O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 21 do Decreto nº 9.667, de 2 de janeiro de 2019, e tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.041811/2019-59, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para utilização de consultoria ad hoc para contribuir com as atividades técnico-científicas, no âmbito da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SDA/MAPA , na forma dos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Portaria.
Art. 2º Fica criado o Cadastro de Consultores ad hoc formado por profissionais especialistas, com o objetivo de contribuir com as atividades técnico-científicas no âmbito da SDA/MAPA.
Art. 3º Para os efeitos desta Portaria considera-se consultoria ad hoc a atividade técnico-científica, colaborativa, voluntária, específica e eventual, de consultores externos, pertencentes a instituições públicas ou privadas, prestada em razão de sua experiência e de seus conhecimentos técnico-científicos, contribuindo para a tomada de decisão dos Departamentos da SDA/MAPA.
Art. 4º Para elaborar pareceres e prestar contribuições às atividades técnico-científicas da SDA/MAPA, os consultores ad hoc devem atender às seguintes condições:
I - estar previamente cadastrados junto à SDA/MAPA;
II - não possuir qualquer vínculo ou circunstância que possa suscitar potencial conflito de interesse em relação ao tema da atividade pretendida;
III - cumprir com os requisitos técnicos e acadêmicos necessários; e
IV - atuar com independência e idoneidade para elaboração de pareceres técnico-científicos.
Art. 5º A atuação como consultor ad hoc não configura qualquer tipo de vínculo empregatício, presente ou futuro, com a Administração Pública.
Parágrafo único. Os consultores ad hoc não receberão honorários contratuais ou qualquer tipo de remuneração pelos serviços prestados à SDA/MAPA, cabendo-lhes apenas o reconhecimento pela notória participação na construção da decisão técnica para qual contribuir.
Art. 6º Fica aprovado o Manual do Cadastro de Consultores ad hoc para emissão de parecer técnico-científico, conforme o Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. O Manual de que trata o caput deste artigo estará disponível no endereço eletrônico do MAPA www.agricultura.gov.br .
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
ANEXO I
ANEXO II, III, IV, V, VI
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 26/09/2019 | Edição: 187 | Seção: 1 | Página: 11
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária