Revisa o estoque regulatório e declara a revogação de atos normativos para os fins do disposto no art. 8º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.002531/2022-95;
Considerando a alínea "f" do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando a necessidade de aprimorar e fortalecer a governança regulatória, na busca constante de maior eficiência e resultados para a sociedade;
Considerando a necessidade de simplificação administrativa e de diminuição do estoque regulatório;
Considerando o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto, determinando a obrigatoriedade de revogação, pelos órgãos da administração pública, dos atos já revogados tacitamente ou cujos efeitos tenham se exaurido no tempo ou, ainda, cuja necessidade ou significado não pôde ser identificado;
Considerando as Portarias Inmetro nº 99, de 2020, nº 107, de 2020, nº 111, de 2020, nº 225, de 2020, nº 353, de 2020, nº 377, de 2020, nº 142, de 2021 e nº 357, de 2021, que estabeleceram condições extraordinárias para realização das atividades de avaliação da conformidade durante a pandemia do coronavírus (COVID-19);
Considerando a necessidade de retomar a realização das atividades de avaliação da conformidade conforme estabelecido nas Portarias Inmetro nº 140, de 2021, nº 200, de 2021 e nº 278, de 2021, que aprovam os Requisitos Gerais de Declaração da Conformidade do Fornecedor de Produtos - RGDF Produtos, Requisitos Gerais de Certificação de Produtos - RGCP e Requisitos Gerais de Declaração da Conformidade do Fornecedor de Serviços - RGDF Serviços, respectivamente;
Considerando que embora o estado de emergência de saúde pública devido à pandemia pelo COVID-19 ainda vigore, as empresas (fabricantes, importadores, distribuidores varejistas e prestadores de serviço), organismos de avaliação da conformidade, órgãos delegados e Superintendências do Inmetro, já se encontram em funcionamento;
Considerando que foram relaxadas as medidas de restrição de circulação de pessoas, nacionais e internacionais, mas que, entretanto, faz-se necessário estabelecer uma transição para que as atividades de avaliação da conformidade retornem à normalidade;
Considerando a finalização da implementação do Decreto nº 10.139, de 2019, e que ainda foram identificados atos normativos, mesmo que de caráter voluntário ou destinados a pessoa natural ou jurídica, nominalmente identificada, ou ainda, contendo recomendações ou diretrizes cujo não atendimento não implique aos destinatários consequências jurídicas, efetivas ou potenciais, os quais se enquadram nos critérios do referido Decreto para fins de revogação;
Considerando que as Portarias Inmetro nº 508, de 2019, nº 194, de 2020 e nº 257, de 2020, já cumpriram com seus efeitos;
Considerando as tratativas com o Ministério do Trabalho e Previdência - MTP, sobre a pertinência da manutenção da suspensão da certificação de Equipamento de Proteção Individual (EPI) - Peça Semifacial Filtrante para Partículas, determinada pela Portaria Inmetro nº 142, de 2021, resolve:
Art. 1º A partir de 6 (seis) meses, contados da data de vigência desta Portaria, as atividades de avaliação da conformidade abrangidas pelas Portarias Inmetro nº 99, de 2020, nº 111, de 2020, nº 225, de 2020, nº 377, de 2020, e nº 357, de 2021, passam a atender integralmente os requisitos estabelecidos pelo RGCP, RGDF Produtos e RGDF Serviços, observados os regulamentos específicos do objeto.
§ 1º Para efeitos do cumprimento do prazo limite previsto no caput, observadas todas as demais condições estabelecidas nas Portarias anteriormente mencionadas, serão consideradas as datas de emissão dos seguintes documentos:
I - comunicado, ou documento equivalente, de adiamento da auditoria (manutenção ou recertificação), emitido em até 3 (três) meses contados da data de vigência desta Portaria;
II - comunicado, ou documento equivalente, de confirmação de auditoria remota (inicial, manutenção ou recertificação), emitido em até 3 (três) meses contados da data de vigência desta Portaria;
III - relatório de ensaios realizados pelo fabricante em laboratórios de 1ª ou 3ª parte acreditados no Brasil ou no exterior, no âmbito do ILAC Mutual Recognition Arrangement (ILAC MRA), independentemente do critério de utilização de laboratórios previsto no RAC específico do objeto (avaliação inicial, manutenção ou recertificação), emitido em até 6 (seis) meses da data de vigência desta Portaria; e
IV - documento de validação, ou equivalente, de relatório de ensaio emitido há no máximo 6 (seis) meses antes do início do processo de certificação, desde que o referido relatório faça referência a amostras que façam parte da família ou modelo objeto da certificação e à base normativa igual ou equivalente à prevista no RAC específico do objeto, valendo, entretanto requisitos mais favoráveis do RAC, quando existentes, emitido pelo OCP em até 3 (três) meses contados da data de vigência desta Portaria.
§ 2º A apresentação do(s) relatório(s) de ensaio nas etapas de manutenção e renovação do Registro, de objetos cujo mecanismo de avaliação da conformidade seja Declaração do Fornecedor, poderá ainda ser adiada uma única vez, apenas para a próxima etapa de manutenção ou renovação que vencer dentro do período de 6 (seis) meses, contados a partir da data de vigência desta Portaria;
§ 3º A concessão inicial de Registro com base na avaliação da conformidade pelo mecanismo de Declaração do Fornecedor de Produto, ou de Serviço quando aplicável, e a autorização para uso da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE) dos produtos não sujeitos ao Registro, poderão prescindir da apresentação do(s) relatório(s) de ensaios previsto(s) no RAC específico do objeto, desde que seja solicitada em até 6 (seis) meses, contados a partir da data de vigência desta Portaria, quando será admitida apenas a rodada de ensaios da primeira manutenção.
§ 4º Para os serviços regulamentados, na área de avaliação da conformidade, que dependam da atuação dos órgãos delegados que compõem a Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ-I, a avaliação documental da conformidade, nos termos da Portaria Inmetro nº 99, de 2020, poderá ser ainda realizada por até 3 (três) meses contados da data de vigência desta Portaria.
Art. 2º Fica revogada, em 6 (seis) meses contados da data de vigência desta Portaria, a suspensão da certificação compulsória de Embalagens Destinadas ao Envasilhamento de Álcool, determinada pela Portaria Inmetro nº 353, de 2020.
Parágrafo único. Os processos de certificação que foram interrompidos em função da publicação da Portaria nº 353, de 2020, devem ser retomados pelo OCP deste momento em diante, consideradas apenas as etapas restantes até o vencimento do certificado.
Art. 3º Fica revogada, em 6 (seis) meses contados da data de vigência desta Portaria, a suspensão da certificação compulsória de Equipamento de Proteção Individual (EPI) - Peça Semifacial Filtrante para Partículas, determinada pela Portaria Inmetro nº 142, de 2021.
Parágrafo único. Os processos de certificação que foram interrompidos em função da publicação da Portaria nº 142, de 2021, devem ser retomados pelo OCP deste momento em diante, consideradas apenas as etapas restantes até o vencimento do certificado.
Art. 4º Ficam revogados os atos normativos a seguir relacionados:
I - Portaria Inmetro nº 231, de 28 de setembro de 2006, que determina a adequação aos Regulamentos de Avaliação da Conformidade quanto ao uso dos selos de identificação da conformidade, publicada no Diário Oficial da União de 2 de outubro de 2006, seção 1, página 91, na data de vigência desta Portaria;
II - Portaria Inmetro nº 259, de 12 de julho de 2007, que revoga a Portaria Inmetro nº 243/1993, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2007, seção 1, página 101, na data de vigência desta Portaria;
III - Portaria Inmetro nº 460, de 22 de dezembro de 2008, que define os requisitos técnicos que deverão ser atendidos pelos centros de treinamento, treinadores, instrutores e instrutores autônomos de cães-guia, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2008, seção 1, página 199, na data de vigência desta Portaria;
IV - Portaria Inmetro nº 65, de 30 de janeiro de 2012, que determina que, a partir de 1º de janeiro de 2012, serão devidas, na forma do art. 3º-A e do Anexo II da Lei nº 9.933/1999, as Taxas de Avaliação da Conformidade para o registro de objetos com conformidade avaliada compulsoriamente, publicada no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 2012, seção 1, página 54, na data de vigência desta Portaria;
V - Portaria Inmetro nº 164, de 5 de abril de 2012, que cientifica que os objetos sujeitos à avaliação da conformidade, no âmbito do Programa Brasileiro de Etiquetagem (PBE), deverão ostentar, no ponto de venda, de forma claramente visível ao consumidor, a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE, publicada no Diário Oficial da União de 10 de abril de 2012, seção 1, páginas 54 a 55, na data de vigência desta Portaria;
VI - Portaria Inmetro nº 324, de 25 de junho de 2012, que aprova o Regulamento do Prêmio Nacional de Avaliação da Conformidade - PNAC, publicada no Diário Oficial da União de 27 de junho de 2012, seção 1, página 55, na data de vigência desta Portaria;
VII - Portaria Inmetro nº 325, de 25 de junho de 2012, que institui os Comitês de Avaliação e Julgamento dos Candidatos ao Prêmio Nacional de Avaliação da Conformidade - PNAC, publicada no Diário Oficial da União de 27 de junho de 2012, seção 2, página 38, na data de vigência desta Portaria;
VIII - Portaria Inmetro nº 333, de 28 de junho de 2012, que cientifica que os objetos sujeitos à avaliação da conformidade compulsória deverão ostentar, no ponto de venda, de forma claramente visível ao consumidor, o selo de identificação da conformidade do Inmetro, publicada no Diário Oficial da União de 2 de julho de 2012, seção 1, páginas 120 a 121, na data de vigência desta Portaria;
IX - Portaria Inmetro nº 133, de 21 de março de 2013, que designa servidores lotados na Diretoria de Avaliação da Conformidade como fiscais do Inmetro na área de Avaliação da Conformidade, publicada no Diário Oficial da União de 25 de março de 2013, seção 1, página 92, na data de vigência desta Portaria;
X - Portaria Inmetro nº 70, de 5 de fevereiro de 2014, que aprova a revisão do Regulamento Administrativo para Tratamento e Destinação dos Produtos Apreendidos pela Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ-I, publicada no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2014, seção 1, páginas 60 a 61, na data de vigência desta Portaria;
XI - Portaria Inmetro nº 256, de 4 de junho de 2014, que aprova a "Metodologia para Avaliação de Serviços - Sistema Servir", publicada no Diário Oficial da União de 6 de junho de 2014, seção 1, páginas 73 a 74, na data de vigência desta Portaria;
XII - Portaria Inmetro nº 477, de 30 de setembro de 2015, que aprova Fiscalização de Micro e Pequenas Empresas, publicada no Diário Oficial da União de 2 de outubro de 2015, seção 1, página 62, na data de vigência desta Portaria;
XIII - Portaria Inmetro nº 618, de 21 de dezembro de 2015, que retifica e altera a redação dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Sistema de Gestão da Responsabilidade Social, publicada no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2015, seção 1, página 128, na data de vigência desta Portaria;
XIV - Portaria Inmetro nº 181, de 28 de junho de 2017, que Interrompe, de forma provisória e precária, pelo período de 06 (seis) meses, a etapa de Manutenção dos registros válidos de produtos e de serviços no sistema informatizado Orquestra, cuja avaliação da conformidade se deu pelo mecanismo de certificação, publicada no Diário Oficial da União de 4 de julho de 2017, seção 1, páginas 53 a 54, na data de vigência desta Portaria;
XV - Portaria Inmetro nº 508, de 10 de dezembro de 2019, que revisa o estoque regulatório com vistas ao cancelamento de medidas regulatórias de baixo impacto para a sociedade, publicada no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2019, seção 1, página 127, na data de vigência desta Portaria;
XVI - Portaria Inmetro nº 99, de 20 de março de 2020, que aprova condições extraordinárias para os serviços regulamentados, na área de avaliação da conformidade, que dependam da atuação dos órgãos delegados que compõem a Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ-I, em decorrência da epidemia do coronavírus (COVID-19), publicada no Diário Oficial da União de 23 de março de 2020, seção 1, página 93, na data de vigência desta Portaria;
XVII - Portaria Inmetro nº 107, de 26 de março de 2020, que posterga a extensão dos prazos de validade ou de vencimento do Certificado de Inspeção Veicular (CIV), do Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos (CIPP), do Certificado para o Transporte de Produtos Perigosos (CTPP), do Selo Gás Natural Veicular, do Certificado de Capacitação Técnica (CCT), do Relatório Técnico de Requalificação do Cilindro para Gás Natural Veicular e da Etiqueta de Garantia Autoadesiva dos Extintores de Incêndio manutenidos, em decorrência da pandemia do Coronavírus (COVID-19), publicada no Diário Oficial da União de 27 de março de 2020, seção 1, página 27, na data de vigência desta Portaria;
XVIII - Portaria Inmetro nº 111, de 27 de março de 2020, que aprova condições extraordinárias para realização das atividades de avaliação da conformidade durante a pandemia do coronavírus (COVID-19), publicada no Diário Oficial da União de 30 de março de 2020, seção 1, páginas 31 a 32, em 6 (seis) meses contados da data de vigência desta Portaria;
XIX - Portaria Inmetro nº 194, de 2 de junho de 2020, que revisa o estoque regulatório com vistas ao cancelamento de medidas regulatórias de baixo impacto para a sociedade, publicada no Diário Oficial de União de 2 de junho de 2020, seção 1, página 21, em 31 de dezembro de 2023;
XX - Portaria Inmetro nº 225, de 22 de junho de 2020, que altera a Portaria nº 111, de 27 de março de 2020, que define condições extraordinárias para realização das atividades de avaliação da conformidade durante a pandemia do coronavírus (COVID-19), publicada no Diário Oficial da União de 30 de junho de 2020, seção 1, página 43, em 6 (seis) meses contados da data de vigência desta Portaria;
XXI - Portaria Inmetro nº 257, de 5 de agosto de 2020, que revisa o estoque regulatório com vistas à revogação de atos normativos já revogados tacitamente ou cujos efeitos tenham se exaurido no tempo ou, ainda, cuja necessidade ou significado não pôde ser identificado, publicada no Diário Oficial da União de 7 de agosto de 2020, seção 1, páginas 24 a 25, na data de vigência desta Portaria;
XXII - Portaria Inmetro nº 353, de 12 de novembro de 2020, que altera a Portaria Inmetro nº 270, de 05 de agosto de 2008, que aprova o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Embalagens Destinadas ao Envasilhamento de Álcool, de forma a suspender sua compulsoriedade, publicada no Diário Oficial da União de 24 de novembro de 2020, seção 1, página 19, em 6 (seis) meses contados da data de vigência desta Portaria;
XXIII - Portaria Inmetro nº 377, de 10 de dezembro de 2020, que altera a Portaria nº 111, de 27 de março de 2020, que define condições extraordinárias para realização das atividades de avaliação da conformidade durante a pandemia do coronavírus (COVID-19), de forma a postergar sua aplicação, publicada no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2020, seção 1, página 50, em 6 (seis) meses contados da data de vigência desta Portaria;
XXIV - Portaria Inmetro nº 142, de 22 de março de 2021, que altera a suspensão da compulsoriedade da certificação de suprimentos médico-hospitalares para enfrentamento da pandemia do coronavírus (COVID-19), publicada no Diário Oficial da União de 23 de março de 2021, seção 1, página 55, em 6 (seis) meses contados da data de vigência desta Portaria; e
XXV - Portaria Inmetro nº 357, de 24 de agosto de 2021, que altera Portaria Inmetro nº 111, de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de agosto de 2021, seção 1, página 58, em 6 (seis) meses contados da data de vigência desta Portaria.
Parágrafo único. Revogações promovidas pelas Portarias referenciadas nos incisos de I a XXV não são restauradas por esta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 2º de maio de 2022, conforme determina o art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.
MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR
*Este texto não substitui a Publicação Oficial