PORTARIA Nº 191, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019 - MAPA

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 21 do Decreto nº 9.667, de 2 de janeiro de 2019, e tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.041811/2019-59, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para utilização de consultoria ad hoc para contribuir com as atividades técnico-científicas, no âmbito da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SDA/MAPA , na forma dos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Portaria. Art. 2º Fica criado o Cadastro de Consultores ad hoc formado por profissionais especialistas, com o objetivo de contribuir com as atividades técnico-científicas no âmbito da SDA/MAPA. Art. 3º Para os efeitos desta Portaria considera-se consultoria ad hoc a atividade técnico-científica, colaborativa, voluntária, específica e eventual, de consultores externos, pertencentes a instituições públicas ou privadas, prestada em razão de sua experiência e de seus conhecimentos técnico-científicos, contribuindo para a tomada de decisão dos Departamentos da SDA/MAPA. Art. 4º Para elaborar pareceres e prestar contribuições às atividades técnico-científicas da SDA/MAPA, os consultores ad hoc devem atender às seguintes condições: I - estar previamente cadastrados junto à SDA/MAPA; II - não possuir qualquer vínculo ou circunstância que possa suscitar potencial conflito de interesse em relação ao tema da atividade pretendida; III - cumprir com os requisitos técnicos e acadêmicos necessários; e IV - atuar com independência e idoneidade para elaboração de pareceres técnico-científicos. Art. 5º A atuação como consultor ad hoc não configura qualquer tipo de vínculo empregatício, presente ou futuro, com a Administração Pública. Parágrafo único. Os consultores ad hoc não receberão honorários contratuais ou qualquer tipo de remuneração pelos serviços prestados à SDA/MAPA, cabendo-lhes apenas o reconhecimento pela notória participação na construção da decisão técnica para qual contribuir. Art. 6º Fica aprovado o Manual do Cadastro de Consultores ad hoc para emissão de parecer técnico-científico, conforme o Anexo I desta Portaria. Parágrafo único. O Manual de que trata o caput deste artigo estará disponível no endereço eletrônico do MAPA www.agricultura.gov.br . Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSE GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL ANEXO I ANEXO II, III, IV, V, VI *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 26/09/2019 | Edição: 187 | Seção: 1 | Página: 11
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária

Informações sobre a legislação

Publicado em

26 de setembro de 2019

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

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Ano

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Situação

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Macrotema

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Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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