Estabelece limites financeiros, prazos e requisitos para a execução da modalidade Compra com Doação Simultânea, por meio de Termo de Adesão, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), destinada ao atendimento da população quilombola.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, § 2º, art. 6º da Portaria MDS nº 939, de 05 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei n° 14.628, de 20 de julho de 2023 e no Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º Ficam propostos aos entes federativos relacionados no Anexo, os limites financeiros para a aquisição de alimentos provenientes da agricultura familiar quilombola, por meio da modalidade Compra com Doação Simultânea do Programa de Aquisição de Alimentos, durante o período de 12 (doze) meses a partir de sua pactuação, com vistas à inclusão destes povos como fornecedores do Programa.
Parágrafo único. O prazo dos planos operacionais poderá ser prorrogado por igual período em função do desempenho da Unidade Executora.
Art. 2º O ente federativo deverá adquirir os alimentos exclusivamente dos beneficiários fornecedores pertencentes a comunidades quilombolas, de acordo com o disposto nos normativos do PAA, com doação preferencialmente nos equipamentos públicos e sociais existentes em seus territórios.
Parágrafo único. Excepcionalmente, no caso de oferta insuficiente de fornecedores das comunidades quilombolas, as aquisições poderão ser provenientes de outros povos e comunidades tradicionais, elencados de acordo com o Decreto nº 8.750, de 9 de maio de 2016. No caso de oferta insuficiente de fornecedores quilombolas e de povos e comunidades tradicionais, as aquisições poderão ser provenientes de outros agricultores familiares para garantia da oferta de alimentação necessária nesses territórios.
Art. 3º Para a efetivação da modalidade de execução Compra com Doação Simultânea, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) realizará o pagamento direto aos beneficiários fornecedores, observados os limites por Unidade Familiar e demais normas do programa.
Parágrafo único. Os recursos destinados ao pagamento de que trata o caput serão alocados no orçamento do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome , UO 55.101, consignados na Ação 2798 - Aquisição e Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar para Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 4º O ente federativo elencado no Anexo deverá confirmar o interesse em executar a modalidade em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria, por meio da aceitação das metas apresentadas no Sistema de Informação e Gestão do Programa (SISPAA).
Parágrafo único. Caso o aceite não seja realizado no prazo previsto no caput, os recursos previstos serão remanejados para outros entes federativos aptos a receber os recursos, preferencialmente na mesma região geográfica.
Art. 5º O início da operação de aquisição de alimentos está condicionado à aprovação, pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, da proposta de participação registrada pelo ente no SISPAA, conforme previsto no plano operacional, e à emissão dos cartões bancários de cada beneficiário fornecedor.
§ 1º O ente federativo terá 90 dias, a contar da publicação da presente Portaria, para cadastrar no SISPAA a proposta de participação, podendo o prazo ser prorrogável por 60 dias, mediante justificativa da Unidade Executora.
§ 2º Caso a proposta não seja cadastrada no SISPAA no prazo previsto no § 1º os recursos poderão ser remanejados para outros entes federativos aptos, de preferência na mesma região geográfica, salvo nos casos em que a proposta envolva a inclusão de novas comunidades quilombolas e de outros povos e comunidades tradicionais.
Art. 6º A Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional avaliará o nível de execução e cumprimento das metas e se após 12 meses da publicação da presente portaria o ente federativo estiver com percentual de execução abaixo de 50%, a Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional poderá repactuar os valores com o ente federativo de modo a remanejar recursos para os entes da presente portaria que possuam execução superior a esse percentual.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às situações em que a baixa execução decorra da inclusão de novas comunidades quilombolas e de outros povos e comunidades tradicionais, devidamente justificada pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, hipótese em que os recursos poderão ser mantidos, observada a viabilidade técnica.
Art. 7º Os estados constantes no Anexo deverão destacar, obrigatoriamente, as marcas de divulgação do Programa em qualquer ação relacionada à sua execução. Deverá ser utilizado o Manual de Identidade Visual do Programa de Aquisição de Alimentos, disponível em: https://www.gov.br/mds/pt-br/noticias-e-conteudos/marcas-e-manuais.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
LILIAN DOS SANTOS RAHAL
ANEXO
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Ente Federativo
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Limite financeiro de pagamentos a fornecedores pelo Governo Federal
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CE
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R$ 1.500.000,00
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PA
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R$ 2.000.000,00
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PB
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R$ 1.000.000,00
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RN
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R$ 2.000.000,00
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R$ 6.500.000,00
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