(Alterada pela Portaria nº 524, de 6 de dezembro de 2022)
Estabelece o Regulamento para enquadramento do pescado e do produto alimentício derivado do pescado em artesanais necessário à concessão do selo ARTE.
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, no Decreto nº 9.918, de 18 de julho de 2019, e o que consta do Processo nº 21000.012614/2020-66, resolve:
Art.1º Estabelecer, em todo território nacional, o Regulamento para enquadramento do pescado e do produto alimentício derivado do pescado em artesanais, necessário à concessão do selo ARTE, na forma desta Portaria.
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - aquicultura familiar: quando praticada por unidade unifamiliar, nos termos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
II - pescado: os peixes, os crustáceos, os moluscos, os anfíbios, os répteis, os equinodermos e outros animais aquáticos usados na alimentação humana;
III - produto alimentício derivado do pescado: produto elaborado a partir do pescado inteiro ou de parte dele apto para o consumo humano;
IV - pesca artesanal: pesca comercial praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte, nos termos da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009;
V - produto artesanal derivado do pescado: aquele produzido em unidade de beneficiamento de pescado, elaborado a partir do pescado inteiro ou das suas partes, cujo produto final é individualizado, genuíno e mantém a singularidade e as características tradicionais, culturais ou regionais, com emprego de boas práticas agropecuárias e de fabricação, utilizando-se prioritariamente de receita tradicional, conforme protocolo de elaboração específico estabelecido para cada tipo e variedade;
V - produto artesanal derivado do pescado: aquele produzido em unidade de beneficiamento de pescado, elaborado a partir do pescado inteiro ou das suas partes, cujo produto final é individualizado, genuíno e mantém a singularidade e as características próprias, culturais, regionais ou tradicionais, com emprego de boas práticas agropecuárias e de fabricação, utilizando-se prioritariamente de receita tradicional;
(Redação dada pela Portaria nº 524, de 6 de dezembro de 2022)
VI - produto não artesanal derivado do pescado: aquele produzido em unidade de beneficiamento do pescado, sem observância dos requisitos gerais e específicos estabelecidos para os produtos artesanais, mesmo que em seu registro no órgão competente, os responsáveis tenham obtido autorização para inserir nos rótulos os termos "artesanal" ou "tradicional"; e
VII - produto tradicional do pescado: produto elaborado a partir de práticas associadas ao conhecimento tradicional de agricultores familiares, pescadores artesanais ou outras comunidades tradicionais, conforme o artigo 3º do Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007.
Art. 3º Os produtos alimentícios artesanais derivados do pescado serão identificados pela presença dos seguintes requisitos:
I - as técnicas e os utensílios adotados que influenciem ou determinem a qualidade e a natureza do produto final devem ser predominantemente manuais em qualquer fase do processo produtivo;
II - o produto final de fabrico deve ser individualizado, genuíno e manter a singularidade e as características tradicionais, culturais ou regionais do produto, permitida a variabilidade sensorial entre os lotes;
III - o uso de ingredientes industrializados deve ser restrito ao mínimo necessário, vedada a utilização de corante e aromatizante artificiais, assim como outros aditivos considerados cosméticos; e
I - as técnicas e os utensílios adotados que influenciem ou determinem a qualidade e a natureza do produto final devem ser predominantemente manuais; (Redação dada pela Portaria nº 524, de 6 de dezembro de 2022)
II - o produto final de fabrico deve ser individualizado, genuíno e manter a singularidade e características próprias, culturais, regionais ou tradicionais do produto, permitidas a variabilidade sensorial entre os lotes e as inovações; (Redação dada pela Portaria nº 524, de 6 de dezembro de 2022)
III - o uso de ingredientes industrializados deve ser restrito ao mínimo necessário, vedada a utilização de corantes e de aromatizantes quando considerados cosméticos; e (Redação dada pela Portaria nº 524, de 6 de dezembro de 2022)
IV - o processamento deve ser feito a partir de receita tradicional, que envolva técnicas e conhecimentos de domínio dos manipuladores.
§1º Poderão ser considerados artesanais o produto derivado do pescado inteiro, ou de suas partes, desde que oriundos da pesca artesanal ou da aquicultura familiar, e comprovadamente reconhecidos como tradicionais no consumo regional ou na cultura da região onde se apresentam, por meio de Registros de Bens Culturais de Natureza Imaterial, disposto pelo Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2020, ou possuir Indicação Geográfica, desde que a produção seja feita de forma artesanal e seja expressa em seu Caderno de Especificações Técnicas.
§2º O enquadramento do pescado e produto alimentício derivado do pescado em artesanais deve observar o exercício regular da atividade pesqueira, em consonância com a Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, assim como atos normativos relacionados a proibições de captura de espécies protegidas.
Art. 4º O processo produtivo deverá atender as exigências de Boas Práticas Agropecuárias e de Fabricação previstas nos programas de saúde animal e do serviço de inspeção oficial, acrescidas dos requisitos previstos nesta Portaria.
§1º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicará manuais de Boas Práticas Agropecuárias para a Aquicultura e Pesca no endereço eletrônico: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/producao-animal/selo-arte.
§1º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicará manuais de Boas Práticas Agropecuárias para a Aquicultura e Pesca em seu sítio eletrônico.
(Redação dada pela Portaria nº 524, de 6 de dezembro de 2022)
§2º A avaliação do cumprimento das Boas Práticas de Fabricação deve ser realizada pelos Serviços de Inspeção Oficiais.
§3º A capacitação em Boas Práticas Agropecuárias, quando cabível, pode ser realizada pelos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, público ou privado.
§4º O pescado e o produto alimentício derivado do pescado enquadrados em artesanais devem cumprir os parâmetros físico-químicos e microbiológicos estabelecidos nas legislações pertinentes, visando assegurar sua inocuidade e qualidade para consumo.
Art. 5º No caso de unidades de beneficiamento de produto alimentício derivado do pescado enquadrado em artesanal receberem matérias-primas oriundas de outros estabelecimentos, estes devem estar regularizados perante o órgão de inspeção oficial competente.
Art. 6º Compete à Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a auditoria dos serviços de concessão do selo ARTE dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 6º Compete à Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a auditoria da concessão do selo ARTE.
(Redação dada pela Portaria nº 524, de 6 de dezembro de 2022)
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2021.
TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 24/06/2021 | Edição: 117 | Seção: 1 | Página: 5
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra