Institui a Rede Nacional de Pesquisa e Monitoramento Ambiental da Aquicultura em Águas da União
O SECRETÁRIO DA SECRETARIA ESPECIAL DA AQUICULTURA E DA PESCA, DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei n. 13.502, de 1 de novembro de 2017, o Decreto n. 9.067, de 31 de maio de 2017, e o Decreto n. 4.895, de 25 de novembro de 2003, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Rede Nacional de Pesquisa e Monitoramento Ambiental da Aquicultura em Águas da União - Rede, com a finalidade de:
I - gerar subsídio técnico científico à política aquícola para o planejamento, o ordenamento e o monitoramento da aquicultura em águas da União de forma sustentável;
II - estudar os impactos ambientais da aquicultura em águas da União e estabelecer os indicadores para o monitoramento desses impactos;
III - estabelecer e sistematizar metodologias e protocolos de monitoramento físicos, químicos e biológicos para o monitoramento ambiental da aquicultura em águas da União adequados às características dos reservatórios do País;
IV - definir e implementar política de informação para a disponibilização e o acesso aos dados, às informações e aos conhecimentos da Rede para a comunidade científica, o Governo e a sociedade;
V - identificar e estabelecer, no âmbito da Rede, grupos de pesquisa com instituições, públicas e privadas, com competências para executar o monitoramento ambiental da atividade aquícola;
VI - promover a cooperação científica entre as instituições, públicas e privadas, destinadas à pesquisa e ao monitoramento ambiental da aquicultura em águas da União;
VII - subsidiar a Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca da Secretaria-Geral da Presidência da República nas ações e nos resultados da Rede para o atendimento de políticas e programas governamentais que visem ao monitoramento ambiental da aquicultura em águas da União; e
VIII - receber, armazenar e integrar informações das instituições parceiras por intermédio de planos de monitoramento ambiental da aquicultura.
Art. 2º A Rede será coordenada pela Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca da Secretaria-Geral da Presidência da República e pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa Meio Ambiente.
Art. 3º As ações de pesquisa e monitoramento ambiental no âmbito da Rede serão orientadas pelo Plano Nacional de Monitoramento Ambiental da Aquicultura em Águas da União.
Parágrafo único. O Plano de que trata ocaputestabelecerá os critérios a serem observados pela Rede.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DAYVSON FRANKLIN DE SOUZA
*Este texto não substitui a Publicação Oficial
Publicado em: 17/08/2018 | Edição: 159 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Presidência da República/Secretaria-Geral/Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca