PORTARIA Nº 253, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019 - MAPA

Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA, órgão colegiado vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 5º, do art. 5º, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, com nova redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 18 de janeiro de 2019, e o que consta do Processo nº 21000.059270/2019-15, resolve: Art. 1º Fica aprovado ad referendum o Regimento Interno do Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA, órgão colegiado vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, na forma do Anexo desta Portaria. Art. 2º Ficam revogadas as Resoluções nº 01, de 21 de março de 1991 e nº 02, de 8 de abril de 1991. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA AGRÍCOLA CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 1º O Conselho Nacional de Política Agrícola - CNPA, de natureza consultiva, vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, criado pela Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, tem as seguintes atribuições: I - orientar a elaboração do Plano Safra e subsidiar a formulação dos Planos Anuais de Safra; II - propor ajustamentos ou alterações na política agrícola, colaborar com a sua adequada aplicação; e III - manter sistema de análise e informação sobre a conjuntura econômica e social da atividade agrícola. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO CNPA Art. 2º O CNPA será composto pelos seguintes representantes: I - um do Ministério da Economia; II - um do Banco do Brasil S.A.; III - dois da Confederação Nacional da Agricultura; IV - dois representantes da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag); V - dois da Organização das Cooperativas Brasileiras, ligados ao setor agropecuário; VI - um da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública; VII - um do Ministério do Meio Ambiente; VIII - um do Ministério do Desenvolvimento Regional; IX - três do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; X - um do Ministério da Infraestrutura; e XI - dois dos setores econômicos privados abrangidos pela Lei Agrícola, de livre nomeação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 1º Cada membro do CNPA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros do CNPA e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representadas e designados por ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução. Art. 3º O CNPA será presidido pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que além do voto ordinário terá o voto de qualidade em caso de empate. Parágrafo único. O presidente do CNPA, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 4º Caberá ao Secretário de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercer a função de Secretário-Executivo do CNPA. Art. 5º A Coordenação-Geral de Apoio às Câmaras Setoriais e Temáticas - CGST/SPA/MAPA prestará apoio administrativo à Secretaria-Executiva do CNPA, em especial para: I - o recebimento, encaminhamento, controle de protocolo e a manutenção do arquivo; II - o cadastramento e inclusão de dados específicos em sistema informatizado; III - a assistência técnica quanto aos assuntos e matérias de interesse do Conselho; e IV - a elaboração, composição e formatação de documentos de suporte técnico-operacional e burocrático. CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO DO CNPA Art. 6º O CNPA possui a seguinte estrutura organizacional: I - Plenário, formado pelos membros do CNPA; e II - Câmaras Setoriais, integradas por representantes de órgãos, entidades e instituições do setor público e privado, conforme disposto no art. 14 deste Regimento Interno. Parágrafo único. As Câmaras Setoriais poderão contar com Grupos Temáticos, instituídos na forma do Capítulo III, Seção III, deste Regimento Interno. Seção I Do Plenário do CNPA Subseção I Da Competência Art. 7º Ao Plenário do CNPA compete apreciar e deliberar sobre as matérias submetidas pelos seus membros ou pelas Câmaras Setoriais. Parágrafo único. Pessoas físicas ou jurídicas poderão encaminhar propostas, indicações, sugestões ou consultas ao Colegiado, que serão encaminhadas do Secretário-Executivo do CNPA e submetidas ao Plenário do CNPA em caso de relevância da matéria, a critério do presidente. Subseção II Das Reuniões Art. 8º O CNPA se reunirá ordinariamente uma vez ao ano e, extraordinariamente, por convocação do presidente. § 1º As reuniões do Conselho serão realizadas preferencialmente na sede do MAPA, salvo em relação aos representantes que se encontrem em entes federativos diversos, que poderão participar por videoconferência. § 2º Salvo em hipóteses excepcionais devidamente justificadas, os membros do Conselho serão convocados para as reuniões com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. Art. 9º A pauta da reunião, previamente aprovada pelo presidente do CNPA, será fornecida a cada membro juntamente com todo o material pertinente, pelo menos 5 (cinco) dias úteis antes de cada reunião. Art. 10. As matérias propostas pelos Conselheiros do CNPA pelas Câmaras Setoriais serão apreciadas pelo Plenário do Conselho, a critério de seu presidente, salvo pedido tempestivo de exclusão feito pelo proponente. Parágrafo único. Toda matéria sujeita a avaliação do Plenário do CNPA receberá instrução inicial de responsabilidade da Secretaria-Executiva do Conselho. Art. 11. As reuniões do CNPA serão realizadas em 2 (duas) sessões: I - sessão de expediente; e II - sessão de discussão e votação. § 1º As sessões de expediente serão destinadas a apresentação de comunicações, informes, indicações e relatórios. § 2º As sessões de discussão e votação serão instaladas com a presença da maioria dos Conselheiros. § 3º As deliberações do CNPA serão tomadas por maioria simples de votos. § 4º Na sessão de discussão e votação, quando da apreciação de matéria proposta por Câmara Setorial, será permitida a participação, sem direito a voto, do proponente ou de representante por ele previamente designado. § 5º É livre a participação dos suplentes nas reuniões do CNPA, sem direito a voto, por convite do presidente ou por solicitação do respectivo membro titular. Art. 12. As recomendações do CNPA serão registradas em memória de reunião e devidamente publicadas em área específica no portal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Seção II Das Câmaras Setoriais Subseção I Da Competência Art. 13. Às Câmaras Setoriais, especializadas por segmentos e temas inerentes ao setor agropecuário, instituídas por ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, compete: I - realizar estudos relativos aos segmentos setoriais, necessários ao assessoramento do MAPA em assuntos da sua competência; II - subsidiar o MAPA quanto: a) aos documentos indicativos das ações prioritárias, que contribuam para a formulação de políticas públicas e para a elaboração dos Planos Safra e Plurianual, no primeiro trimestre de cada ano; e b) às propostas de aprimoramento da atividade agropecuária, considerando a expansão dos mercados interno e externo, geração de empregos, renda e bem-estar, aumento de produção, abastecimento e comercialização. III - estabelecer calendário anual de reuniões para a formulação de políticas públicas destinadas ao setor agropecuário, do Plano Agrícola e Pecuário e do Plano Plurianual; IV - monitorar e avaliar junto aos órgãos competentes a implementação das proposições emanadas das Câmaras Setoriais; e V - encaminhar ao Secretário-Executivo do CNPA todas as ações advindas de resoluções e proposições das Câmaras Setoriais, a serem articuladas junto aos órgãos, entidades e instituições competentes. Subseção II Da Composição Art. 14. As Câmaras Setoriais serão compostas por representantes dos órgãos, entidades e instituições dos diversos segmentos que compõem ou mantém interface operacional com a cadeia produtiva e tratem de temas agropecuários, observados os seguintes critérios: I - identidade com as competências das Câmaras Setoriais, garantido o equilíbrio entre todos os segmentos; e II - representatividade preferencialmente de âmbito nacional. § 1º Os membros e respectivos suplentes das Câmaras serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representadas e designados por ato do presidente do CNPA. § 2º Caberá ao Plenário da Câmara Setorial decidir, por maioria simples, sobre a aplicação do critério previsto no inciso II do caput deste artigo, admitindo recurso, em única instância, ao Secretário-Executivo do CNPA. § 3º O órgão, entidade e instituição integrante que, por seu representante, não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas, poderá ser excluído da respectiva câmara por decisão da maioria simples dos seus membros. § 4º A exclusão ocorrerá de ofício se o membro representante do órgão, entidade ou instituição integrante deixar de comparecer a 5 (cinco) reuniões consecutivas. § 5º A inclusão de novo órgão, entidade e instituição em Câmara Setorial, respeitado o limite máximo de 25 (vinte e cinco) membros, será submetida à decisão do Plenário da Câmara, com posterior encaminhamento ao presidente do CNPA para edição do ato de designação. § 6º Cada representante, titular ou suplente, não poderá representar mais que um órgão, entidade e instituição integrante em uma mesma Câmara Setorial. Art. 15. As Câmaras Setoriais que tratarem de temas transversais relacionados a mais de uma cadeia produtiva serão denominadas Câmaras Temáticas. Parágrafo único. Às Câmaras Temáticas não se aplica o limite máximo de membros previsto no art. 14, § 5º, deste Regimento Interno. Subseção III Da Presidência Art. 16. O presidente da Câmara Setorial será escolhido pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento dentre os membros representantes do setor privado para exercer mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução. § 1º O Colegiado poderá indicar um ou mais dos seus integrantes, para a decisão do Presidente do CNPA. § 2º Em casos excepcionais, a critério do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a presidência da Câmara poderá ser exercida por servidor do MAPA. § 3º Em caso de descumprimento das obrigações previstas no art. 34 deste Regimento, o Secretário-Executivo do CNPA, de ofício, poderá propor ao presidente do CNPA a destituição do presidente da Câmara Setorial. § 4º O presidente será substituído, em suas ausências e impedimentos, por membro escolhido pelo Plenário de cada Câmara. § 5º Além do voto ordinário, o Presidente da Câmara terá voto de qualidade em caso de empate. Subseção IV Das Reuniões Art. 17. As Câmaras Setoriais se reunirão ordinariamente ao menos uma vez no período de 12 (doze) meses e extraordinariamente por convocação do seu presidente. § 1º As reuniões das Câmaras serão realizadas preferencialmente na sede do MAPA, salvo em relação aos representantes que se encontrem em entes federativos diversos, que poderão participar por videoconferência. § 2º O calendário anual de reuniões ordinárias deverá será aprovado por maioria absoluta dos presentes na última reunião ordinária do ano anterior. § 3º As Câmaras Setoriais que não realizarem ao menos uma reunião no período de 12 (doze) meses, contados a partir da última reunião realizada, serão automaticamente extintas. Art. 18. Os membros das Câmaras poderão propor temas para inclusão na pauta de reunião. § 1º As propostas serão encaminhadas à Secretaria da Câmara e submetidas à análise e aprovação do presidente. § 2º As matérias a serem incluídas nas pautas das reuniões deverão ser encaminhadas com antecedência de 20 (vinte) dias para as reuniões ordinárias e de 5 (cinco) dias para as reuniões extraordinárias. § 3º Não havendo propostas de temas para inclusão em pauta, a reunião será cancelada de ofício. Art. 19. A pauta da reunião, previamente aprovada pelo presidente, juntamente com todo o material pertinente, será fornecida a cada membro pela Secretaria da Câmara com antecedência de 15 (quinze) dias para as reuniões ordinárias e de 5 (cinco) dias para as extraordinárias. Art. 20. As deliberações das Câmaras serão tomadas por maioria simples dos votos. Art. 21. É livre a participação do suplente nas reuniões das Câmaras Setoriais, sem direito a voto quando estiver presente o titular. Subseção V Da Secretaria Art. 22. As Câmaras Setoriais terão um Secretário, escolhido dentre os integrantes da Coordenação-Geral de Apoio às Câmaras Setoriais e Temáticas - CGST/SPA/MAPA e designado pelo presidente do CNPA. § 1º As Câmaras Setoriais de que trata o art. 15 deste Regimento Interno contarão com um Secretário, escolhido dentre os servidores das Unidades Administrativas do MAPA, que será auxiliado por um Supervisor, escolhido dentre os servidores da CGST/SPA/MAPA, designado da mesma forma do disposto no caput deste artigo. § 2º O Secretário será substituído, em suas ausências e impedimentos, por servidor integrante da CGST/SPA/MAPA. Subseção VI Do Apoio técnico administrativo Art. 23. Caberá à Coordenação-Geral de Apoio às Câmaras Setoriais e Temáticas - CGST/SPA/MAPA prestar apoio técnico e administrativo às Câmaras Setoriais. Parágrafo único. As Câmaras Setoriais poderão ter apoio técnico administrativo complementar, prestado por outro órgão, entidade ou instituição que participe da Câmara. Art. 24. As Câmaras Setoriais contarão com um profissional especializado para exercer o encargo de Consultor Técnico, sem direito a voto, proveniente dos setores público ou privado, detendo conhecimento de notório saber, relacionado às competências da Câmara, com capacidade de articulação, de modo a prestar assessoramento em assuntos específicos, especialmente aos respectivos Presidente e Secretário, sem direito a voto, a ser designado por ato do presidente do CNPA. Parágrafo único. Caberá ao presidente da Câmara indicar, com referendo do Plenário, o profissional para exercer o encargo de Consultor Técnico. Art. 25. As Câmaras Setoriais, mediante aprovação do Plenário, poderão convidar até 10 (dez) órgãos, entidades e instituições para participar das reuniões, sem direito a voto. Parágrafo Único. Os órgãos, entidades e instituições convidados poderão indicar 2 (dois) representantes dos setores previstos no art. 14 deste Regimento Interno, que podem ser substituídos quando necessário. Seção III Dos Grupos Temáticos Art. 26. As Câmaras Setoriais poderão contar com Grupos Temáticos, mediante prévio acordo entre os representantes, para subsidiar tecnicamente o desenvolvimento dos trabalhos da respectiva Câmara. Art. 27. O Grupo Temático terá caráter temporário, com duração não superior a 1 (um) ano, e será composto por no máximo 10 (dez) membros. Parágrafo único. Fica limitado a 10 (dez) o número de Grupos Temáticos que poderão operar simultaneamente no âmbito da respectiva Câmara Setorial. Art. 28. Cada Grupo Temático contará com um Coordenador, designado pelo presidente da Câmara Setorial, podendo ser substituído, a qualquer tempo, por decisão da maioria simples dos seus membros. Art. 29. Os indicados para compor o Grupo Temático serão submetidos à avaliação do Plenário e escolhidos dentre aqueles com conhecimento e experiência nos assuntos objeto do Grupo. Art. 30. As propostas apresentadas por Grupo Temático serão submetidas à apreciação da respectiva Câmara Setorial. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES Art. 31. Ao presidente do CNPA compete: I - convocar e presidir as reuniões, dirigir os trabalhos, resolver questões de ordem, conduzir a votação e apregoar seu resultado; II - aprovar as pautas das reuniões do CNPA; III - baixar resoluções e atos administrativos necessários ao funcionamento do Conselho; IV - designar membros integrantes das Câmaras Setoriais e respectivos presidentes e Secretários; V - designar, entre os integrantes do CNPA, relator de matérias sujeitas à apreciação do Colegiado; VI - determinar a realização de diligências consideradas imprescindíveis ao exame das matérias; VII - convidar especialistas para participar da reunião do CNPA; e VIII - oficializar a criação ou extinção de Câmara Setorial. Art. 32. Aos membros do CNPA compete: I - prestar assessoramento ao presidente do CNPA, especialmente em assuntos de competência dos órgãos, entidades e instituições que representam; II - estudar e relatar matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico; III - apreciar e deliberar sobre matérias submetidas para votação do Plenário; e IV - propor matérias a serem submetidas ao Plenário do CNPA. Art. 33. Ao Secretário-Executivo do CNPA compete: I - organizar a pauta das reuniões do Conselho do Agronegócio; II - comunicar os membros do CNPA sobre datas, horários, pautas e locais das reuniões ordinárias e extraordinárias; III - providenciar elaboração das atas das reuniões do colegiado; IV - manter e organizar arquivo com as decisões tomadas nas reuniões e o ementário dos assuntos de interesse do CNPA; V - subsidiar os membros do Conselho de informações necessárias ao desempenho das respectivas atribuições; VI - coordenar os trabalhos das Câmaras Setoriais; VII - articular o apoio técnico dos órgãos e entidades do MAPA às Câmaras Setoriais e aos Grupos Temáticos; VIII - promover a execução das atividades relacionadas à Secretaria-Executiva do CNPA, com apoio da Coordenação-Geral de Apoio às Câmaras Setoriais e Temáticas - CGST/SPA/MAPA; e IX - propor ao presidente do CNPA a destituição do presidente da Câmara em caso de descumprimento das obrigações previstas no art. 34 deste Regimento Interno. Art. 34. Ao presidente da Câmara Setorial compete: I - convocar e presidir as reuniões, dirigir os trabalhos, resolver questões de ordem, conduzir a votação e apregoar seu resultado; II - supervisionar os trabalhos dos Grupos Temáticos; e III - submeter ao presidente do CNPA as propostas aprovadas pela Câmara. Art. 35. Ao Secretário da Câmara Setorial compete: I - elaborar proposta de calendário anual de reuniões; II - organizar a pauta da reunião de acordo com as sugestões recebidas dos representantes e sob a orientação do presidente; III - comunicar aos representantes as datas, horários e locais das reuniões ordinárias e extraordinárias; IV - expedir a convocação da reunião; V - enviar, previamente, a pauta da reunião e cópias dos documentos a ela atinentes aos representantes das Câmaras; VI - elaborar memória da reunião; VII - manter e organizar arquivo com as decisões tomadas nas reuniões e o ementário dos assuntos de interesse da Câmara; VIII - subsidiar os representantes com informações necessárias à sua participação na reunião; IX - solicitar interna e externamente apoio técnico à consecução das finalidades da Câmara; X - praticar os atos necessários aos encaminhamentos e proposições apresentadas pela Câmara; e XI - requisitar junto à Coordenação Coordenação-Geral de Apoio às Câmaras Setoriais e Temáticas - CGST/SPA/MAPA: a) o apoio operacional de suporte as atividades das Câmaras Setoriais; b) a expedição e arquivamento das pautas e memórias das reuniões e dos documentos afetos às Câmaras; e c) a divulgação de informações de domínio público, bem como demais documentos de interesse da Câmara, do CNPA e do MAPA. Art. 36. Aos membros da Câmara Setorial compete: I - analisar e discutir matérias em exame e propor encaminhamentos; II - prestar assessoramento ao presidente e Secretário da Câmara, especialmente em assuntos de competência dos órgãos ou entidades que representam; III - estudar e relatar matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico; e IV - propor matérias a serem submetidas ao Plenário da Câmara Setorial e ao Grupo Temático. Art. 37. São deveres dos representantes das Câmaras Setoriais: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do encargo; II - observar as normas legais e regulamentares; III - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; e IV - tratar com urbanidade as pessoas. Parágrafo único. Em caso de descumprimento dos deveres de que trata o caput deste artigo, o Secretário-Executivo do CNPA, de ofício, poderá propor ao órgão, entidade ou instituição a substituição do seu representante. Art. 38. Ao Coordenador de Grupo Temático compete: I - convocar reunião e dirigir os trabalhos do Grupo Temático; II - submeter os resultados dos trabalhos realizados pelo Grupo Temático, consolidado em documento único, ao Plenário da Câmara; III - organizar a pauta da reunião em comum acordo com os demais integrantes do Grupo Temático; e IV - elaborar a ata ou memória da reunião. Art. 39. Ao Consultor Técnico da Câmara Setorial compete: I - prestar assessoramento ao presidente e Secretário em assuntos de interesse da Câmara; II - assessorar o Secretário da Câmara na elaboração dos encaminhamentos apresentados pelo Plenário, durante as reuniões da Câmara; III - providenciar a qualificação das demandas a serem apresentadas pela Câmara; IV - estudar e relatar matérias que lhe forem distribuídas pelo presidente ou pelo Secretário da Câmara; e V - assessorar o presidente da Câmara na condução da elaboração e execução do Plano de Trabalho do colegiado. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 40. A participação nas reuniões ordinárias ou extraordinárias do CNPA, das Câmaras Setoriais ou nos Grupos Temáticos será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração ou reembolso de despesas. Art. 41. As dúvidas relativas à aplicação deste Regimento Interno serão dirimidas pelo CNPA. *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 07/11/2019 | Edição: 216 | Seção: 1 | Página: 18
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra

Informações sobre a legislação

Publicado em

07 de novembro de 2019

Palavras-chave

D.O.U nº

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Tipo

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Ano

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Situação

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Macrotema

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Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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