Aprova o Regulamento Técnico Metrológico consolidado que estabelece os critérios para a indicação do conteúdo nominal de pescados congelados pré-embalados, com conteúdo nominal desigual.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e item 4, alínea "a" da Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro). Considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto; Considerando a Portaria Inmetro nº 284, de 10 de junho de 2019, que aprova o Regulamento Técnico Metrológico (RTM), estabelecendo a forma de expressar o conteúdo nominal para os pescados congelados pré-medidos ou pré-embalados com conteúdo nominal desigual, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.002758/2021-50, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Técnico Metrológico consolidado que estabelece os critérios para a indicação do conteúdo nominal de pescados congelados pré-embalados, com conteúdo nominal desigual, fixado no Anexo.
§ 1º O disposto neste regulamento se aplica ao controle metrológico de pescados, glaciados ou não, pré-embalados com conteúdo nominal desigual.
Art. 2º Os pescados congelados pré-embalados com data de fabricação anterior a 11 de dezembro de 2019 que se encontram em desacordo com este regulamento podem ser comercializados até o escoamento total nos pontos de venda.
Art. 3º A infringência a quaisquer dispositivos deste regulamento, aprovado pela presente portaria, sujeitará os infratores às penalidades previstas no art. 8º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 e alterações da Lei nº 12.545, de 14 de dezembro de 2011.
Art. 4º Fica revogada a
Portaria Inmetro nº 284, de 10 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 11 de junho de 2019, seção 1, página 31, na data de vigência desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2021, conforme o art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.
MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO - RTM 1. TERMOS E DEFINIÇÕES
1.1 Para fins deste documento aplicam-se os termos constantes do Vocabulário Internacional de Termos de Metrologia Legal, aprovado pela Portaria Inmetro nº 150, de 29 de março de 2016, e do Vocabulário Internacional de Metrologia - Conceitos fundamentais e gerais e termos associados, aprovado pela Portaria Inmetro nº 232, de 08 de maio de 2012, ou suas substitutas, além dos demais termos apresentados a seguir.
1.2 Mercadoria pré-embalada: todo produto embalado e medido sem a presença do consumidor e em condições de comercialização.
1.3 Pescado: peixes, crustáceos, moluscos, anfíbios, répteis, equinodermos e outros animais aquáticos usados na alimentação humana.
1.4 Pescado glaciado: produto que possui aplicação de água adicionada ou não de aditivos, sobre a superfície do pescado congelado em forma de camada protetora de gelo, para evitar a oxidação e a desidratação.
1.5 Conteúdo nominal: quantidade do produto declarada na rotulagem da embalagem, excluindo a própria embalagem e qualquer outro objeto acondicionado com esse produto.
1.6 Conteúdo nominal desigual: quantidade do produto que não tem conteúdo nominal igual para todas as unidades de um mesmo produto.
2. APRESENTAÇÃO DA INDICAÇÃO QUANTITATIVA DO CONTEÚDO NOMINAL
2.1 Os pescados congelados pré-embalados com conteúdo nominal desigual devem, obrigatoriamente, ostentar a indicação do conteúdo nominal no ponto de venda ao consumidor final.
2.2 O conteúdo nominal declarado deve corresponder ao peso do produto sem a camada de glaciamento.
2.3 A indicação do conteúdo nominal pode ser realizada mediante a utilização de etiqueta adesiva no ponto de venda ao consumidor final.
2.3.1 A etiqueta adesiva deve estar em conformidade com a
Portaria Inmetro nº 201, de 30 de abril de 2021, ou sua substitutiva.
2.3.2 Para fins de viabilização do disposto no subitem 2.3, o fabricante deve informar na embalagem do produto em comercialização o peso da própria embalagem e o peso do glaciamento, se houver.
2.3.2.1 As indicações devem ser precedidas das expressões: "Peso da embalagem" (ou "Tara") e "Peso do glaciamento".
2.3.3 O peso da tara (peso da embalagem) e o peso do glaciamento não poderão ser superiores ao declarado.
2.4 Quando a indicação do conteúdo nominal for realizada pelo ponto de venda por meio de etiqueta adesiva, a responsabilidade pelo conteúdo, para fins de aplicação da legislação metrológica, será do próprio ponto de venda.
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 18/05/2021 | Edição: 92 | Seção: 1 | Página: 73
Órgão: Ministério da Economia/Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia