PORTARIA Nº 232, DE 6 DE AGOSTO DE 2020 - ANP/MME

Dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos e estabelece regras para a edição desses atos no âmbito da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do Regimento Interno e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, considerando o que consta do Processo nº 48610.220821/2019-27 e com base na Resolução de Diretoria nº 365, de 4 de agosto de 2020, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Portaria estabelece as competências e os procedimentos a serem adotados para a revisão e a consolidação dos atos normativos, bem como estabelece regras para a edição desses atos no âmbito da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP. § 1º O disposto nesta Portaria aplica-se a: I - portarias; II - resoluções; III - instruções normativas; e IV - qualquer ato com conteúdo normativo editado pela ANP ou por órgão ou entidade extinto cujas competências a ANP tenha assumido. § 2º Esta Portaria não se aplica a: I - atos cujo destinatário, pessoa natural ou jurídica, esteja nominalmente identificado; e II - recomendações ou diretrizes cujo não atendimento não implique aos destinatários consequências jurídicas, efetivas ou potenciais. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS PARA REVISÃO E CONSOLIDAÇÃO Art. 2º Fica designada a Secretaria Executiva para estruturar, coordenar, prestar orientação técnica e monitorar os trabalhos de revisão e consolidação dos atos normativos, observados os procedimentos, regras e prazos do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019. § 1º A Secretaria Executiva poderá priorizar a revisão e a consolidação de atos normativos com o objetivo de aprimorar a gestão do estoque regulatório da ANP. § 2º A Secretaria Executiva poderá solicitar servidores, mediante anuência do gestor de suas unidades organizacionais de lotação, para auxiliar temporariamente nos trabalhos previstos no caput. Art. 3º Compete aos titulares das unidades organizacionais da ANP propor à Diretoria Colegiada a revogação, a revisão ou a consolidação de atos normativos, editados dentro de suas competências, observados os prazos e procedimentos estabelecidos. Parágrafo único. Os titulares das unidades organizacionais da ANP destacarão servidor responsável para: I - participar das reuniões de alinhamento e capacitações promovidas; II - orientar, apoiar e monitorar os procedimentos administrativos que visem a revisão e consolidação de atos, no âmbito das unidades que representam; III - prestar informações relacionadas ao desenvolvimento das atividades e cumprimento dos prazos; e IV - contribuir com a Secretaria Executiva no aprimoramento de procedimentos e definição de orientações comuns. Art. 4º Compete à Procuradoria Federal junto à ANP emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de revisão, consolidação ou revogação de atos normativos. CAPÍTULO III DAS FASES DE REVISÃO E CONSOLIDAÇÃO Art. 5º A revisão e a consolidação terão as seguintes fases: I - triagem; II - exame; e III - consolidação ou revogação. § 1º A fase de triagem consiste na identificação e divulgação dos atos normativos editados no âmbito da ANP. § 2º A fase de exame consiste na análise e adequação dos atos normativos identificados na fase de triagem. § 3º A fase de consolidação ou revogação consiste na revisão dos atos normativos cuja necessidade de consolidação ou revogação tenha sido identificada na fase de exame. Seção I Da Triagem Art. 6º Na fase da triagem, caberá à Secretaria Executiva: I - elaborar a listagem dos atos normativos editados pela ANP ou por órgão ou entidade extinto cujas competências a ANP tenha assumido e que não tenham sido revogados expressamente; e II - publicar, por meio de portaria, a listagem dos atos normativos referidos no inciso I até 30 de setembro de 2020. Seção II Do Exame Art. 7º Na fase do exame, a Secretaria Executiva irá separar, por pertinência temática, os atos normativos listados na fase da triagem e encaminhá-los às unidades organizacionais competentes, que irão analisá-los visando: I - identificar os atos com necessidade de revogação; II - identificar os atos com necessidade de revisão ou de consolidação; III - sugerir eixos temáticos normativos; e IV - agrupar atos com valor normativo idêntico ou assuntos congêneres nos eixos temáticos normativos. Parágrafo único. Para fins de análise, deverá ser verificado se a forma dos atos normativos observa, quanto à técnica de elaboração, redação e alteração de atos normativos: I - as disposições do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017; II - as disposições sobre elaboração normativa, em especial aquelas previstas na: a) Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998; b) Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; c) Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018; e d) Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019; e III - a isonomia, a prospectividade, a controlabilidade, a razoabilidade e a proporcionalidade. Art. 8º As unidades organizacionais deverão enviar à Secretaria Executiva relatório contendo as informações previstas no art. 7º até o dia 16 de outubro de 2020. Parágrafo único. A Secretaria Executiva poderá requerer informações adicionais e solicitar ajustes aos dados apresentados. Seção III Da Consolidação ou Revogação Art. 9º Na fase da consolidação ou revogação, as unidades organizacionais competentes farão a revisão dos atos normativos analisados na fase do exame, que resultará em: I - proposta de revogação expressa de ato: a) já revogado tacitamente; b) cujos efeitos tenham se exaurido no tempo; e c) vigente, cuja necessidade ou cujo significado não pôde ser identificado. II - proposta de revisão e edição de ato consolidado sobre a matéria, com a revogação expressa dos atos anteriores; ou III - conclusão de que o ato vigente atende às regras de consolidação e ao disposto no parágrafo único do art. 7º. § 1º A revogação expressa de normas a que se refere o inciso I é obrigatória e poderá ser formalizada em diploma legal único. § 2º A consolidação a que se refere o inciso II consistirá na reunião dos atos normativos sobre determinada matéria em diploma legal único, com a revogação expressa dos atos normativos incorporadas à consolidação. § 3º A denominação diversa dos atos normativos sobre a mesma matéria não afasta a obrigação de sua consolidação em um único ato. § 4º É obrigatória a revisão das portarias técnicas editadas pela ANP e dos atos normativos editados por órgão ou entidade extinto cujas competências a ANP tenha assumido. Art. 10. Preservado o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, a consolidação incluirá a melhora da técnica legislativa do ato normativo, inclusive com: I - introdução de novas divisões do texto legal básico; II - diferente colocação e renumeração dos artigos consolidados; III - fusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico; IV - atualização da denominação de órgãos e de entidades da administração pública federal; V - atualização de termos e de linguagem antiquados; VI - atualização do valor de multas e de penas pecuniárias, com base em indexador padrão; VII - eliminação de ambiguidades; VIII - homogeneização terminológica do texto; e IX - supressão dos dispositivos revogados tacitamente, cujos efeitos tenham se exaurido no tempo ou cuja necessidade ou significado não possa ser identificado. Parágrafo único. A proposta de consolidação poderá ser destinada exclusivamente à declaração de revogação de atos normativos e de dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada. Art. 11. A unidade organizacional encaminhará a proposta de revogação, revisão ou consolidação de ato normativo à Secretaria Executiva para análise legística, com antecedência mínima de 30 dias em relação ao respectivo prazo para publicação do ato. Parágrafo único. Para a finalidade de que trata o caput, a unidade organizacional deverá instruir o processo com: I - a proposta de ato normativo; II - cópia dos atos normativos a serem revogados; III - nota técnica que justifique e fundamente, de forma clara e objetiva, a edição do ato normativo; e IV - quadro comparativo que demonstre as alterações entre o texto vigente e o texto proposto. CAPÍTULO IV DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS REVISADOS E CONSOLIDADOS Art. 12. A publicação dos atos normativos revisados e consolidados no Diário Oficial da União ocorrerá em cinco etapas, observados os seguintes prazos: I - primeira etapa - até 30 de novembro de 2020; II - segunda etapa - até 26 de fevereiro de 2021; III - terceira etapa - até 31 de maio de 2021; IV - quarta etapa - até 31 de agosto de 2021; e V - quinta etapa - até 30 de novembro de 2021. Art. 13. Até as datas de que trata o art. 12, a Secretaria Executiva encaminhará à Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, para fins de divulgação das entregas de cada etapa de revisão e de consolidação no portal eletrônico gov.br, o quantitativo total de: I - atos vigentes ou não expressamente revogados incluídos naquela etapa de revisão e de consolidação; II - atos expressamente revogados após o exame; III - atos revisados e considerados vigentes ao final daquela etapa de revisão e de consolidação; e IV - atos consolidados naquela etapa. CAPÍTULO V DA EDIÇÃO DE ATOS NORMATIVOS Art. 14. Os atos normativos serão editados sob a forma de: I - portarias: atos normativos editados por uma ou mais autoridades singulares; II - resoluções: atos normativos editados por colegiados; ou III - instruções normativas: atos normativos que, sem inovar, orientem a execução das normas vigentes pelos agentes públicos. § 1º O disposto no caput não afasta a possibilidade de: I - uso excepcional de outras denominações de atos normativos por força de exigência legal; II - edição de portarias, resoluções ou instruções normativas conjuntas; ou III - edição de portarias de pessoal. § 2º As portarias de pessoal são os atos referentes a agentes públicos nominalmente identificados. Art. 15. As portarias, as resoluções e as instruções normativas terão numeração sequencial em continuidade às séries em curso quando da entrada em vigor desta Portaria. Parágrafo único. As portarias de pessoal terão numeração sequencial distinta, que se reiniciará a cada ano, e não conterão ementa. Art. 16. Os atos normativos seguirão os padrões de estrutura, articulação, redação e formatação estabelecidos no Decreto nº 9.191, de 2017, e no Decreto nº 10.139, de 2019. Art. 17. A epígrafe dos atos normativos será constituída pelos seguintes elementos, nesta ordem: I - título designativo da espécie normativa; II - sigla: a) do órgão ou da entidade; b) da unidade da autoridade signatária, seguida da sigla do órgão ou da entidade a que se vincula; ou c) da unidade imediata da autoridade signatária, seguida da sigla da unidade superior daquela autoridade, e da sigla do órgão ou da entidade a que se vinculam; III - numeração sequencial, observado o disposto no art. 15; e IV - data de assinatura. Parágrafo único. As siglas empregadas serão aquelas utilizadas no Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal - SIORG. Art. 18. Os atos normativos estabelecerão data certa para a sua entrada em vigor e para a produção de efeitos: I - de, no mínimo, uma semana após a data de sua publicação; e II - sempre no primeiro dia do mês ou em seu primeiro dia útil. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de urgência justificada no expediente administrativo. Art. 19. A vacatio legis ou a postergação da produção de efeitos será prevista nos atos normativos: I - de maior repercussão; II - que demandem tempo para esclarecimentos ou exijam medidas de adaptação pela população; ou III - que exijam medidas administrativas prévias para a aplicação de modo ordenado. Art. 20. É obrigatória a manutenção da consolidação normativa por meio da: I - realização de alteração na norma consolidada cada vez que novo ato com temática aderente a ela for editado; e II - repetição dos procedimentos de revisão e consolidação normativa previstos nesta Portaria no início do primeiro ano de cada mandato presidencial com término até o segundo ano do mandato presidencial. Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ GUTMAN Diretor-Geral Interino *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 07/08/2020 | Edição: 151 | Seção: 1 | Página: 43
Órgão: Ministério de Minas e Energia/Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

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Informações sobre a legislação

Publicado em

07 de agosto de 2020

Palavras-chave

D.O.U nº

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Tipo

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Ano

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Situação

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Macrotema

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Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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