG);

XIV - Ouvidoria (OUV);

XV - Procuradoria-Geral (PRG);

Unidades de gestão interna

XVI - Superintendência de Gestão Administrativa e Aquisições (SGA);

XVII - Superintendência de Gestão Financeira e Orçamentária (SFO);

a) Núcleo de Gestão de Créditos (NGC);

XVIII - Superintendência de Gestão de Pessoas e do Conhecimento (SGP); e

XIX - Superintendência de Tecnologia da Informação (STI).

Unidades finalísticas

XX - Superintendência de Avaliação Geológica e Econômica (SAG);

XXI - Superintendência de Dados Técnicos (SDT);

XXII - Superintendência de Promoção de Licitações (SPL);

XXIII - Superintendência de Exploração (SEP);

XXIV - Superintendência de Desenvolvimento e Produção (SDP);

XXV - Superintendência de Participações Governamentais (SPG);

XXVI - Superintendência de Conteúdo Local (SCL);

XXVII - Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico (SPD);

XXVIII - Superintendência de Segurança e Meio Ambiente (SSM);

XXIX - Núcleo de Fiscalização da Medição da Produção de Petróleo e Gás Natural (NFP);

XXX - Superintendência de Defesa da Concorrência (SDC);

XXXI - Superintendência de Produção de Combustíveis (SPC);

XXXII - Superintendência de Infraestrutura e Movimentação (SIM);

XXXIII - Superintendência de Distribuição e Logística (SDL);

XXXIV - Superintendência de Biocombustíveis e Qualidade de Produtos (SBQ);

a) Centro de Pesquisas e Análises Tecnológicas (CPT);

XXXV - Superintendência de Fiscalização do Abastecimento (SFI);

a) Núcleo Regional de Fiscalização do Abastecimento do Rio de Janeiro (NRJ);

b) Núcleo Regional de Fiscalização do Abastecimento de São Paulo (NSP);

c) Núcleo Regional de Fiscalização do Abastecimento do Distrito Federal (NDF);

d) Núcleo Regional de Fiscalização do Abastecimento da Bahia (NSA);

e) Núcleo Regional de Fiscalização do Abastecimento de Amazonas (NMA);

f) Núcleo Regional de Fiscalização do Abastecimento de Minas Gerais (NBH); e

g) Núcleo Regional de Fiscalização do Abastecimento do Rio Grande do Sul (NPA).

§1º O quadro demonstrativo de cargos comissionados aprovado pela Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e suas alterações mais recentes, será detalhado no Anexo II da Portaria que institui este Regimento Interno.

§2º A estrutura interna das unidades organizacionais, incluindo suas respectivas coordenações e o quantitativo de cargos comissionados alocados em cada uma, será detalhada no Anexo III da Portaria que institui este Regimento Interno.

§3º A ANP disponibilizará em seu sítio eletrônico (www.gov.br/anp) o organograma completo de cada unidade organizacional, acompanhado de relação atualizada de todos os ocupantes dos cargos comissionados, assim como o número total de servidores e colaboradores lotados em cada coordenação.

§4º A Superintendência de Governança e Estratégia deverá promover a atualização dos Anexos II e III deste Regimento Interno e dos organogramas publicados no sítio eletrônico da Agência sempre que a Diretoria Colegiada aprovar alterações nos quantitativos ou na distribuição de cargos comissionados, ou na estrutura interna das unidades organizacionais, dispensado o encaminhamento dos anexos alterados para nova aprovação da Diretoria Colegiada.

CAPÍTULO IV

MODELO DE GOVERNANÇA

Art. 54. Cada unidade organizacional será vinculada a uma Diretoria, a quem caberá estabelecer as diretrizes a serem seguidas pelas unidades no desempenho de suas atribuições, em consonância com as diretrizes estratégicas da Agência e as orientações da Diretoria Colegiada, devendo observar, ainda, as seguintes vinculações:

I - as unidades seccionais, a Inteligência (INT) e a Superintendência de Governança e Estratégia (SGE) vinculam-se funcionalmente à Diretoria Colegiada e administrativamente à Diretoria-Geral;

II - o Gabinete do Diretor-Geral (GAB) vincula-se ao Diretor-Geral;

III - o Núcleo de Gestão de Créditos (NGC) vincula-se à Superintendência de Gestão Financeira e Orçamentária (SFO);

IV - os Núcleos Regionais de Fiscalização do Abastecimento (NRF) vinculam-se à Superintendência de Fiscalização do Abastecimento (SFI);

V - o Escritório de Brasília (EDF) vincula-se ao Gabinete do Diretor-Geral (GAB); e

VI - o Centro de Pesquisa e Análises Tecnológicas (CPT) vincula-se à Superintendência de Biocombustíveis e Qualidade de Produtos (SBQ).

§1º A vinculação das unidades finalísticas às Diretorias será alterada a cada quinze meses, observado o sistema de rodízio.

§2º A Superintendência de Governança e Estratégia deverá encaminhar o processo para deliberação da Diretoria Colegiada com a antecedência mínima de trinta dias da data estimada para o rodízio.

§3º O sistema de rodízio obedecerá a ordem sequencial e crescente, de modo que o bloco de unidades vinculado a determinada Diretoria passará, no momento do rodízio, à vinculação da Diretoria imediatamente subsequente.

§4º Nas hipóteses em que a mudança na vinculação de uma unidade possa trazer riscos à continuidade de projetos em andamento, a Diretoria Colegiada poderá optar pela exclusão de uma ou mais unidades do rodízio, devendo apresentar a justificativa para a exclusão e informar o momento em que a(s) unidade(s) excluída(s) deverá(ão) retornar ao sistema de rodízio.

§5º Os blocos de unidades organizacionais devem ser estabelecidos considerando os critérios de abrangência, relevância e diversidade de segmentos, bem como o tamanho e as atribuições regimentais de cada unidade.

§6º Caberá ao Diretor-Geral, quando do encaminhamento da matéria para deliberação, propor alterações na composição dos quatro blocos de unidades que serão submetidas ao rodízio.

Art. 55. A Diretoria Colegiada deverá estabelecer anualmente os recursos orçamentários disponíveis de forma descentralizada para gestão de cada unidade organizacional, observando as suas atribuições, as metas estabelecidas para o período, sua contribuição para o atendimento dos objetivos estratégicos da ANP e o disposto na Lei Orçamentária Anual, relacionados a:

I - desenvolvimento de pessoas; e

II - gastos com diárias e passagens.

Parágrafo único. Os limites orçamentários adotados para as unidades organizacionais poderão ser redistribuídos periodicamente, conforme a programação financeira estabelecida pelo Poder Executivo e os dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.

Art. 56. As unidades organizacionais deverão prestar contas à Diretoria Colegiada anualmente, devendo abordar, no mínimo, os seguintes pontos:

I - indicadores de desempenho que reflitam suas atividades finalísticas e administrativas;

II - análise do desempenho da unidade quanto à execução de projetos e atividades, incluindo, quando aplicável, os aspectos orçamentário e financeiro;

III - resultados gerados e sua relação com os objetivos estratégicos da ANP e o interesse público;

IV - fatos e riscos internos ou externos relevantes, que possam ter afetado seu desempenho, bem como as respectivas medidas adotadas em resposta; e

V - outras informações relevantes.

Parágrafo único. O relatório de atividades obedecerá ao modelo a ser elaborado e disponibilizado pela Superintendência de Governança e Estratégia e a Diretoria Colegiada poderá, mediante disposição específica, requerê-lo com periodicidade diversa da anual.

CAPÍTULO V

INSTRUMENTOS DE GESTÃO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 57. Os instrumentos de gestão elencados neste Capítulo serão aprovados pela Diretoria Colegiada da ANP e disponibilizados no sítio da ANP na internet (www.gov.br/anp) no prazo máximo de dez dias úteis a partir de sua aprovação.

Art. 58. A ANP deverá publicar normas específicas de forma a regulamentar internamente os processos de elaboração e monitoramento de cada instrumento de gestão elencado neste Capítulo.

Seção II

Planejamento Estratégico

Art. 59. A ANP elaborará, para cada período quadrienal, o Plano Estratégico que conterá os objetivos, as metas e os resultados estratégicos esperados das ações relativas à sua gestão e suas competências regulatórias, fiscalizatórias e normativas, bem como a indicação dos fatores externos alheios ao seu controle que poderão afetar significativamente o cumprimento do plano.

§1º O Plano Estratégico deverá ser compatível com o disposto no Plano Plurianual (PPA) em vigência e será revisto, periodicamente, com vistas a sua permanente adequação.

§2º A elaboração e o monitoramento do Plano Estratégico serão coordenados pela Superintendência de Governança e Estratégia, com o apoio das demais unidades organizacionais da Agência.

Seção III

Planejamento Regulatório

Art. 60. A ANP elaborará, para cada período bienal, sua Agenda Regulatória, que conterá o conjunto dos temas prioritários a serem regulamentados durante o prazo de vigência do instrumento de planejamento da atividade normativa.

§1º A Agenda Regulatória deverá estar alinhada aos objetivos do Plano Estratégico e integrará o Plano de Gestão Anual.

§2º A elaboração e o monitoramento da Agenda Regulatória serão coordenados pela Superintendência de Governança e Estratégia, com o apoio das demais unidades organizacionais da Agência.

Seção IV

Plano de Gestão Anual

Art. 61. A ANP elaborará seu Plano de Gestão Anual, alinhado às diretrizes estabelecidas no Plano Estratégico, que será o instrumento anual do planejamento consolidado da ANP e contemplará ações, resultados e metas relacionados aos processos finalísticos e de gestão.

§1º A elaboração e o monitoramento do Plano de Gestão Anual serão coordenados pela Superintendência de Governança e Estratégia, com o apoio das demais unidades organizacionais da Agência.

§2º O Plano de Gestão Anual deverá ser aprovado pela Diretoria Colegiada com antecedência mínima de dez dias úteis do início de seu período de vigência e a ANP, no prazo máximo de vinte dias úteis a partir de sua aprovação, dará ciência de seu conteúdo ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e ao Tribunal de Contas da União.

§3º As ações da Agenda Regulatória previstas para o respectivo ano integrarão o Plano de Gestão Anual.

§4º O Plano de Gestão Anual deverá especificar, no mínimo, as metas de desempenho administrativo e operacional e as metas de fiscalização a serem atingidas durante sua vigência, as quais deverão ser compatíveis com o Plano Estratégico.

§5º As metas de desempenho administrativo e operacional incluirão, obrigatoriamente, as ações relacionadas a:

I - promoção da qualidade dos serviços prestados pela ANP;

II - promoção do fomento à pesquisa no setor regulado; e

III - promoção da cooperação com os órgãos de defesa da concorrência e com os órgãos de defesa do consumidor e de defesa do meio ambiente.

§6º O Plano de Gestão Anual deverá prever estimativa de recursos orçamentários e cronograma de desembolso dos recursos financeiros necessários ao alcance das metas definidas.

§7º O Plano de Gestão Anual poderá ser revisto periodicamente, com vistas a sua adequação.

Seção V

Plano de Integridade

Art. 62. A ANP elaborará, para cada período bienal, seu Plano de Integridade, que deverá contemplar as ações e medidas institucionais destinadas à prevenção, detecção, punição e remediação de atos de corrupção, fraudes, irregularidades e desvios éticos e de conduta.

§1º O Plano de Integridade deverá ser alinhado com os objetivos do Plano Estratégico, com o Programa de Integridade e com a Metodologia de Gestão de Riscos da ANP.

§2º A elaboração e o monitoramento do Plano de Integridade serão coordenados pela Superintendência de Governança e Estratégia, com o apoio das demais unidades organizacionais da Agência.

Seção VI

Plano Diretor de Tecnologia da Informação

Art. 63. A ANP elaborará, para cada período trienal, seu Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI), que deverá estabelecer os projetos, investimentos, riscos e a orientação de governança da área de Tecnologia da Informação.

§1º O PDTI deverá ser alinhado com os objetivos do Plano Estratégico, com a Estratégia de Governança Digital e demais normas expedidas pelo Sistema de Administração de Recursos de Tecnologia da Informação (SISP).

§2º A elaboração e o monitoramento do PDTI serão coordenados pela Superintendência de Tecnologia da Informação, com o apoio das demais unidades organizacionais da Agência.

TÍTULO IV

DIRETORIA COLEGIADA

CAPÍTULO I

COMPOSIÇÃO

Art. 64. A Diretoria Colegiada é o órgão máximo da ANP, composta por cinco diretores, entre os quais o Diretor-Geral, nomeados nos termos do art. 11, §2º, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e do art. 5º da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIAS

Art. 65. Compete à Diretoria Colegiada da ANP:

I - analisar, discutir e decidir, como instância administrativa final, todas as matérias pertinentes às competências da ANP;

II - definir o planejamento estratégico da ANP e sua articulação com o Plano Plurianual do governo brasileiro, e monitorar o seu cumprimento;

III - propor ao Ministro de Estado de Minas e Energia e ao Conselho Nacional de Política Energética as políticas e diretrizes governamentais que permitam à ANP o cumprimento de suas atribuições e de seus objetivos;

IV - estabelecer as políticas administrativas internas e promover o seu desenvolvimento;

V - aprovar os planos, programas, projetos, códigos, manuais e guias propostos pelas unidades organizacionais da ANP;

VI - definir os procedimentos necessários para a seleção dos ocupantes de cargos na ANP, em complemento à legislação vigente;

VII - aprovar a nomeação, a exoneração, a contratação e a promoção de pessoal, nos termos da legislação em vigor;

VIII - aprovar a cessão e a requisição, com ônus, de servidores ou empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública federal, estadual ou municipal, direta, indireta ou fundacional;

IX - aprovar a solicitação de autorização para realização de concurso público, bem como de provimento de cargos autorizados em lei para o quadro de pessoal de ANP;

X - aprovar editais e homologar resultados de concursos públicos;

XI - expedir os atos normativos sobre matérias de competência da ANP;

XII - cumprir e fazer cumprir as normas relativas aos setores regulados pela ANP;

XIII - aprovar o Regimento Interno da ANP e suas alterações;

XIV - definir a estrutura organizacional da ANP e as atribuições das unidades organizacionais;

XV - celebrar contratos administrativos e prorrogar contratos em vigor relativos a atividades de custeio;

XVI - designar ordenadores de despesas e comissões de licitação;

XVII - instaurar comitês, comissões e grupos de trabalho para realizar estudos e formular proposições ligadas a seus objetivos, princípios fundamentais ou assuntos de interesse estratégico;

XVIII - implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidas no âmbito da administração pública federal e os mais altos padrões de integridade; e

XIX - estabelecer, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e controles internos com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação da estratégia e a consecução dos objetivos da organização no cumprimento da sua missão institucional.

Parágrafo único. A Diretoria Colegiada poderá avocar, motivadamente, considerando a complexidade, a relevância ou a materialidade do caso concreto, decisão e edição de ato administrativo cuja competência seja originalmente conferida a uma unidade organizacional, sem afastar a manifestação técnica da respectiva unidade nos autos.

CAPÍTULO III

DELIBERAÇÕES E FUNCIONAMENTO DAS REUNIÕES DE DIRETORIA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 66. A Reunião de Diretoria é o fórum deliberativo da Diretoria Colegiada que objetiva a tomada de decisão referente a matérias de competência da ANP que envolvam:

I - interesses dos agentes econômicos do setor regulado;

II - interesses da sociedade, dos consumidores e de usuários de bens e serviços do setor regulado; e

III - a gestão administrativa da ANP.

Parágrafo único. A deliberação da Diretoria Colegiada pode se dar por meio da coleta eletrônica de votos em Circuito Deliberativo.

Art. 67. As deliberações da Diretoria Colegiada serão tomadas em Reuniões de Diretoria ou Circuitos Deliberativos, nos termos deste Regimento Interno e das normas complementares relativas ao processo decisório, estabelecidas pela ANP, e registradas em atas próprias.

Art. 68. A Diretoria Colegiada reunir-se-á, ordinariamente, conforme calendário previamente estabelecido e divulgado no sítio da ANP na internet (www.gov.br/anp), preferencialmente de forma presencial, no Escritório Central da ANP, ou por videoconferência.

§1º Excepcionalmente, configurada situação de urgência e relevância da matéria a ser deliberada, e não sendo possível aguardar a Reunião de Diretoria subsequente, a Diretoria Colegiada poderá reunir-se extraordinariamente, mediante convocação do Diretor Geral ou de pelo menos dois Diretores.

§2º A data e a hora de realização da Reunião de Diretoria Extraordinária, assim como sua pauta, serão divulgadas pela Superintendência de Governança e Estratégia imediatamente após a sua definição.

§3º Em caso de justificada impossibilidade de participação na Reunião de Diretoria, o Diretor pode, excepcionalmente, encaminhar seu(s) voto(s) antecipadamente ao Diretor Geral, para apresentação durante a votação sobre a(s) respectiva(s) matéria(s), desde que se encontre no exercício regular de sua função na data de realização da Reunião de Diretoria.

§4º Com exceção ao disposto no art. 74, todos os demais dispositivos aplicáveis às Reuniões de Diretoria Ordinárias também devem ser aplicados às Reuniões de Diretoria Extraordinárias.

Art. 69. A instalação da Reunião de Diretoria exige o quórum mínimo de três Diretores, além da presença do Procurador-Geral, do Ouvidor e do Superintendente de Governança e Estratégia, ou de seus substitutos legais, sendo contabilizada a presença por meio telefônico ou de videoconferência, desde que permita a realização de debates.

Art. 70. As Reuniões de Diretoria serão presididas pelo Diretor Geral ou, em suas ausências ou impedimentos eventuais, por seu substituto legal.

Art. 71. As Reuniões de Diretoria são públicas e serão transmitidas em tempo real pela internet.

Art. 72. Os Diretores devem manifestar o seu entendimento sobre determinada matéria por meio do voto, ressalvados os casos de impedimento ou suspeição, nos termos dos arts. 12 e 13 deste Regimento Interno.

Art. 73. Quando incumbido da função de Relator de matéria perante a Diretoria Colegiada, o Diretor deverá apresentar o relato do processo e o seu voto por escrito, contendo a motivação explícita, clara e congruente, da decisão proposta, podendo esta consistir em declaração de concordância com os fundamentos expostos em outros documentos, desde que devidamente citados.

Art. 74. A pauta de Reunião deverá ser divulgada no sítio eletrônico da ANP com antecedência mínima de três dias úteis de sua realização.

Art. 75. As Reuniões de Diretoria serão organizadas da seguinte forma:

I - Sessão Regulatória, em que serão apreciadas as matérias de cunho regulatório, referentes aos agentes econômicos e ao setor regulado pela ANP;

II - Sessão Administrativa, em que serão apreciadas as matérias de cunho administrativo; e

III - Sessão Reservada, em que serão apreciadas as matérias de cunho regulatório ou administrativo que tenham sido previamente classificadas como sigilosas, nos termos do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

Art. 76. Somente poderão ser deliberadas na Reunião de Diretoria matérias que constem da pauta, com exceção de matérias urgente e relevantes, a critério do Diretor Geral, cuja deliberação não possa submeter-se ao prazo estabelecido no art. 74.

Art. 77. A Diretoria Colegiada deliberará por maioria absoluta dos votos de seus membros, entre eles o Diretor-Geral.

Parágrafo único. Não é permitido a nenhum dos diretores abster-se de votar, exceto em casos de impedimento ou suspeição.

Seção II

Circuitos Deliberativos

Art. 78. O Circuito Deliberativo destina-se a coletar os votos dos Diretores sem a necessidade da realização de Reunião de Diretoria.

Art. 79. Poderão ser apreciadas em Circuito Deliberativo:

I - matérias administrativas, relacionadas com a gestão interna da ANP;

II - temas com entendimento consolidado na Diretoria Colegiada;

III - recursos administrativos referentes a decisões em processos sancionadores;

IV - matérias cuja demora na deliberação possa causar prejuízos irreversíveis, em função de sua urgência e relevância.

§1º Nos casos indicados no inciso IV, a relevância e a urgência devem ser expressamente justificadas.

§2º Por solicitação de qualquer Diretor, matéria em análise em Circuito Deliberativo pode ser levada à Reunião de Diretoria subsequente, a fim de proporcionar o debate oral da matéria.

§3º Será considerado ausente do Circuito Deliberativo o Diretor que, até o encerramento do prazo, não proferir o seu voto.

§4º Caso o Circuito Deliberativo não atinja o quórum mínimo de três diretores, a matéria será incluída na pauta da reunião subsequente.

Art. 80. O prazo para deliberação de matéria submetida a Circuito Deliberativo é de até cinco dias úteis.

Parágrafo único. Caso a demora na deliberação da matéria possa causar prejuízos irreversíveis, em função de sua urgência e relevância, o Diretor-Relator poderá submetê-la ao Circuito Deliberativo em rito de urgência, com prazo para deliberação de dois dias úteis.

Seção III

Disposições Finais

Art. 81. As decisões tomadas na Reunião de Diretoria e nos Circuitos Deliberativos serão registradas em ata, a ser assinada por todos os Diretores presentes e pelo Superintendente de Governança e Estratégia, ou seus substitutos legais, após sua aprovação na Reunião de Diretoria subsequente.

Art. 82. A Diretoria Colegiada estabelecerá normas complementares relativas ao processo decisório, observada a legislação em vigor e as normas pertinentes deste Regimento Interno.

CAPÍTULO IV

DIRETORES

Seção I

Atribuições dos Diretores

Art. 83. São atribuições comuns aos Diretores da ANP:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares no âmbito das atribuições da ANP;

II - zelar pelo cumprimento das decisões da Diretoria Colegiada e dos planos e programas da ANP;

III - praticar e expedir os atos de gestão administrativa correspondentes a suas respectivas atribuições;

IV - zelar pela credibilidade interna e externa da ANP e pela legitimidade das suas ações;

V - contribuir com os subsídios para ajustes e modificações da legislação do setor que forem necessários à modernização das atividades de caráter institucional da ANP;

VI - supervisionar, coordenar e acompanhar o desempenho das atividades das unidades integrantes da estrutura organizacional, no âmbito de sua Diretoria; e

VII - proferir decisão de competência da Diretoria Colegiada, ad referendum desse colegiado, quando se configurar situação de relevância e urgência, devendo a decisão ser submetida à Reunião de Diretoria subsequente.

Seção II

Diretor-Geral

Art. 84. Além das atribuições comuns a todos os Diretores, compete exclusivamente ao Diretor-Geral:

I - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;

II - representar a ANP, ativa e passivamente, em juízo, ou fora dele, na qualidade de seu principal responsável;

III - firmar, em nome da ANP, contratos, convênios, termos de cooperação, acordos, ajustes e outros instrumentos legais aprovados pela Diretoria Colegiada;

IV - supervisionar o funcionamento geral da ANP;

V - indicar o seu substituto, que exercerá as funções atinentes ao Diretor-Geral em suas ausências eventuais;

VI - instaurar Processos Administrativos Disciplinares, Sindicâncias e demais procedimentos correcionais destinados a apurar responsabilidade por irregularidades praticadas na ANP;

VII - julgar os Processos Administrativos Disciplinares e Sindicâncias que venham implicar a aplicação da penalidade de suspensão por período superior a trinta dias;

VIII - autorizar a concessão de licenças para tratar de interesse particular; e

IX - aprovar a concessão de diárias e passagens em deslocamentos nacionais e internacionais e autorizar afastamentos do País de servidores da ANP.

Seção III

Assessores de Diretoria

Art. 85. São atribuições comuns aos Assessores de Diretoria:

I - subsidiar a elaboração do relatório e do voto do Diretor a que se reportem diretamente nas Propostas de Ações e Exposições de Assuntos encaminhadas para deliberação;

II - prover assessoramento técnico especializado ao Diretor a que se reportem diretamente, especialmente em assuntos que estejam vinculados às unidades finalísticas;

III - prover subsídios ao Diretor a que se reportem diretamente em assuntos de competência das unidades de assessoramento, seccionais e de gestão interna;

IV - representar a Diretoria a que se vinculem em Comitês ou Grupos de Trabalhos internos ou externos, quando designado;

V - examinar e emitir pareceres sobre matérias que lhes sejam encaminhadas para análise; e

VI - realizar outras atividades de assessoramento que lhes sejam determinadas ou delegadas por seu superior hierárquico.

TÍTULO V

COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS E DE SEUS TITULARES

CAPÍTULO I

COMPETÊNCIAS COMUNS

Seção I

Competências comuns às Unidades Organizacionais

Art. 86. São atribuições comuns a todas as unidades da estrutura organizacional da ANP, em suas respectivas áreas de competência:

I - planejar, organizar, coordenar, controlar e avaliar os processos organizacionais e operacionais da ANP, no âmbito das suas respectivas áreas de competência;

II - lavrar, quando for o caso, auto de infração e instaurar processos visando à aplicação de sanções administrativas e pecuniárias estabelecidas na legislação vigente e em contratos, convênios, ajustes, acordos, tratados, compromissos e instrumentos congêneres, pelo não cumprimento das normas e regulamentos relativos às atividades da unidade organizacional;

III - apreciar e julgar, no âmbito de suas áreas de atuação, em primeira instância, os processos administrativos referentes às infrações cometidas nas atividades relativas à indústria do petróleo, gás natural e biocombustíveis e ao abastecimento nacional de combustíveis, e em contratos, convênios, ajustes, acordos, tratados, compromissos e instrumentos congêneres;

IV - elaborar propostas orçamentárias, de forma articulada com as demais unidades integrantes da estrutura organizacional da ANP;

V - propor a regulamentação correspondente ao âmbito das suas atribuições, mantendo-a permanentemente atualizada e fiscalizando o seu fiel cumprimento;

VI - propor e realizar consultas e audiências públicas no âmbito de sua competência regimental;

VII - coordenar e executar estudos técnicos relativos ao tema de sua competência;

VIII - elaborar e atualizar regularmente suas respectivas rotinas, por meio da elaboração de manuais de atividades e procedimentos relacionados às suas atribuições regimentais;

IX - articular-se com as demais unidades da ANP, sempre que sua atividade assim o exigir;

X - subsidiar as demais unidades da ANP com informações e acesso aos dados sob a sua responsabilidade, quando necessários às atividades de outra unidade;

XI - emitir pareceres e notas técnicas sobre atividades desenvolvidas em suas respectivas áreas de atuação;

XII - atender a solicitações de informações afetas à sua área de competência;

XIII - fornecer subsídios, estudos e proposições à Diretoria Colegiada sobre temas afetos à sua área de competência;

XIV - articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como organizações não-governamentais, para o trato de matérias e informações de interesse comum, relacionadas à sua respectiva área de competência; e

XV - exercer outras competências que lhe forem delegadas pela Diretoria Colegiada.

Seção II

Competências comuns aos titulares das Unidades Organizacionais

Art. 87. São atribuições comuns aos titulares das unidades da estrutura organizacional da ANP, em suas respectivas áreas de competência:

I - organizar o funcionamento interno de suas unidades, delegando atribuições;

II - realizar a gestão de sua equipe de acordo com os princípios e diretrizes da política de gestão de pessoas da ANP e administrar o uso dos recursos técnicos e materiais disponíveis nas suas áreas de atuação, exercendo controle permanente da qualidade dos serviços executados;

III - praticar os respectivos atos de gestão administrativa, em conformidade com as diretrizes aprovadas pela Diretoria Colegiada;

IV - propor e acompanhar a gestão dos contratos, convênios, termos de cooperação técnica e operacional, acordos e ajustes das suas respectivas áreas de competência e designar seus respectivos fiscais;

V - autorizar a interrupção de férias dos servidores lotados em suas respectivas unidades organizacionais nos casos de convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade de serviço; e

VI - representar a ANP, quando demandado pela Diretoria, em contatos formais com entes governamentais e da sociedade civil.

Parágrafo único. Os titulares das unidades organizacionais cujas atividades são exercidas por equipes de servidores lotados fora do Escritório Central, no Rio de Janeiro, poderão delegar as atribuições previstas nos incisos I, II, III e IV.

Art. 88. Serão substituídos, nos afastamentos e impedimentos regulamentares:

I - o Procurador-Geral, pelo Subprocurador-Geral;

II - o Subprocurador-Geral, por servidor indicado em despacho do Superintendente de Gestão de Pessoas e do Conhecimento;

III - os Superintendentes, pelo respectivo Superintendente Adjunto;

IV - os Superintendentes Adjuntos, por servidores indicados em despacho do Superintendente de Gestão de Pessoas e do Conhecimento;

V - os demais titulares de unidade organizacional, por servidores indicados em despacho do Superintendente de Gestão de Pessoas e do Conhecimento; e

VI - os coordenadores diretamente vinculados a um Superintendente ou titular de unidade, por servidores indicados em despacho do Superintendente de Gestão de Pessoas e do Conhecimento;

§1º Os titulares das unidades organizacionais deverão encaminhar à Superintendência de Gestão de Pessoas e do Conhecimento a lista de substitutos das suas respectivas estruturas internas, nos termos dos incisos II, IV, V e VI do caput, para verificação do preenchimento dos requisitos e posterior publicação no Diário Oficial da União;

§2º O substituto que estiver exercendo o cargo de titular, nos termos do §1º, permanece como titular de seu cargo de origem, devendo assinar e responder como titular em exercício.

§3º Ocorrendo impedimento ou afastamento simultâneo do titular de uma unidade da estrutura organizacional e de seu substituto, o servidor indicado com base nos incisos II e IV do caput responderá pelo expediente daquela unidade, fazendo jus, no período de substituição, à remuneração equivalente à do cargo do substituto do titular da sua unidade.

§4º Quanto aos cargos referentes ao inciso V, será designado em portaria servidor para responder pelo expediente daquela unidade, o que não implica em pagamento de substituição.

§5º Até o trigésimo dia do afastamento do titular do cargo, o substituto assumirá cumulativamente as atribuições do seu cargo e do cargo substituído.

§6º A partir do trigésimo-primeiro dia da substituição, o servidor substituto deixa de exercer as atribuições do cargo do qual é titular e exercerá exclusivamente as atribuições do cargo substituído.

§7º Caso o substituto da unidade tenha um substituto designado, este poderá passar a exercer o cargo após o sexagésimo dia de afastamento do titular a que se refere o §5º.

Art. 89. Os Superintendentes e Coordenadores deverão publicar no sítio da ANP na internet (www.gov.br/anp), diariamente, suas agendas de audiências concedidas a particulares, observado o disposto em norma específica.

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

Seção I

Gabinete do Diretor-Geral

Art. 90. Compete ao Gabinete do Diretor-Geral:

I - gerir as atividades de assistência administrativa e assessoramento ao Diretor-Geral;

II - organizar o expediente e os despachos do Diretor-Geral;

III - estabelecer e realizar as ações de cerimonial da ANP, de âmbito interno ou externo;

IV - assistir o Diretor-Geral, os Diretores e os titulares das unidades organizacionais da ANP quanto ao protocolo a ser observado nas cerimônias e eventos oficiais e à organização e realização de eventos institucionais; e

V - assinar, aprovar, autorizar e homologar atos administrativos referentes a:

a) Solicitação de Aquisição de Bens e Serviços (SABS); e a prévia aprovação da celebração de termos aditivos;

b) Solicitação em Ação de Capacitação (SPAC) das unidades subordinadas à Diretoria-Geral e com valor de R$ 17.600,01 a R$ 176.000,00;

c) programação e alteração de férias dos servidores lotados na Diretoria-Geral;

d) concessão de diárias e emissão de passagens no território nacional ou no exterior, conforme os itens 4.2.2 e 4.2.3 da Instrução Normativa da ANP nº 3 de 13 de abril de 1999;

e) missão no exterior, com ônus limitado ou sem ônus, exceto nos casos dispostos no art. 7º, incisos I, II e III, do Decreto nº 7.689, de 2012; e

f) remoção de ofício ou a pedido com mudança de sede.

Seção II

Escritório de Brasília

Art. 91. Compete ao Escritório de Brasília:

I - representar a ANP, mediante autorização da Diretoria Colegiada, em contatos formais com autoridades e instituições governamentais e da sociedade civil em sua área de atuação, com vista à defesa dos interesses institucionais da Agência;

II - dar apoio às demais unidades organizacionais com representação no Escritório-Sede;

III - assessorar e prestar apoio à Diretoria Colegiada da ANP e a seus servidores:

a) quando em missão oficial na sua área de atuação;

b) quando em missão junto ao Congresso Nacional; e

c) em assuntos do interesse da ANP relacionados à ação do Poder Legislativo;

IV - promover a interlocução e o relacionamento entre a ANP e o Poder Legislativo, por meio:

a) da proposição de estratégias de ação voltadas para a boa condução de matérias legislativas do interesse da ANP;

b) da identificação, acompanhamento e promoção da análise dos assuntos e proposições em tramitação em órgãos do Poder Legislativo que se relacionem às competências e atividades da ANP;

c) do esclarecimento e da divulgação entre os parlamentares assuntos relativos às atribuições e aos interesses institucionais da ANP, e da promoção da harmonização de proposições de interesse comum; e

d) do acompanhamento das sessões e das comissões do Congresso Nacional em que haja interesses específicos da ANP, prestando-lhes o apoio necessário à realização de seus trabalhos.

Seção III

Inteligência

Art. 92. Compete à Inteligência:

I - assessorar o Diretor-Geral e os demais Diretores nas áreas de inteligência e contrainteligência, na tomada de decisões de caráter estratégico;

II - integrar atividades de inteligência de segurança pública, voltadas para as áreas de atuação da ANP, em consonância com os órgãos de inteligência federais e estaduais;

III - produzir conhecimento que subsidie:

a) o processo decisório da ANP, em especial aquele relacionado às análises de pedidos de autorizações, processos de revogação e cancelamentos de registros dos agentes econômicos regulados pela Agência;

b) ações de órgãos de segurança pública destinadas a neutralizar, coibir, inibir e reprimir atos ilícitos relativos ao setor regulado pela ANP;

c) o planejamento e a execução das medidas relacionadas à segurança de dados, de conhecimentos, de bens patrimoniais e de servidores politicamente expostos; e

d) a tomada de decisão por meio do acompanhamento da dinâmica do mercado de petróleo, gás natural e biocombustíveis, especialmente em ações conjuntas com as demais unidades organizacionais;

IV - planejar, propor e executar operações integradas com outros órgãos da administração pública e apresentar quando necessário, medidas corretivas a serem aplicadas à ANP;

V - acompanhar o monitoramento interno de segurança; e

VI - propor medidas de controle do acesso do público externo aos prédios da ANP e em eventos promovidos pela Agência.

VII - representar a ANP junto ao Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin) na troca de informações e conhecimentos de Inteligência.

Seção IV

Superintendência de Comunicação e Relações Institucionais

Art. 93. Compete à Superintendência de Comunicação e Relações Institucionais:

I - promover e zelar pela imagem institucional da ANP e divulgar suas competências e atuação;

II - promover a divulgação de informações sobre o setor do petróleo, gás natural e biocombustíveis;

III - gerir a marca ANP em todas as suas aplicações, assegurar a padronização visual do material informativo, técnico e promocional e coordenar sua produção;

IV - elaborar, implementar e acompanhar o plano de comunicação da ANP, alinhado aos objetivos do Mapa Estratégico;

V - gerir os canais de comunicação internos e externos da ANP e assegurar a integração nas mensagens;

VI - coordenar a interlocução com os veículos de comunicação e assessorar os porta-vozes em entrevistas;

VII - disponibilizar, acompanhar e analisar o noticiário sobre a ANP e sobre o setor de petróleo, gás natural e biocombustíveis;

VIII - gerir a comunicação da ANP em situações de crise que envolvam a instituição e o setor;

IX - coordenar a estrutura e a gestão do conteúdo do sítio da ANP na internet (www.gov.br/anp), bem como dos sítios interligados;

X - coordenar, desenvolver e executar a comunicação interna da ANP, incluindo a gestão da intranet;

XI - promover o planejamento e a realização de eventos de cunho institucional e técnico da ANP, de caráter externo e interno;

XII - apoiar a realização de audiências públicas e prover a infraestrutura e recursos necessários;

XIII - coordenar as ações de publicidade institucional e de utilidade pública, e apoios institucionais;

XIV - coordenar o planejamento e a implementação das ações de relacionamento institucional no exterior para fins de promoção e atração de investimentos;

XV - organizar missões, coordenar agenda e participação de dirigentes em eventos internacionais; e

XVI - organizar visitas à ANP de delegações estrangeiras com objetivos de cooperação técnica, em articulação com o Ministério de Relações Exteriores.

Seção V

Superintendência de Governança e Estratégia

Art. 94. Compete à Superintendência de Governança e Estratégia:

I - promover a formulação de diretrizes, estratégias, programas e projetos que promovam a governança, a modernização da gestão e o desenvolvimento organizacional da ANP e coordenar a sua implantação;

II - gerir o processo decisório da ANP e organizar as Reuniões de Diretoria e Circuitos Deliberativos;

III - assegurar a publicidade e zelar pela qualidade dos atos administrativos emitidos pela ANP, por meio do estabelecimento de padrões e da orientação às demais unidades organizacionais quanto à adequação e à forma dos atos encaminhados para registro e publicidade;

IV - promover o processo de planejamento estratégico da ANP e gerir a sua execução, conforme as diretrizes estabelecidas pela Diretoria Colegiada, em articulação com as demais unidades organizacionais;

V - promover e gerenciar a qualidade da gestão de processos e da gestão de projetos na ANP, em conformidade com a estratégia organizacional;

VI - coordenar as ações voltadas ao aperfeiçoamento contínuo dos critérios, ferramentas, metodologias, rotinas e procedimentos para o fortalecimento da qualidade regulatória na ANP;

VII - coordenar a construção, o monitoramento e a avaliação do planejamento regulatório da ANP, bem como gerir o processo de regulação em apoio às demais unidades organizacionais;

VIII - desenvolver, implementar e sistematizar rotinas, procedimentos e metodologias de avaliação e monitoramento do estoque regulatório, bem como promover o seu acesso;

IX - gerenciar o Programa de Integridade da ANP e apoiar as unidades organizacionais em sua implementação;

X - formular, coordenar, apoiar e monitorar a gestão de riscos da Agência, por meio da implementação de metodologia e demais mecanismos necessários à sua institucionalização;

XI - coordenar o diagnóstico, a análise, o desenvolvimento e a implantação de inovações e mudanças na estrutura organizacional da ANP, em todos os seus níveis; e

XII - coordenar a elaboração dos instrumentos de prestação de contas anuais da ANP junto à sociedade e aos órgãos de controle.

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES SECCIONAIS

Seção I

Auditoria Interna

Art. 95. Compete à Auditoria Interna:

I - auditar os processos e operações da Agência considerando os riscos ao atingimento dos objetivos organizacionais e aspectos relacionados à eficiência, eficácia, economicidade, conformidade, integridade e salvaguarda de ativos, bem como à ética e a riscos de fraude e de corrupção;

II - executar trabalhos de avaliação ou de consultoria visando o aperfeiçoamento dos mecanismos de controles internos, do processo de gestão de riscos e de governança na ANP;

III - coordenar a interlocução com os órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo Federal e expedir orientações às demais unidades organizacionais quanto à operacionalização das respostas;

IV - elaborar, submeter à Diretoria Colegiada e executar o Plano Anual de Auditoria Interna;

V - reportar periodicamente à Diretoria Colegiada o andamento dos trabalhos da unidade e a situação do atendimento às recomendações expedidas, em especial as não atendidas que representem riscos aos processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos da Agência; e

VI - emitir parecer sobre o processo de Prestação de Contas Anual e sobre eventuais processos de Tomada de Contas Especiais, quando exigido pelos órgãos de controle;

Parágrafo único. A Auditoria Interna poderá solicitar servidores, mediante anuência do gestor de suas unidades organizacionais de lotação, para dar suporte ou complementar equipes de trabalho que requeiram conhecimentos específicos.

Seção II

Corregedoria

Art. 96. Compete à Corregedoria

I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito da ANP;

II - instaurar ou propor a instauração, de ofício ou a partir de representações e denúncias, de Sindicâncias - inclusive as Investigativas, Acusatórias e Patrimoniais; de Processos Administrativos Disciplinares; de Processos Administrativos de Responsabilização; de Investigações Preliminares, e dos demais procedimentos correcionais destinados a apurar responsabilidade por irregularidades praticadas na ANP;

III - julgar Investigações Preliminares e Processos Administrativos de Responsabilização de Pessoa Jurídica - PAR;

IV - decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias e representações;

V - julgar os Processos Administrativos Disciplinares e Sindicâncias que venham implicar a aplicação das penalidades de advertência ou suspensão de até trinta dias;

VI - encaminhar ao Diretor-Geral, para julgamento, os Processos Administrativos Disciplinares e Sindicâncias que venham implicar a aplicação da penalidade de suspensão por período superior a trinta dias;

VII - propor ao Diretor-Geral o encaminhamento ao Ministro de Minas e Energia, para julgamento, dos Processos Administrativos Disciplinares cujas penalidades propostas forem demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou de função comissionada;

VIII - avocar, de ofício ou mediante proposta, Sindicâncias, Processos Administrativos Disciplinares, Processos Administrativos de Responsabilização e outros procedimentos correcionais em curso na ANP e determinar o reexame daqueles já concluídos ou, conforme o caso, propor ao Diretor-Geral da ANP a avocação ou o reexame do feito; e

IX - exercer as demais atribuições de unidade seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, nos termos do art. 2º, inciso III, do Decreto nº 5.480, de 30 de junho 2005.

Seção III

Ouvidoria

Subseção I

Competências

Art. 97. Compete à Ouvidoria:

I - receber, analisar, distribuir e coordenar o envio de respostas às críticas, às sugestões, às reclamações, às denúncias, aos elogios e aos pedidos de informação relacionados à área de atuação da ANP, e responder diretamente aos interessados quando oportuno;

II - promover as ações necessárias à apuração da veracidade das reclamações e denúncias, encaminhá-las às unidades organizacionais competentes e solicitar as providências necessárias para dirimir as dúvidas e corrigir os eventuais problemas constatados;

III - zelar pelo cumprimento dos prazos na elaboração de respostas por parte das unidades organizacionais competentes, e acionar as instâncias superiores destas unidades em caso de não cumprimento desses prazos;

IV - produzir semestralmente, para uso interno da ANP, e anualmente, para órgãos extra ANP, periodicamente relatório circunstanciado contendo estatísticas e análises relativas às solicitações recebidas;

V - receber, analisar, distribuir e coordenar o envio de respostas às demandas recebidas no âmbito da Lei de Acesso à Informação, e assegurar a publicação e a atualização do Plano de Dados Abertos; e

VI - gerenciar as atividades da central de atendimento ao consumidor e gerir os seus respectivos contratos de prestação de serviços.

Subseção II

Atribuições do Ouvidor

Art. 98. O Ouvidor, escolhido e nomeado na forma do art. 23 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, atuará sem subordinação hierárquica e exercerá, sem acumulação com outras funções, as seguintes atribuições:

I - zelar pela qualidade e pela tempestividade dos serviços prestados pela ANP;

II - acompanhar o processo interno de apuração de denúncias e reclamações dos interessados contra a atuação da ANP; e

III - elaborar relatório anual de ouvidoria sobre as atividades da ANP.

§1º O Ouvidor terá acesso a todos os processos da ANP e deverá manter em sigilo as informações que tenham caráter reservado ou confidencial.

§2º Os relatórios do Ouvidor deverão ser encaminhados à Diretoria Colegiada da ANP, que poderá se manifestar no prazo de vinte dias úteis.

§3º Os relatórios do Ouvidor não terão caráter impositivo, cabendo à Diretoria Colegiada deliberar, em última instância, a respeito dos temas relacionados ao setor regulado pela ANP.

§4º Transcorrido o prazo para manifestação da Diretoria Colegiada, o Ouvidor deverá encaminhar o relatório e, se houver, a respectiva manifestação, ao Ministro de Minas e Energia, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e ao Tribunal de Contas da União, bem como divulgá-los no sítio da ANP na internet (www.gov.br/anp).

Seção IV

Procuradoria-Geral

Subseção I

Competências

Art. 99. Compete à Procuradoria Geral:

I - assessorar juridicamente a Diretoria Colegiada, os Diretores e as unidades integrantes da estrutura organizacional, fixando a orientação jurídica necessária ao desempenho das suas respectivas atribuições, inclusive examinando previamente os textos de atos normativos, os editais de licitação, os contratos de concessão ou de partilha de produção, e outros instrumentos pertinentes às atividades da ANP;

II - emitir pareceres jurídicos, quando solicitado;

III - exercer a representação judicial da ANP;

IV - exercer a representação extrajudicial, inclusive nos procedimentos arbitrais, devidamente autorizada pela Diretoria Colegiada;

V - promover, na forma da legislação específica, a representação judicial dos Diretores, dos titulares das unidades integrantes da estrutura organizacional da ANP e dos demais servidores, com referência a atos praticados no exercício de suas atribuições institucionais ou legais; e

VI - iniciar processos judiciais e representar perante o Ministério Público em questões de interesse da ANP e em defesa da legalidade.

Subseção II

Atribuições do Procurador-Geral

Art. 100. São atribuições do Procurador-Geral:

I - controlar, orientar e coordenar as atividades de assessoramento jurídico, representação judicial e extrajudicial da ANP;

II - aprovar os pareceres jurídicos dos Procuradores Federais da ANP, consolidando e fixando a posição da Procuradoria-Geral neles contida, quando necessário; e

III - representar ao Ministério Público para início de ação pública de interesse da ANP.

CAPÍTULO IV

COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DE GESTÃO INTERNA

Seção I

Superintendência de Gestão Administrativa e Aquisições

Art. 101. Compete à Superintendência de Gestão Administrativa e Aquisições:

I - gerir as atividades administrativas do Escritório Central, do Escritório-Sede e do Banco de Dados de Exploração e Produção - BDEP;

II - estabelecer as diretrizes e os procedimentos essenciais às atividades relacionadas a:

a) administração de material;

b) patrimônio;

c) protocolo;

d) arquivo;

e) transporte;

f) serviços administrativos terceirizados; e

g) fiscalização de contratos.

III - contratar e fiscalizar as atividades de apoio ao funcionamento do Escritório Central, do Escritório-Sede e do Banco de Dados de Exploração e Produção - BDEP, incluindo as de serviços gerais, transportes, almoxarifado, patrimônio, reprografia, central telefônica e compras diretas;

IV - zelar pelas instalações prediais do Escritório Central, do Escritório-Sede e do Banco de Dados de Exploração e Produção - BDEP;

V - promover a aquisição de bens e a contratação de obras e serviços, conduzir os processos licitatórios, as dispensas e inexigibilidades de licitação e elaborar os respectivos contratos e convênios, bem como propor a sua regulamentação no âmbito da ANP;

VI - orientar as demais unidades organizacionais nas atividades relacionadas à celebração de contratos, convênios e termos de cooperação;

VII - propor a normatização e realizar as atividades de recebimento, tombamento, distribuição, armazenamento, movimentação, baixa e inventário dos bens patrimoniais no âmbito da ANP;

VIII - efetuar as atividades administrativas de suporte à incorporação e à desincorporação de bens e produtos ao patrimônio da ANP em decorrência da aplicação de pena de perdimento ou de reversão de bens oriundos de contratos de exploração e produção;

IX - gerir o protocolo, o arquivo do upstream e o arquivo de documentos digitalizados do Escritório Central da ANP e do Escritório-Sede;

X - normatizar, divulgar e supervisionar o cumprimento da política de gestão documental da ANP;

XI - estabelecer as normas e procedimentos relativos à digitalização de documentos, à gestão de documentos eletrônicos, à implementação e à utilização do processo administrativo eletrônico, bem como realizar a gestão negocial do Sistema Eletrônico de Informações - SEI;

XII - instruir as equipes dos protocolos da ANP a fim de assegurar a padronização de suas atividades, em concordância com as normas, procedimentos e legislação vigente;

XIII - gerir o Arquivo Central da ANP de forma a garantir a preservação do acervo documental da Agência e a realização das atividades de transferência, eliminação e recolhimento dos documentos permanentes da ANP;

XIV - elaborar e manter atualizadas as normas e os instrumentos arquivísticos da ANP relativos:

a) ao cumprimento dos prazos de guarda da documentação;

b) às atividades de transferência, eliminação e recolhimento dos documentos permanentes da ANP;

c) ao tratamento de documentos sigilosos, classificados ou submetidos à restrição de acesso.

XV - disseminar as melhores práticas às unidades organizacionais da ANP quanto ao tratamento de documentos arquivísticos sigilosos classificados ou submetidos à restrição de acesso.

Seção II

Superintendência de Gestão Financeira e Orçamentária

Art. 102. Compete à Superintendência de Gestão Financeira e Orçamentária:

I - gerir as atividades relativas ao planejamento orçamentário, de forma articulada com as demais unidades organizacionais da ANP;

II - gerenciar e acompanhar, no âmbito da ANP, as propostas e modificações do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA;

III - executar, orientar e acompanhar as atividades de execução orçamentária e financeira da ANP como unidade integrante do Sistema de Administração Financeira Federal;

IV - monitorar o desempenho do orçamento, elaborar e divulgar relatórios periódicos acerca da execução orçamentária e financeira da ANP; e

V - elaborar e avaliar os demonstrativos contábeis da ANP.

Art. 103. Compete ao Núcleo de Gestão de Créditos:

I - coordenar as atividades relacionadas à cobrança das penalidades pecuniárias aplicadas, bem como a arrecadação e a gestão de inadimplência dos créditos da ANP, nela compreendidas:

a) a inclusão, a exclusão e a atualização de registros de inadimplentes no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN);

b) o encaminhamento à Procuradoria Federal dos créditos em nome da ANP identificados, vencidos e não pagos para inscrição em dívida ativa e demais providências pertinentes;

c) a gestão dos créditos parcelados da ANP, por meio do acompanhamento dos valores pagos e da geração das rescisões e conclusões pertinentes; e

d) a divulgação periódica no sítio da ANP na internet (www.gov.br/anp) dos dados consolidados sobre as multas aplicadas pela ANP, em primeira instância, após regular processo administrativo sancionador.

Seção III

Superintendência de Gestão de Pessoas e do Conhecimento

Art. 104. Compete à Superintendência de Gestão de Pessoas e do Conhecimento:

I - planejar, executar, gerenciar as atividades e orientar aos gestores e servidores nos assuntos pertinentes à(o):

a) administração de pessoal;

b) remuneração;

c) capacitação e desempenho;

d) gestão do conhecimento;

e) saúde e qualidade de vida; e

f) planejamento de pessoal, estruturas internas das unidades e dimensionamento da força de trabalho.

II - assessorar as unidades organizacionais na gestão de suas equipes;

III - estabelecer, desenvolver, executar e coordenar a implementação pelas demais unidades organizacionais da Política de Gestão de Pessoas da ANP;

IV - expedir atos administrativos referentes a:

a) remoção de ofício ou a pedido sem mudança de sede;

b) designação de servidores de que trata o art. 88, bem como para que respondam pelo expediente das unidades na ausência simultânea do titular e de seu substituto legalmente designado;

c) apostilamento de cargo comissionado;

d) aposentadoria e pensão;

e) abono de permanência;

f) afastamento para curso de formação;

g) licença para acompanhamento de cônjuge;

h) adicionais de insalubridade e periculosidade;

i) redução de jornada de trabalho com remuneração proporcional;

j) concessão de horário especial de estudante;

k) homologação do estágio probatório dos servidores de provimento efetivo, após o resultado final das avaliações;

l) concessão das progressões e promoções dos servidores de provimento efetivo;

m) nomeação dos servidores indicados para composição da Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD e Comitê Gestor de Capacitação - CGC; e

n) aprovação de ações de capacitação conforme estabelecido em regulamentação específica.

Seção IV

Superintendência de Tecnologia da Informação

Art. 105. Compete à Superintendência de Tecnologia da Informação:

I - gerir o ambiente computacional corporativo na ANP e os recursos de tecnologia da informação que o integram;

II - propor e executar os planos, normas, soluções e padrões corporativos relativos ao uso dos ativos de tecnologia da informação na ANP e aos aspectos relacionados à sua obsolescência e descontinuidade;

III - instituir diretrizes para uso e ações de tecnologia da informação, alinhadas ao Planejamento Estratégico da ANP;

IV - administrar os dados e informações corporativos, disponíveis em mídias digitais, em conformidade com a Política de Segurança da Informação e Comunicações da ANP, de modo a garantir a disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade;

V - emitir parecer acerca das propostas de contratação de soluções de tecnologia da informação pelas demais unidades organizacionais;

VI - apoiar o Comitê de Tecnologia da Informação da ANP na elaboração do Plano Diretor de Tecnologia da Informação, executá-lo e produzir relatórios de acompanhamento da implantação das ações e projetos; e

VII - avaliar, prospectar e aplicar soluções de tecnologia da informação voltadas para inovação na ANP.

CAPÍTULO V

COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES FINALÍSTICAS

Seção I

Superintendência de Avaliação Geológica e Econômica

Art. 106. Compete à Superintendência de Avaliação Geológica e Econômica:

I - avaliar o potencial petrolífero das bacias sedimentares brasileiras, por meio de estudos geológicos, geofísicos e geoquímicos, para fins de licitações públicas;

II - elaborar análises econômicas para subsídio técnico na definição dos parâmetros a serem aplicados nos editais das rodadas de licitações;

III - promover a aplicação de novas tecnologias exploratórias nos projetos de avaliação geológica e geofísica;

IV - gerenciar o acervo de interpretações geológicas e geofísicas relativas aos estudos das rodadas de licitações;

V - avaliar aspectos técnicos e o risco exploratório das áreas a serem ofertadas em licitações;

VI - planejar e fiscalizar a execução de serviços técnicos de geologia, geofísica e geoquímica, nas bacias sedimentares brasileiras, e gerenciar a aplicação dos recursos financeiros destinados a este fim; e

VII - cooperar com as diversas unidades integrantes da estrutura organizacional da ANP, no que se refere aos estudos de geologia e geofísica, e de potencial petrolífero das bacias sedimentares brasileiras para subsidiar decisões estratégicas.

Seção II

Superintendência de Dados Técnicos

Art. 107. Compete à Superintendência de Dados Técnicos:

I - gerir o acervo de dados técnicos e de informações existentes sobre as bacias sedimentares brasileiras, bem como as informações relativas às atividades de exploração, desenvolvimento, produção de petróleo, gás natural e de áreas com potencial para estocagem de gás natural;

II - estabelecer as diretrizes e os padrões referentes à tecnologia de equipamentos, sistemas e conexões remotas do Banco de Dados de Exploração e Produção - BDEP e do Centro de Rochas e Fluidos;

III - organizar, direta ou indiretamente, o acervo físico de amostras de rochas e fluidos bem como gerir os dados técnicos oriundos dessas amostras;

IV - propor a regulamentação relativa aos procedimentos exigidos para a obtenção, entrega e acesso de dados técnicos de Exploração e Produção à ANP;

V - autorizar:

a) o acesso aos dados técnicos e às amostras de rochas de fluidos pertencentes à União;

b) o acesso às informações e dados técnicos com volume que exceda as cotas estabelecidas nas normas vigentes para o acesso aos dados para fins acadêmicos;

c) a aquisição, o processamento e a elaboração de estudos de dados não exclusivos e de fomento;

d) o envio de dados em formatos diferentes dos especificadas nos padrões técnicos da ANP, para casos específicos, desde que previstos em documentos complementares da área responsável por essas informações;

e) a realização de análises destrutivas e a retirada do país de porções de amostras de rochas e fluidos pertencentes à ANP sob guarda provisória das empresas;

f) o empréstimo, a doação e o descarte de amostras de rochas e fluidos ou material dela decorrentes;

VI - coordenar e implementar atividades de geoprocessamento, bem como gerir o acervo de dados georreferenciados relacionados às atividades da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis;

VII - tornar públicos, ainda que em período de confidencialidade:

a) dados exclusivos cujos contratos tenham se encerrado;

b) dados exclusivos adquiridos fora dos limites da área contratada;

c) dados não exclusivos obtidos em desacordo com os termos e condições estabelecidos nas autorizações; e

d) dados não exclusivos cuja comercialização tenha sido restringida pelo titular do dado;

VIII - avaliar a conformidade dos dados técnicos entregues à ANP, adquiridos ou processados, sejam exclusivos, não exclusivos ou de fomento, em relação aos padrões técnicos vigentes; e

IX - fiscalizar o acesso aos dados técnicos públicos e as autorizações para aquisição, processamento e estudos de dados técnicos não exclusivos e de fomento, assim como fiscalizar acervos que ainda mantenham a guarda de amostras pertencentes à União.

Seção III

Superintendência de Promoção de Licitações

Art. 108. Compete à Superintendência de Promoção de Licitações:

I - coordenar o planejamento, a promoção e a execução das rodadas de licitações da ANP para:

a) a outorga de contratos, na modalidade concessão ou partilha de produção, para exploração ou reabilitação e produção de petróleo e gás natural;

b) a outorga de contratos de concessão para as atividades de transporte ou de estocagem de gás natural;

II - elaborar e submeter à Diretoria Colegiada as minutas de edital e de contrato;

a) de concessão ou de partilha de produção, para exploração ou reabilitação e produção de petróleo e gás natural;

b) de concessão para construção ou ampliação de gasodutos de transporte ou para estocagem de gás natural;

III - propor os requisitos e realizar a qualificação das empresas que participem de rodadas de licitações e de processos de cessão de contratos;

IV - coordenar a elaboração e entrega dos pacotes de dados técnicos às empresas participantes das rodadas de licitações da ANP;

V - assessorar as Comissões Especiais de Licitação; e

VI - coordenar o processo de cessão de contratos.

Seção IV

Superintendência de Exploração

Art. 109. Compete à Superintendência de Exploração:

I - propor a regulamentação e executar a fiscalização das atividades relativas à fase de exploração dos contratos de concessão e de partilha de produção;

II - aprovar:

a) mudanças em parâmetros técnicos e condições, passíveis de alteração conforme previsão em Edital, associados às atividades exploratórias a serem realizadas para fins de cumprimento do Programa Exploratório Mínimo (PEM);

b) os Planos de Avaliação de Descoberta (PAD) e suas revisões, desde que não implique na prorrogação da Fase de Exploração;

c) a revisão dos PAD previamente aprovados pela Diretoria, desde que não implique na prorrogação da Fase de Exploração e/ou na redução de compromissos firmes;

d) a prorrogação da Fase de Exploração ou do período exploratório pelo prazo definido em contrato, em razão de poço em andamento;

e) os Relatórios Finais de Avaliação de Descoberta (RFAD) e os Planos e Relatórios Finais de Descomissionamento de Instalações na Fase de Exploração;

f) a isenção do cumprimento de parcela do Programa Exploratório Mínimo do Primeiro Período Exploratório, caso a parcela do PEM inadimplida não seja superior a 10% (dez por cento) das Unidades de Trabalho comprometidas;

g) o valor monetário correspondente à perfuração do poço exploratório referente ao segundo período exploratório, quando previsto no Contrato de Concessão;

h) os Planos de Exploração e suas revisões; e

i) o aprofundamento de poço exploratório como o equivalente a um novo poço para fins de cumprimento do PEM.

III - autorizar:

a) a antecipação de cumprimento do PEM do período subsequente, considerando a realização de atividades exploratórias adicionais ao PEM;

b) a realização de atividades de PAD antes de sua aprovação, desde que a atividade autorizada ocorra dentro da Fase de Exploração;

c) a realização de Testes de Longa Duração (TLD) e a extensão de Testes de Formação em Poço Revestido (TFR) durante a Fase de Exploração;

d) a realização de atividades preparatórias e acessórias às atividades de exploração e avaliação durante a suspensão dos contratos;

e) os volumes de queima de gás natural associado durante a Fase de Exploração; e

f) a extensão de levantamentos geoquímicos e geofísicos exclusivos para além dos limites das áreas contratadas, durante a Fase de Exploração;

IV - definir os bens passíveis de reversão, quando da devolução de áreas exploratórias.

Seção V

Superintendência de Desenvolvimento e Produção

Art. 110. Compete à Superintendência de Desenvolvimento e Produção:

I - propor a regulamentação e executar a fiscalização das atividades relativas à fase de produção dos contratos de concessão, cessão onerosa e de partilha de produção;

II - aprovar:

a) o Plano de Desenvolvimento de campos de pequena produção;

b) o Programa Anual de Produção para os campos de petróleo e gás natural;

c) o Programa Anual de Trabalho e Orçamento para os campos de petróleo e gás natural;

d) a interrupção temporária da produção em campos de pequena produção;

e) os Compromissos de Individualização da Produção (CIP);

f) o Relatório Final da Fase de Reabilitação de áreas com acumulações marginais; e

g) a convalidação de queima extraordinária de gás natural;

III - analisar, quando apresentado pelas contratadas, e submeter à deliberação da Diretoria Colegiada, a aprovação de:

a) Planos de Desenvolvimento de campos de grande produção;

b) Acordos de Individualização da Produção;

c) o início ou a retomada da produção de poços até ulterior aprovação do Acordo de Individualização da Produção (AIP) para campos de grande produção;

d) a interrupção temporária da produção em campos de grande produção;

IV - autorizar:

a) a realização de atividades e de produção anteriormente à aprovação do Plano de Desenvolvimento;

b) o abandono de poços explotatórios, mediante consulta às demais unidades organizacionais tecnicamente envolvidas;

c) a construção e a operação de dutos de escoamento ou transferência de hidrocarbonetos, dentre outros fluidos, integrantes de área sob contrato;

d) a construção e a operação de instalações de produção não-integrantes de campos de petróleo e gás natural, após deliberação do Comitê de Avaliação dos Pedidos de Autorização de Instalações Não Integrantes de Áreas sob Contrato (CAINI) e publicação do sumário executivo do projeto;

e) o início ou a retomada da produção de poços até ulterior aprovação do Acordo de Individualização da Produção (AIP) para campos de pequena produção;

f) a explotação de capa de gás livre associado;

g) a disponibilização à PPSA de dados e informações produzidos, desenvolvidos ou por qualquer forma obtidos como resultado das operações de contratos firmados dentro do polígono do Pré-Sal;

h) a prorrogação do prazo para confirmação dos poços que o concessionário assumirá a responsabilidade quanto ao abandono, a postergação da Declaração de Comercialidade e a redução ou o cancelamento das garantias financeiras relativas ao cumprimento dos Programas de Trabalho Inicial dos contratos oriundos das rodadas das áreas com acumulações marginais;

i) a execução das atividades constantes do Programa de Descomissionamento de Instalações na Fase de Produção; e

j) a queima extraordinária de gás natural;

V - propor regulamentação técnica relativa às atividades de produção de petróleo e de gás natural, e de estocagem de gás natural;

VI - analisar e solicitar informações adicionais dos Boletins Mensais de Produção;

VII - analisar o Programa de Descomissionamento de Instalações na Fase de Produção, sob aspecto da explotação das jazidas, e o Estudo de Justificativas para o Descomissionamento;

VIII - definir os bens passíveis de reversão utilizados nas áreas de desenvolvimento e produção, quando da sua devolução;

IX - subsidiar o processo de avaliação da disponibilidade de combustível para fornecimento dos volumes de gás natural contratados, no que se refere a aspectos de desenvolvimento e produção;

X - propor a regulamentação e executar a fiscalização das atividades relativas aos contratos de concessão para estocagem de gás natural; e

XI - propor a autorização e fiscalizar o exercício da atividade de estocagem de gás natural em áreas contratadas.

Seção VI

Superintendência de Participações Governamentais

Art. 111. Compete à Superintendência de Participações Governamentais:

I - propor a regulamentação das participações governamentais;

II - apurar, distribuir, controlar e divulgar os dados relativos ao pagamento de royalties, de participação especial e pela ocupação ou retenção de área;

III - auditar os gastos dedutíveis da receita bruta dos concessionários, para fins de apuração da participação especial, bem como auditar as vendas declaradas de gás natural;

IV - monitorar o pagamento aos proprietários de terra pelos concessionários, nos termos do contrato de concessão, bem como gerir as demandas relacionadas;

V - apurar e publicar os preços de referência para o petróleo e o gás natural e as revisões das correntes de petróleo, para fins de valoração de royalties, participação especial e pagamento aos proprietários de terra;

VI - projetar e publicar as estimativas de arrecadação de participações governamentais;

VII - autorizar os concessionários e as contratadas a compensarem participações governamentais recolhidas a maior, limitadas ao valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

VIII - conceder parcelamentos, reconhecer ajustes e homologar compensações e correções que se fizerem necessários à arrecadação e à distribuição aos beneficiários das participações governamentais (royalties, participação especial e pagamento pela ocupação e retenção de área), limitados ao valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

IX - fiscalizar as instalações geradoras de royalties, com foco no enquadramento de beneficiários; e

X - fiscalizar as características físico-químicas das correntes de petróleo e gás natural utilizadas na apuração dos preços de referência.

Seção VII

Superintendência de Conteúdo Local

Art. 112. Compete à Superintendência de Conteúdo Local:

I - articular e executar ações para o desenvolvimento da indústria nacional de petróleo e gás natural;

II - subsidiar a formulação de políticas públicas para o desenvolvimento da indústria nacional de petróleo e gás natural;

III - propor a regulação da política de conteúdo local;

IV - atuar como organismo de acreditação de conteúdo local;

V - orientar e fiscalizar os agentes regulados quanto às atividades de certificação e ao cumprimento das obrigações de conteúdo local;

VI - definir e publicar Informes Técnicos com procedimentos complementares à regulamentação de conteúdo local;

VII - analisar e submeter à Diretoria Colegiada a proposta de decisão sobre pedidos de isenção de cumprimento de conteúdo local, de ajustes e de transferência de excedentes, e indeferi-los em caso de inadmissibilidade;

VIII - decidir sobre pedidos de isenção de cumprimento de conteúdo local, de ajustes e de transferência de excedentes enquadrados em decisões anteriores da Diretoria Colegiada; e

IX - analisar e submeter à Diretoria Colegiada proposta de decisão sobre pedidos de bonificação e incentivo ao conteúdo local.

Seção VIII

Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico

Art. 113. Compete à Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico:

I - propor a regulamentação relativa à aplicação dos recursos oriundos da Cláusula de Investimentos em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação, constante dos contratos para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;

II - fiscalizar a gestão e a execução do Programa de Recursos Humanos da ANP para o setor de petróleo, gás natural e biocombustíveis;

III - fiscalizar a aplicação dos recursos relacionados com a Cláusula de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação, constante dos contratos para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;

IV - autorizar, para fins de contratação e execução, Planos de Trabalho de projetos e programas com recursos da Cláusula de Investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação nos termos da regulação vigente;

V - credenciar instituições para a execução de projetos e de programas com os recursos da Cláusula de Investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, cujo objeto esteja relacionado aos contratos para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;

VI - fomentar a adoção de novas tecnologias e formação de recursos humanos no setor de petróleo, gás natural, biocombustíveis, outras fontes de energia renováveis e tecnologias de mitigação dos efeitos das emissões da indústria de óleo e gás; e

VII - reconhecer e premiar contribuições e resultados de pesquisa, desenvolvimento e inovação nos setores de petróleo, gás natural, biocombustíveis, outras fontes de energia renováveis e tecnologias de mitigação dos efeitos das emissões da indústria de óleo e gás.

Seção IX

Superintendência de Segurança Operacional e Meio Ambiente

Art. 114. Compete à Superintendência de Segurança Operacional e Meio Ambiente:

I - propor a regulamentação e fiscalizar a segurança das operações de exploração e produção, tendo como foco a proteção da vida humana, do meio ambiente e dos ativos da União e de terceiros;

II - analisar as informações sobre incidentes ocorridos durante as operações de exploração e produção e promover a investigação de acidentes relevantes, de forma a evitar a recorrência de eventos indesejáveis;

III - avaliar a inclusão das melhores práticas de segurança operacional nas propostas de regulamentação afetas ao tema, quando demandado pelas unidades integrantes da estrutura organizacional da ANP que fiscalizam instalações da indústria do petróleo, gás natural e biocombustíveis;

IV - coordenar as relações institucionais da ANP e propor instrumentos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, no que se refere à segurança operacional e meio ambiente nas atividades de exploração e produção;

V - analisar o desempenho de segurança das operações de exploração e produção; e

VI - aprovar os documentos de segurança operacional e os programas e relatórios de descomissionamento das instalações que executam atividades de exploração e produção.

Seção X

Núcleo de Fiscalização da Medição da Produção de Petróleo e Gás Natural

Art. 115. Compete ao Núcleo de Fiscalização da Medição da Produção de Petróleo e Gás Natural:

I - propor a regulamentação relativa aos procedimentos e às diretrizes referentes à medição da produção de petróleo e gás natural, em conjunto com as demais instituições governamentais competentes;

II - autorizar e fiscalizar os sistemas de medição nas instalações de produção de petróleo e gás natural;

III - fiscalizar a movimentação de petróleo e gás natural nas instalações de embarque e de desembarque;

IV - fiscalizar os níveis de queima de gás natural de acordo com os limites autorizados;

V - verificar a integridade dos dados de produção fornecidos pelos concessionários;

VI - autorizar a metodologia de cálculo para medição da produção de petróleo e de gás natural em poços e campos;

VII - aprovar os volumes estimados de petróleo e gás natural em situações de falha dos sistemas de medição;

VIII - determinar a correção dos volumes declarados pelos concessionários que impliquem alteração de até 10.000 m³ de petróleo equivalente;

IX - analisar e submeter à aprovação da Diretoria Colegiada a necessidade de correção dos volumes declarados pelos concessionários que impliquem alteração superior a 10.000 m³ de petróleo equivalente;

X - determinar, aprovar ou autorizar a adoção de procedimentos aplicáveis à medição de petróleo e gás natural, em conformidade com a legislação vigente; e

XI - autorizar a adequação de procedimentos em situações operacionais excepcionais relativas à medição de petróleo e gás natural.

Seção XI

Superintendência de Produção de Combustíveis

Art. 116. Compete à Superintendência de Produção de Combustíveis:

I - propor a regulamentação e executar a fiscalização das atividades de refino, processamento de gás natural, formulação de combustíveis, produção de biocombustíveis, solventes, combustíveis em centrais de matérias-primas petroquímicas e de produção de combustível líquido por meio de processo alternativo;

II - autorizar:

a) as atividades de formulação de combustíveis, produção de biocombustíveis, solventes, combustíveis em centrais de matérias-primas petroquímicas e de produção de combustível líquido por meio de processo alternativo;

b) a modificação, ampliação de capacidade, e transferência de titularidade e arrendamento ou cessão de instalações de refinarias de petróleo e unidades de processamento de gás natural;

III - analisar e submeter à aprovação da Diretoria Colegiada solicitações para autorização de novas refinarias de petróleo e novas unidades de processamento de gás natural; e

IV - fiscalizar a segurança operacional das instalações, investigar incidentes e disseminar as melhores práticas operacionais para o exercício das atividades reguladas, tendo como vetor de atuação a proteção da vida humana e do meio ambiente.

Seção XII

Superintendência de Infraestrutura e Movimentação

Art. 117. Compete à Superintendência de Infraestrutura e Movimentação:

I - propor a regulamentação das atividades de movimentação de petróleo, seus derivados, biocombustíveis e gás natural no modal dutoviário, nos terminais, bem como no acondicionamento de gás natural;

II - autorizar a construção e operação de:

a) gasodutos, nos casos em que não se aplica o regime de concessão;

b) unidades de compressão, liquefação e regaseificação de gás natural; e

c) terminais e oleodutos, bem como suas instalações complementares.

III - autorizar o exercício da atividade de:

a) acondicionamento para transporte e comercialização de gás natural por meio de modais alternativos ao dutoviário;

b) transporte a granel de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis, por meio aquaviário;

c) carregamento de gás natural; e

d) comercialização do gás natural dentro da esfera de competência da União.

IV - reclassificar gasodutos, terminais e oleodutos destinados à movimentação de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis;

V - fiscalizar terminais, gasodutos e oleodutos destinados à movimentação de petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis, autorizados ou concedidos, e investigar os incidentes operacionais ocorridos nestas instalações;

VI - estabelecer os critérios a serem utilizados para o cálculo de tarifas de transporte dutoviário de petróleo, seus derivados e biocombustíveis e fixar o valor e a forma de pagamento da remuneração devida pelo uso dessas instalações quando não houver acordo entre as partes;

VII - aferir a capacidade dos gasodutos de transporte e de transferência;

VIII - propor a regulamentação relativa ao acesso de terceiros à capacidade das instalações de transporte de petróleo, seus derivados, biocombustíveis e gás natural incluindo o estabelecimento de:

a) critérios a serem utilizados para o acesso de terceiros a essas instalações; e

b) preferência a ser atribuída ao proprietário dos terminais aquaviários e dos dutos de transporte de petróleo e seus derivados;

IX - estabelecer os requisitos técnicos e econômicos para cessão de capacidade de transporte de gás natural contratada na modalidade firme;

X - promover, de maneira direta ou indireta, o processo de chamada pública para a contratação de capacidade, conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia;

XI - estabelecer as tarifas de transporte de gás natural a serem pagas pelos carregadores para o caso dos gasodutos objeto de concessão e aprovar as tarifas de transporte de gás natural propostas pelo transportador para novos gasodutos objeto de autorização;

XII - propor a transferência do contrato de concessão da atividade de transporte de gás natural;

XIII - aprovar a minuta padrão de contrato de serviço de transporte de gás natural a ser celebrado entre transportadores e carregadores;

XIV - homologar os contratos de serviço de transporte de gás natural celebrados entre transportadores e carregadores;

XV - propor os requisitos técnicos e econômicos para a interconexão de dutos de transporte e de transferência;

XVI - analisar e instruir o processo com vistas à declaração de utilidade pública para fins de desapropriação e de instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à construção de oleodutos de transporte, oleodutos de transferência e de terminais, e dos gasodutos concedidos ou autorizados e de suas instalações acessórias;

XVII - registrar os contratos de transporte e de interconexão entre instalações de transporte, inclusive as procedentes do exterior, e dos contratos de comercialização, celebrados entre os agentes de mercado;

XVIII - aprovar os contratos de transporte dutoviário de petróleo, seus derivados e biocombustíveis líquidos , envolvendo a reserva de capacidade entre transportadores interconectados;

XIX - estabelecer critérios de autonomia e independência dos transportadores de gás natural;

XX - estabelecer mecanismos de repasse de receita entre os transportadores de gás natural interconectados; e

XXI - analisar e instruir processo com vistas à autorização de importação de gás natural.

Seção XIII

Superintendência de Distribuição e Logística

Art. 118. Compete à Superintendência de Distribuição e Logística:

I - propor a regulamentação das atividades relacionadas com o abastecimento nacional de derivados de petróleo e de biocombustíveis;

II - autorizar o exercício das atividades de distribuição, Transportador Revendedor Retalhista (TRR), Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior (TRRNI), revenda de derivados de petróleo, gás natural veicular e biocombustíveis, produção de óleos lubrificantes acabados, coleta e rerrefino de óleos lubrificantes usados ou contaminados;

III - autorizar o exercício das atividades de comércio exterior de biocombustíveis, petróleo e seus derivados e derivados de gás natural;

IV - autorizar a operação de instalação de armazenamento de derivados de petróleo e de biocombustíveis vinculadas às atividades indicadas no inciso I;

V - monitorar o exercício das atividades indicadas nos incisos I, II e III, com vistas à garantia do abastecimento nacional de combustíveis;

VI - propor a regulamentação relativa ao Sistema Nacional de Combustíveis e executar o seu monitoramento;

VII - decidir sobre a anuência dos pedidos de importação e de exportação de produtos afetos à competência da unidade, registrados no SISCOMEX;

VIII - gerir as informações relativas à movimentação de produtos por agentes autorizados às atividades relacionadas ao abastecimento nacional de combustíveis;

IX - promover os leilões de compra de biodiesel, conforme metodologia de cálculo do Preço Mínimo de Referência (PMR) e modelo de edital padrão definidos pela Diretoria Colegiada, de acordo com as diretrizes emanadas pelo CNPE; e

X - coordenar a coleta, a validação e a divulgação de dados para o cumprimento integral dos percentuais de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado fixados pelos Ministérios do Meio Ambiente e de Minas e Energia.

Seção XIV

Superintendência de Biocombustíveis e Qualidade de Produtos

Art. 119. Compete à Superintendência de Biocombustíveis e Qualidade de Produtos:

I - propor a regulamentação das atividades relacionadas à qualidade do petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e outros combustíveis não especificados, incluindo a definição de suas especificações;

II - executar os programas de monitoramento da qualidade e de marcação compulsória de produtos;

III - realizar pesquisas nas áreas da qualidade dos produtos regulados pela unidade, e promover, no que couber, a harmonização com especificações internacionais;

IV - executar programas governamentais relacionados ao cumprimento das metas de acordos climáticos a partir do uso de biocombustíveis, em especial o disposto na Política Nacional de Biocombustíveis;

V - aprovar o controle da qualidade do biometano oriundo de aterros sanitários e de estações de tratamento de esgoto para usos veicular, residencial e comercial, bem como sua mistura com o gás natural;

VI - autorizar o uso de combustíveis experimentais, bem como conceder prévia anuência com o uso específico ou experimental de biodiesel e de suas misturas com óleo diesel, em teores diversos do autorizado pela legislação vigente, conforme regulação específica da ANP;

VII - credenciar firma inspetora, para o controle da qualidade na importação e exportação de derivados de petróleo e biocombustíveis, de adição de marcador aos Produtos de Marcação Compulsória (PMC) indicados pela ANP e de adição de corante ao etanol anidro combustível;

VIII - credenciar firma inspetora para a realização da Certificação de Biocombustíveis e emissão do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis e a Nota de Eficiência Energético-Ambiental, no âmbito da Política Nacional de Biocombustíveis;

IX - conceder o Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis no âmbito da Política Nacional de Biocombustíveis; e

X - realizar vistorias técnicas e fiscalizações em agentes econômicos que executam atividades no âmbito das atribuições da Superintendência.

Art. 120. Compete ao Centro de Pesquisas e Análises Tecnológicas:

I - desenvolver pesquisas na área de qualidade de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e biocombustíveis em consonância com as diretrizes da Superintendência de Biocombustíveis e Qualidade de Produtos;

II - realizar análises físico-químicas de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, e biocombustíveis para atendimento a:

a) demandas da ANP, incluindo a prestação de suporte analítico e operacional aos programas de monitoramento e de marcação compulsória de produtos, e

b) demandas externas por meio da prestação de serviços;

III - realizar análises e caracterização de petróleo, por demanda interna da ANP ou prestação de serviço aos concessionários, objetivando sua classificação, para efeito de cálculo de participações governamentais e fornecimento de outras informações;

IV - conceder registro de produtos quando previsto em regulamentação específica;

V - avaliar e propor a adoção de especificações e metodologias internacionais de análise de derivados de petróleo e gás natural e de biocombustíveis na regulação produzida pela ANP;

VI - coordenar e executar os programas interlaboratoriais realizados pela ANP; e

VII - realizar vistorias técnicas e fiscalizações em agentes econômicos e laboratórios que executam atividades no âmbito das atribuições do Núcleo.

Seção XV

Superintendência de Fiscalização do Abastecimento

Art. 121. Compete à Superintendência de Fiscalização do Abastecimento:

I - estabelecer diretrizes, metas e prioridades para a fiscalização dos agentes regulados que compõem o abastecimento nacional de combustíveis, observadas as demandas das unidades organizacionais da ANP, de forma a assegurar a visão sistêmica da fiscalização do abastecimento nacional e o equilíbrio entre as ações de fiscalização e o julgamento dos processos delas decorrentes;

II - planejar e executar as ações de fiscalização dos agentes que compõem o abastecimento nacional de combustíveis em todo o território nacional, com apoio dos Núcleos Regionais de Fiscalização;

III - instruir e julgar, em primeira instância, os processos administrativos sancionadores decorrentes de autos de infração lavrados pelas Superintendências de Fiscalização do Abastecimento, de Distribuição e Logística, de Produção de Combustíveis e de Biocombustíveis e Qualidade de Produtos;

IV - aplicar medidas cautelares e acompanhar o cumprimento das exigências requeridas para desinterdição do estabelecimento ou dos equipamentos dos agentes econômicos e liberação dos bens apreendidos, conforme o caso;

V - prestar apoio às ações de fiscalização desenvolvidas por outras unidades organizacionais da ANP, outros órgãos ou entidades públicas;

VI - analisar, propor e acompanhar a execução de convênios e termos de cooperação com órgãos e entidades públicas de todas as esferas da federação para a troca de informações e a realização de ações de fiscalização conjuntas; e

VII - gerir os Núcleos Regionais de Fiscalização da ANP.

Art. 122. Compete aos Núcleos Regionais de Fiscalização do Abastecimento:

I - prestar apoio administrativo às ações de fiscalização, instrução e julgamento, em primeira instância, dos processos administrativos de responsabilidade da Superintendência de Fiscalização de Abastecimento;

II - planejar e executar as ações de fiscalização dos agentes que compõem o abastecimento nacional de combustíveis em sua área de atuação, conforme as diretrizes da Superintendência de Fiscalização do Abastecimento;

III - executar, em atenção às diretrizes e procedimentos estabelecidos pela Superintendência de Gestão Administrativa e Aquisições, as atividades administrativas necessárias ao regular funcionamento do Núcleo, relacionadas a:

a) administração de material;

b) patrimônio;

c) protocolo;

d) arquivo;

e) transporte;

f) serviços administrativos terceirizados;

IV - prestar atendimento à sociedade e encaminhar as demandas recebidas às unidades organizacionais competentes.

Seção XVI

Superintendência de Defesa da Concorrência

Art. 123. Compete à Superintendência de Defesa da Concorrência:

I - manifestar-se e opinar quantos aos aspectos de defesa da concorrência e regulação econômica;

II - propor acordos de cooperação técnica a serem celebrados com as entidades responsáveis pela aplicação da legislação de defesa da concorrência e coordenar os trabalhos deles decorrentes com as demais unidades organizacionais;

III - manifestar-se e opinar sobre condutas, atos e contratos que afetem a concorrência na indústria do petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis;

IV - encaminhar manifestações e análises aos órgãos responsáveis pela aplicação da legislação de defesa da concorrência, nas hipóteses legais e nos termos previstos nos acordos de cooperação técnica, ou, na ausência desses, em atendimento às solicitações daqueles órgãos e de outros entes públicos e privados;

V - propor procedimentos, projetos e ações regulatórias que visem à promoção da livre concorrência, ao acompanhamento dos preços, à identificação de indícios e à prevenção de infrações à ordem econômica;

VI - cooperar com as diversas unidades integrantes da estrutura organizacional da ANP no que se refere às atividades que tenham relação com defesa da concorrência e regulação econômica, inclusive na elaboração de análises de impacto regulatório;

VII - elaborar análises de impacto concorrencial no âmbito do processo de regulamentação das atividades das indústrias do petróleo, seus derivados, de gás natural e de biocombustíveis;

VIII - obter, acompanhar e disponibilizar dados e informações de preços nacionais de derivados de petróleo e gás natural e de biocombustíveis;

IX - consolidar e disponibilizar dados estatísticos e informações da indústria do petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis;

X - apoiar as demais unidades organizacionais no aperfeiçoamento dos métodos e metodologias de obtenção, controle e qualidade dos dados e informações obtidos, produzidos e disponibilizados pela ANP; e

XI - coordenar e realizar análises e estudos econômicos sobre a indústria do petróleo, gás natural e biocombustíveis, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Diretoria Colegiada, visando apoiar o processo decisório da ANP e as demais unidades integrantes da estrutura organizacional, incluindo os seguintes temas:

a) economia da energia;

b) projeções de oferta e de demanda;

c) leilões e termos fiscais dos contratos;

d) conjuntura nacional e internacional;

e) comportamento dos preços nos mercados nacional e internacional; e

f) tributação dos derivados de petróleo e biocombustíveis.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 124. A contagem do prazo para o rodízio de unidades, de que trata o art. 54, §1º, será iniciada na data de publicação deste Regimento Interno.

Art. 125. A Diretoria Colegiada poderá estabelecer normas complementares relativas ao funcionamento da Agência, observada a legislação em vigor e os termos deste Regimento Interno.

Art. 126. Manifestações públicas de servidores da ANP, orais ou escritas, em quaisquer de seus níveis funcionais, serão feitas em caráter pessoal, sem engajamento da instituição, a menos que expressamente autorizadas pela Diretoria Colegiada ou pelo Diretor-Geral.

Art. 127. Os casos omissos neste Regimento Interno serão apreciados e decididos pela Diretoria Colegiada da ANP.

Art. 128. Eventuais conflitos de interpretação do Regimento Interno serão resolvidos pela Diretoria Colegiada após manifestação das áreas envolvidas, da Superintendência de Governança e Estratégia e da Procuradoria-Geral.

ANEXO II

QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO

(a que se refere o §1º do art. 53 da Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020)

Redação dada pela Portaria ANP nº 243, de 14 de agosto de 2020

 

Função

Cargo em Comissão

Valor Atual

Quantitativo (Lei nº 9.986/2000)

Valor Despesa Total do Cargo (Lei nº 9.986/2000)

Quantitativo Atual

Valor Atual

Grupo I

Direção

CD I

17.432,15

1

17.432,15

1

17.432,15

   

CD II

16.560,54

4

66.242,16

4

66.242,16

 

Executiva

CGE I

15.688,92

6

94.133,52

23

360.845,16

   

CGE II

13.945,71

30

418.371,30

4

55.782,84

   

CGE III

13.074,10

0

0,00

26

339.926,60

   

CGE IV

8.716,06

0

0,00

22

191.753,32

 

Assessoria

CA I

13.945,71

26

362.588,46

11

153.402,81

   

CA II

13.074,10

39

509.889,90

5

65.370,50

   

CA III

3.639,84

10

36.398,40

15

54.597,60

 

Assistência

CAS I

2.753,42

20

55.068,40

19

52.314,98

   

CAS II

2.386,29

0

0,00

17

40.566,93

 

Subtotal Grupo I

136

1.560.124,29

147

1.398.235,05

Grupo II

Técnica

CCT V

3.314,30

47

155.772,10

53

175.657,90

   

CCT IV

2.421,96

39

94.456,44

70

169.537,20

   

CCT III

1.228,94

34

41.783,96

110

135.183,40

   

CCT II

1.083,38

26

28.167,88

12

13.000,56

   

CCT I

959,29

20

19.185,80

7

6.715,03

 

Subtotal Grupo II

166

339.366,18

252

500.094,09

Total

302

1.899.490,47

399

1.898.329,14

ANEXO III

ESTRUTURA INTERNA DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS

(a que se refere o §2º do art. 53 da Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020)

 

AUDITORIA (AUD)

Cargo

Qt.

Auditor

CGE II

1

COORDENAÇÃO DE AUDITORIA OPERACIONAL

 

Coordenador de Auditoria Operacional

CCT IV

1

COORDENAÇÃO DE AUDITORIA DE CONFORMIDADE

 

Coordenador de Auditoria de Conformidade

CCT III

1

CORREGEDORIA (CRG)

Cargo

Qt.

Corregedor

CGE II

1

Coordenador de Correição

CCT V

1

Assessor Técnico de Correição

CCT III

2

DIRETORIA 1 (DIR-1)

Cargo

Qt.

Diretor

CD II

1

Assessor de Diretoria

CA I

2

DIRETORIA 2 (DIR-2)

Cargo

Qt.

Diretor

CD II

1

Assessor de Diretoria

CA I

2

DIRETORIA 3 (DIR-3)

Cargo

Qt.

Diretor

CD II

1

Assessor de Diretoria

CA I

2

DIRETORIA 4 (DIR-4)

Cargo

Qt.

Diretor

CD II

1

Assessor de Diretoria

CA I

2

DIRETORIA-GERAL (DG)

Cargo

Qt.

Diretor

CD I

1

Assessor de Diretoria

CA I

3

ESCRITÓRIO DE BRASÍLIA (EDF)

Cargo

Qt.

Chefe do Escritório de Brasília

CGE III

1

Assessor Técnico

CCT V

1

GABINETE DO DIRETOR-GERAL (GAB)

Cargo

Qt.

Chefe de Gabinete

CGE I

1

Chefe de Gabinete Substituto

CCT V

1

Assessor Técnico de Gestão de Processos

CCT III

1

Assessor Técnico de Gestão Documental

CCT III

1

COORDENAÇÃO DE CERIMONIAL

 

Coordenador de Cerimonial

CGE IV

1

INTELIGÊNCIA (INT)

Cargo

Qt.

Chefe da Inteligência

CGE II

1

Assessor Técnico

CCT V

1

Assessor Técnico

CCT IV

1

NÚCLEO DE FISCALIZAÇÃO DA MEDIÇÃO DA PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL (NFP)

Cargo

Qt.

Chefe de Núcleo

CGE III

1

COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA MEDIÇÃO DA PRODUÇÃO

 

Coordenador de Fiscalização da Medição da Produção

CCT IV

1

Assistente de Fiscalização da Produção

CAS II

1

COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA E DE ATUAÇÕES DE MEDIÇÃO DA PRODUÇÃO

 

Coordenador Administrativo e de Autuações de Medição da Produção

CCT IV

1

COORDENAÇÃO DE VALIDAÇÃO

 

Coordenador de Validação

CCT III

1

OUVIDORIA (OUV)

Cargo

Qt.

Ouvidor

CGE II

1

Assessor Técnico Administrativo e Estatístico

CCT III

1

COORDENAÇÃO SETORIAL

 

Coordenador Setorial

CGE IV

1

COORDENAÇÃO INSTITUCIONAL

 

Coordenador Institucional

CCT III

1

PROCURADORIA GERAL (PRG)

Cargo

Qt.

Procurador-Geral

CGE I

1

Subprocurador-Geral

CGE III

1

Assessor Técnico da Procuradoria-Geral

CA III

1

COORDENAÇÃO DE MATÉRIA ADMINISTRATIVA

 

Coordenador de Matéria Administrativa

CCT V

1

COORDENAÇÃO DE CONTENCIOSO - RJ

 

Coordenador de Contencioso - RJ

CCT IV

1

Assistente Técnico de Contencioso

CCT II

1

COORDENAÇÃO DE EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO

 

Coordenador de exploração e produção

CCT V

1

COORDENAÇÃO GERAL DA PRG NO DF

 

Coordenador da PRG - DF

CGE IV

1

COORDENAÇÃO DE CONSULTORIA JURÍDICA

 

Coordenador de Consultoria Jurídica

CCT IV

1

COORDENAÇÃO DE DÍVIDA ATIVA

 

Coordenador de Dívida Ativa

CCT IV

1

Assessor de Dívida Ativa

CCT III

1

COORDENAÇÃO DE CONTENCIOSO - DF

 

Coordenador de Contencioso - DF

CCT IV

1

SUPERITENDÊNCIA DE GOVERNANÇA E ESTRATÉGIA (SGE)

Cargo

Qt.

Superintendente

CGE I

1

Superintendente Adjunto

CGE III

1

Assessor Técnico de Gestão Executiva

CCT IV

1

COORDENAÇÃO DE QUALIDADE REGULÁTORIA

 

Coordenador de Qualidade Regulatória

CCT IV

1

Assessor de Qualidade Regulatória

CCT III

1

COORDENAÇÃO DE GOVERNANÇA

 

Coordenador de Governança

CCT IV

1

COORDENAÇÃO DE APOIO AO COLEGIADO

 

Coordenador de Apoio ao Colegiado

CGE IV

1

Assessor de Contratos e Publicações

CCT III

1

Assistente Administrativo

CAS I

1

COORDENAÇÃO DE GESTÃO ESTRATEGICA PROJETOS E PROCESSOS ORGANIZACIONAIS

 

Coordenador de Gestão Estratégica de Projetos e Processos Organizacionais

CCT V

1

COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE RISCOS E INTEGRIDADE

 

Coordenador de Gestão de Riscos e Integridade

CCT IV

1

Assessor de Gestão de Riscos e Integridade

CCT III

1

SUPERINTENDÊNCIA DE BIOCOMBUSTÍVEIS E DE QUALIDADE DE PRODUTOS (SBQ)

 

Superintendente

CGE I

1

Superintendente Adjunto

CGE III

1

COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE INFORMAÇÃO DA QUALIDADE

 

Coordenador de Gestão de Informação de Biocombustíveis e Qualidade de Produtos

CCT IV

1

Assistente de Monitoramento de Dados

CAS I

1

COORDENAÇÃO DE GESTÃO DO RENOVABIO

 

Coordenador de Gestão do Renovabio

CCT IV

1

Assessor Técnico do Renovabio

CCT III

1

COORDENADOR DE CONTRATOS E ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS

 

Coordenador de Contratos e Assuntos Administrativos

CCT IV

1

Assessor Técnico de Contratos e Assuntos Administrativo

CCT III

1

Assistente de Contratos

CAS I

1

COORDENAÇÃO DE REGULAÇÃO DA QUALIDADE DE PRODUTOS

 

Coordenador de Regulação de Qualidade de Produtos

CCT IV

1

Assessor Técnico de Regulação de Qualidade de Produtos

CCT III

1

CENTRO DE PESQUISAS E ANÁLISES TECNOLÓGICAS (CPT)

Cargo

Qt.

Coordenador Geral do CPT

CGE IV

1

Assessor Técnico CPT

CGE IV

1

COORDENAÇÃO DE QUALIDADE DE COMBUSTÍVEIS

 

Coordenador de Qualidade de Combustíveis

CCT IV

1

Assessor Técnico de Qualidade de Combustíveis

CCT III

1

COORDENAÇÃO DE PETRÓLEO, LUBRIFICANTES E PRODUTOS ESPECIAIS

 

Coordenador de Petróleo, Lubrificantes e Produtos Especiais

CCT IV

1

Assessor Técnico de Petróleo, Lubrificante e Produtos Especiais

CCT III

1

COORDENADOR DO LABORATÓRIO, DA QUALIDADE E INFRAESTRUTURA

 

Coordenador de Laboratório, Qualidade e Infraestrutura

CCT IV

1

Assessor de Laboratório e Infraestrutura

CCT III

1

SUPERINTENDÊNCIA DE COMUNICAÇÃO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS (SCI)

Cargo

Qt.

Superintendente

CGE I

1

Superintendente Adjunto

CGE III

1

Assessor de Superintendência

CA II

1

COORDENAÇÃO DE ASSESSORIA DE IMPRENSA

 

Coordenador daAssessoria de Imprensa

CGE III

1

COORDENAÇÃO DE PUBLICIDADE, MÍDIAS SOCIAIS E COMUNICAÇÃO INTERNA

 

Coordenador de Programação Visual e Comunicação Interna

CCT IV

1

Assistente de Programação Visual

CCT II

1

Assistente de Comunicação

CAS II

1

COORDENAÇÃO INSTITUCIONAL

 

Coordenador Institucional

CCT IV

1

Assessor Institucional

CA III

1

COORDENAÇÃO DE EVENTOS

 

Coordenador de Eventos

CGE IV

1

Assistente de Eventos

CCT I

1

COORDENAÇÃO DE SITES

 

Coordenador de Sites

CCT IV

1

SUPERINTENDÊNCIA DE CONTEÚDO LOCAL (SCL)

Cargo

Qt.

Superintendente

CGE I

1

Superintendente Adjunto

CGE III

1

Assessor Técnico de Conteúdo Local

CCT V

1

COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE CONTEÚDO LOCAL

 

Coordenador de Fiscalização de Conteúdo Local

CCT IV

1

Assessor Técnico de Fiscalização de Conteúdo Local

CCT III

1

COODENAÇÃO DE GESTÃO DE CERTIFICAÇÃO DE CONTEÚDO LOCAL

 

Coordenador de Gestão de Certificação de Conteúdo Local

CCT IV

1

Coordenador de Regulação de Conteúdo Local

CCT IV

1

SUPERINTENDÊNCIA DE AVALIAÇÃO GEOLÓGICA E ECONÔMICA (SAG)

Cargo

Qt.

Superintendente

CGE I

1

Superintendente Adjunto

CGE III

1

Assessor Técnico

CCT V

1

Assessor Técnico de Gestão dos Dados e Informação

CCT III

1

COORDENAÇÃO DE AVALIAÇÃO DO POTENCIAL PETROLIFERO BRASILEIRO

 

Coordenador de Avaliação do Potencial Petrolífero Brasileiro

CCT IV

1

Coordenador de Avaliação Geológica e Geofísica da Margem Equatorial e Bacias Terrestres

CCT III

1

Assistente de Estudos Geológicos e Geofísicos

CAS II

1

Assistente de Superintendência

CAS II

2

Coordenador de Avaliação Geológica e Geofísica do Pré-Sal e Bacias da Margem Leste

CCT III

1

COORDENAÇÃO DE ANÁLISE ECONOMICA

 

Coordenador Análise Econômica

CCT IV

1

COORDENAÇÃO DE MEIO AMBIENTE E GEOPROCESSAMENTO

 

Coordenador de Meio Ambiente e Geoprocessamento

CCT III

1

COORDENAÇÃO JURÍDICA E ADMINISTRATIVA DA SDB

 

Assessor Jurídica e Administrativa

CA III

1

 

 

SUPERINTENDÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA (SDL)

Cargo

Qt.

Superintendente

CGE I

1

Superintendente Adjunto

CGE III

1

Assessor Técnico de Distribuição e Logística

CCT V

1

Assessor Técnico de Gestão Interna

CCT IV

1

COORDENAÇÃO GERAL DE REGULAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGISTICA

 

Coordenador Geral de Regulação de Distribuição e Logística

CCT V

1

Coordenador de Ações Regulatórias

CCT III

1

Assessor Técnico de Regulação

CA III

1

COORDENAÇÃO GERAL DE AUTORIZAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA

 

Coordenador Geral de Autorizações de Distribuição e Logística

CCT V

1

Assessor Técnico de Exercício de Atividade e Cessões de Espaço

CCT III

1

Assessor Administrativo

CA III

1

COORDENAÇÃO GERAL DE AUTORIZAÇÕES DE REVENDA

 

Coordenador Geral de Autorizações de Revenda

CCT V

1

Assessor Técnico de Autorização de Revenda

CCT III

1

COORDENAÇÃO GERAL DE MOVIMENTAÇÕES DE DERIVADS DE PETRÓLEO

 

Coordenador Geral de Movimentações de Derivados de Petróleo

CCT V

1

Assessor Técnico de Movimentações de Derivados de Petróleo e Biocombustíveis

CCT IV

1

Assessor de Movimentação de Combustíveis

CA III

1

Assistente Administrativo

CAS I

1

COORDENAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR E GESTÃO DOCUMENTAL

 

Coordenador de Comércio Exterior e Gestão Documental

CCT IV

1

Assessor de Comércio Exterior

CA III

1

SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO (SDP)

Cargo

Qt.

Superintendente

CGE I

1

Superintendente Adjunto

CGE III

1

Assessor de Superintendência

CA II

1

COORDENAÇÃO GERAL DE REGULAÇÃO, CONTRATOS E PROC. SANCIONADORES DE DES. E PRODUÇÃO

 

Coordenador de Regulação, Contratos e Proc. Sancionadores de Desenvolvimento e Produção

CCT V

1

Coordenador de Regulação

CCT III

1

Coordenador de Processos Sancionadores

CCT III

1

COORDENAÇÃO GERAL DE PRODUÇÃO EM CAMPOS TERRESTRES

 

Coordenador Geral de Produção em Campos

CCT V

1

Coordenador de Fiscalização de Campos Terrestres

CCT III

1

Coordenador de Empresas de Pequeno e Médio Porte e de Infraestrutura

CCT III

1

Assistente de Superintendência

CAS II

1

Assistente de Avaliação de Áreas Devolvidas

CCT II

1

COORDENAÇÃO GERAL DE PRODUÇÃO EM CAMPOS MARÍTIMOS

 

Coordenador Geral de Produção em Campos Marítimos

CCT V

1

Coordenador de Fiscalização de Campos do Pré-Sal

CCT III

1

Coordenador de Fiscalização de Campos do Pós-Sal

CCT III

1

COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA, DE PROCESSOS, COMUNICAÇÃO E TI

 

Coordenador Administrativo, Processos, Comunicação e TI

CCT IV

1

Assessor Técnico Administrativo

CCT III

1

SUPERINTENDÊNCIA DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA (SDC)

Cargo

Qt.

Superintendente

CGE I

1

Superintendente Adjunto

CGE III

1

Assessor Técnico de Dados Estatísticos

CCT V

1

Assessor Técnico de Normas e Contratos e de Interlocução Interna e Externa

CCT III

1

COORDENAÇÃO DE ESTUDOS ECONOMICOS SETORIAIS E DE MERCADO

 

Coordenador de Estudos Econômicos Setoriais e de Mercado

CCT IV

1

COORDENAÇÃO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA E REGULAÇÃO ECONÔMICA

 

Coordenador de Defesa da Concorrência e Regulação Econômica

CCT IV

1

Assessor Técnico de Defesa da Concorrência e Regulação Econômica

CCT III

1

COORDENAÇÃO DE SISTEMA DE PREÇOS

 

Coordenador de Sistemas de Preços

CCT III

1

SUPERINTENDÊNCIA DE DADOS TÉCNICOS (SDT)

Cargo

Qt.

Superintendente

CGE I

1

Superintendente Adjunto

CGE III

1

Assessor Técnico de Gestão Organizacional

CCT V

1

COORDENAÇÃO GERAL OPERACIONAL DE DADOS TÉCNICOS

 

Coordenador Operacional de Dados Técnicos

CCT V

1

Coordenador de Análise de Dados Digitais de Poços

CCT III

1

Coordenador de Análise de Dados de Geoquímica e Banco de Dados Ambientais

CCT III

1

Coordenador de Armazenamento e Segurança dos Dados Técnicos

CCT III

1

COORDENAÇÃO GERAL DE DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS

 

Coordenador Geral de Disponibilização de Dados

CCT V

1

Assistente Técnico de Disponibilização de Dados

CCT II

1

COORDENAÇÃO GERAL DE GESTÃO DO ACERVO DE ROCHAS E FLUÍDOS

 

Coordenador Geral de Gestão do Acervo de Rochas e Fluidos

CCT V

1

COORDENAÇÃO DE GEOFÍSICA E ESTUDOS

 

Coordenador de Geofísica e Estudos

CCT IV

1

COORDENAÇÃO DE FEOPROCESSAMENTO

 

Coordenador de Geoprocessamento

CCT IV

1

COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA DA SDT

 

Coordenador Administrativo

CCT IV

1

Assistente de Administração e Contratos da SDT

CCT I

1

SUPERINTENDÊNCIA DE EXPLORAÇÃO (SEP)

Cargo

Qt.

Superintendente

CGE I

1

Superintendente Adjunto

CGE III

1

Assessor de Superintendência

CA II

1

COORDENAÇÃO GERAL DE GESTÃO DE CONTRATOS DE E&P

 

Coordenador de Gestão de Contratos de E&P

CCT V

1

Coordenador de Exploração

CCT III

1

Coordenador de Devolução de Áreas

CCT III

1

Coordenador de Avaliação

CCT III

1

Assistente de Avaliação

CAS I

1

COORDENAÇÃO DE REGULAÇÃO

 

Coordenador de Regulação

CCT IV

1

COORDENAÇÃO DE GARANTIAS FINANCEIRAS

 

Coordenador de Garantias Financeiras

CGE IV

1

Assessora Técnica Econômica

CCT III

1

COORDENAÇÃO GESTÃO DE SISTEMAS DE EXPLORAÇÃO

 

Coordenador de SIG e SIGEP

CCT IV

1

COORDENAÇÃO DE PROCESSOS E INFRAÇÕES

 

Coordenador de Processos e Infrações

CCT IV

1

SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO ABASTECIMENTO (SFI)

Cargo

Qt.

Superintendente

CGE I

1

Superintendente Adjunto

CGE III

1

Assessor Nacional de Fiscalização

CCT V

1

Assessor de Convênios de Parcerias Institucionais

CCT III

1

COORDENAÇÃO DE PLANEJAMENTO E ESTUDOS REGULATÓRIOS

 

Coordenador de Planejamento e Estudos Regulatórios

CCT V

1

Assistente Técnico Planejamento Nacional

CAS I

1

COORDENAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES

 

Coordenador de Medidas Cautelares

CGE IV

1

Assessor de Medidas Cautelares

CA III

1

COORDENAÇÃO DE ANÁLISE E ATENDIMENTO DE DEMANDAS EXTERNAS E OUVIDORIA

 

Coordenador de Análise e Atendimento de Demandas Externas e Ouvidoria

CGE IV

1

COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA DA SFI

 

Coordenador Administrativo

CCT V

1

Coordenador de Contratos

CCT III

1

Assessor de Contratos de Veículos da Coordenação Administrativa

CA III

1

Assistente Técnico Administrativo Nacional

CAS I

1

Assistente Técnico Administrativo

CAS I

1

COORDENAÇÃO DE REVISÃO DE PROCESSOS SANCIONADORES

 

Coordenador de Revisão de Processos Sancionadores

CCT V

1

COORDENAÇÃO REGIONAL DE JULGAMENTO DE PROCESSOS RJ E DOWNSTREAM

 

Coordenador Regional de Julgamento de Processos RJ e Downstream

CCT IV

1

Assistente Técnico Administrativo do SJP

CCT II

1

NÚCLEO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO ABASTECIMENTO DE BELO HORIZONTE (NBH)

Cargo

Qt.

Chefe do Núcleo Regional de Fiscalização de Belo Horizonte

CGE IV

1

Assessor Técnico de Planejamento, Execução e Resultado

CCT III

1

NÚCLEO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO ABASTECIMENTO DE BRASÍLIA (NDF)

Cargo

Qt.

Chefe do Núcleo Regional de Fiscalização de Brasília

CGE IV

1

Coordenador Operacional de Campo

CCT III

1

COORDENAÇÃO REGIONAL DE JULGAMENTO DE PROCESSOS

 

Coordenador Regional de Julgamento de Processos

CCT IV

1

COORDENAÇÃO DE PLANEJAMENTO, EXECUÇÃO E RESULTADO DF

 

Coordenador Geral de Planejamento, Execução e Resultado - NDF

CCT IV

1

NÚCLEO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO ABASTECIMENTO DE MANAUS (NMA)

Cargo

Qt.

Chefe do Núcleo Regional de Fiscalização de Manaus

CGE IV

1

Assessor Técnico de Planejamento, Execução e Resultado - Manaus

CCT III

1

Coordenador Operacional de Campo

CCT III

1

Assistente de Superintendência

CAS II

1

NÚCLEO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO ABASTECIMENTO DE PORTO ALEGRE (NPA)

Cargo

Qt.

Chefe do Núcleo Regional de Fiscalização de Porto Alegre

CGE IV

1

Coordenador de Planejamento, Execução e Resultado

CCT III

1

Coordenador Operacional de Campo

CCT III

1

NÚCLEO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO ABASTECIMENTO DE SALVADOR (NSA)

Cargo

Qt.

Chefe do Núcleo Regional de Fiscalização de Salvador

CGE IV

1

Chefe Adjunto do Núcleo Regional de Fiscalização de Salvador

CCT V

1

Coordenador Operacional de Campo

CCT III

2

COORDENAÇÃO DE PLANEJAMENTO, EXECUÇÃO E RESULTADO DA BAHIA

 

Coordenador de Planejamento, Execução e Resultado NSA

CCT III

1

COORDENAÇÃO REGIONAL DE JULGAMENTO DE PROCESSOS DA BAHIA

 

Coordenador Regional de Julgamento de Processos da Bahia

CCT III

1

COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA NSA

 

Coordenador Administrativo NSA

CCT III

1

NÚCLEO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO ABASTECIMENTO DE SÃO PAULO (NSP)

Cargo

Qt.

Chefe do Núcleo de Fiscalização de São Paulo

CGE IV

1

Chefe Adjunto do Núcleo Regional de Fiscalização de São Paulo

CCT V

1

Coordenador Operacional de Campo

CCT III

1

Assessor Técnico Institucional

CA III

1

COORDENAÇÃO DE PLANEJAMENTO, EXECUÇÃO E RESULTADO SP

 

Coordenador de Planejamento, Execução e Resultado SP

CCT III

1

COORDENAÇÃO REGIONAL DE JULGAMENTO DE PROCESSOS DE SÃO PAULO

 

Coordenador de Julgamento de Processos de São Paulo

CCT III

1

COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA NSP

 

Coordenador Administrativo NSP

CCT III

1

NÚCLEO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO ABASTECIMENTO DO RIO DE JANEIRO (NRJ)

Cargo

Qt.

Chefe do Núcleo Regional de Fiscalização do Rio de Janeiro

CGE IV

1

Assessor Técnico de Atividades Integradas de Fiscalização

CCT IV

1

Assessor Técnico de Sistemas

CCT III

1

Assessor Técnico de Apoio Administrativo do NRJ

CA III

1

SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E AQUISIÇÕES (SGA)

Cargo

Qt.

Superintendente

CGE I

1

Superintendente Adjunto

CGE III

1

COORDENAÇÃO GERAL ADMINISTRATIVA DA SGA

 

Coordenador Geral Administrativo SGA

CCT V

1

Coordenador de Almoxarifado

CCT III

1

Auxiliar de Almoxarifado

CAS I

1

Coordenador de Patrimônio e Serviços Internos

CCT III

1

Assistente Administrativo de Viagens

CAS I

2

COORDENAÇÃO GERAL DE CONTRATOS SGA

 

Coordenador de Contratos SGA

CCT V

1

Assessor Técnico de Contratos ANP - Urca

CCT IV

1

Coordenador de Planejamento de Contratações

CCT III

1

Assistente de Contratos

CAS II

1

COORDENAÇÃO GERAL DE AQUISIÇÕES

 

Coordenador Geral de Aquisições

CCT V

1

Pregoeiro

CCT II

5

Coordenador de Compras Diretas

CCT IV

1

Coordenador de Licitações e Contratos

CCT III

1

Assistente de Compras Diretas

CAS I

1

COORDENAÇÃO GERAL DE GESTÃO DOCUMENTAL DA ANP

 

Coordenador Geral de Gestão Documental

CGE IV

1

Coordenador de Arquivos

CCT III

1

Coordenador Protocolo

CA III

1

Assistente de Gestão Documental

CAS II

1

COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA DF

 

Coordenador Administrativo - DF

CCT III

1

Assistente de Patrimônio - DF

CCT I

1

Assistente de Contratos na Coordenação Administrativa - DF

CCT I

1

COORDENAÇÃO DE GESTÃO DOCUMENTAL - DF

 

Coordenador de Gestão Documental - DF

CCT III

1

Líder do Projeto de Implantação do SEI no DF

CCT I

1

SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS E DO CONHECIMENTO (SGP)

Cargo

Qt.

Superintendente

CGE I

1

Superintendente Adjunto

CGE III

1

Coordenador de Atividade

CGE IV

1

COORDENAÇÃO GERAL DE PLANEJAMENTO DE PESSOAL

 

Coordenador Geral de Planejamento de Pessoal

CCT V

1

Coordenador de Qualidade

CCT III

1

COORDENAÇÃO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL

 

Coordenador Geral de Administração de Pessoal

CCT V

1

Coordenador de Legislação e Acompanhamento Funcional

CCT III

1

Assistente Técnico

CCT II

1

Assistente de Remuneração e Estágio

CCT I

1

Assessor Administrativo

CA III

1

Assistente de Remuneração e Administração de Pessoal

CAS I

1

Assistente Administrativo

CAS I

1

COORDENAÇÃO GERAL DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS

 

Coordenador Geral de Desenvolvimento de Pessoas

CCT V

1

Coordenador de Capacitação

CCT III

1

Coordenador de Gestão do Desempenho

CCT III

1

COORDENAÇÃO DE SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA

 

Coordenador de Saúde e QVT

CCT IV

1

Assessor Técnico de Ações de Qualidade de Vida

CCT III

1

COORDENAÇÃO DE GESTÃO DO CONHECIMENTO

 

Coordenador de Gestão do Conhecimento

CCT IV

1

Assessor Técnico da Biblioteca

CCT III

1

COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE PESSOAS DF

 

Coordenador da SGP - DF

CCT III

1

SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA (SFO)

Cargo

Qt.

Superintendente

CGE I

1

Superintendente Adjunto

CGE III

1

COORDENAÇÃO GERAL DE GESTÃO FINANCEIRA

 

Coordenador de Gestão Financeira

CCT V

1

Assessor de Gestão Financeira

CCT IV

1

Coordenador Financeiro

CCT III

1

Coordenador de Diárias e Passagens

CCT III

1

COORDENAÇÃO E TRANSFERENCIAS VOLUNTÁRIAS

 

Coordenador de Transferências Voluntárias

CCT IV

1

COORDENAÇÃO CONTÁBIL

 

Coordenador Contábil

CCT IV

1

COORDENAÇÃO DE PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO

 

Coordenador de Planejamento Orçamentário

CCT IV

1

COORDENAÇÃO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Coordenador de Execução Orçamentária

CCT IV

1

Assistente de Superintendência

CAS II

1

Assistente Técnica de Orçamento e PAC

CCT I

1

Assistente Técnica da Coordenação de Execução Orçamentária

CAS II

1

COORDENAÇÃO DE GESTÃO DOCUMENTAL DA SFO

 

Coordenador de Gestão Documental da SFO

CCT IV

1

NÚCLEO DE GESTÃO DE CRÉDITOS (NGC)

Cargo

Qt.

Chefe do Núcleo

CGE IV

1

Assessor de Arrecadação e Cobrança

CCT IV

1

COORDENAÇÃO DE INTIMAÇÃO

 

Coordenador de Intimação

CCT III

1

COORDENAÇÃO DE RECEBIMENTO

 

Coordenador de Recebimento

CCT III

1

Assistente Técnico

CAS I

1

COORDENAÇÃO DE PARCELAMENTO

 

Coordenador de Parcelamento

CCT III

1

SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO (SIM)

Cargo

Qt.

Superintendente

CGE I

1

Superintendente Adjunto

CGE III

1

Assessor deSuperintendente

CA II

1

COORDENAÇÃO DE SUPERVISÃO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS NATURAL

 

Coordenador de Supervisão da Movimentação de Gás Natural

CCT IV

1

COORDENAÇÃO DE OUTORGAS PARA INSTALAÇÕES

 

Coordenador de Outorgas para Instalações

CCT IV

1

Assessor Técnico de Fiscalização

CCT III

1

Assessor Técnico de Outorgas para Instalações

CCT III

1

Assistente Administrativo

CAS I

1

COORDENAÇÃO DE ACESSO A TRANSPORTE DE LIQUIDOS

 

Coordenador de Acesso a Transporte de Líquidos

CCT IV

1

COORDENAÇÃO DE ACESSO A TRANSPORTE DE GÁS NATURAL

 

Coordenador de Acesso a Transporte de Gás Natural

CCT IV

1

Assessor Técnico de Acompanhamento de Mercado do Gás Natural

CCT III

1

COORDENAÇÃO DE REGULAÇÃO E APOIO JURÍDICO

 

Coordenador de Regulação e Apoio Jurídico

CCT IV

1

COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA DA SIM

 

Coordenador Administrativo da SIM

CCT III

1

SUPERINTENDÊNCIA DE PARTICIPAÇÕES GOVERNAMENTAIS (SPG)

Cargo

Qt.

Superintendente

CGE I

1

Superintendente Adjunto

CGE III

1

Assessor Técnico de Passivo Judicial

CCT III

1

COORDENAÇÃO DE ROYALTIES

 

Coordenador de Royalties

CCT V

1

Assessor Técnico de Royalties

CCT III

1

Assistente de Superintendência

CAS II

1

COORDENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO ESPECIAL

 

Coordenador de Participação Especial

CCT V

1

Assessor Técnico de Participação Especial

CCT III

1

SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO (SPD)

Cargo

Qt.

Superintendente

CGE I

1

Superintendente Adjunto

CGE III

1

Assessor Técnico de PRH e P&D

CCT V

1

Assessor Técnico de Gestão da Informação, Processual e Documental

CCT III

1

COORDENAÇÃO GERAL DE PROJETOS E CREDENCIAMENTO

 

Coordenador Geral de Projetos e Credenciamento

CCT V

1

Coordenador de Autorização de Projetos e Programas

CCT III

1

Coordenador de Credenciamento e Instituições

CCT III

1

Assistente de Credenciamento

CAS I

1

COORDENAÇÃO GERAL DE FISCALIZAÇÃO DE INVESTIMENTOS EM P&D

 

Coordenador Geral de Fiscalização de Investimentos em P&D

CCT V

1

Assistente de Infrações

CCT II

1

Coordenador de Projetos e Programas Finalizados

CCT III

1

Coordenador de Prestação de Contas Anual

CCT III

1

COORDENAÇÃO GERAL DO PRH

 

Coordenador Geral do PRH

CCT V

1

Assessor Técnico de Convênios e Termos de Cooperação

CCT III

1

Assistente Administrativo

CAS I

1

SUPERINTENDÊNCIA DE PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEIS (SPC)

Cargo

Qt.

Superintendente

CGE I

1

Superintendente Adjunto

CGE III

1

Assessor Técnico de Regulação

CCT IV

1

COORDENAÇÃO GERAL DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO DE INSTALAÇÕES DE PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEIS

 

Coordenador Geral de Gestão da Informação de Instalações de Prod. de Combustíveis

CCT V

1

Coordenador de Auditoria de Dados

CCT III

1

Assistente de Superintendência

CAS II

1

COORDENAÇÃO GERAL DE AUTORIZAÇÕES E PRO. SANCIONADORES DE PRODUÇÃO DE COMBUSTIVEIS

 

Coordenador Geral de Autorizações e Proc. Sancionadores de Prod. de Combustíveis

CCT V

1

Coordenador de Autorizações

CCT III

1

Assistente de Autorizações

CAS I

1

Assistente de Autorizações

CAS II

1

COORDENAÇÃO DE SEGURANÇA OPERACIONAL DE INSTALAÇÕES DE PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEIS

 

Coordenador de Segurança Operacional de Instalações de Produção de Combustíveis

CCT IV

1

Assessor Técnico de Segurança Operacional

CCT III

1

SUPERINTENDÊNCIA DE PROMOÇÃO DE LICITAÇÕES (SPL)

Cargo

Qt.

Superintendente

CGE I

1

Superintendente Adjunto

CGE III

1

Assessor de Superintendência

CA II

1

COORDENAÇÃO DE SISTEMAS E BASE DE DADOS

 

Coordenador de Sistemas e Base de Dados

CCT IV

1

COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA DA SPL

 

Coordenador Administrativo

CCT V

1

Assessor Técnico Administrativo

CA III

1

Assistente de Apoio Administrativo

CAS II

1

Assistente de Superintendência

CAS II

1

COORDENAÇÃO GERAL TÉCNICA DE PROMOÇÃO DE LICITAÇÕES

 

Coordenador Geral Técnico de Promoção de Licitações

CCT V

1

Coordenador de Qualificação Financeira

CCT III

1

Coordenador de Qualificação Jurídica

CCT III

1

Coordenador Técnico

CCT III

1

COORDENAÇÃO DE CESSÃO DE DIREITOS

 

Coordenador de Cessão de Direitos

CCT IV

1

Coordenador de Ofertas Permanentes de Áreas

CCT III

1

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA OPERACIONAL E MEIO AMBIENTE (SSM)

Cargo

Qt.

Superintendente

CGE I

1

Superintendente Adjunto

CGE III

1

Assessor de Dados e Sistemas

CCT III

1

COORDENAÇÃO GERAL DE INCIDENTES E DESEMPENHO OPERACIONAL

 

Coordenador Geral de Incidentes e Desempenho Operacional

CCT V

1

Coordenador de Atividade

CGE IV

1

COORDENAÇÃO GERAL DE REGULAÇÃO DE SEGURANÇA OPERACIONAL

 

Coordenador Geral de Regulação de Segurança Operacional

CCT V

1

COORDENAÇÃO GERAL DE FISCALIZAÇÃO DE SEGURANÇA OPERACIONAL

 

Coordenador Geral de Fiscalização de Segurança Operacional

CCT V

1

Assessor Técnico de Fiscalização

CCT IV

1

Coordenador de Sondas e Poços

CCT III

1

COORDENAÇÃO GERAL DE MEIO AMBIENTE

 

Coordenador de Geral de Meio Ambiente

CCT V

1

Assessor Técnico de Meio Ambiente

CCT IV

1

Coordenador de Descomissionamento e Recuperação de Áreas

CCT III

1

Coordenador de Gestão Ambiental

CCT III

1

Assistente Administrativo de Meio Ambiente

CAS II

1

COORDENADOR DE PROCESSOS E INFRAÇÕES

 

Coordenador de Processos e Infrações

CCT IV

1

Assessor Técnico de Processos e Infrações

CCT III

1

COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Assessor Administrativo

CA III

1

Assessor de Fiscalização de Contratos

CCT III

1

SUPERINTENDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (STI)

Cargo

Qt.

Superintendente

CGE I

1

Superintendente Adjunto

CGE III

1

Assessor Técnico de Tecnologia da Informação

CCT IV

1

Assessor Técnico e Administrativo

CCT IV

1

COORDENAÇÃO GERAL DE SISTEMAS

 

Coordenador-Geral de Sistemas

CCT V

1

Coordenador de Business Intelligence

CCT III

1

Coordenador de Sistemas Administrativos

CCT III

1

COORDENAÇÃO GERAL DE PLANEJAMENTO

 

Coordenador Geral de Planejamento

CCT V

1

Assessor Técnico Planejamento de TI

CCT IV

1

Coordenador de Aquisições de TI

CCT III

1

Coordenador de Execução de Contratos

CCT III

1

COORDENAÇÃO GERAL DE INFRAESTRUTURA E OPERAÇÃO

 

Coordenador de Infraestrutura e Operação

CCT V

1

Assessor de Infraestrutura e Operações de TIC

CCT IV

1

COORDENAÇÃO DE ATENDIMENTO

 

Coordenador de Atendimento

CGE IV

1

 

Informações sobre a legislação

Publicado em

15 de março de 2025

Histórico do ato

Palavras-chave

D.O.U nº

264

Tipo

Portaria Interministerial – PRTI

Ano

2020

Situação

Vigente com alteração

Macrotema

Gestão e melhoria regulatória

Órgão

ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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