PORTARIA Nº 221, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020 - SAP/MAPA

(Revogada pela Portaria Nº 316, de 24 de dezembro de 2020)

Regula a autorização temporária da atividade pesqueira, na categoria do Pescador Profissional Industrial, até a finalização do recadastramento geral do Registro Geral da Atividade Pesqueira

O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das competências estabelecidas no inciso III do Art. 29 do Anexo I ao Decreto nº 10.253, de 20 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, na Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 7.077, de 26 de janeiro de 2010, na Instrução Normativa MPA nº 10, de 14 de outubro de 2011, e na Instrução Normativa MPA nº 28, de 22 de dezembro de 2014, e o que consta do Processo nº 21000.035895/2020-25, resolve:

Art. 1º Esta Portaria regula a Autorização Temporária do Registro Geral da Atividade Pesqueira, categoria Pescador Profissional Industrial, até a finalização do recadastramento nacional do Registro Geral da Atividade Pesqueira para a categoria Pescador Profissional.

Art. 2º Ficam validados os protocolos de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Industrial entregues a partir do ano de 2014 como documentos de regularização para o exercício da atividade de pesca.

Parágrafo único. Para efeito desta Portaria, serão considerados os protocolos de entrega de formulário de requerimento de Licença Inicial de Pescador Profissional Industrial devidamente datados e assinados com identificação de carimbo de servidor das Representações Federais da Aquicultura e Pesca nas Unidades da Federação.

Art. 3º Por Representações Federais da Aquicultura e Pesca, entende-se:

I - Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA;

II - Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SAP/MAPA;

III - Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - SAP/MDIC;

IV - Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca da Secretaria-Geral da Presidência da República - SEAP/SG-PR;

V - Superintendência Federal da Pesca e Aquicultura - SFPA/MPA;

VI - Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SFA/MAPA; e

VII - Escritório Federal da Aquicultura e Pesca - EFAP/MDIC e EFAP/SEAP/SG-PR.

Art. 4º Durante atividade de pesca os pescadores profissionais industriais deverão portar os protocolos mencionados no Art. 2º, bem como um documento de identificação com foto, que servirão como comprovação junto aos órgãos de controle e fiscalização da atividade de pesca industrial.

Art. 5º A regularização dada pela presente Portaria servirá como comprovante de regularização para fins de recebimento de benefícios previdenciários.

Parágrafo único. A SAP notificará os órgãos de fiscalização e de concessão de benefícios de que os protocolos podem ser utilizados como documento comprobatório de regularidade do exercício da atividade de pesca.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE SEIF JÚNIOR

Informações sobre a legislação

Publicado em

16 de setembro de 2020

Histórico do ato

Palavras-chave

D.O.U nº

221

Tipo

Portaria – PRT

Ano

2020

Situação

Revogada

Macrotema

Pescados e derivados

Órgão

MAPA – Ministério da Agricultura e Pecuária

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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