PORTARIA Nº 177, DE 16 DE JUNHO DE 2021 - MAPA

(Alterado pela Portaria nº 204/2021)

Estabelece os procedimentos e critérios para certificação fitossanitária na exportação e na importação de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e outros artigos regulamentados. A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA , PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa SDA nº 9, de 17 de março de 2005, e o que consta do Processo nº 21000.078095/2020-07, resolve: Art. 1º Estabelecer os procedimentos e os critérios para emissão do Certificado Fitossanitário (CF) e do Certificado Fitossanitário de Reexportação (CFR) na exportação, e os procedimentos relativos à certificação fitossanitária na importação de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e outros artigos regulamentados para o Brasil, e aprovar os modelos de formulários constantes dos Anexos desta Portaria, a seguir especificados: I - Anexo I - Certificado Fitossanitário (Phytosanitary Certificate); II - Anexo II - Certificado Fitossanitário de Reexportação (Phytosanitary Certificate For Re-export); III - Anexo III - Orientação para Preenchimento do Certificado Fitossanitário e do Certificado Fitossanitário de Reexportação; IV - Anexo IV - Informações Complementares ao Certificado Fitossanitário ou Certificado Fitossanitário de Reexportação (Additional Information to Phytosanitary Certificate or Phytosanitary Certificate For Re-export); V - Anexo V - Nota Anexa ao Certificado Fitossanitário ou Certificado Fitossanitário de Reexportação (Note Attached to Phytosanitary Certificate or Phytosanitary Certificate For Re-export); e VI - Anexo VI - Procedimentos para emissão de certificados fitossanitários em operações de exportação de produtos de origem vegetal que envolvam transbordo ou armazenagem em países membros do Comitê de Sanidade Vegetal do Cone Sul - Cosave (país de transbordo), antes do embarque definitivo para o país importador (país de destino final). CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º Certificado Fitossanitário é o documento oficial em papel ou seu equivalente emitido eletronicamente, de acordo com os modelos e regras estabelecidas nesta Portaria, que atesta que o envio cumpre com os requisitos fitossanitários estabelecidos pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária (ONPF) do país importador. Art. 3º O CF e o CFR serão emitidos observando as diretrizes das Normas Internacionais para Medidas Fitossanitárias da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (CIPV/FAO). CAPÍTULO II DA EXIGÊNCIA E USO DO CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO - CF Art. 4º O CF será emitido observando o requisito fitossanitário estabelecido pela ONPF do país importador, para atestar a conformidade fitossanitária do envio de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e outros artigos regulamentados exportados pelo Brasil. § 1º Os requisitos fitossanitários de exportação, quando conhecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, serão disponibilizados em sua página eletrônica oficial. § 2º Na ausência de informações sobre os requisitos fitossanitários do país importador, poderá ser emitido o Certificado Fitossanitário, sem declaração adicional, obedecidas as demais exigências desta Portaria. § 3º A emissão do CF nas condições previstas no § 2º é condicionada à comprovação, pelo exportador, que houve consulta à ONPF do país importador há pelo menos 05 (cinco) dias antes da solicitação da certificação fitossanitária do envio, eximindo o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de responsabilidade sobre qualquer medida fitossanitária implementada pelo país importador decorrente da insuficiência da certificação fitossanitária. § 4º O não atendimento das condições previstas no caput e nos § 2º e § 3º deste artigo impedirá a emissão do CF. Art. 5º Não será emitido CF para o produto de origem vegetal industrializado ou que, devido ao processamento a que foi submetido, não ofereça risco de veicular praga, conforme categorização de risco fitossanitário estabelecido em norma específica. Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá autorizar a emissão de CF para os produtos constantes do caput quando houver requisito fitossanitário da ONPF do país importador, desde que o requisito fitossanitário possa ser atendido, sem prejuízo do disposto no art. 4º desta Portaria. Art. 6º Os requisitos fitossanitários estabelecidos pela ONPF do país importador serão contemplados no campo 'Declaração Adicional' do CF, atestando a conformidade fitossanitária do envio. Art. 7º A inspeção visual realizada pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário autorizado será suficiente para declarar a conformidade com os requisitos fitossanitários estabelecidos pela ONPF do país importador. Art. 8º A fiscalização federal poderá solicitar, para fundamentar o atendimento do requisito fitossanitário relacionado com o campo de produção, tratamento fitossanitário com fins quarentenários ou diagnóstico fitossanitário, a seguinte documentação adicional: I - Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV), quando o requisito fitossanitário para a praga estiver relacionado com a área de produção do produto que compõe o envio; II - Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC), quando o requisito fitossanitário para a praga estiver relacionado com a área de produção do produto que compõe o envio, nos casos em que a emissão do CF for realizada na mesma unidade federativa de produção ou quando autorizado pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; III - Certificado de tratamento, emitido por empresa credenciada junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; IV - Laudo laboratorial, constando dados que permitam a identificação do envio, emitido por Laboratório Federal de Defesa Agropecuária ou laboratório de diagnóstico fitossanitário público ou privado credenciado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e V - Declaração emitida pelo Responsável Técnico, inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas (Renasem), para requisito fitossanitário relacionado com a produção e tratamento de sementes e mudas. Parágrafo único. Os custos decorrentes da análise laboratorial, realizada por Laboratório Federal de Defesa Agropecuária ou laboratório de diagnóstico fitossanitário público ou privado credenciado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do tratamento fitossanitário com fins quarentenários ou de outra medida fitossanitária prescrita pela fiscalização federal é de responsabilidade do interessado. Art. 9º. As declarações adicionais que atestem que a praga é quarentenária ausente no Brasil ou que o envio é proveniente de área, lugar ou local de produção livres de pragas, oficialmente reconhecidos, deverão cumprir com as exigências da ONPF do país importador e, quando couber, com as normas específicas editadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. CAPÍTULO III DA EXIGÊNCIA E USO DO CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE REEXPORTAÇÃO - CFR Art. 10. A emissão de um CFR, conforme modelo estabelecido no Anexo II desta Portaria, objetiva atestar a condição fitossanitária do envio de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal ou outros artigos regulamentados quando o envio é importado pelo Brasil e posteriormente reexportado a um terceiro país. § 1º O envio importado constante no caput deste artigo deverá vir acompanhado de CF, ou CFR, emitido pelo país de origem, ou pelo país reexportador, que atenda aos requisitos fitossanitários do Brasil e do país de destino. § 2º Caso o Brasil não exija CF na importação do envio a ser reexportado, a reexportação será feita com a emissão de um CF, desde que não haja requisito fitossanitário específico referente ao país de origem. § 3º O envio constante no caput deste artigo poderá ser armazenado, fracionado, combinado com outros envios, ter sua embalagem modificada ou ser processado sem alterar sua natureza, desde que não tenha sido exposto à infestação ou contaminação por pragas. § 4º A combinação de envios será permitida desde que os requisitos fitossanitários estabelecidos pelo país de destino sejam os mesmos. Art. 11. O produto pode adquirir uma nova condição fitossanitária se for reembalado, armazenado ou processado, sendo exposto à infestação ou contaminação por pragas. Parágrafo único: A condição fitossanitária também pode ser alterada por tratamentos fitossanitários que resultem em remoção de possíveis infestações ou contaminações por pragas Art. 12. O envio a ser reexportado terá sua conformidade fitossanitária atestada por um CFR ou, na impossibilidade deste, por um CF. Parágrafo único. O descumprimento das condições previstas no art. 10, ou a constatação de uma nova condição fitossanitária, ensejará a emissão de CF, desde que possam ser atendidos os requisitos fitossanitários de importação do país de destino. Art. 13. Quando as informações do CF original não forem suficientes para a reexportação, poderá ser apresentada "Informação Fitossanitária Oficial Adicional", emitida pela ONPF do país de origem, para amparar a autorização de emissão de CFR ou CF. Parágrafo único. A informação a que se refere o caput deste artigo será colocada no campo Declaração Adicional do CFR ou CF, com subtítulo "Informação Fitossanitária Oficial Adicional / Additional Official Phytosanitary Information", seguido do nome do País de Origem, entre parênteses. Art. 14. O envio deverá ser reexportado acompanhado do CFR ou do CF e da cópia autenticada do Certificado Fitossanitário do país de origem, quando couber. Art. 15. As declarações adicionais do CFR devem ser inseridas tendo como base as inspeções e medidas fitossanitárias prescritas pela fiscalização federal. Parágrafo único. As declarações adicionais do CF de importação não devem ser transcritas no CFR. Art. 16. O envio importado que tiver sido dividido, poderá ser reexportado separadamente, contanto que cada parte seja acompanhada pelo CFR ou CF e por cópia autenticada do CF de origem. CAPÍTULO IV DA CERTIFICAÇÃO FITOSSANITÁRIA Art. 17. A certificação fitossanitária deverá ser requerida pelo exportador por meio de pedido em sistema específico e apresentação da documentação obrigatória. § 1º Para solicitar a emissão do CF ou do CFR, o interessado deverá verificar a existência de requisitos fitossanitários específicos por parte do país de destino do produto, os quais deverão ser apresentados à Unidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, caso requisitado. § 2º A certificação fitossanitária não será concedida caso os requisitos fitossanitários do país de destino não sejam cumpridos pelo exportador, ou não possam ser atendidos pelo Brasil ou pelo país de origem, quando se tratar de reexportação. Art. 18. Atendidos os requisitos fitossanitários e estando a documentação correspondente ao pedido de certificação conforme, o Auditor Fiscal Federal Agropecuário procederá com a inspeção fitossanitária com vistas à emissão do CF ou CFR. Art. 19. Nos casos em que o embarque do envio ocorrer antes da emissão do CF ou CFR, o exportador assume toda e qualquer responsabilidade decorrente da impossibilidade de certificação fitossanitária, bem como pela manutenção da condição fitossanitária do envio após a inspeção pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Art. 20. O exportador deverá manter a rastreabilidade do CF ou CFR em relação ao envio certificado, não podendo alterar as características da mercadoria, da embalagem e identificação, sendo ainda responsável pelas medidas fitossanitárias impostas pelo país importador caso haja alteração da unidade de carga descrita no certificado que venha a comprometer a rastreabilidade do envio. Seção I Da Inspeção Fitossanitária Art. 21. A inspeção fitossanitária é o procedimento destinado a identificar e analisar a mercadoria submetida a certificação fitossanitária, de forma a confirmar a condição fitossanitária do envio e o atendimento aos requisitos fitossanitários do país importador. § 1º A inspeção poderá ocorrer não só na mercadoria objeto da certificação fitossanitária mas também na unidade de carga, caso requisitado pelo país importador, ou a critério da fiscalização. § 2º A vistoria de ambiente prévia ao carregamento da mercadoria poderá ser realizada desde que seja requisito fitossanitário do país importador. Art. 22. A inspeção fitossanitária será realizada por Auditor Fiscal Federal Agropecuário e executada em recinto ou local habilitado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e atendida por Unidade do Vigiagro, por Unidade Técnica Regional de Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por unidade competente da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 1º A coleta de amostra poderá ser realizada pelos servidores das carreiras técnicas de fiscalização federal agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sob supervisão do Auditor Fiscal Federal Agropecuário, respeitados os limites das atribuições definidas em Lei. § 2º Caso seja identificada alguma não conformidade ou indício de irregularidade durante a atividade de fiscalização, deverá o servidor registrar a ocorrência no relatório de verificação e dar imediata ciência ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário responsável para adoção das medidas pertinentes e prosseguimento do processo. Art. 23. A inspeção fitossanitária, o acompanhamento de tratamento fitossanitário com fins quarentenários e a emissão do CF poderão ser realizados na origem, quando autorizados pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas. Parágrafo único. A autorização de que trata o caput observará a existência de condições operacionais para realização da certificação e a segurança fitossanitária do envio até o ponto de egresso, ouvida a área técnica de sanidade vegetal da representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade Federativa de origem, de forma a assegurar o cumprimento dos requisitos fitossanitários do país importador. Seção II Da Emissão do CF e do CFR Art. 24. O CF e CFR somente poderão ser emitidos por Auditor Fiscal Federal Agropecuário autorizado e habilitado junto ao Comitê de Sanidade Vegetal do Cone Sul (Cosave). Parágrafo único. Os Auditores Fiscais Federais Agropecuários autorizados a emitir CF e CFR em nome da ONPF do Brasil serão inscritos no Registro Regional de Funcionários Autorizados para a Emissão de Certificados Fitossanitários do Comitê de Sanidade Vegetal do Cone Sul. Art. 25. O CF ou o CFR será emitido para cada envio de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal ou outros artigos regulamentados. Parágrafo único. O envio poderá conter mais de um produto, desde que para o mesmo uso proposto; cada produto esteja relacionado individualmente; e todos tenham o mesmo requisito fitossanitário para importação. Art. 26. O CF ou o CFR será emitido após a inspeção fitossanitária, e antes da saída da mercadoria do Brasil. rt. 26 O CF ou o CFR somente será emitido após a inspeção fitossanitária, e desde que atendidos os requisitos fitossanitários, quando couber, sem prejuízo do disposto no art. 19. (Redação dada pela Portaria nº 204, de 5 de julho de 2021) § 1º Quando se tratar de mercadoria acondicionada em embalagens ou unitizada em unidade de carga, o certificado será emitido após a inspeção, mesmo que a mercadoria ainda não tenha sido embarcada na unidade de transporte. (Revogada pela Portaria nº 204, de 5 de julho de 2021) § 2º Nas exportações de mercadoria transportada a granel, em que o peso definitivo somente será conhecido após o embarque na unidade de transporte, o Certificado Fitossanitário poderá ser emitido após a saída da mercadoria do Brasil. Revogada pela Portaria nº 204, de 5 de julho de 2021) Art. 27. O exportador ficará responsável pela manutenção da condição fitossanitária do envio após a certificação fitossanitária. Art. 28. Os CF e CFR serão emitidos de acordo com os modelos descritos nos Anexos I e II desta Portaria, respectivamente. § 1º O CF e o CFR poderão ser emitidos e transmitidos eletronicamente, desde que se utilize linguagem, estrutura da mensagem e protocolos de intercâmbio padronizados e acordados entre as ONPFs exportadora e importadora. § 2º Os CF e CFR eletrônicos são o equivalente eletrônico da redação e dos dados dos CF e CFR em papel, incluído o campo declaração de certificação, transmitidos por meios eletrônicos autenticados e seguros entre a ONPF do país exportador e a ONPF do país importador. § 3º Os CF e CFR conterão mecanismos de confirmação de autenticidade e poderão ser consultados eletronicamente. Art. 29. A identificação do CF e do CFR será definida pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas em ato próprio. Art. 30. Os campos do CF e do CFR serão preenchidos em inglês. Parágrafo único. Os campos do CF e do CFR podem ser preenchidos em outros idiomas, inclusive português, quando solicitado formalmente pelo interessado. Art. 31. As orientações descritas no Anexo III desta Portaria deverão ser seguidas para o preenchimento do pedido para emissão do CF e CFR. § 1º Quando os espaços dos campos do CF ou do CFR não forem suficientes para preencher as informações necessárias, deverá ser utilizado o formulário "Informações Complementares ao CF ou CFR", conforme o Anexo IV desta Portaria. § 2º O formulário "Informações Complementares ao CF ou CFR", somente deverá ser preenchido com informação que esteja prevista em campos específicos do CF ou do CFR. § 3º Os campos descritivos devem ser preenchidos de acordo com as informações prestadas à fiscalização federal agropecuária. § 4º Os formulários de CF ou de CFR não podem ser rasurados ou alterados com acréscimo ou supressão de campos, sob risco de se caracterizar fraude de documento oficial. § 5º Os campos do CF ou do CFR não utilizados deverão ser bloqueados pelo uso do termo "NONE" ou por linhas traçadas de modo a evitar a adição de informação desautorizada e a adulteração do documento. § 6º A inclusão de informações não autorizadas; a alteração de campos do formulário; ou a presença de rasuras tornarão o CF ou CFR inválidos. Art. 32. Em caso da necessidade de substituição do CF ou CFR por motivo de alteração, retificação, desdobramento, consolidação ou extravio, o interessado deverá requerê-la à Unidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento onde foi emitido o CF ou CFR. § 1º A solicitação para substituição de CF ou CFR e demais documentos será realizada digitalmente através de sistema eletrônico ou outro meio a ser indicado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, não isentando a entrega do CF ou CFR original, quando for o caso. § 2º Em caso de necessidade de substituição de CF ou CFR, motivada por extravio do original, o interessado apresentará o Boletim de Ocorrência, se extraviado no Brasil, ou, se fora do território nacional, documento emitido por autoridade competente que ateste o extravio. § 3º O CF ou o CFR previsto no caput deverá conter uma declaração adicional com o seguinte texto: "Este certificado substitui e cancela o certificado fitossanitário nº (número) emitido em (dd/mmm/aaaa) / This certificate replaces and cancels the Phytosanitary Certificate nº (number) issued on (dd / mmm / yyyy)". § 4º Em caso de necessidade de substituição do CF ou CFR por motivo de alteração, o interessado deverá atualizar as informações do envio no próprio pedido de certificação, e apresentar documentação que suporte o pedido de substituição. § 5º Os procedimentos para emissão de CF em operações de exportação de produtos de origem vegetal que envolvam transbordo ou armazenagem em países membros do Cosave (país de transbordo), antes do embarque definitivo para o país importador (país de destino final) devem atender ao disposto no Anexo VI desta Portaria. Art. 33. Os formulários de CF e CFR em papel serão emitidos sob autorização da ONPF do Brasil e sob o controle da Coordenação-Geral de Vigilância Agropecuária Internacional. Art. 34. O CF e o CFR conterão somente informações relativas a assuntos fitossanitários, sendo vedadas referências a: I - assuntos de saúde animal ou humana; II - resíduos, contaminantes, radioatividade, identidade e qualidade, classificação ou tipificação dos produtos, ou transgenia; e III - informação comercial, como cartas de crédito e afins. Parágrafo único. As vedações previstas nos incisos I, II e III do caput não se aplicam aos casos em que o Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas autorize sua inclusão no CF ou CFR. Art. 35. O formulário "Nota Anexa ao Certificado Fitossanitário ou ao Certificado Fitossanitário de Reexportação", apresentado no Anexo V desta Portaria, poderá ser utilizado quando for necessária a vinculação entre o CF ou o CFR com outros documentos ou informações não relacionadas a assuntos fitossanitários. § 1º A "Nota Anexa ao Certificado Fitossanitário ou ao Certificado Fitossanitário de Reexportação" não é considerada parte do CF ou CFR. § 2º Os campos do formulário "Nota Anexa ao Certificado Fitossanitário ou ao Certificado Fitossanitário de Reexportação" serão preenchidos em inglês. § 3º Os campos do formulário "Nota Anexa ao Certificado Fitossanitário ou ao Certificado Fitossanitário de Reexportação" podem ser preenchidos em outros idiomas, inclusive português, quando solicitado formalmente pelo interessado. CAPÍTULO V PROCEDIMENTOS RELATIVOS À CERTIFICAÇÃO FITOSSANITÁRIA NA IMPORTAÇÃO DE VEGETAIS, PRODUTOS VEGETAIS E OUTROS ARTIGOS REGULAMENTADOS Art. 36. Toda importação de vegetais, produtos vegetais e outros artigos regulamentados, independentemente da quantidade importada; do uso proposto; destinada ou não à comercialização; e se importada por pessoa física ou jurídica; deverá estar acompanhada de certificado fitossanitário emitido pela ONPF do país de origem ou de procedência, conforme o caso. § 1º A relação dos vegetais, produtos vegetais e outros artigos regulamentados, conforme uso proposto e parte importada; e dos respectivos países de origem ou de procedência, conforme o caso; com importação autorizada pelo Brasil, será disponibilizada na página do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na internet. § 2º Além da certificação fitossanitária poderá ser exigido o cumprimento de requisitos fitossanitários específicos, que deverão estar descritos no CF. § 3º Produtos de origem vegetal industrializado ou que, devido ao processamento a que foram submetidos, não ofereçam risco de veicular praga, conforme categorização de risco fitossanitário estabelecido em norma específica, estarão dispensados da exigência de certificação fitossanitária para importação. § 4º A importação de vegetais, seus produtos e outros artigos regulamentados, quando destinada à pesquisa científica, experimentação e propagação vegetal, além da certificação fitossanitária deverá observar o disposto em legislação específica. Art. 37. O CF deve ser emitido pela ONPF do país de origem ou de procedência, por autoridade competente, em conformidade com as regras nacionais do país que tenham sido objeto de notificação ao Brasil. Art. 38. O CF somente será aceito se atender integralmente aos requisitos fitossanitários estabelecidos pelo Brasil. § 1º O atendimento aos requisitos fitossanitários deverá ser cumprido pela ONPF exportadora enquanto a mercadoria ainda estiver em seu território, ou em trânsito para o Brasil, conforme o caso. § 2º Não será autorizado a correção ou adequação de requisito fitossanitário irregular ou incompleto quando o envio já se encontrar no território brasileiro. Art. 39. A apresentação de CF incompleto ou irregular, bem como CF considerado inválido ou fraudulento conforme normas internacionais, causará a proibição da importação, sem prejuízo da aplicação de sanções previstas em legislação específica. Parágrafo único: A proibição prevista no caput não se aplica aos casos onde é possível corrigir a irregularidade por meio da apresentação de um novo CF, emitido pela ONPF do país exportador ou de procedência, em substituição ao CF incorreto. Art. 40. O CF poderá ser apresentado em formato eletrônico ou transmitido mediante um intercâmbio eletrônico oficial, quando previamente acordado entre a ONPF do país importador e a ONPF do país exportador. Art. 41. O CFR será aceito se estiver acompanhado do CF original ou cópia autenticada, quando couber. Art. 42. O CF ou CFR não serão considerados válidos se forem emitidos mais de 14 (catorze) dias antes da data de saída dos vegetais, produtos vegetais e outros artigos regulamentados do país exportador. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, considera-se data de saída do país exportador a data de emissão do conhecimento de carga. Art. 43. A reimportação de produto brasileiro, independente da motivação, não demandará nova certificação pelo país responsável pela devolução, desde que a exportação tenha sido previamente autorizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e ainda: I - o produto esteja acondicionado em sua embalagem original, íntegra e sem indícios de manipulação; II - o produto vegetal de origem brasileira esteja acompanhado do CF original, ou sua cópia autenticada, que amparou a exportação e sua identidade e rastreabilidade tenha sido mantida; e III - o caso de exportação sem certificação fitossanitária, por dispensa do país importador, seja possível comprovar a origem, identidade e rastreabilidade do produto. § 1º Por se tratar de retorno de mercadoria brasileira, não será exigido o atendimento de requisito fitossanitário para importação. § 2º Quando se tratar de mercadoria exportada a granel, além do CF original ou sua cópia autenticada, deverá ser apresentada declaração emitida pela ONPF do país importador de que a mercadoria não foi exposta à infestação ou contaminação por pragas. § 3º Se o produto tiver sido exposto à infestação ou contaminação por pragas; perdido sua integridade ou identidade; ou tenha sido processado para alterar sua natureza, deverá ser apresentado CF emitido pela ONPF do país que determinou a devolução, sendo, porém, dispensado o atendimento de requisito fitossanitário para importação. § 4º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá determinar a aplicação de medidas fitossanitárias para internalização da mercadoria. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 44. Nos casos de notificação pela ONPF do país importador de não conformidades fitossanitárias em envios exportados pelo Brasil, o Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas avaliará a notificação, podendo adotar medidas com vistas a adequar o procedimento de certificação fitossanitária. Art. 45. As irregularidades detectadas na importação de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e outros artigos regulamentados, devem ser comunicadas ao Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas para posterior notificação ao país exportador. Art. 46. Em caso de indício de falsificação do CF ou do CFR, será formalizado processo pela unidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que detectou a irregularidade. Parágrafo único. O processo deverá ser encaminhado à autoridade policial, com encaminhamento de cópia ao Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas. Art. 47. Será permitido o procedimento de completar compartimento de carga de embarcação, carregado parcialmente com o mesmo produto de outra Unidade Federativa, no trânsito interno, desde que não haja restrição fitossanitária estabelecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, relativa ao trânsito nacional de vegetais, partes de vegetais, produtos de origem vegetal e outros artigos regulamentados. Parágrafo único. Nos casos em que exista a exigência de tratamento fitossanitário como requisito fitossanitário, este deverá ser realizado no último ponto de carregamento, após o carregamento total do envio a ser certificado. Art. 48. O procedimento de completar com produto brasileiro o compartimento de carga de embarcação, contendo o mesmo produto, mas de origem de país distinto, no trânsito internacional, será permitido se houver separação física que garanta a conformidade fitossanitária do produto nacional. § 1º A fiscalização federal agropecuária acompanhará a colocação do material e verificará a eficiência da separação física do produto, podendo recomendar medidas de correção para a complementação do compartimento de carga da embarcação. § 2º A complementação sem a separação física somente ocorrerá com a manifestação por escrito da ONPF do país importador, apresentada pelo interessado, ficando sob sua responsabilidade qualquer impedimento imposto pela ONPF do país importador, devendo este documento ser apresentado à Unidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento responsável pela certificação fitossanitária. § 3º O procedimento de que trata o caput não será permitido quando houver manifestação oficial da ONPF do país importador ou legislação específica brasileira contrária à complementação do compartimento de carga de embarcação com produtos de origens distintas. Art. 49. As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação desta Portaria serão dirimidas pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas. Art. 50. Fica revogada a Instrução Normativa nº 71, de 13 de novembro de 2018. Art. 51. Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2021. TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS ANEXOS *Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 22/06/2021 | Edição: 115 | Seção: 1 | Página: 4
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra

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Informações sobre a legislação

Publicado em

22 de junho de 2021

Palavras-chave

D.O.U nº

-

Tipo

-

Ano

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Situação

-

Macrotema

-

Órgão

-

* Esta publicação não substitui a legislação oficial

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